DECRETO N. 2213 – DE 9 DE JANEIRO DE 1896
Approva o regulamento para o serviço de fornecimento de viveres e forragens aos corpos do Exercito.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação conferida pelo art. 5º n. V da lei n. 360, de 30 de dezembro do anno proximo passado, resolve approvar o regulamento que com este baixa, assignado pelo Marechal Bernardo Vasques, Ministro de Estado dos Negocios da Guerra, para o serviço de fornecimento de viveres e forragens aos corpos do Exercito.
Capital Federal, 9 de janeiro de 1896, 8º da Republica.
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
Bernardo Vasques.
Regulamento para o serviço de fornecimento de viveres e forragens aos corpos do Exercito, de que trata o decreto n. 2213 desta data.
CAPITULO I
DO CONSELHO ECONOMICO
Art. 1º Em cada um dos corpos do Exercito haverá um conselho denominado – Economico –, composto do commandante, do fiscal, dos commandantes de companhias, baterias ou esquadrões e do capitão-ajudante ou, na falta deste, do subalterno mais graduado.
Art. 2º Ao conselho economico compete a gerencia e fiscalização da receita e despeza dos dinheiros provenientes das seguintes verbas:
1ª, rancho geral das praças;
2ª, forragens;
3ª, ferragem;
4ª, contractos da musica e concerto do instrumental bellico;
5ª, economias licitas de qualquer proveniencia, sem prejuizo dos fins a que forem destinados os fundos de que ellas provierem e assim tambem todas as mais quantias que porventura forem recebidas pelo corpo, para qualquer outro fim differente dos mencionados nos numeros precedentes.
Art. 3º O fiscal do corpo será o do conselho e um das outros membros do conselho, o thesoureiro.
O secretario do corpo fará a escripturação. Um subalterno effectivo do corpo será o agente encarregado das compras que o conselho determinar.
Nos corpos de cavallaria e artilharia de campanha, que tiverem animaes em argola, haverá dous agentes, um incumbido do serviço do rancho e o outro do da forragem.
Art. 4º O thesoureiro e o agente serão nomeados por escala: o primeiro trimestralmente e o segundo mensalmente, no ante-penultimo dia do fim do mez e sel-o-hão tambem quando fallecerem os que estiverem em exercicio, quando tiverem transferencia de corpo, quando por qualquer eventualidade de molestia ou de serviço o conselho reconhecer necessidade da substituição e, finalmente, quando desmerecerem da confiança do conselho, devendo o thesoureiro ser nomeado pelo presidente e o agente pela casa da ordem do corpo.
Art. 5º Os fundos das economias licitas e diversas quantias recebidas, de que trata o n. 5º do art. 2º, serão applicados no que for conveniente ao bem-estar das praças e ao arranjo interno do corpo, sob juizo e deliberação do conselho.
Art. 6º Para a contabilidade administrativa do rancho e da forragem e ferragem, haverá dous livros em que se lançarão as contas corrente da receita e despeza, tanto de dinheiro, como de generos e bem assim um outro para a mesma escripturação relativa á musica e a tudo o mais que não se relacionar com o rancho das praças e a forragem e ferragem dos animaes.
As actas das sessões do conselho serão inscriptas em um só livro especial e nellas se lançará tudo quanto constar das contas correntes das diversas especialidades e assim tambem as deliberações que o conselho tomar em relação aos objectos da sua administração. Estes livros e documentos que o conselho tiver de archivar, serão rubricados pelo fiscal e serão escripturados de accordo com os modelos.
Art. 7º Os agentes dos corpos serão dispensados de todo o serviço de escala, desde o dia da nomeação até o dia da reunião do conselho, para prestação de suas contas.
Art. 8º As economias licitas poderão provir da reducção da etapa de praças presas em cellula, das sobras de generos ou forragens que se possam dar, dos contractos das musicas para tocatas particulares, da venda de estrume, das multas em que incorrerem os fornecedores e de artigos dados em consumo, que não tenham de ser aproveitados como materia prima ou ter qualquer outra proveniencia, comtanto que seja justificavel e claramente escripturada nos respectivos livros. Taes economias serão representadas pelos saldos verificados nas diversas contas correntes.
Art. 9º As sessões do conselho terão logar ordinariamente uma vez por mez, depois que tiverem sido recebidos os vencimentos das praças e, extraordinariamente por convocação do presidente, sempre que circumstancias de momento o exigirem. Nas sessões mensaes proceder-se-ha ao exame e ajuste das contas do mez anterior e de tudo que occorrer se lavrará uma acta, que será assignada por todos os membros do conselho, cujas deliberações serão sempre tomadas pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.
Art. 10. A Repartição de Quartel-Mestre General organisará annualmente uma tabella fixando a qualidade e o maximo da quantidade dos generos que devem constituir as refeições das praças, tendo em consideração o clima e os recursos das zonas em que estacionarem os corpos e bem assim uma outra da forragem dos animaes.
Art. 11. Os commandantes dos districtos militares remetterão directamente á Contadoria Geral da Guerra os preços das propostas mais vantajosas dos dous ultimos semestres das diversas guarnições sob sua jurisdicção, assim como os preços correntes nos mercados das mesmas guarnições, dous mezes antes de terminado o semestre, afim de que aquella repartição proceda ao calculo para determinação dos valores das etapas no semestre seguinte, de accordo com a tabella de distribuição de generos para as refeições das praças, organisada pela Repartição de Quartel-Mestre General. Do mesmo modo que os commandantes de districtos, procederá a Repartição de Quartel-Mestre General, com relação á guarnição da Capital Federal e outras que estiverem immediatamente subordinadas ao ajudante general.
