DECRETO N. 2224 – DE 29 DE JANEIRO DE 1896

Approva o regulamento do Corpo de Bombeiros da Capital Federal.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Considerando que a lei n. 360, de 30 de dezembro ultimo, que fixou a despeza geral da Republica no exercicio de 1896, dispõe no art. 2º, n. 40, sobre a creação de novos logares, bem como de mais uma companhia, no quadro effectivo do Corpo de Bombeiros desta Capital;

Considerando que, em consequencia do augmento de pessoal assim havido, torna-se indispensavel a promulgação de novo regulamento, virtualmente autorisado pelo Poder Legislativo, visto que, além de achar-se modificada a organisação do dito Corpo de Bombeiros, é ainda necessario determinar as attribuições e deveres inherentes aos logares ora creados;

Attendendo outrosim á conveniencia de serem consolidadas as disposições attinentes a este ramo do serviço publico; e

Usando da autorisção conferida pelo art. 48, n. 1, da Constituição:

Resolve decretar que o Corpo de Bombeiros da Capital Federal seja regido pelo regulamento annexo, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Capital Federal, 29 de janeiro de 1896, 8º da Republica.

Prudente j. de moraes barros.

Dr. Antonio Gonçalves Ferreira.

regulamento para o corpo de bombeiros da capital federal, a que se refere o decreto n. 2224 desta data

capitulo i

DO FIM E ORGANISAÇÃO DO CORPO

Art. 1º Incumbe ao Corpo de Bombeiros da Capital Federal o serviço de extincção de incendios na cidade do Rio de Janeiro e seus suburbios.

Paragrapho unico. O Governo, em caso de guerra, poderá empregal-o como corpo de sapadores ou pontoneiros, dando-lhe a organisação de batalhão de engenheiros e alistando provisoriamente pessoal que o substitua no serviço de que trata este regulamento.

Art. 2º Compor-se-ha o Corpo de Bombeiros da Capital Federal de um estado-maior, outro menor e do numero de companhias que forme necessarias, conforme as exigencias do serviço. O estado-maior e o menor serão incluidos na 1ª companhia.

Paragrapho unico. Cada companhia terá quatro officiaes e 115 praças.

capitulo ii

DO PESSOAL, SUA NOMEAÇÃO, ALISTAMENTO E O VENCIMENTO

Art. 3º O pessoal do corpo constará do quadro annexo sob lettra A, com as graduações ahi especificadas.

Paragrapho unico. As companhias serão divididas pelas estações e postos, segundo as necessidades do serviço, a juizo do commandante, com approvação do Ministro.

Art. 4º Far-se-hão por decreto e carta-patente as nomeações dos officiaes, observando-se o seguinte:

§ 1º O commandante e o inspector geral serão escolhidos dentre os officiaes de um dos corpos do Exercito, de capitão para cima, e terão: o 1º o posto de coronel ou tenente-coronel e o 2º o de major, um dos quaes deve ter um dos cursos scientificos.

§ 2º O major-fiscal do material e contador, capitães, tenentes e alferes, serão promovidos dentre o pessoal do corpo, observando-se sempre a antiguidade e o merecimento.

§ 3º O serviço sanitario será feito por seis medicos e um pharmaceutico, sendo tres 1os cirurgiões com a patente de major, tres 2os com a de capitão, e o pharmaceutico com a de tenente.

O mais antigo será o inspector deste serviço. As vagas serão sempre preenchidas por accesso, observando-se unicamente o principio de antiguidade.

§ 4º A promoção dos officiaes será feita mediante proposta do commandante, que sujeitará ao Ministro as razões justificativas do accesso.

Art. 5º Os inferiores serão nomeados por acto do commandante, sendo preferivel que preceda proposta dos commandantes de companhias.

O accesso, porém, será gradual e successivo desde o posto de cabo de esquerda ao de 1º sargento e do de alferes ao de major.

Os alferes serão escolhidos dentre os sargentos do corpo, desde que tenham quatro annos de effectivos serviço no mesmo e as necessarias habilitações e merecimento.

Art. 6º O quadro do corpo será preenchido por alistamento voluntario, sob as seguintes condições:

1ª Engajamento por quatro annos;

2ª Só serão admittidos os maiores de 18 e menores de 30 annos, que, além de agilidade e robustez verificadas pelos medicos do copro, provarem moralidade;

3ª Serão preferidos, em igualdade de condições, os individuos que souberem ler e escrever, os que tiverem officio aproveitavel para o serviço do corpo, as ex-praças do Exercito, da Armada e dos corpos policiaes, finalmente, os que provarem ter servido em navio da marinha mercante.

Art. 7º As praças que tiverem bom procedimento e houverem mostrado aptidão para o serviço, poderão, terminado o tempo do engajamento, ser reengajadas por mais dous annos, percebendo, a titulo de gratificação, a 5ª parte do soldo de bombeiro, além dos vencimentos que lhes couberem.

Art. 8º A praça que servir seis annos, e quizer retirar-se do corpo, receberá baixa com a qual se exima do alistamento militar, sendo sómente obrigada a fazer parte da reserva, na fórma da lei n. 2556 de 24 de setembro de 1874, art. 1º § 2º, e regulamento de 27 de fevereiro de 1875, art. 4º § 3º.

