DECRETO N

DECRETO N. 2192 – DE 16 DE DEZEMBRO DE 1895

Concede autorisação á Companhia The Amazon Telegraph Company, limited para funccionar

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia The Amazon Telegraph Company, limited, devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorisação á Companhia The Amazon Telegraph Company, limited, para funccionar na Republica, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas; ficando outrosim a mesma companhia obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Capital Federal, 16 de dezembro de 1895, 7º da Republica.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.

Antonio Olyntho dos Santos Pires.

Clausulas a que se refere o decreto n. 2192 desta data

I

A Companhia The Amazon Telegraph Company, limited, é obrigada a ter um representante na Republica, com plenos poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo Federal, quer com os particulares.

II

Todos os actos que praticar na Republica ficarão sujeitos unicamente as respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes, sem que em tempo algum possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, nem recorrer á intervenção diplomatica, sob pena de nullidade da presente concessão.

III

Nenhum artigo dos estatutos poderá ser entendido ou interpretado em sentido contrario ás clausulas do contracto celebrado com o Governo Federal, ou dos que venha a celebrar com os Governos dos Estados, prevalecendo sempre esses contractos, quaesquer que sejam os termos e intelligencia das disposições dos respectivos estatutos.

IV

Fica dependente de autorisação do Governo Federal qualquer alterado que a companhia tenha de fazer em seus estatutos.

Ser-lhe-ha cassada a autorisação para funcionar na Republica, si infringir esta clausula.

V

A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de duzentos mil réis (200$) a dous contos de réis (2:000$000).

Capital Federal, 16 de dezembro de 1895. – Antonio Olyntho dos Santos Pires.

Eu, Horatio Arthur Erith de Pinna, tabellião de notas desta cidade de Londres, devidamente admittido, juramentado e em pleno exercicio por alvará régio, certifico e attesto, perante quem a presente possa interessar, que os documentos na lingua portugueza que ahi vão annexos e marcados com as iniciaes A e B são respectivamente traducções fieis e verdadeiras do certificado de incorporação e memorandum e estatutos, igualmente annexos e marcados C e D da companhia denominada The Amazon Telegraph Company, limited;

Que a assignatura nos citados certificado e memorandum da associação e estatutos, de Ernest Cleave, é a verdadeira e do proprio punho do dito Ernest Cleave, registrador ajudante das companhias anonymas de responsabilidade limitada e que os carimbos nelles estampados são os verdadeiros carimbos officiaes da repartição de registros de companhias.

Em testemunho do que, passo a presente certidão para servir e valer onde preciso for, a qual faço sellar com o sello das minhas notas, aos 30 dias do mez de agosto de 1895.

Em testemunho da verdade. – H. A. E. de Pinna, tabellião publico.

Reconheço verdadeira a assignatura retro de Horatio Arthur Erith de Pinna, tabellião publico nesta cidade, e para constar onde convier, a pedido do mesmo, passei a presente que assignei, fiquei com os documentos juntos numeros um a quatro, por mim numerados e rubricados, e fiz sellar com o sello deste Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres, aos 2 de setembro de 1895. – Joaquim Carneiro de Mendonça Junior, consul. – 2 de setembro de 1895.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Joaquim Carneiro de Mendonça, consul do Brazil em Londres.

Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1895. – Pelo director geral, José Antonio de Espinheiro, director da 1ª secção.

A

Certificado de incorporação de uma companhia

Pelo presente certifico que a companhia de responsabilidade limitada denominada The Amazon Telegraph Company limited, foi incorporada como uma companhia anonyma, de accordo com as leis de 1862 a 1890, concernentes a companhias, aos 5 dias do mez de julho de 1895.

Outorgado e assignado por mim em Londres, aos 28 dias de agosto de 1895. – Ernest Cleave, registrador, ajudante de companhias anonymas.

B

Memorandum de associação e estatutos da a «The Amazon Telegraph Company, limited », incorporada no dia 5 de julho de 1895

1. O nome da companhia é The Amazon Telegraph Company, limited.

2. O escriptorio registrado da companhia será situado na Inglaterra.

3. Os fins para que a companhia é estabelecida são:

a) adquirir e levar a effeito uma concessão do Governo dos Estados Unidos do Brazil, datada de 29 de abril de 1895, para o estabelecimento e exploração de telegraphos nos Estados do Pará e Amazonas do Brazil;

b) estabelecer ou adquirir, construir, explorar e conservar telegraphos ou telephones electricos sub-fluviaes ou outros nos ditos Estados do Pará e Amazonas, ou em qualquer outra parte da America do Sul;

c) adquirir e obter do Governo brazileiro ou dos ditos Estados do Pará e Amazonas, ou de qualquer delles ou de qualquer outro Governo, Estado ou poder, quaesquer concessões, poderes, direitos ou privilegios existentes ou outros para os fins ou em favor de ou relativamente a qualquer dos objectos da companhia;

d) pedir e obter do Governo brazileiro quaesquer extensões ou modificações da dita concessão ou de qualquer outras concessões que sejam adquiridas pela companhia como como dito;

e) fazer arranjos para exploração ou outros com qualquer companhia de telegraphos ou com qualquer outra companhia ou pessoa ou com qualquer Governo em quaesquer termos ou condições e quer com ou sem arranjos para a divisão da receita bruta ou lucros liquidos com tal companhia, pessoa ou Governo;

f) comprar, tomar de arrendamento, alugar ou de outro modo adquirir quaesquer bens de raiz e moveis, necessarios ou uteis para os fins da empreza da companhia, incluindo serventias, passagens, consentimentos, patentes, direitos privilegiados, licenças, poderes, privilegios e autoridades;

g) comprar ou de outro modo adquirir e emprehender, todos ou qualquer parte dos negocios, propriedade e responsabilidades de qualquer pessoa ou companhia que negocie em qualquer ramo de negocio em que esta companhia esteja autorisada a negociar, ou que possua propriedade conveniente para os fins da companhia;

h) construir, concluir, conservar, melhorar e usar quaesquer edificios, navios, barcos, fabricas, utensilios ou conveniencias que possam parecer directa ou indirectamente conducentes a qualquer dos fins da companhia;

i) formar sociedade, ou fazer qualquer arranjo para participação em lucros, união de interesses, concessão reciproca ou cooperação com qualquer pessoa ou companhia que negocie ou esteja, prestes a negociar em qualquer ramo de negocio em que esta companhia esteja autorisada a negociar, e tomar ou de outro modo adquirir e possuir acções ou fundos em os valores de, e subsidiar ou de outro modo assistir qualquer tal companhia, e vender, possuir ou de outro modo traficar com taes acções ou valores;

j) fazer, acceitar, endossar e executar notas promissorias, letras de cambio e outros instrumentos negociaveis;

k) tomar emprestado ou levantar dinheiro para os fins da companhia sobre apolices, obrigações, debenture stock ou outras obrigações ou valores da companhia, ou por meio de hypotheca ou onus sobre todos ou quaesquer dos seus bens, incluindo o seu capital não chamado, ou de tal outra maneira como a companhia julgar conveniente, ou deixar o todo ou qualquer parte do dinheiro de compra de qualquer propriedade onerada sobre ella por via de hypotheca;

l) empregar e manejar os dinheiros da companhia que não forem immediatamente precisos em taes valores, outros que não sejam acções da companhia, e de tal maneira como de tempos a tempos for preciso;

m) vender, melhorar, gerir, desenvolver, arrendar, dispôr de, ou de outro modo negociar com toda ou qualquer parte dos bens ou empreza da companhia;

n) registrar ou incorporar a companhia como uma Jonit Stock Company, ou Société Anonyme, ou Sociedad Anonima ou Sociedade Anonyma, de accordo com as leis de qualquer Estado estrangeiro;

o) fazer todas as cousas que forem incidentaes ou conducentes à acquisição dos fins acima ditos.