Art. 12. Tanto o calculo do valor da etapa como a tabella de que tratam os dous artigos antecedentes serão submettidos á approvação do Ministro da Guerra.
Art. 13. Quando os elementos necessarios ao calculo do valor da etapa não chegarem a tempo, será elle fixado tomando-se para base a média dos valores dos dous ultimos semestres.
CAPITULO II
DO PRESIDENTE DO CONSELHO ECONOMICO
Art. 14. Ao presidente, como commandante do corpo, cabe a maior responsabilidade na gerencia do conselho economico, devendo por isto ser incansavel em fiscalisar os actos de todos os seus membros.
Art. 15. Compete-lhe:
§ 1º Convocar o conselho, não só ordinariamente como extraordinariamente.
§ 2º Remetter annualmente, dentro do mez de janeiro, á Repartição de Quartel-Mestre General, um balancete geral de todo o movimento de receita e despeza do conselho economico.
CAPITULO III
DO FISCAL
Art. 16. O fiscal é o responsavel pela exacção das contas apresentadas pelo agente, razão por que deverá conferil-as antes de pôr o seu – visto.
Art. 17. Deve empregar toda a vigilancia e zelo na fiscalisação dos diversos ramos da administração do conselho, incumbindo-lhe:
§ 1º Assistir ás entradas quinzenaes dos generos para a arrecadação, afim de que possa responder pela qualidade e quantidade delles, fazendo-se substituir pelo seu immediato quando estiver impedido de comparecer.
§ 2º Assistir frequente e inesperadamente á sahida dos generos da arrecadação para as refeições diarias.
§ 3º Assistir, sempre que puder, ás refeições das praças e á distribuição de forragem aos animaes, examinando tudo e providenciando sobre qualquer falta ou irregularidade que encontrar.
§ 4º Ler as actas das sessões do conselho, escriptas pelo secretario, antes de assignadas, afim de verificar si o que esta relatado nellas concorda com os documentos de receita e despeza, com as contas correntes e com as deliberações que o conselho houver tomado.
CAPITULO IV
DO THESOUREIRO
Art. 18. O thesoureiro terá sob sua guarda immediata os dinheiros e documentos existentes no cofre e compete-lhe:
§ 1º O exame de todos os papeis e documentos referentes a dinheiros que tenham de ser recolhidos ao cofre ou retirados delle.
§ 2º O pagamento, em vista das contas devidamente legalisadas, aos fornecedores ou a quaesquer outros credores do conselho.
CAPITULO V
ATTRIBUIÇÕES DO AGENTE
Art. 19. Os agentes dos corpos terão a seu cargo os generos pertencentes ao rancho das praças de pret e a forragem dos animaes, escripturando-os convenientemente, de accordo com os modelos.
Art. 20. Ao agente incumbe:
§ 1º Apresentar, no fim de cada quinzena, uma nota do balanço que será feito, na presença do fiscal do corpo e do official de estado-maior, para verificar qual a quantidade de generos que fica existindo em arrecadação e tem de passar para a quinzena seguinte.
§ 2º Arrecadar os generos recebidos, acondicionando-os bem e ser por elles responsavel.
§ 3º Apresentar no fim de cada mez ao fiscal do corpo um mappa demonstrativo dos generos entrados durante o mez anterior, para o rancho das praças, com declaração do consumo havido e dos generos que porventura passarem do mez anterior.
§ 4º Fazer com a necessaria antecedencia, de 15 em 15 dias, para ser satisfeito pelo fornecedor, o pedido dos generos calculados para o fornecimento do corpo, tendo em attenção a quantidade dos que ficarem existindo em arrecadação.
§ 5º Fazer diariamente o pedido especial de pão, carne verde, verduras e sobremesa, e bem assim a entrega á cópa, em presença do official de estado-maior, dos generos que tiverem de ser fornecidos pela arrecadação para as refeições das praças, em vista dos pedidos diarios das companhias.
§ 6º Fiscalisar a cozinha, afim de que todos os generos recebidos entrem para a caldeira e que a comida se faça com todo o asseio.
§ 7º Não consentir que da caldeira se tire comida antes da hora marcada para o rancho e assistir com o official de estado á distribuição do mesmo rancho, para que esta se faça com regularidade e caiba a cada praça a sua ração exacta.
§ 8º Apresentar ao conselho pedido de todos os utensilios indispensaveis ao rancho, cozinha, despensa, arrecadação e cavallariças afim de ser comprado por conta das economias das respectivas caixas e ter o necessario cuidado para que tudo se conserve no maior asseio possivel.
§ 9º Preparar os papeis relativos ao rancho, que tenham de ser presentes ao conselho economico, para submettel-os ao exame e ao visto do fiscal.
Art. 21. Nos corpos montados, quando houver agente encarregado do fornecimento de forragens, etc., terá elle iguaes attribuições em relação á sua especialidade; devendo entregar diariamente aos officiaes de dia as baterias ou esquadrões, com assistencia do official de estado-maior, os generos necessarios á alimentação dos animaes, em vista, dos vales dos respectivos commandantes.
Art. 22. O agente terá, para seus auxiliares, uma ou duas praças graduadas, que serão nomeados fieis do mesmo agente, pelo corpo, e que se encarregarão de auxilial-o na escripturação e no serviço da fiscalisação.
CAPITULO VI
DOS CONTRACTOS E PROPOSTAS
Art. 23. Os contractos para fornecimento, não só dos generos alimenticios ás praças dos corpos, fortalezas e estabelecimentos militares, mas tambem das forragens para a cavalhada, serão celebrados semestralmente pelos conselhos economicos dos corpos, estabelecimentos e fortalezas, segundo as normas estabelecidas neste regulamento. Os contractos serão publicados em ordem do dia dos corpos.
