DECRETO N. 2.202 – DE 24 DE DEZEMBRO DE 1937
Corrige falhas encontradas na classificação dos funcionários do Quadro único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 74, letra a, da Constituição Federal, e atendendo a proposta feita pelo C. F. S. P. C., em fundamento no artigo 2º e seu parágrafo, do Cap. VI da Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, e, ainda:
Considerando que as alterações propostas pelo C. F. S. P. C. visam corrigir falhas encontradas na classificação de funcionários pertencentes as carreiras de arquivista e fiscal de seguros, do Quadro único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
Considerando que essas retificações estão perfeitamente de acordo com o plano que presidio à elaboração da Lei de Reajustamento dos quadros e vencimentos do funcionalismo público civil:
Decreta:
Art. 1º As tabelas da Quadro único, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, anexas a lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, vigorarão, a contar do presente exercício, na parte relativa ás carreiras de arquivista e fiscal de seguros, com as correções constantes das que acompanham o presente decreto.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Getulio Vargas.
Waldemar Falcão.
CLBR Vol. 02 Ano 1937 Pág. 674 Tabela.