Art. 9º Os vencimentos dos officiaes e praças são os especificados na tabella B.

Art. 10. A’s praças que, além dos serviços proprios do corpo, desempenharem outros especiaes, serão abonadas, a arbitrio do commandante, gratificações mensaes, segundo a importancia desses serviços e habilitações technicas das ditas praças.

Art. 11. Para execução do disposto no artigo precedente, ficam creadas cinco categorias de gratificações, sendo de:

30$000 para artifices de............................................................................................

1ª classe

20$000   »         »       » .............................................................................................

     »

15$000   »         »       » .............................................................................................

     »

10$000   »         »       » .............................................................................................

     »

  5$000   »         »       » .............................................................................................

     »

Estas gratificações não deverão exceder no total a quantia de 800$000 mensaes.

Art. 12. Ao infractor ou commandante de posto será abonada mais uma gratificação, pro labore, de 20$000.

capitulo iii

DAS ATTRIBUIÇÕES E SUBSTITUIÇÕES

Art. 13. Ao commandante compete:

§ 1º Providenciar de conformidade com este requerimento e as ordens do Ministro sobre tudo quanto pertencer ao material, ás despezas do corpo, ao serviço, ensino e direcção do pessoal; dar as convenientes instrucções a seus subordinados para o exacto cumprimento dos deveres de cada um, e requisitar as medidas que julgar necessarias e não couberem em suas attribuições.

§ 2º Propor ao Ministro tudo quanto a experiencia for aconselhando para o melhoramento do serviço.

§ 3º Transmittir ao Ministro, sempre com seu parecer por escripto, os requerimentos, reclamações e queixas de seus subordinados.

§ 4º Autorisar, nos limites das rubricas do orçamento, as despezas necessarias á manutenção e conservação do serviço a seu cargo.

§ 5º Designar substitutos que preencham os cargos na ausencia temporaria dos serventuarios effectivos, dando conta do seu acto ao Ministro, sempre que houver alteração de vencimentos.

Art. 14. O inspector geral terá a seu cargo:

§ 1º Coadjuvar o commandante no cumprimento das obrigações mencionadas no § 1º do artigo procedente.

§ 2º Conferir e fiscalisar todos os papeis, distribuir o serviço que devem prestar quotidianamente os officiaes e praças do corpo, e executar as ordens do commandante.

§ 3º Informar sobre a idoneidade e procedimento das praças propostas pelos commandantes das companhias para os postos inferiores, e bem assim sobre todos os requerimentos que forem dirigidos ao commandante.

§ 4º Transmittir as ordens do commandante, e fazer chegar ao conhecimento deste todas as alterações e occurrencias havidas no corpo, bem como as petições, requisições ou reclamações de seus subordinados.

Art. 15. Para auxiliar o inspector geral no cumprimento de suas obrigações, haverá dous amanuenses, praças do corpo, os quaes perceberão, além dos vencimentos que lhes competirem, a gratificação mensal de 20$000.

Art. 16. Ao fiscal do material e contador compete:

§ 1º Dirigir os trabalhos a cargo da contadoria.

§ 2º Solicitar do commandante do corpo por intermedio do inspector geral e do inspector do serviço sanitario as informações e esclarecimentos necessarios para a solução e quaesquer assumptos da competencia da contadoria.

§ 3º Conferir e rubricar todo o expediente da contadoria.

§ 4º Prestar as informações que forem exigidas pelo commandante do corpo ou pelo inspector geral.

§ 5º Distribuir pelos outros empregados o serviço que não seja peculiar a cada um pelo presente regulamento.

§ 6º Propor, quando entender necessario, medidas tendentes ao melhoramento da escripturação e contabilidade.

§ 7º Conferir as guias dos pagamentos que devem ser feitos pelo thesoureiro e bem assim as entregas de dinheiro de que ao mesmo se faça carga.

§ 8º Formular pedidos do que for necessario para o seu expediente, segundo as autorisações do commandante do corpo.

§ 9º Lançar a nota de confere para pagamento das contas de despezas que estiverem devidamente processadas pelos seus auxiliares, não devendo mandar effectuar pagamento algum sem o pague-se do commandante.

§ 10. Informar sobre todas as despezas a fazerem-se, as quaes só poderão ser realizadas dentro das respectivas verbas consignadas no orçamento do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.

§ 11. Igualmente informar não só a respeito das pretenções que, por sua natureza, disserem respeito as suas attribuições, como ainda ácerca de quaesquer assumptos ou negocios cujo exame lhe for commettido ou ordenado pelo commandante do corpo.

§ 12. Communicar ao commando do corpo, por intermedio do inspector geral, todas as entradas de dinheiro feitas pelo thesoureiro, as quaes serão publicadas no detalhe do mesmo commando.

§ 13. Apresentar mensalmente o balancete da receita e despeza do corpo.

§ 14. Indicar as praças que devem ser nomeadas amanuenses da contadoria.

§ 15. Assistir ao pagamento da folha dos officiaes, fazendo-os assignal-a.

§ 16. Designar o amanuense que deve encarregar-se do archivo.