Art. 24. A retirada definitiva ou temporaria de um corpo da guarnição não importa a rescisão do contracto com o fornecedor, caso, em substituição ao mesmo corpo, venha outro para a mesma guarnição.
Art. 25. Nenhum contracto será effectuado sem que precedam annuncios publicados, na Capital Federal, pelo Diario Official e em outro jornal de maior circulação e, nos Estados, pelas folhas que publicarem os actos do Governo, convidando os concurrentes a apresentarem suas propostas no dia designado nos mesmos annuncios, que serão repetidos quatro vezes, em dias intercalados, e mencionarão a quantidade, qualidade e especie dos generos e as condições basicas do contracto.
Art. 26. Os annuncios serão assignados pelos secretarios dos conselhos economicos e publicados com a devida antecedencia, para poder ter logar a reunião do conselho na época marcada, correndo a despeza por conta dos saldos.
Art. 27. No dia e hora designados nos annuncios, reunido o conselho economico, proceder-se-ha, em presença dos concurrentes, tanto á escolha das amostras, como á abertura e leitura das propostas, que deverão ser feitas com clareza e sem omissão, emenda ou rasura e em dupla via, sendo uma sellada.
Art. 28. Na ausencia do proponente, ou do seu representante, devidamente habilitado com procuração, a proposta não será lida; e então o secretario declarará em uma nota lançada no alto da mesma proposta e rubricada pelo presidente do conselho, o motivo por que deixou ella de ser tomada em consideração.
Art. 29. As propostas deverão conter a declaração expressa de caucionar o proponente 5 % da importancia provavel dos viveres a fornecer durante o semestre, tomando-se para base a importancia do fornecido no semestre anterior, e de sujeitar-se a uma multa no valor dessa importancia si deixar de comparecer para assignar o respectivo contracto, dentro do prazo que for notificado pelos annuncios, publicados nas folhas, conforme o art. 25; não devendo o mesmo prazo exceder de tres dias uteis.
Esta caução não poderá ser levantada antes de feito o fornecimento de viveres para o primeiro mez.
A proposta conterá tambem a indicação da casa commercial do proponente.
Art. 30. Si na apuração das propostas encontrarem-se duas ou mais em identicas condições de preços e qualidade de um mesmo artigo, o conselho preferirá a do concurrente que, na mesma secção e reservadamente, propuzer o maior abatimento, exigindo para isso declarações por escripto, para proceder-se a nova apuração e decidir-se sobre a preferencia.
Si ainda apresentarem-se propostas com as mesmas reducções, o conselho preferirá o proponente que já estiver fornecendo e, si este não tiver concorrido, preferirá o que julgar mais idoneo.
Art. 31. Só poderá concorrer aos fornecimentos annunciados pelo conselho, quem habilitar-se exhibindo:
1º, documento de haver pago em seu nome, ou no da firma social de que fizer parte, o imposto da respectiva casa ou escriptorio commercial, relativo ao ultimo semestre vencido, e dahi em deante todos os semestres que se forem vencendo, dentro do prazo de dous mezes seguintes;
2º, documentos que provem possuir bens de raiz, moveis ou semoventes, mercadorias, dinheiro ou titulos de valores que importem em somma nunca menor do que o valor do fornecimento pretendido, salvo si apresentar fiador idoneo, que se responsabilise pelo pagamento das multas em que possa incorrer, no caso que seus bens não sejam bastantes para tornal-o effectivo.
Art. 32. Aos contractantes será imposta a obrigação da venda dos generos contractados, pelos preços dos contractos, aos officiaes da guarnição.
Art. 33. Os proponentes, além da condição expressa no art. 29, sujeitar-se-hão tambem a multas impostas pelo conselho, por infracção de clausulas dos contractos, multas cujos valores deverão ser fixados, tendo-se em vista a importancia dos generos fornecidos e as reincidencias das infracções, que poderão tambem determinar a rescisão dos contratos.
Art. 34. Para concorrer ao fornecimento, não será necessario que seja negociante matriculado, bastando que, além do exigido no art. 31, sejam garantia da execução do contracto as importancias dos fornecimentos que forem sendo successivamente feitos e das quaes será abatida a importancia das multas impostas ao fornecedor.
Art. 35. Quando não houver proponentes ao fornecimento de algum ou alguns generos, o conselho determinará do melhor modo a acquisição por compra administrativamente. Da mesma fórma procederão as administrações dos hospitaes e enfermarias, de que trata o art. 58.
CAPITULO VII
MODO COMO SE DEVE REALIZAR O FORNECIMENTO
Art. 36. O recebimento dos generos para a arrecadação será feito com assistencia do fiscal, do medico de serviço, do official de estado-maior, do agente e de mais um qualquer membro do conselho, designado pelo fiscal, depois de escrupuloso exame, afim de verificar-se si estão nas condições estipuladas no contracto e na quantidade pedida.
Art. 37. Nos casos de marchas ou diligencias por logares onde não haja fornecedores, ou quando pelas exigencias do serviço não possam elles acompanhar a força, ou que destaque esta para logar onde, pela distancia, não possa ser fornecida pelo respectivo corpo, será a mesma força alimentada pelo seu commandante, que para esse fim receberá do conselho economico, adeantadamente, uma quantia sufficiente; e caso o conselho não possa fazer o adeantamento, por deficiencia de saldos, o commandante do corpo, na Capital Federal, por intermedio do quartel-mestre general, requisitará da Contadoria Geral da Guerra, e, nos Estados, por intermedio do commandante do districto ou guarnição, da Delegacia fiscal ou da Alfandega, o supprimento necessario, que será levado em conta no primeiro ajuste de contas.
