DECRETO N. 2208 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1895
Reorganisa as Escolas de Machinistas Navaes da Republica dos Estados Unidos do Brazil.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação que lhe foi concedida pelo § 9º do art. 2º da lei n. 242, de 13 de dezembro de 1894, e considerando que é necessario elevar o ensino nas Escolas de Machinistas ao nivel da importante missão que actualmente cabe a esses servidores, resolve approvar o regulamento que a este acompanha, ficando revogadas as disposições em contrario.
Capital Federal, 30 de dezembro de 1895, 7º da Republica.
Prudente J. De Moraes Barros.
Elisiario Josè Barbosa.
Regulamento para as Escolas de Machinistas Navaes a que se refere o decreto n. 2208, de 30 de dezembro de 1895
CAPITULO I
DAS ESCOLAS DE MACHINISTAS NAVAES
Art. 1º As Escolas de Machinistas Navaes teem por fim proporcionar a instrucção theorica e pratica aos jovens que quizerem dedicar-se á carreira de machinistas da Armada e dos navios a vapor do commercio.
CAPITULO II
DA MATRICULA
Art. 2º Só poderá ser admittido á matricula nas aulas do curso de machinas a vapor o individuo que provar:
1º, ser cidadão brazileiro;
2º, ter sido vaccinado;
3º, não ter defeitos physicos e poluir sede e robustez necessarias á vida do mar;
4º, ter a idade comprehendida entre 14 e 18 annos;
5º, mostrar-se habilitado nas seguintes materias: portuguez, arithmetica (quatro operações sobre numeros inteiros, fracções ordinarias e decimaes) e noções geraes de geographia e historia do Brazil.
Paragrapho unico. Esta habilitação será comprovada por exames prestados:
1º, na propria Escola de Machinistas;
2º, na Instrucção Publica da Capital Federal;
3º, nos estabelecimentos de instrução superior da Republica;
4º, nas Delegacias de instrucção publica dos Estados;
5º, perante commissão de tres examinadores, nomeados pelos Governadores dos Estados em que não houver Directoria de instrucção publica.
Art. 3º O exame de sanidade para satisfação do n. 3, do artigo precedente, deverá ser feito por uma junta composta de tres medicos da Armada, requisitados á autoridade competente pelo director da Escola.
Art. 4º A inscrição dos candidatos á matricula no curso de machinas será feita mediante despacho exarado no requerimento assignado pelo pae, tutor ou correspondente do matriculando, sendo o dito requerimento instruido com as certidões, justificações ou attestação authentica da idade e de approvação nas materias de que trata o n. 5, do art. 2º.
Paragrapho unico. Na Capital Federal o requerimento será feito ao director da Escola, e a elle entregue desde 1 de dezembro até 20 de janeiro; nos Estados será dirigido ao Ministro da Marinha de modo a chegar o mais tardar até a data acima indicada.
Art. 5º Para a matricula, o director regulará a preferencia pela ordem seguinte:
1ª, os que apresentarem melhores e mais numerosos titulos de approvação;
2ª, os operarios e aprendizes dos Arsenaes de Marinha e de Guerra;
3ª, os filhos de militares;
4ª, os filhos de empregados e operarios dos Arsenaes de Marinha e de Guerra;
5ª, os filhos de funccionarios publicos;
6ª, os operarios e aprendizes dos estabelecimentos de machinas particulares da Republica, ou do extrangeiro (satisfeita a condição 1ª do art. 1º).
Art. 6º Os operarios e aprendizes dos Arsenaes de Marinha que forem matriculados nas Escolas de Machinistas, serão transferidos para o Arsenal onde estiver a Escola que frequentarem.
Art. 7º As matriculas começarão no primeiro dia util de fevereiro e serão encerradas no ultimo do mesmo mez, podendo sómente ser attendidas pelo Ministro as reclamações fundamentadas até 30 dias depois de começadas as aulas.
Art. 8º A relação nominal dos matriculados, e que constará em livro especial, rubricado pelo director, guardará a ordem correspondente ás approvações obtidas nos exames preparatorios.
Art. 9º A matricula dos alumnos nos 1º e 2º annos do curso profissional será feita pelo secretario da Escola, independente de qualquer petição.
Art. 10. No acto da matricula, será declarado si o matriculando se destina á marinha de guerra, si á mercante.
Art. 11. O curso da Escola de Machinistas Navaes se dividirá em tres annos, sendo um de curso prévio ou preparatorio e dous de curso profissional e constará das seguintes materias:
CURSO PRÉVIO
1ª aula – Arithmetica completa, algebra até equações do 2º gráo inclusive, geometria plana e no espaço, trigonometria rectilinea.
2ª aula – Noções das línguas franceza e ingleza, technologia maritima.
3ª aula – Desenho linear, escalas e desenhos de projecção.
Ensino pratico – trabalhos nas officinas de caldeireiros de ferro e cobre.
Ensino accessorio – gymnastica, natação, esgrima e infantaria.
CURSO PROFISSIONAL
1º anno
1ª aula – Mecanica applicada, comprehendendo leis geraes, theorias e principios indispensaveis ao estudo das machinas, seu trabalho e transformação de seu movimento; noções de resistencia de materiaes.
2ª aula – Physica, comprehendendo generalidades, gravidade hydro-dynamica, gazes, calor, optica e magnetismo, noções geraes de chimica e metallurgia, ferro, aço e ligas.
3ª aula – Desenho das machinas a vapor, machinas, ferramentas e auxiliares.
Ensino pratico – Trabalhos nas officinas de montagem e, durante as ferias, trabalhos nas officinas de modeladores e fundição.
Ensino accessorio – Gymnastica, esgrima, natação e infantaria.
2º anno
1ª aula – Machinas a vapor, de ar comprimido e hydraulicas, com especialidade as applicadas á navegação.
2ª aula – Eletricidade, machinas electricas, illuminação e em geral todas as applicações da electricidade á marinha; torpedos, minas mecanicas e electricas, apparelhos de lançamento, machinas, accessorios, cargas e espoletas.
3ª aula – Desenho das machinas hydraulicas e electricas applicadas á marinha.
Ensino pratico – Trabalhos nas officinas de montagem e, durante as ferias, nas officinas de torpedos e electricidade.
Ensino acessorio – Gymnastica, natação, esgrima e infantaria.
Art. 12. O ensino pratico será dado nas officinas do Arsenal ou a bordo dos navios, a juizo do director e constará:
No curso prévio: de nomenclatura completa das ferramentas, seu uso e pratica de manejo das mesmas;
no 1º anno do curso profissional: nomenclatura completa das machinas a vapor, das machinas-ferramentas e das hydraulicas; pratica e manejo das machinas a vapor de differentes typos, systema e applicação;
no 2º anno do curso profissional: nomenclatura completa das machinas electricas, apparelhos accessorios para a illuminação e lançamento de torpedos; pratica e manejo das machinas a vapor, das hydraulicas, das electricas, dos apparelhos de illuminação e de lançamento de torpedos.
Art. 13. O anno lectivo começará no primeiro dia util de março e terminará no ultimo dia, tambem util de outubro.