Art. 17. Ao assistente do inspector geral incumbe:

§ 1º Vigiar pessoalmente o que occorrer no corpo, providenciando logo sobre o que estiver em suas attribuições e dando parte immediata do que necessitar da intervenção do inspector geral ou do commandante.

§ 2º Detalhar todo o serviço das companhias.

§ 3º Assistir ás paradas e dividil-as, fazendo com que a força de serviço compareça convenientemente uniformisada.

§ 4º Instruir as praças do corpo nos diversos exercicios e trabalhos de apparelhos.

§ 5º Providenciar sobre o cumprimento das ordens expedidas, dar parte das faltas encontradas ao inspector geral, a quem coadjuvará em tudo quanto for relativo ao serviço.

§ 6º Receber do inspector geral as ordens para os detalhes de serviço do dia, inclusive o nome dos officiaes que entram de serviço; proceder á respectiva leitura em reunião dos officiaes sob a presidencia do inspector geral e fazel-a copiar pelos inferiores a quem será dictada, em sua presença, pelo sargento ajudante.

§ 7º Organisar uma escala dos officiaes, afim de que possa indicar algum para qualquer serviço urgente, no caso de não estar presente o inspector geral, dando logo parte ao mesmo inspector, das providencias adoptadas em sua ausencia.

Art. 18. O thesoureiro será escolhido dentre os capitães ou promovido dentre os tenentes, mediante proposta do commandante.

Paragrapho unico. Quando o thesoureiro for escolhido dentre os capitães, sua nomeação será feita por portaria do Ministro.

Art. 19. Ao thesoureiro compete:

§ 1º Receber mensalmente no Thesouro Nacional todas as quantias destinadas ao corpo, as quaes serão recolhidas ao cofre respectivo, do qual serão clavicularios, além delle thesoureiro, o contador e o inspector geral.

§ 2º Apresentar ao contador guias, em duplicata, dos dinheiros recebidos do Thesouro Nacional.

§ 3º Passar recibo de todas as quantias que lhe forem entregues.

§ 4º Escripturar em receita no livro respectivo, não só as importancias que receber do Thesouro Nacional para pagamento das despezas do corpo, mas tambem quaesquer outras que lhe forem entregues.

§ 5º Effectuar, mediante ordem e á vista de documentos devidamente legalisados, os pagamentos que forem autorisados, sem o que não entregará quantia alguma.

§ 6º Apresentar diariamente ao contador, por occasião de abrir-se o expediente, uma nota da receita e da despeza occorrida no dia anterior.

§ 7º Verificar semanalmente, com os demais clavicularios, o estado do cofre, de modo que, pela revisão immediata dos recebimentos e pagamentos effectuados, se conheça o respectivo saldo.

§ 8º Coadjuvar o serviço de verificação da carga e descarga do material e qualquer outro compativel com o seu cargo e que for determinado pelo contador.

§ 9º Apresentar ao contador os conhecimentos das importancias de que houver feito entrega ao Thesouro ou a outras quaesquer repartições.

§ 10. O thesoureiro poderá, por nomeação do commandante, accumular estas funcções na caixa de beneficencia.

§ 11. Além dos vencimentos que lhe competirem, terá mais para quebras a quantia de 30$000 mensaes.

Art. 20. Ao secretario incumbe:

§ 1º Fazer a escripturação da secretaria do corpo e dos livros de registro da correspondencia do commandante, bem como dos assentamentos e alterações dos officiaes e praças.

§ 2º Extrahir e authenticar as certidões e outros documentos passados pela secretaria.

§ 3º Trazer sempre em boa ordem o archivo da secretaria, a bibliotheca do corpo e todos os documentos que lhe forem confiados.

§ 4º Lavrar os contractos para os fornecimentos do corpo e assignal-os com o commandante e o inspector.

Art. 21. Para o desempenho das funcções indicadas nos paragraphos acima, terá o secretario dous amanuenses, praças do corpo, os quaes, além dos respectivos vencimentos, perceberão a gratificação de 20$ mensaes.

Os sargentos ajudante e quartel-mestre perceberão a gratificação de 30$000.

Art. 22. Ao quartel-mestre incumbe:

§ 1º Ter sob sua guarda e vigilancia a arrecadação, e devidamente acondicionadas todas as pertenças e sobresalentes do material, fardamento e armamento do corpo.

§ 2º Conservar em boa ordem os livros e objectos que forem removidos do archivo geral da secretaria do corpo ou das companhias para a arrecadação.

§ 3º Extrahir do livro de talões os pedidos de material e objectos de que carecer o corpo.

§ 4º Requisitar do commandante, por intermedio do inspector e com a devida antecedencia, tudo quanto faltar na arrecadação para as necessidades ordinarias do corpo.

Art. 23. O quartel-mestre prestará uma fiança de 2:000$ no Thesouro Nacional para garantia do material sob sua guarda.

Esta fiança será realizada por descontos mensaes de 20 % feitos em seus vencimentos, cessando taes descontos logo que se complete a dita quantia, que poderá ser substituida por apolices da divida publica.

Art. 24. Compete ao chefe do serviço sanitario:

§ 1º Dirigir e distribuir todo o serviço concernente ao tratamento dos officiaes e praças recolhidos ao hospital e visitar diariamente o quartel.