Art. 38. Os fornecedores deverão satisfazer os pedidos dentro dos prazos marcados nos respectivos contractos, entregando os generos nos quarteis ou nos estabelecimentos a que forem destinados.
Art. 39. Os dias para entrada dos generos serão marcados pelo conselho economico.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 40. O quartel-mestre general, na Capital Federal, os commandantes dos districtos e de guarnições, nos Estados, inspeccionarão, por todos os meios a seu alcance, o serviço do fornecimento, afim de que, não só as praças mas tambem a cavalhada, sejam bem tratadas e alimentadas.
Art. 41. A tabella da distribuição diaria das tres refeições (almoço, jantar e ceia) para cada corpo será organisada semestralmente, tendo por base a tabella geral organisada pela Repartição de Quartel-Mestre General e submettida á approvação, na Capital Federal, do quartel-mestre general e, nos Estados, dos commandantes de districtos e de guarnições, afim de haver a maior harmonia no fornecimento e distribuições.
Art. 42. As praças desarranchadas perceberão a respectiva etapa em generos ou em dinheiro, conforme preferirem.
Art. 43. Não se abonarão ás praças de pret rações atrazadas, que por qualquer eventualidade deixarem de ser fornecidas no devido tempo.
Art. 44. Só será permittido o desarranchamento, e nisto o commandante terá o mais rigoroso escrupulo, ás praças nas seguintes condições:
1ª, casadas, tendo a mulher em sua companhia;
2ª, tendo em sua companhia filhos, mãe ou irmãs orphãs a quem sirva de arrimo;
3ª, cadetes, emquanto os houver e inferiores;
4ª, ordenanças e bagageiros effectivos;
5ª, praças empregadas fóra do corpo;
6ª, praças de bom comportamento, que vivam em companhia de seus paes.
Art. 45. Para methodisar-se e haver completa regularidade na escripturação a cargo do agente, todos os vales, mappas, etc. serão impressos e tirados de livros de talões, ficando archivados nos corpos os talões para servirem nas inspecções dos mesmos corpos e tambem nas conferencias mensaes.
Art. 46. As disposições relativas aos agentes dos corpos são extensivas aos almoxarifes das fortalezas.
Art. 47. As bandas de musica não tocarão fóra do serviço publica, sinão mediante contracto préviamente autorisado pelo ajudante general e pelos commandantes dos districtos ou de guarnições; e do producto das tocatas em festas e actos particulares entrará para a caixa um terço e os outros dous terços serão divididos proporcionalmente pelos musicos.
Art. 48. Os generos extraordinarios só serão fornecidos nos dias de festa nacional.
Art. 49. O primeiro fornecimento de utensilios para o rancho, aos corpos que ainda não os tiverem, será feito pela Intendencia da Guerra e sua renovação pelo cofre do conselho economico.
Art. 50. Os fornecedores apresentarão com antecedencia ao fiscal, para o devido exame, suas contas documentadas com os vales assignados pelo agente e nos quaes o mesmo agente deverá ter passado recibo dos generos recebidos.
Art. 51. Os fornecedores serão pagos pelo conselho economico, por occasião da sua reunião mensal para a tomada de contas, e nessa mesma sessão os commandantes de companhias, baterias ou esquadrões recolherão ao cofre a importancia das etapas das praças arranchadas.
Art. 52. Não será permittido desconto algum no soldo das praças de pret sob o pretexto de economias, de dons gratuitos ou de deficiencia de fundos do cofre da administração economica do corpo.
Art. 53. Todos os membros do conselho são solidarios na responsabilidade dos dinheiros e generos confiados á sua administração.
Art. 54. Sem autorisação do conselho ou ordem positiva do respectivo presidente, expedida sob sua responsabilidade e por escripto, em casos urgentes, não se fará despeza de quantia alguma; e a que contrariamente se fizer, não será, como tal levada em conta.
Art. 55. Os fundos mencionados no art. 5º só poderão ser distrahidos de uma para qualquer das outras especialidades, quando houver deficiencia de saldo nessas outras.
Art. 56. Para guardar os dinheiros destinados aos fins mencionados no art. 2º haverá um cofre, cujos clavicularios serão o presidente do conselho, o fiscal e o thesoureiro.
O cofre só se abrirá em presença do conselho reunido em sua maioria.
Art. 57. Nos arsenaes, escolas militares, escolas praticas quaesquer outros estabelecimentos onde vigorarem os conselhos economicos, serão observadas as disposições do presente regulamento, em tudo que não for contrario ás disposições dos regulamentos especiaes, pelos quaes se regerem esses estabelecimentos.
Art. 58. Nos hospitaes e nas enfermarias autonomas, o serviço de contractos para fornecimentos de dietas será feito pelas respectivas administrações, constituidas em conselho, da fórma seguinte:
I, na Capital Federal – dos directores e vice-directores dos hospitaes e do medico immediato em graduação ao director do hospital que não tiver vice-director, servindo de secretario o secretario do hospital central;
II, nos hospitaes de 2ª classe dos Estados, – do chefe do serviço sanitario, do director do hospital e do medico mais graduado depois do director, servindo de secretario o 1º escripturario;
III, nas enfermarias autonomas dos Estados,– do chefe do serviço sanitario, do encarregado da enfermaria e do medico immediato em graduação a este, servindo de secretario o amanuense;
IV, nas enfermarias autonomas, que tiverem suas sédes em logares onde não residir o chefe do serviço, – do encarregado da enfermaria, do medico mais graduado depois deste, sendo o terceiro membro o medico immediato e, na falta deste, o encarregado da pharmacia.