Art. 14. Durante o anno lectivo só serão feriados, além dos domingos, os dias de gala e de luto nacional, decretados ou que vierem a ser decretados pelo Governo da Republica.
Art. 15. As primeiras aulas de cada anno terão logar das 7 1/2 ás 8 1/2 da manhã, as segundas das 9 ás 10, seguindo-se refeição e descanço até ser dado o segundo toque para continuação dos trabalhos das officinas do Arsenal e, conseguintemente, para o começo do ensino pratico dos alumnos machinistas. As terceiras aulas das 4 ½ ás 5 ½, excepto aos sabbados, em que a ultima, gymnastica, esgrima e infantaria alternadamente, terá logar das 3 ás 4.
Art. 16. O exercicio de natação será feito nos domingos de manhã.
Art. 17. Cada lição durará nas aulas uma hora, sendo as materias alternadas, de modo que cada uma dellas seja exposta tres vezes por semana; para os estudos e explicações nos gabinetes e laboratorios, durará uma hora e meia.
CAPITULO III
DA FALTA DE FREQUENCIA DOS ALUMNOS
Art. 18. As faltas que os alumnos tiverem serão annotadas em livro especial, rubricado pelo director e assignado pelo professor respectivo.
Art. 19. Será considerado como falta:
1º O não comparecimento do alumno á aula á hora marcada para principio da lição.
2º A sahida da aula sem permissão do professor.
3º A retirada da aula, por ordem do professor e por motivo de má conducta.
Art. 20. As faltas dadas em uma aula não serão sommadas com as dadas em outra.
Art. 21. As faltas são consideradas justificadas quando commettidas por motivo de molestia, de morte de parente proximo, de nojo, tudo devidamente comprovado por attestado de pessoa competente.
Art. 22. A justificação das faltas será produzida perante o director da Escola, no primeiro dia em que o alumno comparecer depois de commettel-as.
Art. 23. Perde o anno o alumno que houver commettido vinte faltas não justificadas ou quarenta com justificação, sendo-lhe entretanto permittido continuar a frequentar as aulas.
Paragrapho unico. Os alumnos que tiverem boas notas e comportamento exemplar, havendo perdido o anno poderão ser submettidos a exame em fevereiro seguinte.
CAPITULO IV
DOS EXAMES
Art. 24. Encerradas as aulas, em cada curso, o secretario da Escola publicará no estabelecimento um mappa, authenticado com a sua assignatura e contendo os nomes dos alumnos inhabilitados para os exames.
Art. 25. No dia do encerramento das aulas, em cada curso, os membros do corpo docente enviarão ao director da Escola o programma dos pontos para os exames das materias que leccionaram.
Art. 26. Reunido o conselho de instrucção no dia designado pelo director, que não excederá de 5 de novembro, e apresentados os programmas parciaes de que trata o artigo anterior, o conselho nomeará as commissões examinadoras, marcará as turmas de examinandos para cada dia e a ordem que se deverá seguir nos exames, assim como deliberará sobre quaesquer outras medidas indispensaveis á marcha regular dos exames.
Art. 27. Dous dias depois do da sessão de que se trata, será apresentado em detalhe o programma definitivo dos exames que começarão no primeiro dia util depois do dia 6 de novembro; taes programmas deverão ser publicados no estabelecimento para conhecimento dos alumnos.
Art. 28. Os exames constarão de duas provas, as quaes terão logar em dias differentes, sendo uma escripta, que será feita em primeiro logar, e outra oral; devendo ambas ser divididas em uma parte theorica e outra pratica, e tudo referente á materia do ponto extrahido da urna pelo examinando uma hora antes e presentes a commissão examinadora, o director da Escola e o secretario.
§ 1º A prova escripta de cada materia será geral para todos os alumnos das respectivas aulas julgados habilitados, conforme determina o art. 24, começará duas horas depois da extracção do ponto feita por um dos examinandos e terminará tres horas depois de começada.
§ 2º A prova oral será feita por turmas dos alumnos habilitados e não durará mais de uma hora para cada alumno, sendo meia hora para a parte theorica e meia hora para a pratica.
§ 3º As approvações terão a classificação seguinte: com distincção, plenamente e simplesmente.
§ 4º A classificação das approvações em desenho e rascunhos (que serão apresentadas á mesa examinadora) terá por base a média das notas obtidas pelo alumno durante o anno, e para o ensino pratico o gráo de assiduidade e aproveitamento que será attestado pelo respectivo instructor e authenticado pelo director da officina competente, sendo que para todas as aulas – O significa nota má – 1 a 5 soffrivel – 6 a 9 boa e 10 – optima.
Art. 29. Os exames começarão ás 10 horas da manhã e terminarão ás 3 da tarde, seguindo-se logo o julgamento que só terá logar depois de terminadas as provas oraes de cada turma.
Art. 30. A mesa examinadora será composta de tres membros, sendo o mais graduado ou antigo o presidente, e entrando em sua composição o professor que tiver leccionado a materia, ou o seu substituto.
Art. 31. O presidente da mesa examinadora é o fiscal e director dos exames e poderá arguir quando julgue conveniente.
Art. 32. A commissão que tiver de proceder aos exames de desenho e rascunhos compôr-se-ha do professor respectivo e dos das primeiras aulas do primeiro e segundo annos.
Art. 33. Findos os exames proceder-se-ha ao julgamento de cada examinando, sobre o que deliberarão os tres examinadores a portas fechadas e em escrutinio secreto, presente o secretario da Escola.
A totalidade ou o maior numero de espheras brancas, approva; a totalidade ou o maior numero de espheras pretas, reprova.
Quando o examinando for approvado por unanimidade no primeiro escrutinio, será este repetido, e terá a nota de approvado plenamente o que obtiver a totalidade das espheras brancas e a de approvado simplesmente o que obtiver uma, duas ou tres espheras pretas.
Dos approvados plenamente só poderá obter distincção aquelle examinando que, em face da impressão que tiver produzido no exame e conforme as notas optimas do anno, for julgado disso merecedor pelos tres examinadores, independente de novo escrutinio.
Art. 34. Acto continuo ao julgamento será livrado o termo respectivo, em livro para esse fim destinado, rubricado pelo director. Esse termo será assignado pela commissão examinadora, que por motivo algum poderá adiar a assignatura para outro dia, não podendo tambem nenhum dos membros assignar-se vencido, fundamentar voto em separado ou redigir protesto no referido termo.
Paragrapho unico. As habilitações e inhabilitações, conferidas pela média das notas annuaes a que se refere o § 4º do art. 28, serão tambem exaradas no mesmo livro, por termo especial, assignado pelo secretario e pelo professor que conferiu as referidas notas.
Art. 35. O alumno que por motivo justificado não puder apresentar-se a exames na época designada, poderá, si for julgado habilitado, prestal-os em fins de fevereiro seguinte, para o que o conselho de instrucção nomeará a commissão examinadora respectiva e designará o dia dos exames.
Art. 36. Nenhum alumno, dos julgados habilitados para serem submettidos a exames, poderá deixar de fazel-os em uma das duas épocas indicadas no artigo precedente, salvo o caso de molestia comprovada por attestado de medico, já na primeira, já na segunda época, sendo que então lhe será permittido frequentar as aulas no anno seguinte.
