DECRETO N. 2212 – DE 6 DE JANEIRO DE 1896
Eleva de 50 a 100 réis os emolumentos que percebem o presidente e os deputados da Junta Commercial do Districto Federal pela rubrica em livros commerciaes e de 1$ a 2$ os dos officios do secretario da mesma Junta.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição conferida pelo art. 2º § 2º da lei n. 360, de 30 de dezembro de 1895,
decreta:
Art. 1º E' elevado de 50 a 100 réis o emolumento da rubrica em livros commerciaes que, pela tabella annexa ao decreto n. 596, de 19 de junho de 1890, compete repartidamente ao presidente e deputados da Junta Commercial do Districto Federal.
Paragrapho unico. A importancia da metade desse augmento será distribuida pelos empregados da secretaria da mesma Junta.
Art. 2º O secretario perceberá 2$ pelos seus officios sobre matricula de commerciantes e mais especies, ficando assim elevado o emolumento de 1$, que lhe foi fixado no § 2º da referida tabella.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Capital Federal, 6 de janeiro de 1896, 8º da Republica.
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
Dr. Antonio Gonçalves Ferreira.