§ 2º Presidir a junta sanitaria, que será composta do mesmo chefe e dos demais cirurgiões.

§ 3º Inspeccionar repetidas vezes o hospital e enfermarias, prisões e mais dependencias do quartel, solicitando do commando do corpo tudo que for a bem da hygiene e do serviço sanitario.

§ 4º Assignar todo o expediente do hospital, com excepção dos papeis cuja assignatura competir a outrem pelo presente regulamento e que sómente rubricará.

§ 5º Propor as praças que devem exercer os logares de amanuense e enfermeiros.

§ 6º Apresentar annualmente um relatorio circumstanciado do estado do hospital e seu movimento, de todas as necessidades, indicando o que for util ao serviço sanitario em geral e ao bem-estar dos doentes e economia do respectivo serviço.

Art. 25. Compete aos demais cirurgiões:

§ 1º Fazer dia no hospital alternadamente.

§ 2º Tratar nas respectivas residencias os officiaes e praças doentes e suas familias, quando para isso recebam ordens do commandante.

§ 3º Passar a visita nas respectivas enfermarias.

§ 4º Acompanhar o corpo nas occasiões de incendio, quando estiverem de dia, para prestar os s ccorros de sua profissão, para o que haverá uma ambulancia provida dos principaes medicamentos e apparelhos.

Art. 26. Ao pharmaceutico compete:

§ 1º Zelar pela boa guarda e conservação de todo o material da pharmacia, sendo o unico responsavel pelos extravios ou estragos que se derem por motivo de incuria.

§ 2º Aviar com pontualidade todo o receituario constante do livro respectivo do hospital e as receitas que, em folhas avulsas, sejam prescriptas pelos medicos do corpo a officiaes, praças ou a pessoas de sua familia, em tratamento fóra do hospital.

§ 3º Apresentar annualmente um mappa do movimento do receituario e semestralmente um balanço de todo o material, vasilhame, utensilios e drogas existentes na pharmacia, o qual conferido pelo inspector do serviço sanitario, será entregue ao inspector geral para avaliação da carga.

§ 4º Requisitar por intermedio do inspector do serviço sanitario tudo quanto se torne preciso para o serviço da pharmacia, assim como solicitar exame e consumos.

§ 5º Proceder ás analyses qualitativas das substancias cujo exame lhe for determinado, para o que haverá na pharmacia uma caixa completa de reactivos.

§ 6º Trazer sempre em dia todos os livros de escripturação da pharmacia, os quaes serão rubricados pelo inspector sanitario. As receitas para tratamento externo deverão ser visadas pelo inspector geral; levando o recibo do responsavel pelo proprio punho si souber escrever, ou assignado a seu rogo pelo commandante de companhia si for analphabeto.

§ 7º Extrahir mensalmente as contas dos officiaes e praças que se tenham utilisado dos medicamentos da pharmacia. Essas contas, rubricadas pelo inspector sanitario, serão entregues ao inspector geral, para providenciar sobre o pagamento.

§ 8º Archivar por companhia em ordem chronologica as baixas e talões das altas.

Art. 27. O pharmaceutico poderá ter uma praça de sua confiança para o serviço de amanuense e archivista.

§ 1º A pharmacia funccionará todos os dias das 8 horas da manhã ás 4 da tarde, afim de aviar todo o receituario do hospital, bem como o dos officiaes e praças que della se queiram utilizar.

§ 2º Fóra das horas acima mencionadas, só serão aviadas para fóra do hospital as receitas que trouxerem a nota de urgente.

Art. 28. Aos commandantes de companhias compete:

§ 1º Conservar em boa ordem e estado tudo quanto for pertencente á sua companhia.

§ 2º Propor, por intermedio do inspector geral, os 1os sargentos, 2os ditos, forrieis e cabos de esquadra para as suas companhias.

§ 3º Transmittir, devidamente informados, ao commandante, por intermedio do inspector geral do corpo, os requerimentos dos inferiores e praças de sua companhia.

§ 4º Instruir, quando for para isso designado, os officiaes e praças nos exercicios, quer parciaes, quer geraes, tanto no manejo e uso dos apparelhos e machinas a cargo do corpo, como nas manobras da escola de pelotão. Nas occasiões de incendio, dirigirá o serviço de extincção no posto que lhe for designado.

§ 5º Providenciar para que seus commandos não faltem ás formaturas e exercicios determinados pelo commandante do corpo, dando parte dos delinquentes, para serem punidos.

§ 6º Ter em boa ordem o material, alojamento das praças, arrecadação de sobresalentes e tudo mais quanto pertencer á companhia.

§ 7º Conservar em dia, com asseio e clareza, todos os livros da companhia, registro de mappas, carga de material, relações de pagamento ao pessoal da mesma e livros de fardamento.

§ 8º Detalhar as praças da companhia pedidas para o serviço pela casa da ordem.

Art. 29. Os commandantes de companhia prestarão fiança de 1:000$, no Thesouro Nacional, para garantia do material a seu cargo. Esta fiança sera realizada na fórma estabelecida no art. 23 e tambem poderá ser substituida por apolices da divida publica.

Art. 30. Aos tenentes coadjuvantes compete:

Paragrapho unico. Substituir os commandantes de companhia nos seus impedimentos e coadjuval-os em todos os trabalhos a seu cargo.

