DECRETO N. 2221 – DE 23 DE JANEIRO DE 1896
Approva os estatutos da Escola Polytechnica do Rio de Janeiro.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação conferida pelo decreto legislativo n. 364, de 6 de janeiro corrente,
decreta:
Artigo unico. Ficam approvados, para a Escola Polytechnica do Rio de Janeiro, os estatutos que a este acompanham assignados pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.
Capital Federal, 23 de janeiro de 1896, 8º da Republica.
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
Dr. Antonio Gonçalves Ferreira.
Estatutos da Escola Polytechnica
TITULO I
DA ORGANISAÇÃO SCIENTIFICA
CAPITULO I
DOS CURSOS
Art. 1º A Escola Polytechnica se comporá de um curso geral e dos seguintes cursos especiaes:
1º, Curso de engenharia civil;
2º, Curso de engenharia de minas;
3º, Curso de engenharia industrial;
4º, Curso de engenharia mecanica;
5º, Curso de engenharia agronomica.
Os estudos dos cursos geral e especiaes serão assim distribuidos:
Curso Geral
1º anno
1ª Cadeira – Geometria analytica. Calculo differencial e integral.
2ª Cadeira – Geometria descriptiva.
3ª Cadeira – Physica experimental. Meteorologia.
Aula – Desenho geometrico. Desenho de aguadas e sua applicação ás sombras.
2º anno
1ª Cadeira – Calculo das variações. Mecanica racional.
2ª Cadeira – Topographia. Legislação de terras e principios geraes de colonisação.
3ª Cadeira – Chimica geral. Chimica inorganica. Processos geraes de analyse chimica.
Aula – Desenho topographico.
3º anno
1ª Cadeira – Trigonometria espherica. Astronomia theorica e pratica. Geodesia.
2ª Cadeira – Mecanica applicada ás machinas: cinematica e dynamica applicadas.
3ª Cadeira – Mineralogia e geologia.
Aula – Desenho de cartas geodesicas e de mecanismos.
Curso de Engenharia Civil
1º anno
1ª Cadeira – Estudo dos materiaes de construcção. Technologia das profissões elementares. Resistencia dos materiaes. Estabilidade das contrucções. Grapho-statica.
2ª Cadeira – Hydraulica: liquidos e gazes. Abastecimento de agua. Esgotos. Hydraulica agricola.
3ª Cadeira – Geometria descriptiva applicada.
Aula – Trabalhos graphicos de abastecimento de agua, esgotos e hydraulica agricola.
2º anno
1ª Cadeira – Estrada de ferro e de rodagem. Pontes e viaductos.
2ª Cadeira – Navegação interior. Portos de mar. Pharóes.
3ª Cadeira – Economia politica e finanças.
Aula – Trabalhos graphicos de estradas, pontes e construcçõos hydraulicas.
3º anno
1ª Cadeira – Architectura. Hygiene dos edificios. Saneamento das cidades.
2ª Cadeira – Machinas motrizes e operatrizes, precedidas do estudo dos motores e industrias mecanicas correspondentes.
3ª Cadeira – Direito constitucional. Direito administrativo e estatistica e suas applicações á engenharia.
Aula – Desenho de architectura.
Curso de Engenharia de Minas
1º anno
O 1º anno do curso de engenharia civil.
2º anno
1ª Cadeira – Exploração de minas.
2ª Cadeira – Chimica analytica.
3ª Cadeira – A 3ª do 2º anno de engenharia civil: Economia politica e finanças.
Aula – Trabalhos graphicos relativos a córtes geologicos e á exploração de minas.
3º anno
1ª cadeira – Metallurgia geral e especial.
2ª cadeira – A 2ª do 3º anno de engenharia civil: Machinas motrizes e operatrizes, precedidas do estudo dos motores e industrias mecanicas correspondentes.
3ª Cadeira – A 3ª do 3º anno de engenharia civil: Direito constitucional. Direito administrativo e estatistica e suas applicações á engenharia.
Aula – Trabalhos graphicos concernentes a fornos e apparelhos metallurgicos.
Curso de Engenharia Industrial
1º anno
1ª Cadeira – A 1ª do 1º anno de engenharia civil: Estudo dos materiaes de construcção. Technologia das profissões elementares. Resistencia dos materiaes. Estabilidade das construcções. Graphostatica.
2ª Cadeira – A 2ª do 1º anno de engenharia civil; Hydraulica: liquidos e gazes. Abastecimento de agua. Esgotos. Hydraulica agricola.
3ª Cadeira – Chimica organica.
Aula – A aula do 1º anno de engenharia civil: Trabalhos graphicos de abastecimento de agua, esgotos e hydraulica agricola.
2º anno
1ª Cadeira – Physica industrial.
2ª Cadeira – A 2ª do 2º anno de engenharia de minas: Chimica analytica.
3ª Cadeira – A 3ª do 2º anno de engenharia civil: Economia politica e finanças.
Aula – Desenho industrial.
3º anno
1ª Cadeira – Chimica industrial.
2ª Cadeira – A 2ª do 3º anno de engenharia civil: Machinas motrizes e operatrizes, precedidas do estudo dos motores e industrias mecanicas correspondentes.
3ª Cadeira – A 3ª do 3º anno de engenharia civil: Direito constitucional. Direito administrativo e estatistica e suas applicações à engenharia.