Art. 37. O alumno que for reprovado em uma ou mais aulas poderá repetir o anno. Si for reprovado em algumas das materias do ensino auxiliar ser-lhe-ha permittido prestar novo exame na segunda época, Os que forem duas vezes reprovados na mesma materia ou que, em dous annos consecutivos forem ìnhabilitados para exames por faltas não justificadas, perderão a matricula.
Art. 38. Considerar-se-ha reprovado o alumno que, sob qualquer pretexto, não responder aos examinadores na prova oral.
Art. 39. Concluidos os exames, os alumnos serão classificados por ordem correspondente ao gráo de suas approvações e de seu comportamento.
Art. 40. Nos intervallos comprendidos entre os annos lectivos, os alumnos da Escola serão obrigados a frequentar as officinas de machistas do Arsenal de Marinha, ficando sob a direcção technica do pessoal que for para esse fim designado pelo director das officinas respectivas, devendo os mesmos alumnos aprender um ou mais dos officios de ferreiro, serralheiro, limador, modelador, torneiro de metal ou caldeireiro.
Sua conducta, assiduidade e aproveitamento serão attestados pelo mencionado director das officinas, e as notas presentes ao da Escola que fará lançal-as no livro correspondente e a que se refere o art. 34.
CAPITULO V
DA CLASSIFICAÇÃO E DO DIREITO DOS ALUMNOS
Art. 41. A classificação dos alumnos no curso prévio se fará pelas approvações obtidas nas materias que constituem os preparatorios para a matricula, a dos outros annos pelos exames do anno anterior.
Art. 42. Até o quinto dia util depois de terminados todos os exames do ultimo anno, o conselho de instrucção, convocado e presidido pelo director, procederá á classificação dos alumnos, inscrevendo-os por ordem de merecimento em livro especial, rubricado pelo director, sendo a classificação por todos assignada.
Paragrapho unico. Essa classificação será enviada pelo director á Secretaria de Estado, com as informações e esclarecimentos que julgar necessarios sobre o aproveitamento e o merito de cada alumno, e especialmente sobre aquelles que tiverem revelado aptidão notavel para determinada especialidade.
Art. 43. A' vista dessa relação o Ministro da Marinha escolherá de entre os alumnos que houverem terminado o curso os que devem servir como praticantes na Armada, caso o numero delles seja superior ás exigencias do quadro.
A escolha recahirá tanto quanto possivel sobre os classificados em primeiros logares de entre os que houverem declarado na occasião da matricula destinarem-se à marinha de guerra.
Aos outros se concederá o titulo de praticantes de machinistas da marinha mercante, e poderão, caso queiram, continuar no serviço do Arsenal como operarios.
Art. 44. Os praticantes que continuarem no serviço do Arsenal como operarios terão preferencia nas promoções e nas nomeações para a mestrança do mesmo Arsenal.
Art. 45. Os praticantes estarão embarcados em navios de guerra a vapor, ou distribuidos pelas officinas de machinas dos Arsenaes de Marinha, durante um anno, no fim do qual serão submettidos a exame geral na Escola de Machinistas, e uma vez approvados serão confìrmados.
§ 1º Esse exame versará sobre conhecimentos praticos das machinas a vapor hydrauticas electricas e de ar comprimido, descripção das caldeiras usadas a bordo e de todos os apparelhos e accessorios ás mesmas caldeiras; nomenclatura geral das machinas, apresentação dos desenhos respectivos e levantamento de rascunhos a vista das peças e detalhes das mesmas machinas, tudo confeccionado perante a commissão examinadora.
§ 2º Os praticantes que forem julgados inhabilitados, ou que não obtiverem approvação, deixarão de ser confirmados e continuarão ainda um anno distribuidos pelos navios ou officinas, sendo de novo submettidos a exame; si forem inhabilitados segunda vez terão baixa, continuando, porém, a servir nos Arsenaes como operarios.
Art. 46. Os alumnos que não pertencerem ao pessoal artistico do Arsenal serão considerados como addidos ás officinas de montagem, com as seguintes classes de aprendiz: os do curso prévio 3ª classe; os do 1º e 2º annos profissional 2ª e 1ª classe. Os que já pertencerem áquelle pessoal serão transferidos como addidos nas mesmas classes, para as referidas officinas.
Art. 47. Os alumnos que, findo o curso, não entrarem para o serviço da Armada poderão obter carta de 4ºs machinistas da marinha mercante, desde que apresentem matricula da Capitania do Porto, declarando terem servido e praticado em navios a vapor, durante seis mezes, pelo menos.
No caso de deficiencia do pessoal na marinha de guerra poderão ser admittidos como praticantes confirmados, uma vez satisfeito o exame a que se refere o art. 45.
Art. 48. Os 4ºs machinistas da marinha mercante que forem oriundos da Escola poderão obter successivamente cartas de 3ª classe desde que apresentem à Escola documentos que provem ter exercido funções de machinistas em viagem durante um anno, de 2ª classe durante dous annos e de 1ª classe durante tres annos nas classes em que se acharem.
CAPITULO VI
DOS EXAMES DE MACHINISTAS DA MARINHA MERCANTE
Art. 49. Os individuos que pretenderem carta de machinistas da marinha mercante, sem terem cursado a Escola, requererão exame ao Ministro, instruindo sua petição com documentos que provem:
1º, sua idoneidade;
2º, ser maior de 21 annos;
3º, que teem trabalhado com assiduidade em machinas de navios, durante seis vezes pelo menos, na classe em que se acharem.
Art. 50. Autorisado o exame por portaria ao director da Escola, este reunirá o conselho de instrucção para organisar a mesa examinadora.
Art. 51. As materias que deverão ser arguidas aos examinandos constarão do programma que o conselho de instrucção organisar, attendendo ás differentes classes dos candidatos.
Art. 52. Esses programmas serão feitos logo depois de installada a Escola, sujeitos á approvação do Ministerio da Marinha e alterados de tres em tres annos.
Art. 53. Os machinistas extrangeiros que fallarem o idioma nacional poderão revalidar as cartas que possuirem, desde que sejam as mesmas authenticadas pelo respectivo Consulado, sujeitando-se ao exame, segundo o programma correspondente á sua classe.
Art. 54. As portarias concedendo o exame de que trata o art. 50 são sujeitas á taxa de 20$ paga em estampilhas da União.
Art. 55. Nos Estados os candidatos serão examinados por uma commissão de profissionaes nomeados pelo capitão do porto e por este presidida, devendo constar o exame das materias que forem exigidas pelo programma de que trata o art. 51 para os machinistas de 4ª classe. O requerimento deve ser dirigido aos capitães de portos e instruido com os documentos necessarios.
Art. 56. Nos Estados em que houver Arsenal sem Escola de Machinistas, a mesa examinadora será composta do director das officinas de machinas e dous machinistas da Armada. Esta poderá conceder carta de 3º machinista, respeitado o programma da Escola.
CAPITULO VII
DAS PENAS A QUE ESTÃO SUJEITOS OS ALUMNOS
Art. 57. As penas a que estão sujeitos os alumnos da Escola de Machinistas são as seguintes:
1ª, nota zero – inhabilitação;
2ª, reprehensão particular;
3ª, reprehensão em presença das alumnos, na aula;
4ª, retirada da aula com ponto marcado;
5ª, reprehensão motivada em ordem do dia;
6ª, perda do anno;
7ª, exclusão perpetua.