Art. 31. Aos alferes commandantes de estação incumbe:

§ 1º Permanecer dia e noite na estação e tel-a na melhor ordem, não podendo dahi afastar-se sem permissão do commandante do corpo.

§ 2º Requisitar do commandante da companhia a que pertencer tudo quanto necessitar para a estação.

§ 3º Dar immediatamente parte ao commandante do corpo de qualquer incendio que tiver logar no districto de sua jurisdicção, mencionando, além das circumstancias especificadas no modelo para taes documentos fornecidos pela secretaria do corpo, todas as outras que julgar convenientes.

§ 4º Dirigir exclusivamente o trabalho de extincção de incendio no seu districto, até que se apresente um official do corpo mais graduado, a quem passará a direcção do serviço desde logo, dando conta do que houver occorrido e das providencias tomadas.

§ 5º Instruir as praças da estação no cumprimento de seus deveres, e especialmente no manejo das machinas e apparelhos de que usar.

Art. 32. O sargento ajudante será tirado dentre os primeiros sargentos, por proposta do assistente do inspector geral ao commandante do corpo, e é assistente immediato daquelle.

Cumpre-lhe:

§ 1º Ser responsavel em relação ao assistente pela instrucção de todos os officiaes inferiores, aos quaes sua conducta e apparencia dever servir de exemplo, e ser muito exacto em vigiar o bom comportamento daquelles, com os quaes evitará ter qualquer familiaridade; tratal-os-ha, entretanto, com benignidade, ao mesmo tempo que insistirá sobre a sua obediencia, diligencia e actividade, sempre notando as suas faltas e participando-as áquelle, quando julgar conveniente.

§ 2º Procurar ter conhecimento das habilitações e defeitos dos mesmos inferiores.

§ 3º Ter perfeito conhecimento de todos os detalhes do corpo e trazer sempre comsigo uma escala dos officiaes inferiores, cabos e cornetas, para os casos extraordinarios.

§ 4º Fazer chegar á fórma e passar revista a todos os destacamentos, guarda e piquete antes de os entregar ao assistente.

Art. 33. O sargento quartel-mestre será tirado dentre os sargentos por proposta do quartel-mestre ao commandante do corpo, que poderá ou não conformar-se com ella.

Art. 34. O sargento quartel-mestre ficará á immediata disposição do quartel-mestre e obrigado ao serviço que por este lhe for destinado.

Art. 35. E’ essencial que o sargento quartel-mestre saiba contar bem.

Art. 36. O 1º sargento, chefe de serviço, terá a seu cargo a escripturação e o detalhe do serviço de sua companhia, sob a responsabilidade e fiscalisação do respectivo commandante.

Art. 37. Os 2os sargentos, forrieis, cabos de esquadra e mais praças devem prestar todos os serviços que lhes forem determinados por seus superiores legaes, e obedecer-lhes em tudo quanto tiver relação com a economia, ordem, moralidade e disciplina do corpo, esforçando-se cada uma para que não haja falta, omissão ou incuria no cumprimento de suas obrigações.

Art. 38. A precedencia entre officiaes da mesma graduação regular-se-ha pela data de suas nomeações, e, quando estas forem iguaes, pelas dos postos anteriores, recorrendo-se depois á do alistamento no corpo, á idade e finalmente á sorte.

Art. 39. Nenhum official ou praça poderá dirigir qualquer representação ou requerimento, sem ser por intermedio de seu commandante de companhia, e este por intermedio do inspector geral do corpo.

Art. 40. Nenhum official ou praça poderá recusar-se ao serviço para que for designado, ainda que entenda que não lhe compete; cabe-lhe, entretanto, o direito de reclamar em termos convenientes, depois de prestal-o. Desta reclamação terá sciencia o superior contra quem for dirigida, e será encaminhada pelos tramites estabelecidos neste regulamento.

Art. 41. Serão substituidos:

O commandante do corpo pelo inspector geral e este pelo fiscal do material e contador, que, por sua vez, sel-o-ha por um dos capitães previamente nomeado pelo commandante, com approvação do Ministro.

O commandante de companhia pelo respectivo coadjuvante, e este pelo alferes mais antigo da mesma companhia.

O secretario pelo official ou inferior que o commandante designar, e o quartel-mestre pelo sargento quartel-mestre, quando este for de sua inteira confiança, e mediante prévia annuencia do commandante, ou por um official para esse fim nomeado;

O commandante da estação por um sargento designado pelo commandante do corpo;

Os inferiores e mais praças serão substituidos, transferidos de companhias e classes e empregados, segundo suas habilitações e a conveniencia do serviço, a juizo do commandante do corpo.

CAPITULO IV

DA CONTADORIA E DO MOVIMENTO DO COFRE

Art. 42. A contadoria tem a seu cargo:

§ 1º O exame de toda a receita e despeza, o processo de legalisação das respectivas contas e pagamentos, inclusive a folha dos officiaes, organisada pelo quartel-mestre, e a das praças pelos commandantes de companhias, conferidas pelo inspector geral.

O pagamento das praças será feito em formatura da companhia, com assistencia do inspector geral.

§ 2º A escripturação da carga e descarga de todo o material.