Aula – Trabalhos graphicos relativos a fabricas e estabelecimentos industriaes
Curso de Engenharia Mecanica
1º anno
O 1º anno do curso de engenharia civil.
2º anno
1ª Cadeira – A 1ª do 2º anno de engenharia industrial: Physica industrial.
2ª Cadeira – A 2ª do 2º anno de engenharia de minas: Chimica analytica.
3ª Cadeira – A 3ª do 2º anno de engenharia civil: Economia politica e finanças.
Aula – Projectos e construcção de orgãos de machinas.
3º anno
1ª Cadeira – A 1ª do 3º anno de engenharia de minas: Metallurgia geral e especial.
2ª Cadeira – A 2ª do 3º anno de engenharia civil: Machinas motrizes e operatrizes, precedidas do estudo dos motores e industrias mecanicas correspondentes.
3ª Cadeira – A 3ª do 3º anno de engenharia civil: Direito constitucional. Direito administrativo e estatistica e suas applicações à engenharia.
Aula – Projectos e construcção de machinas motrizes e operatrizes.
Curso de Engenharia Agronomica
1º anno
O 1º anno do curso de engenharia industrial.
2º anno
1ª Cadeira – Botanica.
2ª Cadeira – Zoologia.
3ª Cadeira – A 3ª do 2º anno de engenharia civil: Economia politica e finanças.
Aula – Desenho organographico.
3º anno
1ª Cadeira – Agricultura, zootechnia, veterinaria.
2ª Cadeira – A 2ª do 2º anno de engenharia de minas: Chimica analytica.
3ª Cadeira – A 3ª do 3º anno de engenharia civil: Direito constitucional. Direito administrativo e estatistica e suas applicações á engenharia.
Aula – Trabalhos graphicos de machinas agricolas e construcções ruraes.
Art. 2º Os estudos serão dirigidos por vinte e sete lentes cathedraticos, nove substitutos e nove professores.
Art. 3º Cada cadeira será regida por um lente cathedratico. As cadeiras communs a diversos cursos especiaes serão regidas por um mesmo lente cathedratico.
Art. 4º As cadeiras formarão as seguintes secções, havendo para cada secção um substituto:
Curso Geral
1ª Secção: As 1as cadeiras dos 1º e 2º annos e a 2ª do 3º anno.
2ª Secção: As 2as cadeiras dos 1º e 2º annos e a 1ª do 3º anno.
3ª Secção: As 3as cadeiras dos 1º, 2º e 3º annos.
Curso de Engenharia Civil
1ª Secção: As 1as cadeiras dos 1º e 3º annos e a 3ª do 1º anno.
2ª Secção: As 2as cadeiras dos 1º e 3º annos e a 1ª do 2º anno.
3ª Secção: As 3as cadeiras dos 2º e 3º annos e a 2ª do 2º anno.
Curso de Engenharia de Minas
Uma secção: As 1as cadeiras dos 2º e 3º annos e a 2ª do 2º anno.
Curso de Engenharia Industrial
Uma secção: As 1as cadeiras dos 2º e 3º annos e a 3ª do 1º anno.
Curso de Engenharia Agronomica
Uma secção: As 1as cadeiras dos 2º e 3º annos e a 2ª do 2º anno.
Art. 5º Os professores serão assim distribuidos:
Um para a aula do 1º anno do curso geral.
Um para a aula do 2º anno do curso geral.
Um para a aula do 3º anno do curso geral.
Um para as aulas dos 1º e 2º annos de engenharia civil.
Um para a aula do 3º anno de engenharia civil.
Um para as aulas dos 2º e 3º annos de engenharia de minas.
Um para as aulas dos 2º e 3º annos de engenharia industrial.
Um para as aulas dos 2º e 3º annos de engenharia mecanica.
Um para as aulas dos 2º e 3º annos de engenharia agronomica.
As aulas communs a diversos cursos especiaes serão regidas por um mesmo professor.
CAPITULO II
DO PROVIMENTO DOS LOGARES DO CORPO DOCENTE E SEUS AUXILIARES
Art. 6º As provas de concurso para o preenchimento das vagas de substituto serão as seguintes:
1ª, these e dissertação; 2ª, prova escripta; 3ª, prelecção oral; 4ª, prova pratica.
As provas para preenchimento das vagas de professor constarão de: 1ª, execução de épuras e respectivo relatorio; 2ª, prelecção oral; 3ª, prova pratica.
Serão observadas nestas provas as prescripções geraes consignadas no codigo annexo ao decreto n. 1159 de 3 de dezembro de 1892, e approvado pelo decreto legislativo n. 230 de 7 de dezembro de 1894, e mais as seguintes, quanto á prova pratica:
Da prova pratica
Art. 7º No segundo dia depois da prova oral reunir-se-ha a congregação afim de tratar da prova pratica.
Os lentes da secção a que pertencer a vaga, organisarão os pontos sobre cada uma das cadeiras da secção, procedendo-se a tal respeito do mesmo modo que para os pontos das outras provas.
Em seguida a congregação elegerá uma commissão de tres lentes cathedraticos, incumbida de fiscalisar a prova.
Serão logo depois admittidos os candidatos a tirar ponto, o que será feito pelo primeiro na ordem de inscripção. O director lerá o ponto em voz alta, e o secretario entregará uma cópia à commissão da prova pratica.