Art. 58. O corpo docente póde impor aos alumnos, por faltas commettidas durante as lições e exercicios, as quatro primeiras penas.
Paragrapho unico. A primeira pena chegará ao conhecimento do director pela informação escripta do aproveitamento dos alumnos, dada mensalmente pelos membros do corpo docente.
Das 2ª, 3ª e 4ª penas, o docente que a impuzer, finda a aula, trabalho ou exercicio escolar, fará immediata communicação por escripto ao vice-director, que a levará ao conhecimento do director.
Art. 59. A' 5ª pena só poderá ser imposta pelo director, a 6ª e 7ª por sentença do conselho de disciplina, approvada pelo Ministro da Marinha e ouvido o delinquente.
Art. 60. O alumno que, escrevendo sabbatina, thema ou qualquer outro exercicio, recorrer a apontamentos seus ou alheios, ou acceitar auxilio extranho, verbal ou escripto, relativamente ao ponto arguido, será punido com a nota zero no trabalho plagiado, e ainda com a pena que lhe for imposta pelo director, conforme as circumstancias de tão irregular procedimento.
Si o caso exposto verificar-se por occasião da prova escripta em exame, terá o delinquente a nota de inhabilitado.
Art. 61. Todas as penas soffridas pelos alumnos serão escripturadas em livro proprio. As soffridas durante o curso profissional serão por cópia remettidas pelo director, conjunctamente com as notas de approvação e reprovação, ao Quartel-General da Marinha, quando os alumnos terminarem o curso da mesma Escola.
Art. 62. No principio de cada mez o director fará ler aos alumnos os artigos deste capitulo.
CAPITULO VIII
DO PESSOAL DA ESCOLA
Art. 62. Haverá na Escola de Machinistas:
Um director, que será um official da Armada ou um engenheiro naval de patente não inferior a capitão de mar e guerra.
Um vice-director, que será official do Corpo da Armada ou engenheiro naval de patente não inferior a capitão-tenente.
Um secretario archivista.
Um porteiro.
Um servente.
Paragrapho unico. O director, o vice-director e o secretario archivista serão nomeados por decreto, o porteiro e o servente por portaria.
Art. 64. O director é a primeira autoridade da Escola, e a elle são subordinados os demais empregados e professores.
Art. 65. Incumbe ao Director:
1º, exercer superior inspecção sobre a execução dos programmas, do horario, do ensino e dos exames;
2º, manter o exacto cumprimento das disposições do presente regulamento;
3º, regular e determinar tudo que pertencer á Escola;
4º, ouvir os professores em tudo que for de interesse para o ensino e propor ao Ministro da Marinha as modificações que parecerem necessarias ao presente regulamento;
5º, convocar os professores, quando se torne necessario e presidir os trabalhos;
6º, determinar e regular o serviço do secretario archivista;
7º, assignar as cartas para machinistas da marinha mercante;
8º, assignar o encerramento do ponto dos empregados e dos professores – quinze minutos depois da hora;
9º, admittir e despedir o servente;
10, fiscalisar a despeza da Escola e a respectiva escripturação;
11, designar os professores que devem substituir os que faltarem ou estiverem impedidos, e providenciar no caso de ser necessario que o substituto venha de fóra da Escola quando não for possivel reunir o conselho de instrucção;
12, informar ao Governo sobre o comportamento e modo por que desempenham seus deveres os empregados da Escola, inclusive os do magisterio;
13, requisitar para o bom aproveitamento do ensino a acquisção dos instrumentos, apparelhos, modelos e mais material indicados pelo progresso da sciencia, e bem assim dos livros impressos e em branco e mais objectos para a consulta dos alumnos e para escripturação da Escola.
Art. 66. O director da Escola poderá impor aos empregados sob as suas ordens as seguintes penas:
1ª, reprehensão simples, ou em ordem do dia, a suspensão até, quinze dias, por negligencia ou falta de cumprimento de deveres;
2ª, suspensão até trinta dias, por desobediencia, insubordinação ou faltas contra a moralidade e a disciplina, com recurso para o Ministro da Marinha.
Art. 67. Aos professores sómente por deliberação do Ministro poderá ser imposta a pena marcada no § 2º do artigo anterior, precedendo informação ou representação do director e sendo elles previamente ouvidos ácerca do que lhes for imputado.
Art. 68. O director deve apresentar annualmente ao Governo, até o dia 1 de março, um relatorio do estado geral da Escola, mencionando os trabalhos do anno findo, o orçamento das despezas a fazer-se no anno lectivo entrante e propondo os melhoramentos e modificações que, de combinação com os professores, julgar necessarios a boa marcha do ensino.
Art. 69. Ao director cabe presidir a todas as commissões julgadoras dos concursos que possam ter logar na Escola, e dar sobre cada uma dellas e dos respectivos concurrentes as informações que interessem ao Governo para as suas resoluções.
Art. 70. Sempre que o director julgar conveniente, irá assistir ao serviço lectivo ou fará, assistil-o pelo vice-director.
Art. 71. O director deve rubricar os pedidos mensaes para as despezas da Escola, ordenar a execução das autorisadas e assignar as folhas dos respectivos empregados.
Art. 72. Com excepção do pessoal docente, cabe ao director dar licença aos empregados da Escola, sem perda de vencimentos, não excedendo de tres dias em cada mez, nem de quinze em um anno.
Art. 73. Por si ou por seus auxiliares, o director providenciará para que nas aulas e nos gabinetes não falte o material necessario, tanto permanente como de consumo.
Art. 74. Ao director cabe marcar as horas das sessões dos conselhos de instrucção de modo que não seja prejudicado o serviço lectivo.
Art. 75. Finda a sessão, assignará com os membros presentes do referido conselho a acta respectiva, mandando tomar ponto aos membros ausentes, ainda que tenham dado aula no mesmo dia.
Art. 76. Em seu impedimento, o director será substituido pelo vice-director.
Art. 77. Ao vice-director cumpre tomar pessoal e immediatamente todas as providencias para que o serviço lectivo, a disciplina, o procedimento dos alumnos, o abastecimento do material, a assiduidade de todos os empregados, a escripturação e tudo emfim que diz respeito ao bom andamento dos trabalhos escolares não deixe cousa alguma a desejar.
Art. 78. O secretario archivista tem por obrigação:
1º, escripturar, de conformidade com as instrucções do director, todos os livros necessarios aos assentamentos do pessoal da Escola, conservar na devida ordem o archivo, e preparar o expediente e correspondencia que teem de ser assignados pelo director;
2º, receber, dar as necessarias informações e encaminhar todos os requerimentos feitos ao director;
3º, assistir ás sessões do conselho de instrucção;
4º, lavrar e subscrever, com os examinadores, os termos das actas dos exames;
5º, fazer mensalmente as folhas de pagamento dos empregados da Escola, inclusive o corpo docente, e das gratificações, soldos e etapas mandadas abonar ao director e vice-director;
6º, instruir, com os necessarios documentos, todos os papeis que subirem ao conhecimento do director, fazendo succinta e clara exposição delles com declaração do que a respeito houver occorrido, e interpondo o seu parecer nos papeis que versarem sobre interesse de partes, quando lhe for ordenado pelo director;
7º, preparar os esclarecimentos que devem servir de base aos relatorios da Directoria;
8º, guardar e conservar em boa ordem a bibliotheca que existir ou vier a estabelecer-se na Escola, bem como todos os instrumentos, modelos e mais material a ella pertencentes, correspondente ao ensino e que tudo lhe será entregue por inventario;
9º, tomar o ponto dos professores e dos alumnos, em livros especiaes que diariamente serão apresentados, o primeiro ao director e o segundo aos lentes respectivos.