§ 3º A organisação do orçamento que annualmente deve ser apresentado ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores e que acompanhará o relatorio do commandante do corpo.

§ 4º A demonstração da necessidade de creditos supplementares ou extraordinarios, com exhibição das competentes tabellas justificativas.

§ 5º A organisação e processo dos papeis concernentes ao recebimento de dinheiros, devendo nelles ser lançadas as notas explicativas dos artigos da lei do orçamento que consignaram as diversas verbas.

§ 6º A contadoria funccionará todos os dias uteis durante as horas do expediente do quartel, salvo caso urgente e extraordinario, em que seja necessario prolongar os trabalhos ou determinar que esses tenham logar em dia feriado.

§ 7º A contadoria terá dous amanuenses praças do corpo, nomeados pelo commandante, sob proposta do major contador, os quaes perceberão a mesma gratificação dos da secretaria, fixada no art. 21.

Art. 43. O cofre permanecerá na contadoria, onde se postará uma sentinella, e não poderá ser aberto sinão na presença do commandante, e pelos proprios clavicularios, que serão responsaveis por quaesquer differenças que forem encontradas.

Paragrapho unico. Para as despezas de natureza urgente haverá sempre em poder do thesoureiro a quantia de 1:000$, da qual prestará contas mensalmente.

CAPITULO V

DAS PENAS, RECOMPENSAS E LICENÇAS

Art. 44. O Governo poderá, demittir ou reformar os officiaes que, por seu mao procedimento, prejudicarem a boa ordem e a disciplina do corpo, conforme a gravidade das faltas, verificadas por um conselho de investigação, composto de officiaes extranhos ao mesmo corpo.

Art. 45. As faltas mencionadas no artigo precedente, sendo commettidas pelos inferiores, artifices e mais praças, serão punidas pelo commandante com as seguintes penas, que poderão ser applicadas isoladamente ou combinadas, segundo a gravidade do delicto:

§ 1º Desconto de vencimentos de um a quinze dias.

§ 2º Serviço de castigo de um a quinze dias.

§ 3º Prisão solitaria ou em commum, de um a vinte e cinco dias.

§ 4º Baixa do posto temporaria ou indefinida.

§ 5º Baixa definitiva do posto, mediante parecer de um conselho de disciplina composto dos commandantes de companhias, sob a presidencia do inspector geral, não fazendo, porém, parte desse conselho o commandante da companhia a que pertencer o delinquente.

§ 6º Expulsão.

Art. 46. Quando, pela maior gravidade do delicto, entender o commandante que a punição deva ser mais severa, pedirá permissão ao Ministro para remetter o delinquente para uma fortaleza pelo tempo que julgar conveniente, por periodo não excedente de 60 dias.

§ 1º Neste caso ficará o delinquente sujeito á disciplina alli estabelecida, e perceberá os vencimentos marcados para as praças do batalhão de engenheiros.

§ 2º Aggravará os crimes a circumstancia de serem commettidos em acto de serviço ou em razão deste e no interior dos quarteis e corpos de guarda.

Art. 47. O commandante poderá impor a pena de prisão até oito dias, no quartel, aos officiaes, por faltas que julgar de leve punição, independente de as levar ao conhecimento do Ministro.

Não se dará, neste caso, perda de vencimento, salvo, porém, na hypotese de tratar-se de capitão commandante de companhia, que deixará o commando, quando preso.

Paragrapho unico. Si o delicto, porém, for de natureza grave, proceder-se-ha de accordo com o art. 46, e o Ministro poderá mandar prender o delinquente no quartel ou em uma fortaleza pelo tempo que julgar conveniente, não excedente de 60 dias, perdendo a gratificação, si a prisão for em fortaleza.

Art. 48. Serão considerados desertores as praças que, sem licença, deixarem de comparecer no quartel por espaço de 10 dias.

Art. 49. a praça reengajada que desertar poderá ser readmittida no corpo, com a categoria de aprendiz.

Art. 50. O commandante imporá ao deserto, conforme as circumstancias que aggravarem a deserção, até o duplo das penas estabelecidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 45, podendo tambem applicar as do art. 46

Art. 51. Quando os delictos commettidos não forem dos mencionados nos artigos precedentes, ou de natureza semelhante, e devam ser punidos pela legislação commum, serão os delinquentes expulsos do corpo, e postos pelo commandante á disposição da autoridade competente, com uma exposição circumstanciada do facto criminoso.

Art. 52. O official que, em occasião de incendio, prestar serviços extraordinarios, será, conforme a importancia delles, premiado com uma ou mais remunerações seguintes:

§ 1º Dispensa do serviço por 15 dias com todo os vencimentos.

§ 2º Elogio em ordem do dia.

§ 3º Elogio em nome do Governo e transcripto em ordem do dia.

§ 4º A medalha de distincção, de ouro ou prata, creada pelo decreto n. 58, de 14 de dezembro de 1889, a juizo do Governo, e segundo a natureza do serviço prestado.

Art. 53. Si, em vez de official, o individuo que prestar taes serviços for praça, terá, além de qualquer das distinções mencionadas no artigo precedente, mais a graduação em um dos postos de inferior ou uma gratificação, a juizo do commandante.