4. A responsabilidade dos socios é limitada.

5. O capital da companhia é de £ 250.000, dividido em 25.000 acções de £ 10 cada uma, com poder na occasião de emittir capital addicional, de ligar-lhe quaesquer direitos, privilegios ou condições preferenciaes ou especiaes.

Nós, as varias pessoas cujos nomes e endereços vão subscriptos, estamos desejosos de nos formar em uma companhia em consequencia deste memorandum de associação e respectivamente concordamos em tomar o numero de acções no capital da companhia mencionado contra os nossos nomes respectivos.

Nomes, endereços e descripção dos subscriptores

Numero de acções tomadas por cada subscriptor

W. S. Andrws, 18 Old Broad Street, Londres, presidente da Western and Brasilian Telegraph Comp., limited...........................................................................................

200

Richard A. Browne, Reigate Surrey, director da Western and Brasilian Telegraph Comp., limited............................................................................................................

100

Juo, Coppen, Ashford, Middlesex, director da Western and Brasilian Telegraph Comp., limited............................................................................................................

400

D. A. Goodsall, 17 Devonshire Place W., director da Western and Brasilian Telegraph Comp., limited...........................................................................................

200

Alex. Wood, Abbey Wood, Kent, director-gerente da Western and Brasilian Telegraph Comp., limited...........................................................................................

200

R. M. Cunningham, Blomfield House, London, E. C., secretario da Western and Brasilian Telegraph Comp., limited............................................................................

100

E. Steer Hodson, Lamorna, King Charles Road, Surbiton, Surrey, contador............

1

Datado do dia 5 de julho de 1895.

Testemunhas das assignaturas supra: Charles S. M. Bompas, 4 Great Winchester Street, E. C., procurador.

E' cóopia fiel. – Ernest Cleave, registrador ajudante de companhias anonymas.

Estatutos da «The Amazon Telegraph Company limited

CONVEM-SE NO SEGUINTE

I – INTRODUCÇÃO

1. Os regulamentos contidos na tabella A da primeira cedula da lei de 1862 relativa a companhias, não deverão ser applicados a esta companhia, mas os seguintes deverão ser os regulamentos da companhia.

2. Na formação destes estatutos as seguintes palavras deverão ter os respectivos significados aqui destinados a ellas, a não ser que no contexto haja alguma cousa inconsistente com ellas:

a) palavras denotando sómente o numero singular deverão incluir tambem o numero plural e vice-versa;

b) palavras denotando sómente o genero masculino deverão incluir tambem o genero feminino;

c) palavras denotando sómente pessoas deverão incluir corporações;

d) «mez» deverá significar um mez contado segundo o calendario.

II – CAPITULO

1 – Acções

3. As acções do capital da companhia poderão ser distribuidas, ou poder-se-ha de outra fórma dispor dellas, a taes pessoas e por tal consideração, e em taes termos e condições como a directoria determinar.

4. Si varias pessoas forem registradas como possuidores em sociedade de qualquer acção, a sua responsabilidade com respeito a ella deverá ser parcial assim como collectiva.

5. Os testamenteiros ou administradores de um socio fallecido, que não for um possuidor em sociedade, e no caso de morte de um possuidor em sociedade, o sobrevivente ou sobreviventes deverão sómente ser reconhecidos pela companhia como H. de P. N., tendo qualquer titulo ás acções registradas no nome do fallecido socio, mas nada aqui contido deverá ser interpretado como desobrigando os bens de um fallecido possuidor em sociedade de qualquer responsabilidade por acções possuidas por ella de sociedade com qualquer outra pessoa.

6. A companhia não deverá ser obrigada ou forçada de qualquer modo a reconhecer, mesmo quando tiver aviso disso, qualquer outro direito com respeito a uma acção, além de um direito absoluto a ella no possuidor della na occasião registrado, ou taes outros direitos, no caso de transmissão della, como são em seguida mencionados.

7. Os fundos da companhia não deverão ser gastos na compra de, ou emprestados sob a garantia das suas proprias acções.

2 – Certificados de acções

8. Todo socio deverá ter direito, sem pagamento, a um certificado sellado com o sello symbolico da companhia, especificando as acções possuidas por elle e a importancia paga sobre ellas.

9. O certificado das acções registradas nos nomes de possuidores em sociedade deverá ser entregue ao possuidor cujo nome figurar primeiro no registro dos socios.

10. Si um certificado se gastar pelo uso, for destruido ou perdido, elle poderá ser renovado, pagando-se um «shilling» (ou tal somma inferior como á companhia prescrever H. de P. em assembleia geral) na occasião de apresentar tal evidencia delle ter sido gasto pelo uso, destruido ou perdido, como a directoria considerar satisfactoria, e dando-se tal indemnisação, com ou sem garantia, como a directoria requisitar.

3 – Chamada sobre acções

11. A directoria poderá de tempos a tempos sujeitar a quaesquer termos sobre que quaesquer acções tiverem H. de P. sido N. P. (emittidas), fazer taes chamadas, como ella julgar conveniente, sobre os socios com respeito a todo o dinheiro que não tiver sido pago relativamente ás acções delles, comtanto que pelo menos vinte e um dias de aviso de cada chamada seja dado e que nenhuma chamada exceda um quarto da importancia nominal de uma acção, ou seja pagavel dentro de dous mezes, a contar de quando a ultima chamada precedente tiver sido paga.

Cada socio deverá ser responsavel a pagar as chamadas assim feitas, e qualquer dinheiro pagavel com relação a qualquer acção sob os termos da distribuição della ás pessoas e nas occasiões e logares elegidos pela directoria.

12. Uma chamada deverá ser julgada ter sido feita na occasião em que a resolução da directoria autorisando tal chamada for passada.

13. Si qualquer chamada pagavel com respeito a qualquer acção, ou qualquer dinheiro pagavel com relação a qualquer acção sob os termos da distribuição della, não for pago no ou antes do dia designado para o pagamento, o possuidor ou adjudicado de tal acção deverá ser responsavel a pagar juros sobre tal chamada ou dinheiro desde tal dia até que for na realidade paga, qualquer taxa fixa pela directoria, não excedendo £ 10 por cento por anno.

14. A directoria poderá, si julgar conveniente, receber de qualquer socio que desejar adeantar o mesmo, todo ou qualquer parte do dinheiro não pago sobre qualquer das acções possuidas por elle, além das sommas chamadas na realidade quer como um emprestimo reembolsavel, quer como um pagamento adeantado de chamadas, mas tal adeantamento, quer seja reembolsavel quer não, deverá, até que for realmente reembolsada, extinguir, em tanto quanto se estender, a responsabilidade que existir sobre as acções com relação ás quaes elle for recebido. Sobre o dinheiro assim recebido, ou sobre tal porção delle como de tempos a tempos exceder a importancia das chamadas feitas então sobre as acções com respeito ás quaes tal adeantamento tiver sido feito, a companhia deverá pagar juros a tal taxa como o socio que adeantar o mesmo e a directoria combinarem, mas a quantia na occasião assim paga adeantada não será tomada em conta quando se verificar a importancia de qualquer dividendo ou bonus pagavel sobre quaesquer acções com respeito ás quaes tal adeantamento tiver sido feito.

