DECRETO N

DECRETO N. 2.193 – DE 21 DE DEZEMBRO DE 1937

Autoriza, a título provisório, a Emprêsa Nacional de Investigações Geológicas Limitada, sociedade organizada no Brasil, a pesquisar petróleo e gases naturais na ilha Itaparica, município de Itaparica, Estado da Baía.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição, e tendo em vista o decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada, a título provisório, e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a Emprêsa Nacional de Investigações Geológicas Limitada, sociedade organizada no Brasil a pesquisar petróleo e gases naturais numa área de oito mil quatrocentos e vinte e cinco (8.425) hectares, assim definida: – na ilha Itaparica, a área ao Norte de uma reta ligando a Ponte da Penha ao povoado Santo Amaro do Catú, excetuando-se os terrenos de marinha e a área já autorizada pelo decreto numero mil oitocentos e quarenta e nove (1.849), estando a área objeto do presente decreto situada no município de Itaparica, Estado da Baía, mediante as seguintes condições.

I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e sòmente transmissível nos casos previstos no n. I, do art. 19, do referido Código;

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20, do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pela autorizada e submetido à aprovação do Govêrno, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral:

IV – O Govêrno fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no curso deles, a autorizada deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura, média e, área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimontos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;

VI – Do minério e material extraído, a autorizada sómente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais de quantidades que não excedam a duzentos (200) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do decreto n. 585, de l4 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra:

VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo a autorizada danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Govêrno pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Si a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude, o art. 4º dêste decreto;

II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de fôrça maior, a juizo do Governo;

III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a. que alude o art. 4º dêste decreto;

IV – Si não apresentar provas que satisfaçam as exigências do art. 2º, n. IV, § 1º, do decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, dentro do prazo a que se refere o número anterior;

V – Si, findo o prazo da autorização, prazo êsse de dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4º dêste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior;

Art. 3º Si a autorizada infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º O titulo a que alude o n. I do art. 1º dêste decreto, pagará de sêlo a quantia de quatrocentos mil réis (400$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente, na forma do § 5º do art. 18, do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETULIO VARGAS.

Fernando Costa.