DECRETO N. 2207 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1895

Dá nova organisação á Brigada de Artifices Militares.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorisação concedida ao Poder Executivo pelo art. 2º, § 8º, da lei n. 242, de 13 de dezembro de 1894, revolve reorganisar a Brigada de Artifices Militares, creada pelo decreto n. 948, de 5 de novembro de 1890, observando-se na mesma brigada o regulamento que com este baixa, assignado pelo Almirante Elisiario José Barbosa, Ministro de Estado dos Negocios da Marinha.

Capital Federal, 30 de dezembro de 1895, 7º da Republica.

Prudente J. DE MORAES BarrOS.

Elisiario José Barbosa.

Regulamento para a Brigada de Artifices Militares da Marinha

CAPITULO I

DA ORGANISAÇÃO E FINS DA BRIGADA

Art. 1º A Brigada de Artifices Militares da Marinha será composta de carpinteiros, serralheiros, caldeireiros de cobre e armeiros, todos destinados especialmente a servir como operarios a bordo dos navios da Armada Nacional.

Art. 2º O quadro da Brigada, que será organisado pelo Quartel General da Armada e approvado pelo Ministerio da Marinha, se comporá dos diferentes artifices distribuidos em tres classes 1ª, 2ª e 3ª, para cada officio mencionado no artigo precedente.

Art. 3º Na hierarchia militar serão os artifices da Brigada equiparados:

os da 1ª classe, aos mestres;

os da 2ª classe, aos contramestres;

os da 3ª classe, aos guardiães.

Serão, porém, sempre considerados mais modernos do que os officiaes marinheiros nas respectivas classes, quer em serviço ou fóra delle, quer nas relações officiaes.

Art. 4º Os artifices militares arrancharão com os officiaes inferiores e entre estes terão alojamento.

Art. 5º Ficam directamente subordinados ao Chefe do Estado-Maior General, como chefe que é de todo o pessoal de embarque, correndo todo o serviço que lhes diz respeito pela 3ª Secção do Quartel General.

Art. 6º Quando desembarcados, a residencia dos artitices militares será a Capital Federal.

Art. 7º Na 3ª Secção do Quartel General da Marinha, na fórma do art. 5º, achar-se-ha o livro-mestre de assentamentos dos artifices militares, o qual será escripturado pelo mesmo modo por que o é o dos officiaes marinheiros.

CAPITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 8º Depois de organisada a Brigada de Artifices Militares, ninguem poderá ser admittido sinão na 3ª classe, mostrando previamente:

1º, que é cidadão brazileiro e que está no goso de seus direitos civis e politicos, o que será comprovado com documento authentico (folha corrida no civel e no crime);

2º, que é maior de 21 e menor de 30 annos, o que será provado com certidão de idade ou documento que porte por fé;

3º, que tem a robustez necessaria á vida do mar, o que será julgado por Junta de saude;

4º, que sabe ler, escrever e as quatro operações fundamentaes da arithmetica;

5º, que conhece a sua arte ou officio.

Art. 9º As provas de habilitações serão prestadas perante uma commissão composta, conforme o officio do artifice, de um ajudante da Directoria de Construções Navaes, de Machinas ou de Artilharia, e dous mestres das mesmas officinas e do amanuense da respectiva directoria, que servirá de secretario.

§ 1º O ajudante da Directoria conhecerá e julgará, além da habilitação profissional do candidato, as de que trata o § 4º do artigo antecedente, cabendo aos mestres o julgamento da aptidão profissional.

§ 2º A commissão, segundo o merito artistico do candidato, o julgará, no termo que do exame lavrar, e que pelos tramites legaes remetter ao Chefe do Estado-Maior General da Armada, habilitado ou não para pertencer á Brigada de Artifices Militares.

§ 3º Conjuntamente com este termo, apresentará o Chefe do Estado-Maior General da Armada á Secretaria de Estado a proposta da nomeação do candidato habilitado.

Art. 10. Serão sempre preferidos para a admissão na Brigada de Artifices Militares os operarios do quadro ordinario dos Arsenaes de Marinha da Republica, aos quaes se dispensarão as provas de aptidão exigidas por este regulamento; ficando, entretanto, subentendido que a admissão será sempre na 3ª classe, seja qual for a do operario do arsenal.

Art. 11. Os armeiros deverão ser aptos para armamento e desarmamento, conservação e indispensaveis reparações possiveis a bordo nas armas portateis, nos canhões de tiro rapido de pequeno calibre, metralhadoras e canhões-revolvers, especialmente no que diz respeito aos apparelhos de repetição.

Art. 12. Os operarios do quadro dos Arsenaes de Marinha da Republica, que se alistarem na Brigada de Artifices Militares, serão eliminados do respectivo quadro.