Art. 79. O porteiro tem por obrigação abrir e fechar a Escola e suas dependencias, cuidar da limpeza e conservação destas e dos moveis e utensilios das aulas, que lhe serão carregados por inventario feito pelo secretario e rubricado pelo director, e tomar, na falta do secretario, o ponto dos alumnos, declarando diariamente ao director, ou a quem suas vezes fizer, quaes as aulas que deixaram de funccionar.
CAPITULO IX
DO PESSOAL DOCENTE
Art. 80. Haverá para o ensino das materias do curso da Escola de Machinistas:
Um professor para cada aula do curso prévio e do profissional. Os tres professores de desenho poderão ser os desenhistas de 1ª classe das respectivas Directorias do Arsenal;
tres instructores de ensino pratico que serão machinistas, mestres ou contra-mestres das officinas, propostos pelo director da Escola, ouvidas as autoridades a que estiverem subordinados;
um instructor de gymnastica, natação e esgrima;
um instructor de infantaria, que poderá ser um inferior do corpo de marinheiros nacionaes ou de infantaria de marinha.
Art. 81. Os professores teem por obrigação:
1º, comparecer ás aulas e dar, com a maxima clareza, as lições nos dias e horas marcados no horario, exercendo a necessaria fiscalisação sobre o procedimento que ahi devem ter os alumnos;
2º, indìcar, com 24 horas de antecedencia, a materia das sabbatinas escriptas;
3º, dar ao director mensalmente as notas do aproveitamento dos alumnos;
4º, dar ao director, na época competente, o programa do ensino, concernente ás suas aulas;
5º, requisitar do director todos os objectos necessarios ao ensino nas suas respectivas aulas;
6º, comparecer aos conselhos de instrucção e aos exames nos dias e horas designados pelo director;
7º, apresentar ao Governo todos os annos, por intermelio do director, até ao dia 1 de fevereiro, o programma minucioso e circumstanciado das doutrinas de que deve constar o ensino das suas aulas, afim de ser examinado;
8º, visitar com os alumnos, a bem do ensino, e todas as vezes que julgarem conveniente, ás officinas de machinas, de electricidade, fundição e outras do Arsenal de Marinha, estabelecimentos particulares de importancia e navios a vapor, solicitando para isso do director da Escola as necessárias providencias.
Art. 82. Os professores de desenho logo que lhes for possivel e conforme o adeantamento dos alumnos, farão que estes procedam aos seus trabalhos tirando-os immediatamente de modelos solidos, detalhes ou peças de machina, de preferencia a estampas ou exemplares semelhantes.
Art. 83.O ensino de linguas será sem prejuizo das regras essencial o mais pratico possivel, entrando o professor francamente na versão e conversação, de modo a tornar-se o mesmo ensino real e proveitoso.
Art. 84. Os instructores do ensino pratico acompanharão como auxiliares os professores e os alumnos nas visitas ás officinas a que se refere o n. 8 do art. 81 e será o encarregado de ministrar diariamente aos mesmos alumnos todo o ensino correspondente ao desembaraço no manejo da ferramenta, instrumentos, geradores, modelos e machinas a vapor, hydraulicas, electricas e de ar comprimido do Arsenal de Marinha, estabelecimentos particulares e navios.
Art. 85. Os professores das primeiras e segundas aulas substituir-se-hão reciprocamente, pedindo o director á Secretaria da Marinha ou á autoridade competente, as necessarias providencias no caso de estarem uns e outros impedidos.
Paragrapho unico. No caso de impedimento dos professores de desenho, serão estes substituidos pelos desenhistas de 2ª classe do Arsenal, sob proposta do director da Escola e ouvida a autoridade a que estão subordinados.
Art. 86. O ensino de gymnastica, esgrima e natação será dado por um só instructor.
Paragrapho unico. Esse ensino será ministrado aos sabbados e domingos, conforme o estabelecido nos arts. 15 e 16.
CAPITULO X
DA NOMEAÇÃO E DEMISSÃO DO PESSOAL DOCENTE
Art. 87. Os professores na Escola de Machinistas serão nomeados por decreto; os instructores por portaria, precedendo proposta do director.
Paragrapho unico. Os professores militares da classe activa não poderão exercer o cargo por mais de tres annos; os reformados e os civis poderão ser conservados além desse tempo a aprazimento do Governo.
Art. 88. Para as aulas do ensino technico só poderão ser nomeados officiaes do Corpo da Armada, do de engenheiros ou de machinistas.
Art. 89. Qualquer membro do corpo docente póde ser demittido:
§ 1º Por faltas que commetta provadas em conselho, com audiencia do accusado.
§ 2º Si por dous mezes seguidamente deixar de comparecer á aula sem causa justificada.
§ 3º Si for condemnado por crime inafiançavel.
Art. 90. Os instructores poderão ser demittidos por proposta do director, si não cumprirem os seus deveres ou se mostrarem inhabeis nas doutrinas que leccionarem.
Art. 91. Considerar-se-ha sem effeito a nomeação do professor ou instructor que não tomar posse do cargo dous mezes depois de nomeado.
CAPITULO XI
DOS VENCIMENTOS, FALTAS, LICENÇAS E PROCEDENCIA
Art. 92. Os vencimentos do pessoal docente e mais funccionarios da Escola, serão regulados pela tabella annexa a este regulamento.
Art. 93. Nenhum vencimento será pago pela verba da Escola de Machinistas a qualquer membro do magisterio, quando empegado em commissões que o afastem do ensino escolar.
Art. 94. Os vencimentos são independentes do soldo da patente que tiverem os membros do magisterio.
Art. 95. A percepção das gratificações marcadas na tabella só terá logar pelo serviço effectivo do magisterio e durante as ferias.
Paragrapho unico. Fóra do exercicio os membros do magisterio só perceberão os seus vencimentos integralmente nos seguintes casos:
1º, de impedimento por serviço publico e obrigatorio por lei;
2º, de desempenho de commissões scientificas do Ministerio da Marinha;
3º, de duas faltas por mez, a juizo do director.
As licenças com ordenado por inteiro, fóra do tempo das ferias, só serão concedidas por motivo de molestia, não excedendo de seis mezes; por outro qualquer motivo, as licenças poderão ser concedidas tambem por seis mezes dentro de um anno, mas com metade do ordenado e si o motivo for justificavel.
§ 1º Quando a licença concedida, com prazo de seis mezes o ordenado por inteiro não bastar, por prolongar-se a molesta, o Governo poderá amplial-a, por igual tempo, com metade do ordenado, e finda essa prorogação, si o impedimento continuar, será o licenciado exonerado.