Em acto continuo, a commissão formulará as questões relativas ao ponto, as quaes serão as mesmas para todos os candidatos.
Art. 8º A prova pratica se verificará em uma ou mais sessões, a juizo da commissão dentro do limite determinado no programma especial, que a respeito do modo pratico de proceder for pela congregação organisado, dando-se delle conhecimento aos interessados.
Art. 9º A prova pratica será feita pelos candidatos simultaneamente, providenciando-se de fórma que os concurrentes não tenham communicação entre si ou com quem quer que seja, sendo-lhes, porém, facultada a consulta de livros e notas.
Art. 10. Todos os documentos resultantes desta prova serão no acto da entrega rubricados pela commissão e pelos candidatos, e, depois do exame feito pela commissão, lacrados e guardados na secretaria, afim de serem exhibidos com o parecer da mesma commissão no acto do julgamento.
Art. 11. A primeira prova de concurso para a vaga de professor será a execução de épuras sobre problemas de geometria descriptiva e suas applicações.
Sobre as outras provas de concurso serão observadas as mesmas prescripções que para as identicas do concurso á vaga de lente sobstituto.
Art. 12. Na organisação dos pontos para a primeira prova de concurso á vaga de professor, respectiva realização e seu encerramento serão observadas as mesmas disposições que para o caso da prova pratica.
Auxiliares do ensino
Art. 13. Os auxiliares do ensino são: os preparadores, os conservadores e os auxiliares de gabinete ou de laboratorio.
Art. 14. O cargo de preparador será provido mediante concurso; o de auxiliar de gabinete ou laboratorio por nomeação do director, sob proposta do lente da cadeira.
Art. 15. Os candidatos á vaga de preparador deverão mostrar-se approvados nos preparatorios para a matricula no 1º anno do curso geral e pelo menos na materia do ensino da cadeira.
Art. 16. O concurso constará de tres provas: escripta, oral de arguição e pratica.
Essas provas serão prestadas perante uma commissão examinadora, composta do lente da cadeira, ou, no caso de vaga ou impedimento deste, do substituto ou de um dos lentes da secção a que a cadeira pertencer, e de dous lentes eleitos pela congregação no dia do encerramento das inscripções.
Sobre as inscripções seguir-se-ha o mesmo processo, que para as vagas de lente substituto, no que lhes for applicavel.
Art. 17. Verificadas as habilitações dos candidatos ao concurso, a commissão organisará immediatamente o respectivo programma, designando os dias e horas em que deverão ter logar as provas, sendo a primeira posterior ao terceiro dia util depois do encerramento, e as outras nunca antes do segundo dia util depois da precedente.
Art. 18. Para cada uma das provas a commissão organisará em sessão prévia no dia, em que tenha ella de ser prestada, uma lista de vinte pontos, que collocará numa urna para serem tirados á sorte pelos concurrentes.
Art. 19. Os pontos para as provas escripta e pratica serão os mesmos para todos os candidatos; o da prova oral será um para cada candidato.
Na prova oral, a commissão tambem poderá arguir em generalidades da materia da cadeira.
Art. 20. A duração das provas e outras condições a ellas referentes serão determinadas de conformidade com o disposto para o concurso á vaga de lente substituto.
Art. 21. A funcção de preparador é vitalicia, salvo os casos seguintes:
1º Falta de cumprimento dos deveres a seu cargo, ou outra circumstancia especial allegada pelo cathedratico ou substituto, e apóz inquerito julgada provada pela congregação, que levará o facto ao conhecimento do Governo por intermedio do director.
2º Faltas não justificadas por mais de 30 dias.
Art. 22. Será considerada sem effeito a nomeação do preparador que não entrar em exercicio dentro do prazo de dous mezes a contar da data da mesma nomeação, sem motivo justificado a juizo do Governo.
Art. 23. Aos preparadores incumbe:
1º Comparecer diariamente antes da hora das aulas, afim de dispor, segundo as determinações dos lentes cathedratico e substituto, tudo quanto for necessario para as demonstrações, trabalhos e exercicios praticos.
2º Demorar-se no gabinete, laboratorio ou observatorio o tempo preciso para o cabal desempenho dos serviços a seu cargo.
3º Assistir às aulas theoricas e praticas, realizando as demonstrações experimentaes determinadas pelo cathedratico ou substituto.
4º Dispor quanto lhes for determinado para as investigações do cathedratico ou substituto, e executar os trabalhos praticos que lhes forem designados, mesmo no periodo de férias.
5º Exercitar os alumnos no manejo dos apparelhos e instrumentos, guial-os nos trabalhos praticos, segundo as instrucções do cathedratico ou substituto, e fiscalisar os trabalhos que os alumnos tiverem de executar, por ordem dos lentes, no respectivo gabinete, laboratorio ou observatorio.
6º Zelar pelo asseio do gabinete, laboratorio ou observatorio, bem como pela conservação dos instrumentos e apparelhos, sendo obrigados a substituir os que se inutilisarem por negligencia ou erro de officio.
Art. 24. Os preparadores organisarão em livro especial, rubricado pelo director, uma relação de todos os objectos pertencentes ao gabinete, laboratorio ou observatorio, e registrarão em outro livro, tambem rubricado pelo director, os pedidos declarando a data do pedido, da entrada e da descarga.
Art. 25. Os preparadores farão a relação dos objectos que se inutilisarem, e a apresentarão ao director afim de que este mande dar a respectiva descarga.