§ 1º Perderão o direito á pensão que lhes confere o decreto n. 127, de 29 de novembro de 1892, sendo por isso indemnisados da importancia das contribuições com que houverem concorrido para o montepio correspondente.

Art. 13. Fica subentendido que, para os operarios dos Arsenaes, que pretendam alistar-se na Brigada de Artifices Militares, subsiste a condição da idade a que se refere o § 2º do art. 8º.

Art. 14. Quando não houver alistamento de operarios do quadro dos Arsenaes de Marinha, o Quartel-General poderá chamar por editaes os individuos que quizerem servir na Brigada de Artifices Militares, sujeitando-se ao que preceitua este regulamento.

Art. 15. Quando, ainda por este meio, não for possivel preencher os claros do quadro da Brigada de Artifìces Militares, poderá o Ministro da Marinha nomear interinamente os operarios do quadro extraordinario dos Arsenaes de Marinha, os quaes, no caso de recusa sem motivo justificado, serão eliminados dos mesmos Arsenaes.

CAPITULO III

DAS NOMEAÇOES, ATTRIBUIÇÕES E DEVERES

Art. 16. Os artifices militares serão nomeados por portaria do Ministro da Marinha sob proposta do Chefe do Estado-Maior General da Armada, ouvida a 3ª Secção do Quartel-General.

Art. 17. Os artifices militares, além dos deveres de disciplina, executarão a bordo todos os serviços e trabalhos inherentes aos seus officios, dentro do limite de suas habilitações; tendo especialmente a seu cargo – os carpinteiros, a conservação de todos os moveis, obras de madeira e calafeto; os serralheiros, todas as fechaduras, portas estanques e accessorios; os caldeireiros de cobre, todos os encanamentos dos diversos serviços de bordo e respectivas bombas e valvulas, bem assim as vigias-portinholas e latrinas; e os armeiros, o que disser respeito ao armamento militar do navio.

Art. 18. No regimen interno de bordo, todos os artifices ficarão subordinados ao official immediato, podendo os serralheiros e caldeireiros de cobre, na execução de serviços que lhes forem ordenados, utilisar-se das machinas, ferramentas e apparelhos a cargo do chefe de machinas, com prévio conhecimento deste.

Art. 19. Sempre que for possivel, o pessoal da Brigada de Artifices Militares será escolhido dentre os operarios do quadro ordinario e extranumerario dos Arsenaes de Marinha da Republica.

Art. 20. Nos navios de 1ª e 2ª classes embarcarão os artifices de 1ª classe, e só por excepção ou falta absoluta destes se dará em taes navios embarque aos das demais classes, sendo que em caso algum poderão os artifices de 3ª classe embarcar em navios de 1ª classe.

Art. 21. O Quartel-general fixará a lotação de artifices militares para os navios da Armada, attendendo ás suas classes.

Art. 22. Os navios em desarmamento ou em disponibilidade não terão artifices militares em sua lotação.

Art. 23. As remoções ou substituições de uns para outros embarques serão feitas attendendo-se á escala do serviço, baseando-se no direito de antiguidade dos mais folgados, competindo sempre aos mais antigos o direito de primeiro serviço.

Art. 24. A ferramenta e mais utensilios, de que carecerem para execução de seus trabalhos a bordo, ser-lhes-hão fornecidos pelo Estado, precedendo relação organisada por bordo e approvada pelo Quartel-General. Taes ferramentas serão entregues aos responsaveis competentes, mediante as garantias e cautelas de que trata o art. 30 do regulamento annexo ao decreto n. 4542 A, de 30 de junho de 1870.

Art. 25. Os artifices militares serão responsaveis pelo estrago, perda e desvio das ferramentas que lhes forem confiadas, e obrigados a indemnisar o custo respectivo por meio de descontos em seus vencimentos, conforme a lei.

CAPITULO IV

DAS PROMOÇÕES, REFORMAS E ASYLO

Art. 26. O preenchimento das vagas existentes, ou que se derem na Brigada de Artifices Militares, será gradual e successivo, a partir da 3ª classe.

Art. 27. Nenhuma promoção será feita entre os artifices militares sem que o candidato se submetta ao exame profissional prestado pelo modo indicado pelo art. 9º para provar sua aptidão e, portanto, um dos requisitos para o accesso que pretender.

Art. 28. Além da aptidão demonstrada no exame obrigatorio, a que se refere o artigo anterior, e que será, por intermedio do Ministro da Marinha, requisitado pelo chefe do Estado-Maior General da Armada á Inspectoria do Arsenal, para o preenchimento das vagas existentes na Brigada de Artifices Militares, se attenderá, na promoção, ás seguintes condições de merecimento:

1º, maior tempo de embarque;

2º, desempenho irreprehensivel de deveres, com probidade e zelo pelo serviço;

3º, aptidão profissional, provada no desempenho de obras que lhe sejam commettidas;

4º, boa conducta civil e militar.