4 – Transferência e transmissão de acções

15. A transferencia de qualquer acção da companhia deverá ser por escripto na usual fórma ordinaria; e deverá ser assignada pelo transferente e o transferido.

16. Deverá pagar-se á companhia com relação ao registro de qualquer transferencia, tal emolumento, não excedendo dous shillings e seis pence, como a directoria considerar conveniente.

17. A directoria poderá, sem designar qualquer motivo, declinar, registrar qualquer transferencia de acções não completamente pagas, feita a qualquer pessoa não approvada por ella, ou feita por qualquer socio que de sociedade ou só estiver em debito ou sob qualquer responsabilidade para com a companhia ou qualquer transferencia de acções, quer completamente pagas quer não, feita a um menor ou a pessoa de espirito enfermo.

18. O instrumento de transferencia deverá ser depositado na companhia, acompanhado por um certificado da acção nelle comprehendida e tal evidencia como a directoria requisitar para provar o titulo do transferente, e então e sendo pago o competente emolumento e transferido deverá (sujeito ao direito da directoria de declinar registrar já mencionado) ser registrado como um socio com relação a tal acção e o instrumento de transferencia deverá ser retido pela companhia. A directoria poderá desistir da producção de qualquer certificado, havendo evidencia que a satisfaça da perdida ou destruição delle.

19. Qualquer pessoa que se tornar intitulado a uma acção em consequencia da fallencia de um socio, ou de outro modo que não for transferencias, poderá, sujeita aos regulamentos acima contidos, ser registrada como um socio ao produzir o certificado de acção e tal evidencia de titulo como for requisitado pela directoria, ou poderá, sujeita aos ditos regulamentos, em vez de ser registrada ella propria, transferir tal acção. Deverá pagar-se á companhia com relação registro de qualquer transferencia tal emolumento, não excedendo dous shillings e seis pence, como a directoria considerar conveniente.

5 – Direito de retenção sobre acções

20. A companhia deverá ter um primeiro e absoluto direito de retenção sobre todas se acções não completamente pagas, e sobre os juros e dividendos declarados ou pagaveis com relação a ellas, por todo o dinheiro devido a (incluindo chamadas feitas, mesmo quando a occasião indicada para o seu pagamento não tiver chegado) e responsabilidades que subsistirem com a companhia por ou da parte do possuidor registrado ou qualquer dos possuidores registrados dellas, quer só quer em sociedade com qualquer outra pessoa e poderá pôr em vigor tal direito de retenção por meio de venda ou confiscação de todas ou qualquer das acções sobre que o mesmo for applicavel. Comtanto que a confiscação não seja feita excepto no caso de uma divida ou responsabilidade a importancia da qual deverá ter sido averiguada, e que nenhum maior numero de acções poderá ser confiscado como os contadores da companhia certificarem serem equivalentes ao valor no mercado de tal divida ou responsabilidade na occasião.

6 – Confiscação e renuncia de acções

21. Si qualquer socio deixar de pagar qualquer chamada ou dinheiro pagavel sob os termos da distribuição de uma acção, no dia indicado para tal pagamento, a directoria poderá a qualquer tempo durante que o mesmo não for feito, dar-lhe aviso requisitando-o a pagar o mesmo juntamente com quaesquer juros que tiverem sido vencidos por tal somma e quaesquer despezas que tiverem sido incorridas pela companhia por causa de tal falta de pagamento.

22. O aviso deverá nomear uma outra data não sendo menos de sete dias a contar da data, em que o aviso for dado, na ou antes da qual tal chamada ou outro dinheiro, e todos os juros e despezas que tiverem sido incorridos por causa de tal falta de pagamento, deverão ser pagas, e o logar onde o pagamento tiver de ser feito (e sendo o logar assim indicado o escriptorio registrado da companhia ou qualquer outro local onde as chamadas da companhia forem usualmente feitas pagaveis) e deverá declarar que no caso de falta de pagamento no ou antes do dia e no logar indicados, a acção com relação á qual tal pagamento for devido será sujeita a ser confiscada.

23. Si os requisitos de qualquer tal aviso como fica dito não forem satisfeitos, a acção a respeito da qual tal aviso tiver sido dado poderá, a qualquer tempo depois, antes do pagamento de todo o dinheiro devido relativamente a ella com juros e despezas ter sido feito, ser confiscada por uma resolução da directoria para esse effeito.

24. Qualquer acção confiscada deverá ser considerada propriedade da companhia, e poderá ser possuida, distribuida de novo, vendida ou por outro modo disposta de em tal maneira como a directoria julgar conveniente, e no caso de nova distribuição, com ou sem qualquer dinheiro pago relativamente a ella pelo anterior possuidor ter sido creditado como pago; mas a directoria poderá em qualquer occasião, antes de qualquer acção assim confiscada, ter sido distribuida de novo, vendida ou por outro modo disposto de, annullar a confiscação della sobre taes condições como a directoria julgar conveniente.

25. Qualquer socio cujas acções tiverem sido confiscadas deverá, não obstante tal confiscação, ser sujeito a pagar á companhia todas as chamadas ou outro dinheiro, juros e despezas devidas com respeito a taes acções na occasião da confiscação, juntamente com os juros respectivos desde a data da confiscação até a do pagamento, à razão de 10 libras por cento ao anno.

26. A directoria poderá acceitar a renuncia de qualquer acção como compromisso de qualquer questão relativamente ao possuidor estar propriamente registrado com respeito a ella, ou com respeito a pagamento ou compromisso no todo ou em parte de qualquer divida ou responsabilidade do possuidor da mesma para com a companhia. Qualquer acção assim vendida poderá ser disposta de na mesma maneira como uma acção confiscada.

27. Dado o caso de nova distribuição ou venda de uma acção confiscada ou renunciada ou da venda de qualquer acção para pôr em vigor um direito de retensão sobre ella da companhia, um certificado por escripto, sellado com o sello symbolico da companhia de que a acção foi devidamente confiscada, renunciada ou vendida de accordo com os regulamentos da companhia, deverá ser sufficiente evidencia dos factos nelle declarados contra todas as pessoas que reclamarem a acção.

Um certificado de propriedade deverá ser entregue ao comprador ou adjudicado, e elle deverá ser registrado com respeito a ella e então elle deverá ser considerado o possuidor da acção livre de todas as chamadas ou outro dinheiro, juros e despezas devidas anteriormente a tal compra ou distribuição, e elle não deverá ser obrigado a superintender a applicação do dinheiro da compra ou consideração, nem deverá o seu titulo á acção ser effectuado por qualquer irregularidade na confiscação, renuncia ou venda.

7 – Consolidação e subdivisão de acções

28. A companhia poderá em assembléa geral consolidar e subdividir as suas acções, ou quaesquer dellas em acções de quantia maior ou menor.