Paragrapho unico. Na falta ainda de um ou de dous dos officiaes do serviço sanitario nas enfermarias, será o conselho completado com um ou dous officiaes da guarnição, requisitados pelo encarregado da enfermaria.
Art. 59. Determinado o valor da dieta, de accordo com as tabellas e os preços do contracto, será elle submettido á approvação do Ministro da Guerra, por intermedio da Inspectoria Geral do serviço sanitario do Exercito.
Art. 60. Para a escripturação do conselho serão adoptados os livros e documentos seguintes:
LIVROS
Do conselho
Das actas das sessões – Modelo n. 1.
Da receita e despeza do rancho – Modelo n. 2.
Da receita e despeza da forragem – Modelo n. 3.
Da receita e despeza da musica – Modelo n. 4.
Do agente
Das entradas e sahidas dos generos para o rancho – Modelo n. 5.
Das entradas e sahidas dos generos para forragem – Modelo n. 6.
Da carga e descarga dos utensilios – Modelo n. 7.
De talões para os vales quinzenaes ou extraordinarios – Modelo n. 7 A.
De talões para os vales diarios – Modelo n. 7 B.
De talões para sahida de generos – Modelo n. 7C.
DOCUMENTOS
Dos commandos de baterias, esquadrões ou companhias
Relação numerica das praças arranchadas e desarranchadas – Modelo n. 8.
Relação numerica dos cavallos em argola – Modelo n. 9.
Do inspector da musica
Entrega dos dinheiros que houver recebido por tocatas da musica – Modelo n. 10.
Conta das gratificações distribuidas aos musicos – Modelo n. 11.
Do agente
Mappa dos generos entrados e consumidos com o rancho – Modelo n. 5.
Mappa dos generos entrados e consumidos com a alimentação dos animaes – Modelo n. 6.
Conta geral da despeza feita com a caixa do rancho – Modelo n. 12.
Conta geral da despeza feita com a caixa da forragem – Modelo n. 13.
Conta geral da despeza feita com a caixa da musica – Modelo n. 14.
Do quartel-mestre
Entrega da consignação recebida para a caixa da musica – Modelo n. 15.
Art. 61. A escripturação relativa ao fornecimento de cada especialidade (etapa, forragem, etc.) será feita em livros e talões peculiares, obedecendo aos modelos estabelecidos, modificando-se convenientemente os dizeres correspondentes a cada uma.
Art. 62. Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 9 de janeiro de 1896. – Bernardo Vasques.
Rubrica do fiscal
MODELO N. 1
2º REGIMENTO DE ARTILHARIA
3º
Livros das actas da sessão do conselho economico do mesmo Regimento
Teve principio em de de 189
Observações
1ª Este livro, assim como todos os outros, não comprehendidos os de talões, terão as seguintes dimensões: 0m,42 em todo o comprimento da pagina e 0m,28 em toda a largura.
2ª O numero de folhas dos livros, assim como as dimensões, poderão ser maiores ou menores do que os indicados no respectivo modelo, quando não for possivel tel-os exactamente, ficando essa alteração ao criterio de cada commandante.
3ª Para a confecção dos diversos documentos será empregado o papel almaço commum, pautado ou liso, conforme a natureza do assumpto, de 0m,24 em todo comprimento da pagina e 0m,22 de largura.
4º Qualquer mappa ou relação poderá conter observações geraes, desde que haja razão para isto.
SESSÃO N.
Aos dias do mez de , reunido o conselho economico com assistencia do commandante F... fiscal F... e dos commandantes de companhias, esquadrões ou baterias F... e do ajudante F... abaixo firmados e presentes o quartel-mestre e agente ou agentes do corpo, prestaram estes as respectivas contas dos dinheiros recebidos e despendidos no mez de , e o conselho, conformando-se com as ditas contas, passa a fazer menção do rumo dellas, a saber:
RANCHO
Recebeu-se da Contadoria Geral da Guerra, Alfandegas ou Delegacias fiscaes a quantia de 6:000$000, importancia das etapas vencidas pelas praças do corpo, despendeu-se a quantia de 5:960$000, sendo 4:560$000 com a compra de generos ás praças e 1:400$000 de etapas pagas a dinheiro ás praças não arranchadas, resultando o saldo de 40$000, que, junto ao de 66$000 do mez anterior, prefaz a somma de 106$000, como tudo consta da respectiva conta corrente, lançada a folhas 1 e 2 do livro competente.
FORRAGEM
Recebeu-se da mesma repartição pagadora a quantia de 4:254#000, sendo 4:000$000 para forragem, 192$000 para forragem e 62$000 para pastagem, e despendeu-se a quantia de 4:250$000 com a compra de diversos generos para sustento da cavalhada; apresentando assim o saldo de 4$000 que, junto ao de 192$000 do mez anterior, somma 196$000, como consta da conta corrente desta especialidade, lançada a folhas 1 e 2 do respectivo livro.
MUSICA E OUTRAS PROVENIENCIAS
Receita 124$000; sendo 24$000 saldo do mez anterior, 30$000 da consignação para concerto e substituição do instrumental bellico e 70$000 de gratificação dada á musica, por contracto particular. Despendeu-se 84$000 com a compra de differentes objectos, resultando o saldo de 40$000, como fica demonstrado na respectiva conta corrente lançada a folhas 1 e 2 do competente livro.
Rubrica do fiscal
O saldo destas differentes caixas importa em 342$000, quantia que fica depositada em cofre e a cargo do mesmo conselho.