Art. 26. Os conservadores ficam sujeitos às obrigações constantes dos arts. 24 e 25 e, no que lhes for applicavel, às do art. 23.
TITULO II
DO REGIMEN ESCOLAR
CAPITULO I
DO ANNO LECTIVO E DAS INSCRIPÇÕES
Art. 27. O anno lectivo da Escola Polytechnica se contará de 1 de abril a 31 de março do anno seguinte. A abertura dos cursos far-se-ha no dia 1 de abril e o encerramento no dia 14 de novembro.
O restante do tempo será destinado aos exames, exercicios praticos e férias, sendo estas contadas entre o encerramento dos exames da 1ª época e tres dias antes do começo dos da 2ª época.
Art. 28. Para os cursos haverá inscripção de matriculas, de exames e de exercicios praticos.
1ª parte – Da inscripção de matricula
Art. 29. A inscripção de matricula começará no dia 1 de março e terminará no dia seguinte àquelle em que finalisarem os exames da 2ª época.
Fóra desse prazo, só a congregação poderá admittir à matricula os candidatos que allegarem motivo attendivel, antes, porém, de decorridos quarenta dias uteis.
Art. 30. Para ser admittido á matricula no 1º anno do curso geral ou em qualquer cadeira, aula ou exercicio pratico do mesmo anno, será necessario requerimento ao director, e provar por documentos:
1º, ter pago a taxa de 40$000;
2º, a identidade de pessoa;
3º, ter sido vaccinado com bom resultado;
4º, ter os estudos secundarios, ou titulo de bacharel de accordo com os arts. 38 e 39 do decreto n. 981 de 8 de novembro de 1890 e art. 181 do Codigo das disposições communs ás instituições de ensino superior.
Art. 31. Para a matricula em qualquer outro anno dos cursos geral ou especiaes, e bem assim em qualquer de suas cadeiras, aulas ou exercicios praticos, será mister o respectivo requerimento, e
1º, estar approvado em todas as materias do anno anterior, inclusive exercicios praticos;
2º, apresentar conhecimento de haver pago a taxa de 40$000.
Art. 32. A taxa de matricula só dá direito a esta no anno lectivo em que houver sido paga.
2ª parte – Da inscripção de exames
Art. 33. Haverá na Escola Polytechnica duas épocas de exames: a 1ª, a partir do terceiro dia posterior ao encerramento das aulas; a 2ª, a começar no dia 1 de março do anno seguinte, devendo terminar, salvo caso de força maior, durante esse mez.
Art. 34. A inscripção para os exames da 1ª época se effectuará de 1 a 20 de outubro e a inscripção para os exames da 2ª época de 1 a 20 de fevereiro do anno seguinte, não sendo absolutamente permittida inscripção de exame fóra das épocas mencionadas.
Art. 35. As inscripções para os exames das duas épocas deverão ser annunciadas com quinze dias de antecedencia pela imprensa e por editaes affixados no edificio da Escola.
Art. 36. As pessoas que quizerem inscrever-se para exame de qualquer anno, cadeira, aula ou exercicio pratico, deverão dirigir requerimento ao director, e satisfazer ás seguintes condições:
1ª, habilitação nas materias do anno anterior, inclusive exercicios praticos, ou tratando-se do 1º anno do curso geral ou de cadeira, aula ou exercicio pratico desse anno, approvação nos preparatorios exigidos para a matricula no mesmo anno;
2ª, provar a identidade de pessoa;
3ª, ter pago a importancia da taxa, que será de 40$ por anno, cadeira, aula ou exercicio pratico para os que tiverem pago a de matricula, e de 80$ para os que não se houverem matriculado;
4ª, apresentar attestado de vaccina.
Art. 37. Os alumnos já matriculados em qualquer anno, cadeira, aula ou exercicio pratico de accordo com o art. 30, ou o art. 31, sómente serão obrigados, quando requererem o exame, ao pagamento da taxa de 40$, sendo dispensados das outras condições.
Art. 38. A inscripção para exame de uma cadeira dá direito á dos exercicios praticos correspondentes.
Art. 39. Nenhum exame de exercicios praticos poderá ser prestado sem prévia approvação na cadeira.
Art. 40. A inhabilitação numa cadeira nos exames da 2ª época, ou a não prestação do exame da cadeira na mesma época, importa a perda dos exercicios praticos a ella relativos.
Art. 41. O pagamento da taxa de exame só dá direito a este na época em que tiver sido requerido, qualquer que seja o motivo allegado para o contrario.
3ª parte – Da inscripção de exercicios praticos
Art. 42. São considerados inscriptos para os exercicios praticos de qualquer anno ou cadeira os alumnos que tiverem pago a matricula nesse anno ou cadeira, mesmo quando na primeira época sejam inhabilitados, ou deixem de fazer ou completar o exame do anno ou cadeira a que se referirem os exercicios praticos.
Art. 43. Fóra deste caso só poderá ser permittida a frequencia, como ouvinte, em qualquer dos exercicios praticos, aos alumnos que o requererem depois dos exames da primeira época, e que tenham approvação em todas as cadeiras do anno anterior.
CAPITULO II
DAS LIÇÕES, INSTRUCÇÃO PRATICA E EXAMES
Art. 44. Os alumnos matriculados terão direito a frequentar, dentro do respectivo anno lectivo, todos os trabalhos escolares concernentes ás lições, instrucção pratica das cadeiras, trabalhos graphicos das aulas e exercicios praticos a que referir-se a matricula.