Art. 96. O professor ou instructor que reger duas classes simultaneamente, perceberá, com os vencimentos de exercicio effectivo, a gratificação do substituido.
Art. 97. Haverá um livro de ponto em que se lançarão as faltas do comparecimento dos membros do magisterio ás aulas, ou a qualquer outro acto do serviço da Escola.
§ 1º Incorre em alta, como si não tivesse vindo á aula, o membro do magisterio que comparecer 15 minutos depois da hora marcada.
§ 2º As faltas commettidas em um mez só poderão ser justificadas perante o director até ao dia 5 do mez seguinte.
§ 3º A folha de pagamento do corpo docente, que se remetter para a competente repartição fiscal, mencionará as faltas para, á vista dellas se fazerem os devidos descontos; si estas forem justificadas, o desconto será feito nas gratificações, si não forem justificadas serão descontados todos os vencimentos.
Art. 98. A precedencia no magisterio deve regular-se pela cathegoria das classes, na ordem de antiguidade, a qual será contada desde a data em que cada professor tomar posse. Sendo esta do mesmo dia, a precedencia caberá ao de maior idade.
CAPITULO XII
DO CONSELHO DE INSTRUCÇÃO
Art. 99. Haverá na Escola um conselho de instrucção que se comporá:
1º, do director da Escola, como presidente;
2º, do vice-director, como vice-presidente;
3º, do secretario, que será o da Escola;
4º, dos professores.
Art. 99. Sempre que o director da Escola julgar conveniente, farão parte do conselho de instrucção adventiciamente os instructores.
Art. 100. São attribuições privativas do conselho da instrucção:
1º, organisar programmas circumstanciados para a distribuição das materias, os programmas e os horarios para os exames e para o ensino theorico e pratico dos alumnos extremando as materias relativas a cada uma das aulas, de modo que a pratica acompanhe a theoria, sendo que a distribuição das materias dos diversos cursos, bem como o programma dos estudos e o horario dependem de approvação do Ministro da Marinha;
2º, determinar, depois dos exames, e á vista de todos os dados que lhe possam ser presentes, o gráo de merecimento de cada alumno por ordem numerica. Si os alumnos tiverem concluido os exames do 2º anno do curso profissional, o gráo de merecimento, por ordem numerica, servirá para regular a sua antiguidade na praça de praticante de machinista;
3º, nomear commissões examinadoras, quer annualmente para os actos dos alumnos, quer para os exames de admissão, quer para os exames dos machinistas da marinha mercante;
4º, consultar sobre tudo que seja relativo á instrução e ao ensino theorico e pratico dos alumnos, e propor ao Governo o que julgar conveniente a bem do ensino;
5º, designar os compendios provisorios que devam ser adoptados nos diversos cursos; indicar os meios de se organisarem definitivos; propor ao Governo a impressão destes e as alterações que porventura se devam fazer nos programmas a bem do ensino, e que deverão ser publicadas, precedendo approvação do Governo;
6º, propôr ao Governo quaesquer medidas que convenha adoptar, não só para tornar mais completa e vantajosa a execução deste regulamento, como para supprir quaesquer omissões que nelle hajam e forem concernentes ao ensino;
7º emittir parecer, por determinação do Governo, sobre o merito dos compendios que o Governo tiver de premiar, organisados de conformidade com o disposto no n. 5 do artigo anterior.
Art. 100. Além das sessões do conselho para os fins aqui especificados, o director da Escola poderá convocar o mesmo conselho sempre que entender conveniente ouvil-o sobre qualquer assumpto, ou quando lhe for requerido por dous ou mais de seus membros e julgar de proveito a convocação requerida.
Art. 101. As deliberações do conselho serão tomadas por maioria dos membros presentes e, em votação nominal, salvo quando se tratar de questões de interesse pessoal, caso em que se votará por escrutinio secreto.
Art. 102. As deliberações do conselho, quando contrarias á opinião do director, não obrigam a execução dellas, sinão por decisão do Ministro da Marinha, para quem o director em taes casos recorrerá.
Art. 103. O conselho não poderá funccionar sem que se reuna mais de metade do numero total de seus membros e será regulado pelo regimento interno do mesmo conselho, annexo n. 1 ao presente regulamento.
Art. 104. O vice-director, como vice-presidente do conselho, tem voto nas deliberações do mesmo.
Art. 105. O director, como presidente do conselho, terá sómente o voto de qualidade nos casos de empate, excepto nas votações sobre questões de interesse pessoal, caso em que prevalecerá a opinião mais favoravel.
CAPITULO XIII
DO MATERIAL DA ESCOLA
Art. 106. Para instrução theorica e pratica dos alumnos da Escola de Machinistas, além das aulas e das salas para estudo, para recepção do director e dos officiaes, e para secretaria e archivo, haverá os apparelhos, livros, ferramentas e modelos que forem necessarios.
Os exercicios de natação se farão na Escola Naval.
CAPITULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 107. Os membros do magisterio e os officiaes da Armada que organisarem compendios ou escreverem memorias apropriadas para o ensino das doutrinas que constituem o curso da Escola de Machinistas e de conformidade com o que for regulado pelos programmas de ensino, terão direito a um premio pecuniario que não excederá de 2:000$, e a primeira edição do compendio ou memoria será publicada á custa do Estado.
Não se conferirá, porém, o referido premio nem se mandará imprimir a primeira edição, sem se ouvir o conselho de instrucção sobre o merito dos compendios ou memorias.
Si o autor pertencer á Escola, como membro do magisterio, o Governo incumbirá o exame dos compendios ou memorias ao conselho de instrução da Escola Naval ou a pessoas extranhas para este fim habilitadas.
Art. 108. O Governo providenciará sobre os casos omissos neste regulamento, depois de ouvir o conselho de instrucção, podendo, no prazo de um anno, fazer as alterações indicadas pela experiencia e que serão apresentadas pelo director, ouvido o mesmo conselho.
Art. 109. Na Escola de Machinistas haverá, além de um livro-mestre e outro de exames para os alumnos, livros para os assentamentos do pessoal do magisterio, da administração e empregados, e para as actas dos conselhos de instrucção, de disciplina e economico.
O livro-mestre, de termos de exames e de actas dos conselhos serão escripturados pelo secretario da Escola.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 110. Para preenchimento dos logares de professor das Escolas de Machinistas o Governo aproveitará os professores que ultimamente regeram com proficiencia cadeiras e aulas interinamente na Escola Naval.
Art. 111. Os alumnos que terminaram o 1º anno do curso actual e os que já habilitados pela aula de geometria pratica dos Arsenaes se achavam em condições de matricular-se no 1º anno das actuaes Escolas, continuarão o curso pelos regulamentos de 8 de janeiro de 1877 e de 20 de abril de 1893.
A matricula no curso prévio se fará logo depois de promulgado o presente regulamento.
Regimento interno do conselho de instrucção
CAPITULO I
Art. 1º A composição e as attribuições privativas e consultivas do conselho de instrucção, são as que se acham prescriptas e marcadas no capitulo ao qual está annexo o presente regimento.