Declara-se que nesta sessão foram pagos os fornecedores, sem que houvesse reclamação alguma. Em firmeza do que, eu o alferes secretario F........ escrevi o presente termo, que vai assignado pelos membros do conselho, acima mencionados.
F.
Coronel commandante.
F.
Major fiscal.
F.
Capitão commandante da 1ª bateria.
F.
Capitão commandante da 2ª bateria.
F.
Capitão commandante da 3ª bateria.
F.
1º Tenente commandante da 4ª bateria.
F.
Capitão ajudante.
N. B. – Depois das assignaturas do commandante e do fiscal seguir-se-ha em ordem de graduação e antiguidade.
Contém este livro cento e cincoenta folhas, comprehendidas a primeira do titulo e esta em que me assigno, as quaes se acham todas numeradas e foram por mim rubricadas com a rubrica............... de que uso.
Quartel em (tal logar)..... de........ de 189....
F....... (o nome por inteiro)
Major fiscal.
N. B. – O livro poderá ter cem ou duzentas folhas, conforme houver no mercado.
Logar da rubrica do major
MODELO N. 2
1º BATALHÃO DE ARTILHARIA
2º
Livro de receita e despeza do rancho geral das praças do mesmo batalhão
Teve principio em.... de......... de 189....
CLBR Vol. 01 Ano 1896 Págs. 17 e 18 Tabelas.
Contém este livro cento e cincoenta folhas, comprehendidas a primeira, do titulo, e esta em que me assigno, as quaes se acham todas numeradas e foram por mim rubricadas com a rubrica............ de que uso.
Quartel em (tal logar)..... de.............. de 189....
F........ (o nome por inteiro)
Major.
Logar da rubrica do major
MODELO N. 3
1º REGIMENTO DE CAVALLARIA
4º
Livro da receita e despeza de forragens, ferragens, pastagem e curativo de cavallos
Teve principio em..... de.......... de 189....
CLBR Vol. 01 Ano 1896 Págs. 21 e 22 Tabelas.
Contém este livro cento e cincoenta folhas, comprehendidas a primeira do titulo e esta em que me assigno, as quaes se acham todas numeradas e foram por mim rubricadas com a rubrica............. de que uso.
....................... Quartel em (tal logar)............... de............................................ de 189....................
F........... (o nome do............ por inteiro)
Major.
Logar da rubrica do major
MODELO N. 4
1º BATALHÃO DE INFANTARIA
1º
Livro da receita e despeza feita por conta da caixa da musica e outras proveniencias
Teve principio em...... ............ de.............................. de 189...................
N. B. – Neste livro serão escripturadas todas as mais quantias que, porventura, tenham de ser recebidas pelo corpo para qualquer outro fim, que não seja privativo da caixa do rancho ou da de forragem.
CLBR Vol. 01 Ano 1896 Págs. 25 e 25 Tabelas.
Contém este livro cem folhas, comprehendidas a primeira do titulo e esta em que me assigno, as quaes se acham todas numeradas e foram por mim rubricadas com a rubrica........................ de que uso.
Quartel em (tal logar)............... de............................................ de 189....................
F.................... (o nome por inteiro)
Major.
MODELO N. 5
CORPO DE TRANSPORTE
Livro de conta corrente das entradas e sahidas dos generos para
o rancho geral das praças
Teve principio em........... de ..................................... de 189.
CLBR Vol. 01 Ano 1896 Págs. 29 e 30 Tabelas.
MODELO N. 6
9ª REGIMENTO DE CAVALLARIA
Livro de conta corrente das entradas e sahidas dos generos para a forragem, ferragem e curativo dos animaes em argola
Teve principio em........de................................de 189...
CLBR Vol. 01 Ano 1896 Pág. 34e 35 Tabelas.
MODELO N. 7
1º REGIMENTO DE CAVALLARIA
Livro da carga e descarga da agencia do rancho do mesmo regimento
Teve principio em......de.......................de 189........
N. B. – 1º Nos corpos montados haverá identico livro para o agente da forragem, embora seja o proprio do rancho.
2º No caso do agente ser substituido antes de finalisar o mez será encerrado o mappa de accordo com o presente modelo.
3º Neste caso será designado na primeira casa da carga «Recebi do meu antecessor».
4º Nenhum objecto será descarregado do mappa e nem passará á casa de bom para a de máo estado, sem ordem por escripto.
CLBR Vol. 01 Ano 1896 Pág. 38 e 39 Tabelas
Contém este livro cento e cincoenta folhas, comprehendidas a primeira do titulo de abertura e esta em que me assigno, as quaes se acham todas numeradas e foram por mim rubricadas.
Quartel em (tal logar)............de........................de 189......
F.............(nome por inteiro)
Major fiscal.
