DECRETO N. 2.217 – DE 28 DE DEZEMBrO DE 1937
Autoriza a título provisório, o cidadão brasileiro Salvador Prioli Júnior por si ou sociedade que organizar, a pesquisar petróleo e gases naturais, no Estado de Sergipe
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937:
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Salvador Prioli Júnior, por si ou sociedade que organizar, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a pesquisar petróleo e gases naturais numa área de tres mil e setecentos (3.700) hectares, para a fase um (I) e que não poderá exceder de quatrocentos (400) hectares para a fase dois (II), área esta de tres mil e setecentos (3.700) hectares definida por uma linha que partindo da fóz do Rio Poxim, segue até a Usina Cabrito, daí por uma, reta de orientação nordeste (N. E ) até a margem direita do ’Rio do Sal, descendo por este até a margem direita do Rio Sergipe, e, por este até a fóz do Rio Poxim, no Estado de Sergipe, mediante as seguintes condições :
I – O título da autorização de pesquiza, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e sòmente transmissível casosas previstos no. n. I do art. 19 do referido Código;
II - – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Codigo de Minas, e o campo de pesquiza é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no rnesmo marcada;
III – A pesquiza seguirá um plano preestabelecido, que será oranizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamemto Nacional da Produção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alteri-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo de pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquiza, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmas, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se torrarem recessário para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI – Do minério e material extraído o autorizado sómente poderá so utilizar, para análises e ensáios industriais de quantidade que não excedam a duzentas (2001 toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do decreto n. 585. de 14 de janeiro de 1936, – só podendo dispôr do mais, depois de iniciada a lavra;
VII – Ficam ressalvadoa os interessas de terceiros, ressarcindo o autorizado, danos e prejuízos que ocasinar, a quem de direito, o não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º. Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito de parágrafo único do art. 27 do Código de Minas nas seguintes condições :
I – Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquiza dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registo a que alude o art. 4° deste decreto;
II – Se interromper os trahalhos de pesquiza, por igual espaço de tempo, salvo motivo de fôrça maior, a juízo do Governo;
III – Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquiza dentro dos tres (3) primeiros meses contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto;
IV – Se não apresentar provas que satisfaçam as exigências do art. 2°, n. IV, § 1º, do decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, dentro do prazo a que se refere o número anterior;
V – Se, findo o prazo da autorização, prazo esse que vigorará por dois (2) anos, contados da data do registo a que alude o art. 4º deste deecreto, sem ter. sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. deste decreto, ou não se submeter ás exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 23 do Código de Minas.
Art. 5º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto, pagará de sêlo a quantia de quatrocentos mil réis (400$000) e so será válido depois de transcrito no livro competente, na forma do § 5° do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Getulio VARgas.
Fernando Costa.