Será permittido, entretanto, ao alumno que assim o prefira ou que não esteja nas condições exigidas para a matricula, e tambem desde que pague taxa igual á da matricula, a qualquer pessoa extranha á Escola, frequentar como ouvinte os trabalhos das cadeiras e aulas, mediante requerimento ao director, dentro do prazo marcado para as matriculas e até quarenta dias depois da terminação delle de accordo com o disposto no art. 9, ficando o ouvinte sujeito a mesma disciplina dos alumnos matriculados.
Fóra destes casos, não será permittida a pessoa alguma a frequencia aos trabalhos praticos de qualquer cadeira ou aos trabalhos graphicos das aulas.
Art. 45. Haverá em cada uma das cadeiras da Escola lição oral pelo lente cathedratico respectivo, nos dias e horas marcados no horario que a congregação approvar; lição que será rigorosamente feita segundo o programma tambem approvado pela congregação.
Art. 46. O professor de trabalhos graphicos fará igualmente as suas lições nos dias e horas marcados no horario e executará o programma approvado pela congregação, adoptando o methodo de ensino que maior aproveitamento possa trazer aos alumnos.
Art. 47. Haverá tambem para os alumnos e sob a direcção dos lentes cathedraticos, segundo o horario e os programmas approvados pela congregação, instrucção pratica em todos os laboratorios e gabinetes da Escola, assim como pratica de astronomia no observatorio astronomico dependente da Escola.
Do mesmo modo haverá, sob a direcção dos substitutos, por indicação dos cathedraticos, recordações oraes, desenvolvimento das materias dadas pelo lente cathedratico, ou cursos complementares theoricos ou praticos relativos á cadeira.
Art. 48. A inscripção pratica será feita com tal desenvolvimento, que todas as medidas, calculos, verificações, analyses, ensaios, observações, trabalhos graphicos e quaesquer outras operações sejam realizadas com regularidade e de modo completo. Taes trabalhos poderão effectuar-se fóra do gabinete ou laboratorio, na Capital Federal, si o lente cathedratico julgar necessario, e assim for autorisado pelo director.
Art. 49. Dos dias marcados no horario para a instrucção pratica poderão ser mensalmente designados pelo lente cathedratico um ou dous destinados exclusivamente a nelles realizarem-se arguições oraes, exercicios escriptos ou graphicos e concursos sobre assumptos theoricos ou praticos já ensinados e relativos á cadeira.
Os alumnos matriculados ou ouvintes que comparecerem ficarão obrigados a tomar parte nos referidos trabalhos escolares, cabendo aos lentes cathedraticos o direito de arguil-os e de exigir quer a apresentação dos exercicios escriptos ou graphicos e concursos, quer a realização dos trabalhos praticos, bem assim o de proceder ao respectivo julgamento.
Art. 50. Os professores procederão do mesmo modo quanto aos trabalhos graphicos executados por cada alumno durante o anno.
Art. 51. Cabe ao lente ou professor o direito de considerar como realizado o trabalho que lhe competir em qualquer dia do horario, quando deixar de fazel-o devido a falta de auditorio.
Art. 52. Os exames serão prestados por cadeira perante uma commissão de tres lentes nomeados pelo director, da qual deverá, sempre que for possivel, fazer parte o lente que tiver regido a cadeira sobre a qual versar o exame.
Art. 53. O exame de cada cadeira constará de uma prova escripta e de uma oral, bem como das provas praticas que forem precisas, feitas estas simultaneamente com a prova escripta ou oral.
A prova escripta será commum para todos os alumnos da mesma cadeira; a oral será prestada por turmas de quatro a seis alumnos.
As provas praticas versarão sobre a instrucção pratica a que se refere o art. 47.
Todas estas provas effectuar-se-hão sobre pontos designados pela sorte uma hora antes de começar o exame, para a prova escripta, e duas horas para a oral, e constantes da tabella organisada pelo lente cathedratico e approvada pela congregação.
Art. 54. O prazo marcado para a prova escripta não excederá de quatro horas, sendo expressamente vedado aos examinandos durante a prova, communicar-se entre si, e, salvo sendo permittido pelo lente da cadeira e commissão examinadora, consultar livros ou notas.
O alumno que infringir esta disposição será chamado á ordem pela commissão examinadora, e, no caso de reincidencia, perderá o direito de prestar exame nessa época.
Ao entregarem as suas provas os alumnos assignarão, perante a commissão examinadora, um termo desse acto.
Art. 55. A arguição de cada examinador na prova oral durará, no maximo, trinta minutos, excepto si o examinando não tiver tomado parte nos trabalhos escolares a que se refere o art. 49, em cujo caso o prazo maximo de arguição para cada examinador será elevado a uma hora.
O presidente do acto tambem poderá arguir, quando lhe seja necessario para bem ajuizar das habilitações do examinando.
Nesta prova poderá a commissão examinadora arguir o examinando nas generalidades da cadeira, as quaes sob o nome de parte vaga deverão vir consignadas em annexo á tabella de pontos de que trata o art. 53.
A arguição sobre generalidades da cadeira será obrigatoria em relação aos examinandos que não tenham tomado parte nos trabalhos escolares constantes do art. 49.