MODELO N. 7 A
Entraram conforme o pedido (ou faltou.........) Visto | ||
F................ Major fiscal. F........... | ||
F................Capitão, membro do conselho. |
|
|
F................Official de estado-maior. |
| MAJOR FISCAL. |
F............... Medico de serviço. |
| 189........ |
189.......... |
| BATALHÃO DE INFANTARIA N. |
BATALHÃO DE INFANTARIA N. 2 |
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|
| O fornecedor F.........forneça para...........dias: |
O fornecedor F.......forneça para.........dias: |
| Farinha, seiscentos e quarenta litros................. 640 |
Farinha, seiscentos e quarenta litros................. 640 |
| Carne secca, quatrocentos kilogrammas........... 400 |
Carne sêcca, quatrocentos kilogrammas........... 400 |
| Arroz, duzentos litros.......................................... 200 |
Arroz, duzentos litros.......................................... 200 |
| Banha, duzentos kilogrammas........................... 200 |
Banha, duzentos kilogrammas........................... 200 |
| Ect. |
Etc. |
|
|
|
| Rio de Janeiro,.....de.........de 189........ |
Rio de Janeiro,......de...............de 189........ |
| Recebi os generos constantes deste pedido(faltando, etc.) |
O AGENTE, |
| O AGENTE, |
F. F. F. |
| F. F. F. |
MODELO N. 7 B
Entraram os generos conforme o pedido (ou faltaram) Visto. | |
F............. F................. F............... | |
Official do estado-maior. Medico de serviço. Major fiscal. | |
| 189........... |
189........... | (MEZ) |
(MEZ) | BATALHÃO DE INFANTARIA E............. |
BATALHÃO DE INFANTARIA E........... |
|
| O fornecedor F.........forneça para o dia......: |
O fornecedor F.......forneça para o dia........: | Carne verde, quinhentos kilogrammas............... 500 |
Carne verde, quinhentos kilogrammas................ 500 | Pães, quinhentos, pesando...grammas cada um.. 500 |
Pães, quinhentos, pesando...grammas cada um.. 500 | Verduras, quinhentas rações............................... 500 |
Verduras, quinhentas rações............................... 500 | Bananas. |
Bananas. | & |
& | Rio de Janeiro.........de...................de 189..... |
& | F.......... |
| Alferes agente. |
Rio de Janeiro,.........de....................de 189....... | Recibo conforme o pedido |
F........... | ou faltando.......... |
Alferes agente. | F.......agente. |
MODELO N. 7 C
Sahiram conforme o pedido. | |
F........ | |
Official de estado-maior. | |
189........ | 189....... |
(MEZ) | (MEZ) |
BATALHÃO DE INFANTARIA E......... | BATALHÃO DE INFANTARIA E.......... |
Generos sahidos para as refeições do dia.......... | Generos sahidos para as refeições do dia.... |
Carne secca, mil e duzentos kilogrammas...... 1.200 | Carne secca, mil e duzentos kilogrammas....... 1.200 |
Arroz, oitocentos litros..................................... 800 | Arroz, oitocentos litros...................................... 800 |
Feijão, mil e quinhentos litros.......................... 1.500 | Feijão, mil e quinhentos litros........................... 1.500 |
Toucinho, mil kilgrammas................................ 1.000 | Toucinho, mil kilogrammas............................... 1.000 |
Etc. | Etc. |
| Os quaes sahiram em perfeito estado e com o peso e medida da lei. |
.......Rio de Janeiro,.........de..........de 189........ | Rio de Janeiro,.......de.........de 189...... |
O AGENTE, | O AGENTE, |
F. F. F. | F.F .F |
| OBSERVAÇÃO – Esta nota será entregue ao official de estado, que a juntará á sua parte ao deixar o serviço. |
MODELO N. 8
Visto F............ Fiscal | 1º REGIMENTO DE CAVALLARIA 1º esquadrão Conta das rações de etapas, vencidas pelas praças do mesmo esquadrão em todo o mez de................. de 189............ | |||||||||||||
DIAS DO MEZ | ARRANCHADAS | DESARRANCHADAS | SOMMA DAS RAÇÕES VENCIDAS | SEM VENCIMENTO PELO CORPO | ESTADO EFFECTIVO DA COMPANHIA |
OBSERVAÇÕES
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Nesta guarnição | Na fazenda de Santa Cruz | No Campo Grande | etc. | Nesta guarnição | etc. |
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| 2 |
| 10 |
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| 40 | 5 | 45 |
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2 | 25 | 4 | 2 |
| 10 |
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| 41 | 4 | 45 | Teve alta do hospital a praça n. 28. | |
3 | 26 | 4 | 2 |
| 9 |
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| 41 | 4 | 45 | Arranchou a praça n. 60. | |
4 |
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5 |
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6 |
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7 |
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8 |
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10 |
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20 |
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21 |
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24 |
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25 |
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26 |
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27 |
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Recapitulação
75 | rações de praças arranchadas nesta guarnição, a $500.................................................... | 37$500 |
12 | » de praças arranchadas no curato de Santa Cruz, a $600....................................... | 7$200 |
6 | rações de praças arranchadas no Campo Grande, a $600................................................ | 3$600 |
29 | » de praças desarranchadas, a $500.......................................................................... | 14:500 |
| Réis................................... | 62$800 |
Importa a presente conta na quantia de sessenta e dous mil e oitocentos réis, de accordo com a somma da relação geral de vencimentos.
As praças arranchadas nesta guarnição foram alimentadas pela agencia, de conformidade com a tabella em vigor.
Para pagamento das praças desarranchadas, recebi do cidadão capitão thesoureiro do conselho economico a quantia de quatorze mil e quinhentos réis.
Quartel em (tal logar),.................... de........................ de 189...
F..................
Capitão commandante do 1º esquadrão.