CAPITULO II
DA CONVOCAÇÃO DO CONSELHO
Art. 2º Fóra dos casos de urgencia, o presidente não reunirá o conselho sem conceder-lhe oito dias, pelo menos, para estudar a materia que tiver de ser discutida.
Art. 3º Os avisos para reunião serão dirigidos por escripto a cada um dos membros do conselho e designarão o dia, a hora e a materia de que se deverá tratar, quando por qualquer circumstancia esta não houver sido dada em sessão anterior.
Art. 4º Não incorrerão em falta os membros do conselho, si não forem previamente avisados, na fórma dos arts. 2º e 3º.
CAPITULO III
DO PRESIDENTE
Art. 5º São attribuições do presidente:
1º, convocar o conselho, na conformidade dos artigos anteriores;
2º, abrir e encerrar a sessão e suspendel-a, quando as circumstancias o exigirem;
3º, conceder a palavra;
4º, estabelecer o ponto da questão sobre que deve recahir a votação;
5º, annunciar o resultado da votação;
6º, manter a ordem e decóro durante a sessão, pelos meios indicados neste regimento;
7º, designar, quando for possivel os trabalhos que devem formar a ordem do dia da sessão seguinte;
8º, levar ao conhecimento do Governo as resoluções que o conselho entender apresentar-lhe.
Art. 6º O presidente, quando tiver de discutir qualquer materia, cederá interinamente as suas atribuições ao vice-presidente.
Art. 7º O presidente não poderá ter exercicio em commissão alguma.
CAPITULO IV
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 8º O vice-presidente, que será sempre o vice-director ou o professor que fizer as vezes do vice-director no conselho, por ausencia ou incompatibilidade deste, substituirá o presidente, não só momentaneamente, como durante qualquer sessão por impedimento do mesmo presidente.
Art. 9º O vice-presidente poderá ser membro de qualquer commissão, excepto quando por impedimento prolongado do presidente occupar o logar deste.
CAPITULO V
DO SECRETARIO
Art. 10. O secretario do conselho será o da Escola e incumbe-lhe:
1º, ler ao conselho qualquer assumpto que deva ser exposto em sessão;
2º, redigir as actas das sessões, escrevel-as e subscrevel-as, inserindo nellas as declarações de voto que lhe forem apresentadas e registrar, em livro competente, todas as communicações officiaes feitas pelo presidente como orgão do conselho;
3º, registrar em livro especial todos os trabalhos que forem approvados pelo conselho, quer como deliberação, quer como simples consulta, exceptuando tão sómente os compendios e dissertações scientificas, que aliás deverão ser archivados na bibliotheca da Escola.
Art. 11. Nas actas se mencionará, com methodo e clareza:
1º, o motivo da convocação do conselho, dado em ordem do dia ou exposto pelo presidente;
2º, o resumo dos argumentos adduzidos pró ou contra;
3º, a deliberação tomada por maioria de votos;
4º, os nomes dos membros que votaram em um ou outro sentido, salvo o caso do escrutinio secreto.
Estas actas serão assignadas por todos os membros que estiverem presentes á sessão de que ella trata, inclusive o presidente.
CAPITULO VI
DAS COMMISSÕES
Art. 12. O conselho elegerá, toda a vez que julgar conveniente, commissões para emittir pareceres ou preparar trabalhos especiaes com o fim de esclarecer e facilitar a discussão.
Art. 13. Nenhuma commissão é permanente.
CAPITULO VII
DO METHODO QUE SE DEVE SEGUIR NA CELEBRAÇÃO DAS SESSÕES
Art. 14. As sessões principiarão em tempo que não perturbe o trabalho lectivo dos membros do conselho, e não poderão durar mais de duas horas, salvo deliberação do mesmo conselho, a pedido de qualquer membro.
Art. 15. Aberta a sessão, o secretario fará a leitura da acta antecedente e, si não houver quem sobre ella faça alguma reflexão, o presidente a dará por approvada: si porém, algum membro do conselho lembrar alguma inexactidão, apresentará por escripto a alteração que deseja, a qual será submettida á votação, e sendo approvada far-se-ha conforme o vencido.
Art. 16. A ordem do dia, dada antecedentemente pelo presidente, poderá ser alterada:
1º, no caso de urgencia;
2º, no caso de adiamento.
Art. 17. Para se dar urgencia é necessario que haja requerimento verbal, justificado sómente pelo seu autor e approvado sem discussão por maioria de votos.
Art. 18. Urgente, para interromper a ordem do dia, só deve entender-se aquelle negocio, cujo resultado se tornaria nullo ou de nenhum effeito caso se não tratasse naquella sessão.
Art. 19. O adiamento póde ser proposto por um dos membros do conselho, quando lhe couber a vez de fallar, ou por questão de ordem, seja qual for o assumpto de que se tratar e o estado em que se achar a discussão.
Art. 20. Sendo o adiamento motivado pelo membro do conselho que o propuzer, proceder-se-ha á votação, depois de finda a discussão.
Art. 21. Não se proporá adiamento das materias em discussão sinão por tempo determinado.
Art. 22. Rejeitado o adiamento, continuará a discussão sustada.
Art. 23. Ninguem poderá fallar sem lhe haver sido concedida a palavra. Si varios membros do conselho pedirem a palavra ao mesmo tempo, o presidente dará a precedencia ao mais antigo.
Art. 24. Não é permittido fallar contra o vencido.
Art. 25. E’ concedida a palavra a qualquer membro do conselho por duas vezes sómente, nunca successivamente para sustentar suas idéas sobre a materia em discussão, e replicar.
Si for relator do parecer em discussão, poderá fallar tres vezes.
Art. 26. As indicações serão feitas por escripto e assignadas pelos autores. Lidas pelo secretario, serão, independente de votação, remettidas a uma commissão; esta, á vista da materia da indicação interporá o seu parecer, ácerca do qual se praticará da mesma fórma que sobre os pareceres de commissões.
Art. 27. São requerimentos todas aquellas moções propostas por qualquer membro do conselho, que tiverem por fim a promoção de algum assumpto do mais simples expediente, como: pedir informações ou esclarecimentos; encerramento de discussão; sessão extraordinaria; augmento ou prorogação das horas da ordinaria; pedir alguma providencia que as circumstancias fizerem necessaria sobre objecto de simples economia de tratrabalho.
Art. 28. Os requerimentos de que trata o artigo anterior serão admittidos á leitura e postos em discussão logo no primeiro tempo da sessão, ou serão dados para ordem do dia.
Art. 29. Qualquer membro do conselho poderá pedir encerramento da discussão, que se votará independente de debate.
CAPITULO VIII
DO MODO DE DELIBERAR
Art. 30. Na discussão debater-se-ha cada proposição distincta separadamente, ou a materia toda em globo, como previamente for decidido pelo conselho, offerecendo-se as emendas que occorrerem, estas, lidas pelo secretario, serão logo postas em discussão com a proposição a que se referirem.
Art. 31. Tratando-se de requerimentos, questões de ordem, urgencia ou adiamento, a nenhum membro do conselho é permittido fallar mais de uma vez, nem mesmo a titulo de explicação; o autor do requerimento, porém, poderá fallar uma segunda vez. Este favor não é extensivo ao membro do conselho que apresentar sub-emenda ou additamento a um requerimento em discussão.