Art. 56. No julgamento dos exames finaes prestados pelos alumnos que tiverem tomado parte nos trabalhos escolares a que se refere o art. 49, serão levadas em conta as notas obtidas nos mesmos trabalhos escolares; no dos demais alumnos ter-se-ha unicamente em consideração as provas dadas nos exames finaes.
Art. 57. Concluida a prova oral de cada dia, e em acto continuo, a commissão examinadora procederá por escrutinio secreto a uma primeira votação, para decidir si o examinando deverá ou não ser approvado. No caso affirmativo, procederá tambem por escrutinio secreto a uma segunda votação, para indicar a qualidade da approvação, que será plena, si houver unanimidade de votos, e simples na hypothese contraria.
No caso de approvação plena, si qualquer dos examinadores, incluido o presidente, o requerer, se procederá ainda a uma terceira votação e si ainda obtiver o examinando totalidade de espheras brancas, terá a nota – approvado com distincção.
Art. 58. Os exames de trabalhos graphicos serão prestados em turmas de quatro a oito alumnos perante uma commissão de tres professores, da qual fará parte, sempre que for possivel, o da aula, tomando por base os originaes executados pelos alumnos durante o anno, os quaes serão apresentados á commissão examinadora pelo respectivo professor no acto do exame, e constarão mais de uma arguição oral sobre as materias ensinadas na aula.
Para os alumnos que não tenham effectuado trabalhos graphicos durante o anno, haverá, antes do exame oral, uma prova graphica commum, realizada no minimo de seis e no maximo de doze sessões de quatro horas cada uma, a juizo da commissão examinadora, sobre ponto sorteado dentre os da tabella organisada pelo respectivo professor e approvada pela congregação.
Art. 59. Terminados em qualquer cadeira ou aula todos os exames da mesma turma, a commissão examinadora dará o gráo que cada alumno merecer, sendo para distincção o gráo 10, para plenamente o gráo 6 a 9, para simplesmente o gráo 1 a 5, e para inhabilitado o gráo 0.
Art. 60. Nenhum alumno será chamado mais de duas vezes para tirar o ponto de exame oral em qualquer cadeira ou aula numa mesma época de exames; si faltar á prova escripta ou ás duas chamadas para a prova oral, só poderá ser-lhe concedido o exame na mesma época, justificando perante o director motivo de molestia provada, ouvida a commissão examinadora.
Art. 61. O alumno que, salvo justificação apresentada ao director e acceita pela commissão examinadora, depois de tirar o ponto, não comparecer ao exame respectivo, ou que, tendo comparecido, pretextar motivo para não prestar o acto, ou não terminal-o, será considerado como não tendo mais direito a novo exame na mesma época.
Nesta ultima hypothese cabe á commissão examinadora, si assim o entender, o direito de julgar o alumno.
Art. 62. Os pontos dos exames serão tirados em presença de um lente, de preferencia o da cadeira, sendo o numero e o objecto do ponto da prova oral consignados em uma nota rubricada pelo secretario ou por quem suas vezes fizer.
Art. 63. Os exercicios praticos serão executados durante as férias, e durarão dous mezes, de accordo com o regulamento especial, que a tal respeito a congregação organisar.
Art. 64. Os exercicios praticos serão dirigidos pelos membros do corpo docente, de conformidade com os arts. 4º § 17 e 28 § 2º do Codigo do ensino superior.
Art. 65. Os programmas destes exercicios serão organisados pelos lentes das respectivas cadeiras e approvados pela congregação, assim como executados pelos directores dos exercicios, nos logares que estes indicarem, de accordo com os respectivos programmas e com o director da Escola.
Art. 66. Estes exercicios constarão de trabalhos de campo na Capital Federal, ou fóra da Capital; de excursões, observações e pratica em estabelecimentos publicos ou particulares; de projectos, plantas ou planos, e de um relatorio em que serão feitas descripções circumstanciadas dos trabalhos e resolvidas questões numericas on graphicas propostas pelos directores das turmas sobre assumpto relativo aos mesmos trabalhos.
Art. 67. Cada director de turma terá direito á gratificação mensal constante da tabella dos vencimentos annexa ao Codigo de ensino superior, além das passagens e de uma ajuda de custo proporcional ao numero de dias de excursões fóra da Capital Federal, assim como de uma quantia fixa para transporte dos instrumentos e do servente ou guarda.
Art. 68. Aos alumnos inscriptos para exercicios praticos serão dadas todas as despezas de transporte. Será, outrosim, posta á disposição do director da turma uma quantia variavel segundo o numero de alumnos e de dias de excursão fóra da Capital Federal, destinada a auxiliar as despezas dos alumnos inscriptos que assim o necessitarem.
Art. 69. Ao director da Escola, afim de percorrer os trabalhos de exercicios praticos, serão dadas todas as vantagens dos directores de turma, quanto á gratificação mensal e á ajuda de custo.
Art. 70. Ao preparador que tiver de acompanhar nas excursões a turma de alumnos, afim de augmentar as collecções dos respectivos gabinetes ou laboratorios, serão dadas as passagens e uma ajuda de custo dependente das circumstancias e fixada pelo director da Escola.
Art. 71. Os exames de exercicios praticos serão prestados por turmas de seis a dez alumnos e julgados de conformidade com o estatuido para os das cadeiras por uma commissão de tres lentes cathedraticos ou substitutos, da qual fará parte o director da turma, á vista dos trabalhos exhibidos pelo alumno e de arguição oral sobre os mesmos.