MODELO N. 9
Visto. F........... Fiscal. | 1º regimento de cavallaria..................................... esquadrão Conta das rações de forragem, ferragem e pastagem, vencidas pelos cavallos do mesmo esquadrão em todo o mez de............. | ||||||||
Dias do mez | VENCEREM PELO REGIMENTO | FÓRA DO REGIMENTO | ESTADO EFFECTIVO DE CAVALLOS |
OBSERVAÇÕES
| |||||
Forragem | Ferragem | Pastagem | Em diligencia | Ausentes |
| ||||
| 20 | 20 | 10 | 1 | 1 |
| 52 |
| |
2 | 21 | 21 | 9 | 1 | 1 |
| 52 | Morreu na cavallariça o cavallo n. 10 | |
3 | 20 | 20 | 9 | 1 | 1 |
| 51 | Tiveram praça 5 cavallos ns. 54 a 58 | |
4 | 25 | 25 | 9 | 1 | 1 |
| 58 |
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5 |
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6 |
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7 |
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8 |
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9 |
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10 |
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11 |
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12 |
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etc. |
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etc. |
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RECAPITULAÇÃO
510 | rações de forragem a 1$000............................................................................................... | 510$000 |
510 | » » ferragem a $038................................................................................................ | 19$380 |
240 | » » pastagem a $060................................................................................................ | 14$400 |
| Somma......................................... | 543$780 |
Importa esta conta em quinhentos quarenta e tres mil setecentos e oitenta réis, dos quaes faço entrega ao cofre do conselho economico, tendo recebido do agente do regimento 500 rações de forragem, conforme a tabella do conselho, para sustento da cavallada.
Quartel em (tal logar)............. de......................... de 189...
F.............
Capitão commandante.
MODELO N. 10
.....º BATALHÃO DE INFANTARIA
Visto
F.......
Fiscal
Entrego no cofre do conselho economico a quantia de............ (por extenso) proveniente da gratificação dada por F............. festeiro de................ por haver a musica do batalhão tocado em um corêto da dita festa no dia......................
Quartel no campo da Acclamação, em.................... de.................. de 189...
F.............
Inspector da musica.
MODELO N. 11
VISTO F................. Major fiscal | 1º batalhão de infantaria Conta da gratificação distribuida aos musicos pela tocata que fizeram em tal logar do dia.... de................. de 189................. | |
Mestre de musica F................................................................................................................................... | $ | |
Musico F.................................................................................................................................................... | $ | |
Dito F......................................................................................................................................................... | $ | |
Dito F......................................................................................................................................................... | $ | |
Somma....................... | $ | |
Importa a conta supra na quantia de..................... a qual recebi do Sr. F... capitão thesoureiro do conselho economico, para pagar aos musicos contemplados.
Quartel....................... em...... de................ de 189...
F.......
Inspector da musica.
MODELO N. 12
Visto. F........ Major fiscal. | 1º regimento de cavallaria Conta das despezas feitas com os generos comprados para o rancho das praças arranchadas do dito regimento, em todo o mez de........... ... de 189... | ||||
QUALIDADE DOS GENEROS
| UNIDADES | NUMERO DAS UNIDADES | PREÇO DE CADA UNIDADE | IMPORTANCIA | |
|
|
|
|
| |
Farinha, idem n. |
|
|
|
| |
Bacalháo, idem n. |
|
|
|
| |
Etc., idem n.
Somma.................................. |
|
|
|
| |
| |||||
Importa a conta supra na quantia de (por extenso), a qual recebi do cofre do conselho economico da receita e despeza do rancho geral das praças arranchadas do regimento, por mão do Sr. capitão F........ thesoureiro do mesmo conselho.
Quartel em (tal logar)................. de.................. de 189...
Assignatura do agente.
MODELO N. 13
VISTO F............... Major fiscal. | 1º regimento de cavallaria Conta das despezas feitas com os cavallos do mesmo regimento em o mez de............ de 189... como abaixo se declara | ||||
QUALIDADE DOS GENEROS COMPRADOS EM O DITO MEZ
| UNIDADES | NUMERO DE UNIDADES | PREÇO DE CADA UNIDADE | IMPORTANCIA | |
|
| 4 | 50$000 | 200$000 | |
Capim, dito n. ................................................................... | Rações. | 1.600 | $300 | 480$000 | |
» dito n. ................................................................... | Ditas. | 1.200 | $300 | 360$000 | |
Milho, dito . ....................................................................... | Litros. | 400 | 4$000 | 1:600$000 | |
Farelo, dito n. ................................................................... | Ditos. | 400 |
|
| |
Ferragens, dito n. ............................................................. |
|
|
|
| |
Pastagem de cavallos, documento junto n. ..................... |
|
|
|
| |
Medicamentos para curativos dos cavallos, dito n. ......... |
|
|
|
| |
| ................. | ................. | ................. | 3:520$600 | |
|
|
|
|
| |
Importa a compra supra na quantia de tres contos quinhentos e vinte mil e seiscentos réis, a qual recebi do cofre do conselho economico, da receita e despeza feita com os cavallos do regimento, por mão do Sr. capitão F......, thesoureiro do mesmo conselho.
Quartel em (tal logar)................ de............... de 189...
F...
Agente.
MODELO N. 14
VISTO. F............... Major fiscal | 1º batalhão de infantaria Conta das despezas feitas por conta da caixa de musica do batalhão em o mez de.......... de 189............... | |
DESIGNAÇÃO DA DESPEZA
|
IMPORTANCIA | |
Compra de um ophcleyde (documento junto) n......................................................... | $ | |
Concerto de uma requinta, idem, n........................................................................... | $
| |
Somma................. | $ | |
Importa a conta supra, da despeza feita no mez de....................... do corrente anno, com a compra dos diversos objectos acima mencionados, na quantia de.............................. por mim recebida do Sr. capitão F...., thesoureiro do mesmo conselho.
Quartel em (tal logar).................. de.................. de 189...
F.....
Alferes agente.
MODELO N. 15
1º BATALHÃO DE INFANTARIA
VISTO.
F...............
Major fiscal
Entrego no cofre do conselho economico a quantia de vinte mil réis, recebida da Contadoria Geral da Guerra (ou...) da consignação mensal do mez de...................... do corrente anno, para concerto e substituição do instrumental.
Quartel em (tal logar)..................... de................ de 189...
F.................
Alferes quartel-mestre.