8 – Augmento e reducção de capital

29. A directoria poderá, com o consentimento de uma assembléa geral da companhia, augmentar de tempos a tempos o capital da companhia pela emissão de novas acções.

30. Taes novas acções deverão ser de tal quantia, e deverão ser emittidas para tal consideração e sujeitas ás disposições em seguida contidas com relação ao consentimento dos possuidores de qualquer classe de acções, quando tal consentimento for necessario, com tal preferencia ou prioridade com relação a dividendos ou na distribuição do activo, ou com respeito á votação ou de outro modo sobre outras acções de qualquer classe, quer então já emittidas quer não, ou como acções que devam ser differidas a quaesquer outras acções com relação a dividendos ou na distribuição do activo, como a companhia em assembléa geral determinar, e sujeitas ás clausulas destes estatutos, ou na falta de qualquer tal determinação, as ditas clausulas deverão ter aplicação ao novo capital da mesma maneira em todos os respeitos como ao capital original da companhia.

31. Sujeito ás disposições das leis referentes a companhias, a companhia poderá, em assembléa geral, reduzir o seu capital, pagando capital, cancellando capital que tiver sido perdido ou não for representado por activo válido, reduzindo a responsabilidade das acções, cancellando acções não tomadas ou que qualquer pessoa tiver concordado em tomar, ou de outro modo, como parecer expediente, e capital poderá ser novamente chamado ou de outro modo.

III – REUNIÕES DE SOCIOS

1 – Convocação de assembléas geraes

32. A primeira assembléa geral deverá ser reunida em tal data (não sendo maior de quatro mezes depois do registro da companhia) e em tal logar como a directoria determinar.

33. Subsequentes assembléas geraes, outras além das convocadas por socios sob os poderes em seguida aqui contidos, deverão ser reunidas em tal occasião e logar como for prescripto pela companhia em assembléa geral, e si nenhuma occasião ou logar assim for prescripto, uma assembléa geral deverá ser reunida uma vez cada anno, depois do anno em que a companhia tiver sido encorporada, em tal dia e em tal logar, como for decidido pela directoria.

34. As assembléas geraes acima mencionadas deverão ser chamadas assembléas geraes ordinarias, todas as outras assembléas deverão ser chamadas assembléas geraes extraordinarias.

35. A directoria poderá todas as vezes que julgar conveniente, e deverá ao receber um requerimento feito por escripto por dez ou mais socios que possuirem juntos pelo menos a quinta parte do capital emittido, convocar uma assembléa geral extraordinaria.

36. Tal requerimento deverá expressar o fim da assembléa geral extraordinaria proposta ser convocada, e deverá ser deixado no escriptorio registrado da companhia.

37. Ao receber um requerimento, a directoria deverá logo proceder a uma assembléa geral extraordinaria para ter logar dentro de um mez a contar da data do recebimento. Em caso de faltar os requerentes, ou quaesquer outros cinco ou mais socios que possuirem uma decima parte do capital emittido, poderão elles mesmos convocar uma assembléa geral extraordinaria, para ser reunida em tal dia e em tal logar em Londres, como as pessoas que convocarem a mesma determinarem.

No caso que em qualquer tal assembléa geral extraordinaria uma resolução capaz de ser confirmada como uma resolução especial for passada, os requerentes ou quaesquer socios que possuirem a precisa somma de capital, poderão de igual maneira, mas sem outro requerimento, convocar a assembléa geral extraordinaria necessaria para confirmar a mesma.

38. Sete dias de aviso de qualquer assembléa (exclusive tanto o dia em que o aviso for dado, ou considerado como dado, como o dia da assembléa); especificado o dia, hora e logar da assembléa, deverá ser dada aos socios da maneira aqui em seguida mencionada, ou de tal outra maneira como de tempos a tempos for prescripto pela companhia em assembléa geral, mas o não recebimento de tal aviso por qualquer socio não deverá invalidar as sessões em qualquer assembléa geral.

39. O aviso convocando uma assembléa geral ordinaria deverá declarar a natureza geral de qualquer negocio de que se tencionar fallar nella, que não for declarar dividendos, eleger directores e contadores e votar a remuneração delles e considerar as contas apresentadas pela directoria e os relatorios da directoria e dos contadores. O aviso convocando uma assembléa geral extraordinaria deverá declarar a natureza geral do negocio de que se tencionar tratar nella.

2 – Procedimento em assembléas geraes

40. Tres sócios presentes em pessoa deverão ser considerados um quorum em uma assembléa geral.

41. Si dentro de meia hora depois da hora marcada para a assembléa um quorum não existir presente, a assembléa, si tiver sido convocada a requerimento de socios, deverá ser dissolvida. Em qualquer outro caso ella deverá ficar adiada para tal dia na proxima semana e para tal logar, como for marcado pelo presidente.

42. Em qualquer assembléa adiada os socios presentes e intitulados a votar, qualquer que seja o numero delles ou a importancia de acções ou de fundos possuidos por elles, deverão ter poderes para decidir sobre todos os assumptos que poderiam propriamente ter sido dispostos na assembléa geral em que o adiamento tiver tido logar.

43. O presidente da directoria, ou na sua ausencia o presidente substituto (si houver algum), deverá presidir como presidente em cada assembléa geral da companhia.

44. Si em qualquer assembléa geral o presidente ou o presidente substituto não estiverem presentes dentro de 15 minutos, a contar da hora marcada para a reunião da assembléa, ou si nenhum delles desejar actuar como presidente, os directores presentes deverão escolher um do seu numero para actuar, e si não houver director escolhido que deseje actuar, os socios presentes deverão escolher um do seu numero para actuar como presidente.

45. O presidente poderá, com o consentimento da assembléa, adiar qualquer assembléa geral de occasião para occasião e de logar para logar, mas nenhum negocio deverá ser tratado em qualquer assembléa adiada, a não ser o negocio deixado por acabar na assembléa em que o adiamento tiver tido logar.

46. Toda a questão submettida a uma assembléa geral deverá ser decidida, em primeiro logar, pelo levantamento de mãos, e no caso de igualdade de votos o presidente deverá, tanto em um levantamento de mãos como em um escrutinio, ter um voto de desempate em addição ao voto ou votos a que elle Por intitulado como um socio.

47. Em qualquer assembléa geral, a não ser que um escrutinio seja pedido, uma declaração feita pelo presidente, de que uma resolução foi passada ou perdida, e um lançamento para esse fim feito no livro de actas da companhia deverá ser sufficiente evidencia do facto, e no caso de uma resolução que requisitar qualquer particular maioria, que for passada pela maioria requerida sem prova do numero ou proporção dos votos recordados a favor ou contra tal resolução.

48. Um escrutinio poderá ser pedido por escripto sobre qualquer assumpto (que não seja a eleição de um presidente, de uma assembléa) por não menos de cinco socios presentes em pessoa e intitulados a votar, e que possuirem juntos acções da companhia da quantia nominal de não menos de £ 5.000.

49. Si um escrutinio for pedido, elle deverá ser tomado de tal maneira, em tal logar, e quer immediatamente quer em tal outra occasião, dentro de 14 dias depois, como o presidente determinar antes da conclusão da assembléa, e o resultado de tal escrutinio deverá ser considerado como a resolução da companhia em assembléa geral, na data da tomada, do escrutinio.

