DECRETO N

DECRETO N. 2.192 – DE 21 DE DEZEMBRO DE 1937

Autoriza, a título provisório, a Emprêsa Nacional se Investigação Geológicas Limitada, sociedade organizada no Brasil, a pesquisar petróleo e gases naturais no litoral do Estado da Baía

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada, a título provisório, e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a Emprêsa Nacional de Investigações Geológicas Limitada, sociedade organizada no Brasil, a pesquisar petróleo e gases natural, numa área de onze mil duzentos o cincoenta (11.250) hectares para a fase um (I) e, no máximo, dez mil (10.000) hectares para a fase dois (II), sendo esta definida por um retângulo cujo ângulo mais setentrional se acha na estação, Tacuípe da Estrada de Ferro de Santo Amaro, de onde partem, uma linha na direção Sul vinte e nove graus Este (S. 29º E.), medindo vinte e dois vírgula cinco (22,5) quilômetros, e outra na direção Sul sessenta e um graus Oeste (S. 61º W.), medindo cinco (5) quilômetros, completando-se o retângulo por perpendiculares nas extremidades das linhas citadas, área esta situada no município da, Capital e na Vila São Francisco, no litoral do Estado da Baía, mediante as seguintes condições:

l – O título àa autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoa1 e somente transmissível nos casos previstos no n. I, do art. 19, do referido Código;

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20, do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não poder do exceder à área no mesmo marcada;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pela autorizada e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV – O Govêrno fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão das trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no curso deles, a autorizada deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório cicunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo de pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;

VI – Do minério e material extraido, a autorizada somente poderá, se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a duzentas (200) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do decreto,n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra:

VII – Ficam ressalvados os interêsses de terceiros, ressarcindo a autorizada danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Si a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º dêste decreto;

II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de fôrça maior, a juizo do Govêrno;

III – Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I, dêste artigo;

IV – Se não apresentar provas que satisfaçam as exigências do art. 2º, n. IV, § 1º, do decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, dentro do prazo a que se refere o número anterior;

V – Se, findo o prazo da autorização, prazo êsse de dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4º dêsto decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior;

Art. 3º Se a autorizada infringir o n. I ou o n. VI do art. dêste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º dèste decreto, pagará de sêlo a quantia de quinhentos mil réis (500$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente, na forma do § 5º do art. 18, do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETULIO VARGAS.

Fernando Costa.