Art. 54. Para as remunerações de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 52, o commandante do corpo dará uma parte especial ao Ministro, mencionando os nomes dos officiaes e praças que, a seu juizo, se distinguiram, quaes os serviços prestados, sua natureza e importancia.

Paragrapho unico. As outras remunerações serão conferidas por acto do commandante.

Art. 55. O official ou praça que adoecer em consequencia de desastre em serviço, será tratado por conta do Estado, percebendo os vencimentos como si estivesse em effectivo serviço e contando-se-lhe, para todos os effeitos, o tempo da molestia.

Art. 56. Os officiaes e praças gosarão de todas as isenções, vantagens e regalias concedidas aos da Brigada Policial da Capital.

Art. 57. O tempo de serviço prestado pelos officiaes do Exercito no Corpo de Bombeiros será contado na fórma do art. 9º paragrapho unico da lei n. 3169, de 14 de julho de 1883, vencendo estes officiaes o soldo de suas patentes pelo Ministerio da Guerra, de accordo com o art. 5º do decreto n. 946 A, de 1 de novembro de 1890.

Art. 58. Os officiaes e praças do Corpo de Bombeiros terão direito á reforma nos seguintes casos:

1º, quando contarem 20 annos de serviço, vencendo neste caso o soldo por inteiro de sua patente;

2º, si contarem mais de 25 annos terão a graduação e o soldo do postal immediato;

3º, si o official ou praça ficar impossibilitado de continuar no corpo, por molestia adquiridas, a reforma lhe será concedida, vencendo tantas vigesimas partes quantos forem os annos de serviço. Exceptua-se a impossibilidade por desastre em acto de serviço, caso em que vencerá o soldo por inteiro, nos termos das resoluções de 6 e 13 de outubro de 1869, que lhes serão applicaveis.

Art. 59. Para a concessão de licenças aos officiaes do Corpo de Bombeiros serão observadas as seguintes disposições:

1ª, para tratamento de saude por inspecção abonar-se-hão o soldo e etapa;

2ª, por outros motivos descontar-se-ha, até dous mezes, 1/5 do soldo e da etapa; de dous a quatro mezes, 1/3; de mais de quatro mezes até um anno, 2/3.

Por mais de um anno, a licença será sem vencimento algum.

Para os officiaes, porém, que só percebem gratificação, considerar-se-hão como ordenado 2/3 desta e sobre tal base se praticará o que acima ficou estabelecido;

3ª, as praças só terão licença com vencimento, por motivo de molestia provada por inspecção; nos outros casos tel-a-hão sem vencimento algum.

Taes licenças poderão ser concedidas pelo commandante do corpo, salvo quando for para fóra da Capital, que será o Ministro;

4ª, o commandante do corpo poderá tambem conceder dispensa do serviço aos seus subordinados até 15 dias, com todos os vencimentos.

Art. 60. O official, que substituir a outro de maior categoria, terá, além dos respectivos vencimentos, mais a gratificação do substituto, comtanto que não exceda a totalidade dos vencimentos deste.

CAPITULO VI

DO MODO POR QUE O PESSOAL DO CORPO DEVE DESEMPENHAR SEUS DEVERRS NOS INCENDIOS

Art. 61. A extincção de incendios será exclusivamente feita pelo Corpo de Bombeiros e dirigida pelo commandante do mesmo corpo ou por quem suas vezes fizer, quaesquer que sejam as autoridades civis ou militares que se acharem presentes.

Sómente em circumstancias especiaes se admittirá o concurso de pessoas extranhas que, neste caso, serão requisitadas pelo commandante ou quem suas vezes fizer, pagando-se-lhes o salario que for previamente ajustado, si tanto exigirem.

Art. 62. São considerados auxiliares, e como taes subordinados no logar e occasião de incendio ao commandante do corpo, os contingentes de bombeiros existentes nos arsenaes de marinha e guerra e os que para o futuro se organisarem, em qualquer estabelecimento publico ou particular, para o serviço de extincção de incendios.

Art. 63. Além das autoridades policiaes e outras que comparecerem com seus distinctivos, só terão ingresso no cordão das sentinellas as pessoas que apresentarem um cartão assignado pelo commandante do Corpo de Bombeiros.

Art. 64. Si durante o incendio comparecerem forças estrangeiras, o commandante ou quem suas vezes fizer, si dellas precisar, as requisitará dos respectivos commandantes. Sómente neste caso as mesmas forças poderão occupar-se no trabalho de extincção, sendo dispensadas logo que cessar a urgencia do serviço.

Art. 65. O primeiro cuidado dos officiaes e praças do Corpo de Bombeiros, em qualquer incendio, será salvar as pessoas que estiverem em perigo, empregando ao mesmo tempo os meios precisos para que o serviço de extincção se faça com a maior rapidez e o menor perigo possivel.

Art. 66. Si durante o incendio for julgada necessaria a demolição de uma parede ou casa inteira, poderá commandante, ou o official que dirigir o serviço, ordenal-a, dando ao Ministro parte circumstanciada, do facto e dos motivos que lhe aconselharam aquella providencia extraordinaria.

Art. 67. Nas occasiões de incendio fica expressamente prohibido aos officiaes e praças do corpo receberem ordens, pedidos ou incumbencia de qualquer natureza, a não ser por intermedio do director do serviço de extincção.