Art. 72. A falta de comparecimento por parte do alumno a todos os exercicios praticos de uma cadeira determina a sua exclusão do respectivo exame e julgamento.
Art. 73. Terminados todos os exames de exercicios praticos da mesma turma, a commissão examinadora procederá de accordo com o art. 59 e além disso escolherá os trabalhos de mais merecimento para serem encadernados e depositados na bibliotheca, de sorte a prestarem-se á consulta.
Os outros trabalhos ficarão depositados no archivo da secretaria, até que os alumnos terminem o curso e obtenham o respectivo titulo, em cujo caso serão dados ao consumo ou entregues aos alumnos que os reclamarem.
Art. 74. O resultado diario do julgamento dos exames em cada cadeira, aula ou exercicios praticos será immediatamente lavrado sem rasuras, emendas e entrelinhas com as respectivas notas escriptas por extenso, pela commissão examinadora, em caderneta especial devidamente paginada e com o termo de abertura e encerramento assignado pelo director da Escola.
Será depois apregoado pelo guarda respectivo, e mandado publicar na imprensa diaria, sem a declaração, porém, dos nomes dos alumnos inhabilitados e dos que não compareceram ou se retiraram do exame.
Art. 75. Terminados todos os exames da cadeira, aula ou exercicios praticos, a mesma commissão organisará a classificação final com as respectivas notas e gráos, e a lavrará na caderneta de que trata o artigo precedente, extrahindo a secretaria uma cópia para ser affixada na portaria da Escola e outra para ser publicada no Diario Official, observada nesta a disposição final do artigo anterior.
Art. 76. O sub-secretario lavrará o termo desta classificação em livro especial da secretaria, por meio de cópia fiel do que registrarem as cadernetas, e o secretario assignará o termo, confirmando a sua exactidão.
Art. 77. Para as pesquizas scientificas, o ensino experimental e a instrucção pratica dos alumnos, quer durante o periodo das lições, quer dos exames e exercicios praticos, todas as cadeiras dos cursos geral e especiaes da Escola terão gabinetes ou laboratorios, havendo além disso para o estudo pratico de astronomia um observatorio annexo ao respectivo gabinete.
Para os estudos praticos de astronomia e geodesia, de magnetismo e meteorologia poderão ser estabelecidas succursaes na Capital Federal ou nos Estados, de accordo com os regulamentos organisados pelos respectivos lentes e approvados pela congregação e dentro das verbas consignadas annualmente para esse fim.
CAPITULO III
DO TEMPO DOS TRABALHOS E EXERCICIOS ESCOLARES
Art. 78. O horario das lições e trabalhos de gabinete, laboratorio, ou observatorio da Escola Polytechnica, bem como dos trabalhos graphicos, será marcado de fórma a terem o desenvolvimento preciso de accordo com o assumpto de cada cadeira ou aula.
Art. 79. As lições das cadeiras e aulas durarão uma hora; a pratica dos laboratorios, gabinetes e observatorio e a execução dos trabalhos graphicos nas aulas durarão o tempo preciso para seu necessario desenvolvimento.
Art. 80. A’ hora marcada no horario começarão os trabalhos, e, si, dentro do primeiro quarto de hora, não comparecer o respectivo lente ou professor, o guarda fará a declaração de sua ausencia na caderneta destinada a este fim e a entregará immediatamente na secretaria.
Art. 81. Durante os trabalhos da cadeira ou aula, o guarda tomará nota do numero dos assistentes, afim de o consignar na caderneta respectiva, e ao terminarem os mesmos trabalhos entregará a caderneta ao lente ou professor para verificar e rubricar a parte feita.
Art. 82. A presença dos preparados será verificada pela sua assignatura na caderneta da cadeira, compareça ou não o respectivo lente, em cada dia de trabalho, quer durante os cursos, quer durante os exames e os exercicios praticos, neste ultimo caso quando assim for pelo lente julgado necessario para os trabalhos dos alumnos.
Art. 83. Entre os actos que determinam o desconto das gratificações dos membros do corpo docente serão incluidas as ausencias da séde da Escola, no periodo das férias, salvo prévia communicação official ao director.
CAPITULO IV
DOS GRÁOS, TITULOS, CARTAS E DEFESA DE THESES
Art. 84. Os alumnos que terminarem o curso geral terão direito ao titulo de agrimensor.
Art. 85. Os que terminarem qualquer dos cursos especiaes terão direito ao titulo de engenheiro civil, engenheiro de minas, engenheiro industrial, engenheiro mecanico e engenheiro agronomo, conforme a especialidade do curso cujos estudos tiverem concluido.
Art. 86. Os engenheiros que tiverem obtido approvações plenas ou com distincção em todas as cadeiras, aulas e exercicios praticos do curso geral e do curso especial em que for passado o titulo, terão direito ao gráo de bacharel em sciencias physicas e mathematicas, tratando-se dos quatro primeiros cursos especiaes e ao de bacharel em sciencias physicas e naturaes, tratando-se do ultimo curso especial.
Art. 87. Os bachareis em sciencias physicas e mathematicas ou em sciencias physicas e naturaes que defenderem these e forem nella approvados, terão direito ao gráo de doutor nas mesmas sciencias.