50. O pedido de um escrutinio não deverá obstar a continuação de uma assembléa para a transacção de qualquer negocio que não seja o assumpto sobre o qual um escrutinio tiver sido pedido.

3 – Votos em assembléas geraes

51. Sujeitos a quaesquer termos especiaes com relação á votação sobre os quaes novo capital puder ser emittido, todo o socio devera ter um voto com respeito a cada acção possuida por elle.

52. Os votos poderão ser dados quer pessoalmente, quer por procuração.

53. Si qualquer socio for de espirito enfermo, elle poderá votar por meio de seu tutor, curator bonus ou outro curador legal.

54. Si duas ou mais pessoas forem intituladas collectivamente a uma acção qualquer, uma das taes pessoas poderá votar em qualquer assembléa, quer em pessoa quer por procurador, com respeito a ella como si a dita pessoa, fosse exclusivamente intitulada a ella, e si mais de um da taes possuidores em sociedade estiver presente em qualquer assembléa, quer em pessoa, quer por procuração, aquella de taes pessoas assim presentes cujo nome figurar primeiro no registro de socios com respeito a tal acção deverá sómente ser intitulada a votar com respeito a ella.

55. Nenhum socio deverá ter direito a estar presente ou a votar quer em pessoa quer por procuração em qualquer assembléa geral ou quando houver qualquer escrutinio ou exercer qualquer privilegio como um socio, a menos que todas as chamadas ou outro dinheiro vencido e pagavel com respeito a qualquer acção de que elle for o possuidor tiver sido pago, e nenhum socio deverá ter direito a votar em qualquer assembléa reunida depois do lapso de quatro mezes a contar do registro da companhia com respeito a qualquer acção que elle tiver adquirido por transferencia, a menos que elle tenha sido registrado como o possuidor da acção com respeito á qual elle tenha sido registrado como o possuidor da acção com respeito á qual elle reclamar votar durante pelo menos um mez previamente á data da reunião da assembléa em que elle se propuzer a votar.

56. O instrumento que nomear um procurador deverá ser por escripto assignado pelo outorgante ou, si tal outorgante for uma corporação, sellado com o sello symbolico della, em tal fórma como a directoria de tempos a tempos approvar.

57. Nenhuma pessoa deverá ser nomeada procurador que não seja um socio da companhia, ou de outro modo com direito a votar, comtanto que quando uma corporação for o possuidor registrado de acções da companhia, o procurador poderá ser qualquer socio de tal corporação, e tal procurador deverá durante o prazo da sua nomeação, ser tomado em virtude disso como um socio da companhia com respeito ao numero de acções possuidas pela corporação por quem elle for nomeado, para todos os fins excepto a transferencia de taes acções ou o dar recibos por qualquer dividendo sobre ellas.

58. O instrumento que nomear um procurador deverá ser depositado no escriptorio registrado da companhia não menos do que dous dias inteiros antes do dia para a reunião da assembléa em que a pessoa nomeada em tal instrumento se propuzer votar.

4 – Assembléas de classes de socios

59. No caso do capital da companhia ser representado por acções de differentes classes os possuidores de qualquer classe de acções poderão, por uma resolução extraordinaria passada em uma a assembléa de taes possuidores, consentir em nome de todos os possuidores de acções da classe na emissão ou creação de quaesquer acções que figurarem igualmente com ellas, ou que tiverem qualquer prioridade nella ou no abandono de qualquer preferencia ou prioridade ou do qualquer dividendo incorrido, ou na reducção durante qualquer tempo ou permanentemente dos dividendos pagaveis sobre ellas, ou em qualquer projecto para a reducção do capital da companhia que affectará a classe de acções, e tal resolução deverá ser obrigatoria a todos os possuidores de acções da classe, comtanto que este artigo não seja interpretado como dando a entender a necessidade de tal consentimento em qualquer caso em que, si não fosse este artigo, o fim da resolução podesse ser effectuado sem ella.

60. Qualquer assembléa para o fim da ultima clausula precedente deverá ser convocada e conduzida em todos os respeitos tão approximadamente como possivel for do mesmo modo como uma assembléa geral extraordinaria da companhia, comtanto que nenhum socio, não sendo o director, tenha direito a aviso della ou a assistir a ella, a menos que elle seja um possuidor de acções da classe que se tencionar affectar, pela resolução, e que nenhum voto deve ser dado excepto com respeito a uma acção daquella classe, e que em qualquer tal assembléa um escrutinio possa ser pedido por escripto por quaesquer cinco socios presentes em pessoa ou por procuração; o com direito a votar na assembléa.

IV – DIRECTORES

1 – Numero e nomeação de directores

61. O numero de directores não deverá ser menos do que tres nem mais do que oito.

62. Os primeiros directores serão William Shalford Andrews, Lord Richavd Howo Browne, John Coppen, Charles William Earle, David Henry Goodsall e Major Alexander Wood.

63. A companhia poderá de tempos a tempos em assembléa geral e dentro dos limites anteriormente providos neste documento, augmentar ou reduzir o numero de directores que na occasião estiveram em exercicio e ao passar qualquer resolução para um augmento poderá nomear o addicional director ou directores necessarios para levar a mesma a effeito, poderá tambem determinar em que ordem tal numero augmentado ou reduzido tiver de deixar o posto.

64. Os directores que continuarem ou director si for só um, poderão funccionar não obstante quaesquer vacaturas na directoria. Comtanto que si o numero da directoria for menos do que o minimo prescripto, os permanentes directores ou director deverão em seguida nomear um addicional director ou directores para preencher tal minimo, ou convocar uma assembléa geral da companhia para o fim de fazer tal nomeação.

65. A directoria poderá a qualquer tempo nomear qualquer pessoa qualificada como um director, quer para occupar uma vacatura casual quer como uma addição á directoria, mas de modo que o numero de directores não seja em qualquer occasião mais do que o numero maximo anteriormente provido neste documento, ou tal outro menor numero como de tempos a tempos for fixado como o maximo pela companhia, de assembléa geral.

66. Nenhuma pessoa além de um director que se retire deverá ser eleito um director (excepto como um director nomeado pela directoria), a menos que aviso pelo menos de quatorze e não mais do que trinta dias inteiros seja deixado no escriptorio registrado da companhia, na intenção de propol-o, juntamente com um aviso por escripto dado por elle da sua boa vontade de ser eleito.

2 – Qualificação e remuneração dos directores

67. A qualificação de um director deverá ser a posse de acções da companhia da importancia nominal de £ 1.000. Um director primitivo poderá funccionar antes de adquirir a sua qualificação, mas deverá em qualquer caso adquirir a mesma dentro de um mez da sua nomeação, e a não ser que elle faça isto, deverá ser considerado que elle se comprometteu a tomar as ditas acções da companhia e as mesmas deverão desde logo ser distribuidas a elle de accordo.

68. A directoria deverá ter direito a receber como remuneração em cada anno £ 1.500. Tal remuneração deverá ser dividida entre os directores em taes proporções e maneira como elles de tempos a tempos combinarem, ou na falta de convenio em partes iguaes.

