DECRETO N. 2191 – DE 16 DE DEZEMBRO DE 1895

Approva as bases de tarifas moveis para o transporte de mercadorias na Estrada de Ferro Central de Macahé.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Industrial, Lavoura e Viação de Macahé, resolve approvar as bases que com este baixam, assignados pelo director geral da Directoria de Viação da Secretaria de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas, para applicação de tarifas moveis nos transportes de mercadorias pela Estrada de Ferro Central de Macahé.

Capital Federal, 16 de dezembro de 1895, 7º da Republica.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.

Antonio Olyntho dos Santos Pires.

Bases para applicação de tarifas moveis nos transportes de mercadorias pela Estrada de Ferro Central de Macahé a que se refere o decreto n. 2191 desta data.

Fica considerado normal o cambio de 20 d. por 1$000.

Para cada dinheiro de depressão abaixo dessa taxa haverá o augmento de uma porcentagem no frete das mercadorias conforme as indicações seguintes:

Café, 16 %.

Vinho, 7 %.

Assucar, 3 %.

Aguardente, 7 % .

Fumo e seus preparados, 3 %.

Licores, 7 %.

Alcool, 7 %.

Couros seccos e salgados, 7 %.

Todos os generos classificados na tarifa n. 7, 3 %.

Esses augmentos vigorarão por um mez, a partir do dia 5 de cada mez o serão estabelecidos pelo cambio médio bancario sobre Londres, a 90 dias de vista do ultimo dia do mez anterior, desprezando-se sempre as fracções de dinheiro.

Directoria Geral de Viação, 16 de dezembro de 1895. – J. M. Machado de Assis, director geral.