Art. 29. Dous terços das vagas serão preenchidos por merecimento e um terço por antiguidade, observadas sempre as disposições do art. 27.

Art. 30. A reforma e todas as vantagens, de que gosarem os officiaes marinheiros, serão extensivas aos artifices militares.

Art. 31. Os artifices militares contarão tempo de serviço e antiguidade e perceberão seus vencimentos da data em que se apresentarem ao Quartel-General da Armada.

Art. 32. Os artifices militares, oriundos do pessoal artistico dos Arsenaes da Republica, contarão como util, para a reforma de que trata o art. 30, o tempo de serviço que houverem prestado naquelles estabelecimentos, pela fórma indicada no respectivo regulamento.

Art. 33. Os artifices militares são obrigados a contribuir com um dia do respectivo vencimento para o Asylo de Invalidos afim de poderem utilizar-se dos beneficios desta instituição.

Art. 34. Os artifices militares, que contarem mais de 15 annos de serviço na Armada, só poderão ser demittidos em virtude de sentença condemnatoria; computando-se, para os que provierem dos quadros dos operarias dos Arsenaes da Republica, o tempo, conforme preceitua o art. 32.

Art. 35. Os que, porém, contarem mais de 30 annos de serviço na Armada, dos quaes, pelo menos, 10 de embarque, serão reformados na fórma das leis que a respeito vigorarem para os officiaes marinheiros.

CAPITULO V

DA DISCIPLINA EM GERAL

Art. 36. Os artifices militares ficam sujeitos á disciplina militar e á penalidade criminal que vigorar na Armada, sendo, porém, isentos de castigos de ferros, prisão no porão, prisão solitaria e gollilha. Essas penas serão substituidas pelas seguintes: prisão no alojamento ou camarote, privação de licença, desconto na respectiva gratificação (os quaes não excederão de 1/3 em cada mez).

Art. 37. Os artifices militares, que tiverem conducta irregular, forem indisciplinados e se mostrarem inhabeis em seu officio, serão demittidos, com impossibilidade de readmissão na Brigada, si não tiverem completado quinze annos de serviço, conforme o art. 34; e si os tiverem attingido ou excedido, serão reformados administrativamente, precedendo, em qualquer dos casos, um conselho de disciplina nomeado pelo Quartel-General.

Art. 38. Os artifices militares accusados de deshonestos e immoraes serão submettidos a conselho de guerra; e, procedendo a accusação, forem consequentemente condemnados, serão, depois de cumprida a sentença, eliminados do quadro, seja qual for o tempo que tenham de serviço.

Art. 39. Os artifices militares presos por qualquer circumstancia não ficam inhibidos do desempenho de suas obrigações.

Art. 40. Os artifices militares usarão do uniforme que lhes for marcado por lei.

CAPITULO VI

DOS VENCIMENTOS

Art. 41. Os artifices militares terão os vencimentos marcados pela tabella annexa ao decreto n. 2215, de 13 de janeiro de 1896.

Art. 42. Os artifices militares, quando desembarcados por motivo alheio á sua vontade, serão addidos ás respectivas officinas dos Arsenaes de Marinha, percebendo apenas os vencimentos, que competirem aos operarios de suas classes; ficando, porém, á disposição do Quartel-General, que os poderá embarcar, mediante communicação á Inspectoria do Arsenal.

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 43. Os calafates da Brigada, até hoje existentes, que não puderem ser aproveitados, por falta de habilitações, como carpinteiros-calafates, serão addidos ao respectivo quadro das officinas dos Arsenaes de Marinha nas classes correspondentes ás suas habilitações, a juizo do competente director, podendo ser admittidos ao mesmo quadro quando neste se derem vagas, observadas as disposições do regulamento dos Arsenaes.

Art. 44. Na organisação da nova Brigada entrará todo o pessoal existente na actual, excepção feita daquelles artifices que se houverem mostrado inhabeis e de máo comportamento.

Art. 45. Para reorganisar a Brigada de Artifices Militares, de accordo com o presente regulamento, o Ministro da Marinha nomeará, por intermedio das competentes repartições, tres commandantes de navios e tres ajudantes das Directorias technicas do Arsenal pertencentes ás especialidades dos mesmos artifices.

A referida commissão julgará os serviços e habilitações dos candidatos, classificando-os, tendo em vista o quadro previamente organisado de accordo com o art. 2º – e o que dispõe o artigo precedente (44).

Capital Federal, 30 de dezembro de 1895. Elisiario J. Barbosa.