3 – Poderes dos directores

69. O negocio da companhia poderá ser dirigido pela directoria, a qual poderá pagar todas as despezas de ou incidentaes á formação, registro e annuncios da companhia. A directoria poderá exercer todos os poderes da companhia, sujeita, não obstante, ás provisões de quaesquer leis do Parlamento ou destes estatutos, e a taes regulamentos (que não forem inconsistentes com quaesquer taes provisões ou com estes estatutos) como for prescripto pela companhia em assembléa geral, mas nenhum dos regulamentos feitos pela companhia em assembléa geral deverão invalidar qualquer acto prévio da directoria que seria valido si taes regulamentos não tivessem sido feitos.

70. Sem restringir á generalidade dos poderes precedentes, a directoria poderá fazer as seguintes cousas:

a) Nomear, de tempos a tempos, qualquer um ou mais do seu numero para ser director-gerente ou directores-gerentes, em taes termos relativamente a remuneração e com taes poderes e autoridades, e por tal prazo como ella julgar conveniente, e poderá revogar qualquer tal nomeação.

b) Nomear um ou mais agentes ou representantes da companhia no Brazil, em taes condições relativamente á remuneração, com taes poderes e autoridades, e por taes prazos como elles julgarem proprio, e poderem revogar taes nomeações.

c) Nomear qualquer pessoa ou pessoas para possuir em fidei-commisso para a companhia quaesquer bens pertencentes a companhia, ou nos quaes ella for interessada, ou para quaesquer outros fins, e executar e fazer todos taes instrumentos e cousas que forem necessarias com relação a qualquer tal fldei-commisso.

d) Nomear, para executar qualquer instrumento ou transigir qualquer negocio no estrangeiro, qualquer pessoa ou pessoas o procurador ou procuradores da directoria ou da companhia com taes poderes, como julgar conveniente, incluindo poderes para comparecer deante de todas as proprias autoridades e fazer todas as declarações necessarias de maneira a habilitar as operações da companhia a ser em feitas com validade no extrangeiro.

e) Contrahir emprestimos de ou levantar qualquer somma ou sommas de dinheiro sobre tal garantia e sobre taes termos relativamente a juros ou de outro modo, como ella julgar conveniente, e para o fim de garantir aos mesmos e os juros, ou para qualquer outro fim, crear, emittir, fazer e dar respectivamente quaesquer perpetuas, ou remiveis debentures ou debenture stock, ou qualquer hypotheca ou onus sobre a empreza ou a totalidade ou de qualquer parte dos bens presentes ou futuros, ou capital não chamado da companhia, e quaesquer debentures, debenture stock e outros penhores poderão ser feitos de modo a constituir um onus ou poderão ser de outra maneira onerados, sobre todos ou quaesquer dos presentes ou futuro bens, empreza ou capital não chamado da companhia e poderão ser feitos transmissiveis livres de quaesquer equidades entre a companhia e a pessoa para quem os mesmos forem emittidos; previsto que a directoria não deverá sem o consentimento de uma assembléa geral da companhia, e então em suspenso, exceder a somma de £ 25.000, e de modo que toda a debenture, certificado de debenture stock, hypotheca ou outro onus seja sellado com o sello symbolico da companhia.

f) Fazer, sacar, acceitar, endossar e negociar respectivamente notas promissorias, letras, cheques, ou outros instrumentos negociaveis comtanto que toda a nota promissoria, letra, cheque ou outro instrumento negociavel sacado, feito ou acceito, seja assignado pelo menos por dous dos directoros e o secretario ou tal outra pessoa ou pessoas como a directoria nomear para esse fim.

g) Empregar ou emprestar os fundos da companhia não precisos para uso immediato, em ou sobra taes garantias como ella julgar conveniente (não sendo acções da companhia) mas incluindo valores moveis, e de tempos a tempos transpor qualquer emprego de dinheiro.

h) Dar a qualquer director que for requisitado a ir ao estrangeiro ou a prestar qualquer outro serviço extraordinario, tal remuneração especial pelos serviços prestados como ella julgar proprio;

i) Começar, conduzir, defender, comprometter ou abandonar procedimentos legaes por e contra a companhia e seus officios ou que de outro modo digam respeito aos negocios da companhia, e tambem fazerem composição de quaesquer dividas devidas á ou por, ou quaesquer reclamações por ou contra a companhia, e tambem referir quaesquer reclamações e pedidos por ou contra a companhia a arbitragem, e fazer e observar as decisões respectivas.

j) Vender, alugar, trocar, ou de outro modo dispor de, absoluta ou condicionalmente, todos ou qualquer parte dos bens, privilegios e empreza de companhia, em taes termos e condições, e por tal consideração como ella julgar conveniente.

k) Affixar o sello symbolico a qualquer documento, comtanto que tal documento seja tambem assignado ao menos por dous dos directores e contra-assignado pelo secretario ou outro empregado nomeado para esse fim pela directoria.

l) Exercer os poderes da lei de 1864 relativa aos sellos das companhias, os quaes poderes aqui são dados á companhia.

m) Registrar ou incorporar a companhia como uma Joint Stock Company, Société Anonyme «Sociedade Anonyma» ou Sociedade Anonyma em qualquer paiz estrangeiro e ajustar e acceitar os extatutos respectivos.

4 – Procedimento dos directores

71. A directoria poderá reunir-se para despachar negocios, adiar e de outro modo regularisar as suas reuniões, como julgar conveniente, e poderá determinar o quorum necessario para a transacção de negocios. Até que de outro modo for fixado, o quorum deverá ser tres directores.

72. O presidente ou quaesquer dous directores poderá em qualquer occasião convocar uma reunião da directoria.

73. Questões que se offerecerem em qualquer reunião deverão ser decididas por uma maioria de votos, e no caso de uma igualdade de votos o presidente deverá ter um segundo ou voto de desempate.

74. A directoria poderá eleger um presidente e presidente substituto das suas reuniões e determinar o prazo durante o qual elles tiverem de occupar o posto, mas si nenhum tal presidente ou presidente substituto for eleito ou si em qualquer assembléa os directores presentes deverão escolher algum do numero delles para ser presidente de tal assembléa.

75. A directoria poderá delegar qualquer dos seus poderes, que não sejam os poderes de contrahir emprestimos e fazer chamadas, a commissões, consistindo de tal membro ou membros da sua corporação como ella julgar conveniente. Qualquer commissão assim formada deverá, no exercicio dos poderes e assim delegados, conformar-se com quaesquer regulamentos que de tempos a tempos oram ou forem impostos a ella pela directoria.

76. As reuniões e procedimento de qualquer tal commissão, consistindo de dous ou mais membros, deverá ser governada pelas provisões aqui contidas para regularisar as reuniões e procedimento da directoria, tanto quanto as mesmas forem applicaveis a ellas, e não forem invalidadas por quaesquer regulamentos feitos pela directoria sob a ultima clausula precedente.

77. Todos os actos feitos por qualquer reunião da directoria ou da commissão da directoria, ou por qualquer pessoa funccionando como director, deverão, não obstante ser depois descoberto houve alguma falta na nomeação de quaesquer taes directores ou pessoa funccionando como fica dito, ou que elles ou qualquer delles fossem desqualificados, ser validos como si toda tal pessoa tivesse sido devidamente nomeada e fosse qualificada para um director.