Art. 32. No debate entre dous opinantes, aquelle que tiver primeiro fallado terá a prioridade na réplica, e não entrará outro assumpto em discussão sem que os dous opinantes, querendo, tenham fallado duas vezes cada um.
Art. 33. Não havendo quem falle sobre as materias postas em discussão, proceder-se-ha á votação, na conformidade deste regimento.
Art. 34. Poder-se-ha pedir a palavra pela ordem antes e no fim de qualquer discussão para indicar como melhor deve ser estabelecido o debate e a votação.
Art. 35. Toda a materia será sujeita a duas discussões, e excepto as prescriptas no art. 31, podendo comtudo sofrer só uma a requerimento de qualquer membro.
Art. 36. Finda a discussão de qualquer materia será posta a votos.
Art. 37. Sempre que se apresentarem dous ou mais projectos sobre o mesmo assumpto, discutir-se-ha previamente qual terá a preferencia para a discussão.
Art. 38. Todas as questões de ordem, que occorrerem durante a sessão do dia, serão decididas pelo presidente, até que o conselho, a requerimento de qualquer membro, tome uma decisão definitiva.
CAPITULO IX
DO MODO DE VOTAR
Art. 39. Por duas maneiras se poderá votar:
1ª, pelo methodo nominal de – sim – ou – não – nos casos ordinarios;
2ª, pelo escrutinio secreto.
Art. 40. A votação sobre questões de interesse pessoal será por escrutinio secreto, na conformidade do art. 101 do regulamento da Escola, ao qual se acha annexo o presente regimento. Este escrutinio se effectuará lançando cada membro do conselho na urna, á medida que o presidente annunciar o seu nome, uma esphera branca, si o voto for a favor, preta si for contrario. Para este fim receberão do secretario uma esphera branca e outra preta.
A esphera inutilisada, isto é, aquella que não serviu para exprimir o voto, será lançada em uma outra urna.
Art. 41. A pratica da votação nominal tem logar, quando pelo presidente é consultado cada membro do conselho de per si, notando o secretario em uma lista os nomes dos que votaram sim, e dos que votaram não.
Art. 42. Havendo empate em duas votações consecutivas, ficará a materia adiada para ser discutida novamente, si não se tratar de terceira discussão. Si houver empate ainda ou si esse se der em terceira discussão, decidirá o voto de qualidade do presidente; e si a decisão depender de deliberação do Governo, a este o presidente communicicará o occorrido, manifestando então a sua opinião.
Art. 43. Nenhum membro do conselho poderá recusar-se a votar, salvo:
1º, por não ter assistido ao debate;
2º, por se tratar de interesse proprio, em que ficará com effeito inhibido de votar; podendo, porém, tomar parte na discussão quando tenha de defender-se de alguma accusação ou de sustentar os seus direitos.
Art. 44. Votar-se-ha em globo ou separadamente cada um dos artigos ou proposições distinctas da materia em discussão, conforme se houver adoptado a discussão, englobadamente ou em separado.
Art. 45. Na votação das emendas terão a prioridade as suppressivas.
Art. 46. Nos trabalhos de commissões e nas decisões da maioria do conselho, os membros discordantes poderão assignar-se vencidos, assim como inserir os fundamentos do seu voto em separado, nos pareceres em relação ao primeiro caso, nas actas em relação ao segundo.
CAPITULO X
DOS PARECERES DAS COMMISSÕES
Art. 47. Em regra, nenhuma materia se tomará em consideração no conselho, sem que primeiro se tenha mandado a uma commissão, ou a um dos membros do mesmo conselho, para sobre ella dar parecer. Exceptuam-se:
1º, os requerimentos dos membros do conselho, na fórma deste regimento;
2º, quaesquer trabalhos que, julgados desde logo objecto de deliberação, estejam no caso de soffrer discussão.
Art. 48. A commissão, a que for enviada a materia, interporá sobre ella, como entender, o seu parecer por escripto, em que deverão assignar todos os membros, sem o que não se julgará parecer da commissão.
Art. 49. O membro da commissão que não concordar com seus collegas poderá assignar o parecer – vencido – ou com restricções, ou ainda dar o seu voto em separado.
Art. 50. Os pareceres serão postos sobre a mesa do presidente e lidos cada um de per si opportunamente pelo secretario ou pelo relator em cada uma das sessões. Não havendo quem peça a palavra sobre a materia, serão submettidos á votação.
Art. 51. O parecer, sobre cuja materia algum membro do conselho pedir a palavra, se considerará por esse facto adiado para ser discutido quando se der para ordem do dia. O mesmo se praticará com o parecer que trouxer voto em separado, com restricções ou vencido.
Art. 52. Sempre que se exgottar a ordem do dia e sobrar tempo, terá logar a leitura dos pareceres.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 53. Si meia hora depois da marcada para a reunião do conselho, não se achar presente metade e mais um da totalidade dos membros do mesmo conselho, não haverá sessão.
Art. 54. Não se fará leitura de discursos escriptos, excepto os relatorios das commissões.
Art. 55. Si no calor da discussão o membro do conselho que estiver com a palavra se exceder, o presidente o advertirá primeira e segunda vez, servindo-se da expressão – Ordem – e continuando elle ainda de modo inconveniente, o presidente lhe retirará a palavra si for necessario.
Art. 56. Quando o membro do conselho, que estiver fallando, divagar da questão ou quizer introduzir indevidamente materia nova na discussão, o presidente lhe lembrará qual é o objecto que se discute; e si, tendo sido advertido por duas vezes, o membro do conselho isistir, o presidente lhe retirará a palavra.
Art. 57. Nas propostas, indicações, requerimentos ou quaesquer outros trabalhos, não se empregam expressões que suscitem idéas odiosas ou que offendam a terceiro.
Art. 58. O conselho, sempre que julgar necessario, poderá propor alterações nas disposições do presente regimento, submettendo-as á approvação do Governo, depois de discutidas e approvadas pelo mesmo conselho.
Art. 59. Fica dependente de approvação do Congresso Nacional o augmento de despeza occasionada pelo presente regulamento.
Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 30 de dezembro de 1895.– Elisiario J. Barbosa.
Tabella dos vencimentos do pessoal da Escola
| ORDENADO | GRATIFICAÇÃO | TOTAL |
Director......................................................... | Vence a gratificação de director de officina. |
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Vice-director................................................. | Vence a gratificação de ajudante de officina. |
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Professor das 1as e 2as aulas........................ | 2:800$000 | 1:400$000 | 4:200$000 |
Professor de desenho.................................. | ...................................... | 1:800$000 | 1:800$000 |
Instructor de machinas................................. | ...................................... | 1:200$000 | 1:200$000 |
Instructor de esgrima.................................... | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 |
Secretario..................................................... | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
Porteiro......................................................... | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 |
Servente....................................................... | ...................................... | 720$000 | 720$000 |
Os professores das 1as e 2as aulas que exercerem outros cargos nos Arsenaes e repartições da Marinha, perceberão pelo exercicio na Escola apenas metade do vencimento desta tabella.
O instructor de infantaria perceberá a gratificação mensal de 50$000.