Art. 88. As theses versarão sobre doutrinas importantes relativas ás sciencias do gráo e escriptas sobre pontos escolhidos pelo candidato dentre os que forem com antecedencia organisados e approvados pela congregação.
No programma marcar-se-ha o prazo concedido para escrever e entregar impressa a these.
Art. 89. O bacharel que pretender defender these o requererá ao director, instruindo o requerimento com a sua carta de bacharel, ou respectiva publica-fórma.
Art. 90. A defesa de these terá logar em sessão publica da congregação, sendo o doutorando arguido por uma commissão de quatro lentes, segundo a ordem crescente de sua antiguidade, sob a presidencia do director, a quem caberá igualmente o direito de arguir.
Art. 91. O julgamento será feito logo depois de terminada a arguição, em sessão da congregação, por votação nominal dos membros presentes e por processo semelhante ao estatuido no art. 57.
Art. 92. O bacharel que for inhabilitado na defesa de these, não poderá defender nova these sinão depois de decorridos tres annos.
Art. 93. A collação do gráo de bacharel será feita com solemnidade em sessão publica da congregação, em dia marcado para esse fim, de accordo com o programma adoptado pela congregação, sendo no acto por parte dos bacharelandos prestado o respectivo compromisso.
Art. 94. O gráo de doutor será conferido com a maior solemnidade em presença da congregação, na fórma do programma especial por ella approvado.
Art. 95. Conferirá o gráo quer de bacharel, quer de doutor o lente mais antigo que estiver presente, não sendo director.
Art. 96. O titulo de engenheiro será conferido pelo director em presença de uma commissão de tres lentes.
Art. 97. O titulo do agrimensor será conferido sem formalidade alguma.
Art. 98. O bacharel formado, além da respectiva carta, receberá o annel distinctivo e a borla.
O doutor, além da respectiva carta, receberá o annel, a borla e o capello.
A pedra do annel será a saphira, cravada em ouro com o distinctivo na cravação que a congregação approvar e variavel conforme o gráo.
Estes distinctivos serão entregues pelo candidato ao director da Escola, para lhe serem conferidos no acto da collação do gráo.
Art. 99. O engenheiro formado terá o direito de usar do annel de saphira com o distinctivo correspondente ao curso e que pela congregação for approvado.
Art. 100. As cartas de bacharel e doutor, e os titulos de engenheiro, impressos em pergaminho, terão o mesmo formato e serão assignados pelo director, pelo lente mais antigo da Escola, ou do curso especial, conforme se tratar de carta ou titulo, pelo secretario e pelo proprio diplomado.
O titulo de agrimensor, impresso em papel, será de formato differente e mais simples e assignado unicamente pelo director e pelo secretario da Escola.
Todos estes documentos serão registrados em livros especiaes.
Art. 101. Aos lentes cathedraticos e substitutos, logo que tomem posse do cargo, será, em virtude da these defendida em concurso, conferido o gráo de doutor em sciencias physicas e mathematicas ou em sciencias physicas e naturaes, conforme o curso a que pertencerem.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 102. O certificado de estudos secundarios ou o titulo de bacharel a que se refere o art. 30 destes estatutos só será exigido para a matricula no anno de 1898.
Paragrapho unico. Até essa época os preparatorios indispensaveis serão: portuguez, francez, inglez ou allemão, geographia, historia universal, historia e chorographia do Brazil, arithmetica, algebra, geometria, trigonometria rectilinea, algebra superior, physica e chimica, historia natural e desenho linear e elementar.
A approvação de que trata o paragrapho antecedente deverá ser obtida em exame feito no Gymnasio Nacional ou em qualquer outro estabelecimento de instrucção cujos exames sejam válidos para a matricula nos cursos superiores da Republica, com excepção dos de algebra, geometria, trigonometria rectilinea, algebra superior e desenho linear e elementar, que, tambem até a mesma época, serão feitos em qualquer das escolas militares, na Escola Naval, na de Minas de Ouro Preto ou na propria Escola Polytechnica, juntamente com os exames da 1ª e 2ª épocas, ou finalmente em qualquer outro estabelecimento de instrucção em que taes exames possam ser equiparados aos precedentes.
Art. 103. Os presentes estatutos, no que respeita á organisação do ensino, começarão a vigorar no anno lectivo de 1896, salvo com relação aos actuaes alumnos dos cursos geral e especiaes, que poderão terminar seus estudos sob o regimen em que se matricularam.
Art. 104. O Governo, por proposta da congregação, distribuirá os actuaes lentes cathedraticos e professores effectivos da Escola Polytechnica pelas differentes cadeiras e aulas, do modo que mais conveniente for ao ensino, mediante apostilla nos respectivos titulos, no caso de mudança de cadeira ou aula; e bem assim nomeará os actuaes lentes substitutos effectivos para as cadeiras vagas, para cujo preenchimento forem propostos pela congregação.
Art. 105. Serão abertos desde já, na fórma das disposições em vigor e regulamentos especiaes organisados pela congregação e approvados pelo Governo, os concursos para prenchimento das vagas existentes em cada uma das secções dos cursos geral e especiaes, medeiando nesses concursos entre o encerramento das respectivas inscripções o prazo de dous mezes e sendo a ordem do provimento das vagas fixada pela congregação.
Art. 106. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Capital Federal, 23 de janeiro de 1896. – Dr. Antonio Gonçalves Ferreira.