78. A directoria deverá fazer lavrar actas em livros providos para tal fim, de todas as resoluções e sessões de assembléas geraes e das reuniões da directoria ou commissões da directoria, e qualquer de taes actas, si for assignada por qualquer pessoa como sendo o presidente da assembléa a que ella se referir, ou em que ella for lida, deverá ser recebida como evidencia exclusiva dos factos nella declarados.

5 – Desqualificação dos directores

79. O posto de director deverá ficar vago:

a) si elle occupar qualquer posto ou logar lucrativo na companhia, além dos autorisados neste documento;

b) si elle se tornar enfermo do espirito, fallir ou fizer composição com os seus credores;

c) si elle deixar de possuir a devida qualificação;

d) si elle mandar á directoria a sua resignação por escripto.

6 – Retirada e deposição dos directores

80. Na assembléa geral ordinaria no anno de 1898 e na assembléa geral ordinaria em cada subsequente anno, um terço dos directores na occasião ou si o seu numero não for um multiplo de tres, então o numero mais proximo a um terço, deverá retirar-se do posto. Um director gerente que exercer esse cargo por um prazo que não tiver expirado não poderá ser sujeito a retirada por esta clausula, ou ser contado ao averiguar-se o numero dos directores que tiverem de se retirar.

81. Os directores que tiverem de se retirar deverão ser aquelles que occuparem ha mais tempo o posto.

No caso de igualdade neste respeito os directores que tiverem de se retirar, a não ser que concordem entre si, deverão ser determinados por votação.

82. Um director que se retire deverá ser elegivel para reeleição.

83. A companhia na assembléa geral em que quaesquer directores tiverem de se retirar deverá, sujeita a qualquer resolução reduzindo o numero de directores, completar os logares vagos, nomeando igual numero de pessoas.

84. Si em qualquer assembléa em que os directores deverem ser eleitos os logares de quaesquer directores que se retirarem não forem preenchidos, então, sujeitos a qualquer resolução que reduzir o numero de directores, os directores que se retirarem, ou taes delles que não tiverem tido os seus logares preenchidos e tiverem boa vontade de funccionar, deverão ser considerados ter sido re-eleitos.

85. A companhia em assembléa geral poderá, por uma resolução extraordinaria, depor qualquer director (que não seja um director gerente occupando aquelle posto durante um prazo não terminado) antes da terminação do prazo do posto, e poderá, por uma resolução ordinaria, nomear outra pessoa qualificada em logar delle. A pessoa assim nomeada deverá occupar o posto sómente durante tal tempo como o director em cujo logar ella for nomeada teria occupado o mesmo si não tivesse sido deposto, mas esta clausula não deverá evitar que elle seja elegivel para reeleição.

7 – Indemnisação dos directores, etc.

86. Todo o director, empregado ou criado da companhia deverá ser indemnisado dos fundos della por todas as custas, gastos, despezas, perdas e responsabilidades incorridas por elle na conducção do negocio da companhia ou no desempenho dos seus deveres; e nenhum director ou empregado da companhia deverá ser responsavel pelos actos ou omissões de qualquer outro director ou empregado, ou por motivo delle ter tomado parte em qualquer recebimento de dinheiro não recebido por elle pessoalmente, ou por qualquer perda por causa de defeito do titulo a quaesquer bens adquiridos pela companhia ou por causa da insufficiencia de qualquer garantia em ou sobre a qual qualquer dinheiro da companhia tiver sido empregado, ou por qualquer perda incorrida por causa de qualquer banqueiro, corretor ou outro agente, ou sobre qualquer outro assumpto seja qual for, a não ser os actos ou faltas de sua propria livre vontade.

V – CONTAS E DIVIDENDOS

1 – Contas

87. A directoria deverá fazer com que sejam guardadas contas do activo e passivo, recebimentos e despezas da companhia.

88. Os livros de contas deverão ser guardados no escriptorio registrado da companhia, ou em tal logar ou logares como a directoria julgar conveniente. Excepto por autoridade da directoria, ou de uma assembléa geral, nenhum socio deverá ser intitulado como tal a inspeccionar quaesquer livros ou papeis da companhia, além dos registros de socios e hypothecas.

89. O custo incorrido pela companhia da e incidental á acquisição por compra de qualquer propriedade da natureza depreciavel, poderá ser tratado como dispendio de capital e espalhado por uma serie de annos, ou tratado de outro modo, como a directoria determinar, e a importancia de tal dispendio que na occasião estiver em suspenso poderá para o fim de calcular os lucros da companhia para os dividendos, ser considerados como um activo.

90. Na assembléa geral ordinaria em cada anno (depois da primeira assembléa ordinaria) a directoria deverá submetter aos socios um balanço e conta de lucros e perdas, tiradas até tão recente data como for praticavel, e revisadas como em seguida será provido, acompanhadas por um relatorio da directoria sobre as transacções da companhia durante o tempo coberto por taes contas. Uma cópia impressa de tal balanço, conta e relatorio deverá, sete dias préviamente á assembléa, ser entregue aos accionistas registrados da maneira em que os avisos são ordenados aqui seguida a ser dados.

2 – Revisão de contas

91. Uma vez pelo menos em cada anno depois do anno em que a companhia tiver sido incorporada, as contas da companhia deverão ser examinadas, e a exactidão dos balanços, conta de lucros e perdas verificada por um contador ou contadores.

92. Os contadores poderão ser socios da companhia; mas nenhum director ou outro empregado da companhia deverá ser elegivel durante o tempo em que occupar o posto.

93. Os primeiros contadores deverão ser nomeados pela directoria; subsequentes contadores deverão ser fixa pela companhia em assembléa geral ordinaria em cada anno.

94. A remuneração dos primeiros contadores deverá ser fixa pela directoria; a de subsequentes contadores deverá ser fixa pela companhia em assemblea geral.

95. Qualquer contador deverá ser elegivel para reeleição quando deixar o posto.

96. Si qualquer vacatura casual tiver logar no posto de contador, ella deverá ser preenchida pela directoria, ou a directoria poderá convocar uma assembléa geral extraordinaria com o fim de supprir a mesma vacatura.

97. Os contadores deverão a pedido delles ter entregue a elles uma lista de todos os livros guardados pela companhia, e deverão em todas as occasiões razoaveis ter accesso aos livros e contas da companhia. Deverão tambem ser suppridos com uma cópia do balanço e da conta de lucros e perdas, e deverá ser obrigação delles examinar a mesma com os livros, contas e notas referentes a ellas.

98. Os contadores deverão certificar aos socios a exactidão dos balanços e contas de lucros e perdas e poderão fazer sobre os mesmos tal relatorio aos socios como elles julgarem conveniente.

3 – Fundo de reserva e amortisação

99. A directoria poderá, antes de recommendar qualquer dividendo, pôr de parte tirada dos lucros da companhia, tal somma como ella julgar conveniente, como um fundo de reserva para fazer face á depreciação ou contigentes, ou para igualar dividendos, ou para concertar ou conservar qualquer propriedade da companhia, ou para quaesquer outros fins da companhia, e a directoria poderá, sem collocar os mesmos em reserva, transportar quaesquer lucros que ella julgar não ser prudente dividir. Comtanto que sempre (e sem que por isso se limite a generalidade das precedentes disposições deste artigo) a directoria deverá em cada anno, começando com o anno que principiar em 1 de janeiro de 1896, pôr de parte tirando dos lucros da companhia a somma de £ 5.694 como um fundo de amortisação, até que tal a somma de £ 5.694 como um fundo de amortisação, até que tal fundo com suas accumulações, importe na somma de £ 250.000, e no caso que os lucros em qualquer anno não subam a £ 5.694, a deficiencia deverá ser completada pelos primeiros lucros a mais dos annos subsequentes.

4 – Dividendo

100. A companhia em assembléa geral poderá, sujeito ao art. 14, declarar um dividendo para ser pago aos socios sobre a somma paga ou acreditada como paga sobre as suas acções segundo os interesses delles nos lucros, mas nenhun maior dividendo deverá ser declarado do que for recommendado pela directoria.

101. Quando na opinião da directoria a posição da companhia permittir dividendos interinos, poderão ser pagos aos socios por conta do dividendo para o anno então corrente.

102. A directoria poderá deduzir dos dividendos os juros pagaveis a qualquer socio todas taes sommas de dinheiro que forem devidas por elle á companhia por chamadas ou de outra fórma.

103. Todos os dividendos e juros deverão pertencer e ser pagos (sujeitos ao direito de retensão da companhia) áquelles socios que estiverem no registro na data em que tal juro for pagavel respectivamente, não obstante qualquer subsequente transferencia ou transmissão de acções.

104. Si varias pessoas forem registradas como possuidores em sociedade de qualquer acção, qualquer uma de taes pessoas poderá dar recibos efficazes por todos os dividendos e juros pagaveis com respeito a ella.

105. Nenhum dividendo deverá vencer juros da companhia.

VI – AVISOS

106. Um aviso poderá ser dado pela companhia a qualquer socio, quer em pessoa quer pelo Correio em uma carta franqueada endereçada a tal socio no seu endereço registrado.

107. Qualquer socio que residir fóra do Reino Unido, poderá indicar um endereço dentro do Reino Unido no qual todos os avisos dados em tal endereço deverão ser considerados como bem dados. Si elle não tiver indicado um tal endereço, elle não deverá ser intitulado a quaesquer avisos.

108. Qualquer aviso, si for dado pelo Correio, deverá ser considerado como dado no dia depois do dia em que elle tiver sido lançado no Correio, e ao provar-se que tal aviso foi dado deverá ser sufficiente provar que elle foi propriamente endereçado e lançado no Correio.

109. Todos os avisos que tiverem do ser dados aos socios, deverão com respeito a qualquer acção a que pessoas sejam intituladas em sociedade, ser dados a qualquer das taes pessoas que estiver indicado primeiro no registro dos socios, e um aviso assim dado deverá ser sufficiente aviso a todos os possuidores de tal acção.

110. Todo o testamenteiro, administrador, commissario ou fidei-commissario de um fallido ou em liquidação, deverá ser absolutamente obrigado por cada aviso assim dado como fica dito, si for mandado para o ultimo endereço registrado de tal socio, não obstante a companhia ter tido aviso da morte, loucura, fallencia ou impossibilidade de tal socio.

VII – LIQUIDAÇÃO

111. Si na occasião de liquidar a companhia, o activo excedente for mais do que sufficiente para reembolsar a totalidade do capital pago, o excesso deverá ser distribuido entre os socios em proporção ao capital pago, ou que tiver sido pago sobre as acções por elles respectivamente no Adep. princípio NP da liquidação, a não serem quantias pagas em adeantamento de chamadas. Si o activo excedente for sufficiente para reembolsar a totalidade do capital pago, tal activo excedente deverá ser distribuido de modo que, tão approximadamente como for possivel, as perdas sejam soffridas pelos socios em proporção ao capital pago, ou que devesse ter sido pago sobre as acções possuidas por elles respectivamente no principio da liquidação, a não ser quantias pagas em adeentamento de chamadas. Mas esta clausula deverá ser sem prejuizo dos direitos dos possuidores de acções emittidas sob condições especiaes.

112. O liquidatario de qualquer liquidação (seja voluntaria, sob supervisão ou forçada), poderá com o consentimento de uma resolução extraordinaria, dividir entre os contribuintes, em moeda, qualquer parte do activo da companhia, e poderá, com o mesmo consentimento, investir qualquer parte do activo da companhia em fidei-commissario, sobre taes fidei-commissos para beneficio dos contribuintes, como o liquidatario com igual consentimento julgar conveniente.

113. Qualquer tal liquidatario poderá (irrespectivamente dos poderes conferidos nelle pelas leis relativas a companhias e como um poder addicional), com o consentimento de uma resolução especial vender a empreza da companhia, ou a totalidade ou qualquer parte do activo, por acções completa ou parcialmente pagas ou obrigações de, ou outro interesse em qualquer outra companhia, e poderá pelo contracto de venda conceder ou distribuir directamente aos socios o resultado da venda em proporção aos interesses respectivos delles na companhia, e no caso das acções desta companhia serem de differentes classes, poderá fazer disposições para a distribuição com respeito a acções de preferencia desta companhia, a obrigação da companhia compradora, ou acções da companhia compradora com qualquer preferencia ou prioridade sobre ou com uma quantia maior paga do que as acções distribuidas com respeito a acções ordinarias desta companhia, e poderá ainda pelo contracto limitar um prazo na expiração do qual as acções, obrigações, ou outro interesse não acceites ou que for preciso vender, devam ser consideradas como tendo sido recusadas e estarem á disposição do liquidatario ou da companhia compradora.

114. Feita qualquer venda sob o ultimo artigo precedente, ou sob os poderes concedidos pela secção 161 da lei de 1832 relativa a companhias, nenhum socio deverá ser intitulado a requerer que o liquidatario se abstenha de levar a effeito a venda ou a resolução autorisando a mesma, ou compre tal interesse de socio nesta companhia, mas, no caso que qualquer socio tiver vontade de acceitar as acções, obrigações ou interesses a que, sob tal venda, elle seria intitulado, elle poderá, dentro de 14 dias depois de passada a resolução autorisando a venda, por aviso por escripto dado ao liquidatario, requerer que ella venda taes acções, obrigações ou interesse, e em consequencia as mesmas deverão ser vendidas de tal maneira como o liquidatario julgar conveniente, e o producto liquido deverá ser pago ao socio que requerer tal venda.

Nomes, endereços e descripções dos subscriptores

W. S. Andrws, 18 Old Broad Street, London, presidente da Western and Brasilian Telegraph Cº Limited.

Richard R. Browne, Reigate Surrey, director de Western and Brasilian Telegraph C.º Limited.

Juo. Coppen, Ashford; Middlesex, director da Western and Brasilian Telegraph C.º Limited.

D. A. Goodsall, 17 Devonshire Place W., director da Western and Brasilian Telegraph C.º Limited.

Alex. Wood, Abbey Wood, Kent, director-gerente da Western and Brasilian Telegraph C.º Limited.

R. M. Cunningham, Blomfield House, Londres, E. C., secretario da Western and Brasilian Telegraph C.º Limited.

E. Steer Hodson, Lamorna, King Charles Road Surbiton, Surrey, contador.

Datado no dia 5 de julho de 1895.

Testemunha das assignaturas acima subscriptas: Charles S. M. Bompas, 4 Great Winchester Street, E. C., procurador.

E’ cópia fiel.– Ernest Cleave, registrador ajudante das companhias anonymas.