Art. 68. O commandante officiará ao Ministro dando conta de todas as occurrencias havidas na extincção de cada incendio; as causas sabidas ou presumiveis; os soccorros recebidos e por quem prestados; as autoridades que, presentes, houverem directa ou indirectamente auxiliado o serviço de extincção.

Art. 69. A marcha do trem do Corpo de Bombeiros, quando chamado para incendio, será pelo caminho mais curto e com a maior celeridade possivel. Para dar signal de sua passagem trarão as viaturas fortes campas, tocando seguidamente em todo o trajecto, maximè no cruzamento das ruas.

Não se tratando, porém, deste serviço urgente, serão observadas as medidas policiaes e municipaes a respeito de vehiculos pelas ruas da cidade.

CAPITULO VII

DO MATERIAL

Art. 70. O material do Corpo de Bombeiros constará das machinas, apparelhos, utensilios e animaes de tiro necessario ao bom desempenho do serviço que lhe está confiado. O commandante solicitará do Ministro a substituição do material que se for tornando imprestavel, e este se fará promptamente, adoptando-se modelos mais aperfeiçoados, segundo indicação do mesmo commandante.

§ 1º Além daquelle material, ficam á disposição do Corpo de Bombeiros os registros assentados nos encanamentos publicos e destinados ao fornecimento de agua nas occasiões de incendio, podendo o corpo fazer uso, na falta daquelles registros, dos outros que se prestarem ao fim desejado.

Será augmentado, nos encanamentos publicos, o numero dos registros destinados a fornecer agua ao corpo, de modo que, em cada 100 metros de extensão, haja pelo menos um destes apparelhos, os quaes, quando exigirem concertos, serão com urgencia reparados pela Inspectoria Geral das Obras Publicas ou pela repartição a que for entregue o serviço das aguas.

§ 2º O corpo terá tambem á sua disposição os apparelhos e linhas telegraphicas assentados para o serviço dos avisos de incendio. As interrupções, defeitos ou desarranjos que se derem nos apparelhos e linhas serão immediatamente reparados pela Repartição Geral dos Telegraphos.

CAPITULO VIII

DA ESCRIPTURAÇÃO

Art. 71. Além dos mappas diarios e relações de vencimentos dos officiaes e praças, partes diarias e mais papeis já adoptados e dos que forem de ora em deante exigidos pelo commandante e inspector geral, a escripturação do corpo constará dos seguintes livros:

Estado-maior

I. Livro da porta.

Neste livro se fará a escripturação diaria de todas as entradas de objectos comprados, fornecidos ou concertados e de quasquer outras despezas effectuadas, bem como da sahida do material, quer para concerto, quer em consequencia de vendas ou cessões autorisadas pelo Ministro. Os lançamentos ficarão a cargo, e sob a responsabilidade dos officiaes do estado-maior do corpo, sendo completados, na parte relativa as entradas de material, com o recibo do responsavel a quem forem entregues os objectos.

O inspector geral rubricará os lançamentos do livro da porta, feitos pelo official de estado-maior.

Secretaria

I. Livro de mappa de despeza.

Nos primeiros dias de cada mez, o commandante do corpo apresentará ao Ministro um mappa organisado em duplicata pelo contador, rubricado pelo inspector geral e extrahido do livro de contas, comprehendendo todas os despezas effectuadas no mez anterior, com discriminação das importancias dos respectivos documentos e das rubricas a que se referirem.

As segundas vi s desses mappas encadernados semestralmente e archivados na secretaria do corpo constituirão este livro.

II. livro de mappas do incendios.

Terá por fim registrar, em mapas annuaes, todos os incendios a que comparecer o Corpo de Bombeiros, ou qualquer de seus postos, mencionando-se as circumstancias: mez, dia, hora e procedencia do aviso, a localidade onde se tiverem dado os incendios, o nome dos proprietarios dos predios e dos inquilinos, bem assim o da companhia ou companhias em que se acharem seguros os predios e os negocios nestes estabelecidos, origem ou causa presumivel dos incendios, accidentes desastrosos e prejuizos materiaes resultantes, duração do trabalho do corpo e o numero e extensão total das linhas de mangueiras empregadas.

III. Livros mestres.

Em um destes livros serão escripturados os assentamentos das praças, a saber: nomes, numeros e signaes individuaes, engajamentos e reengajamentos, demissões ou exclusões do corpo, penas e recompensas, baixas ao hospital e deserções.

Em outros livros especiaes serão feitas os assentamentos dos officiaes, desde a sua promoção, sendo os assentamentos em tudo identicos aos das praças.

IV. Livros de ordens do dia do commando do corpo.

V. Livro dos officios dirigidos pelo commandante.

Este livro será formado pela encadernação semestral ou annual das respectivas minutas, sem rasuras nem emendas.

VI. Protocollo.

Neste livro se registrarão todos os papeis que subirem á apreciação ou despacho do commandante, fazendo-se menção da data, natureza, assumpto e destino.

VII. Livro de partes sobre fardamento e alterações de carga.

Servirá este livro para os seguintes lançamentos:

a) Das partes dos commandantes de companhias sobre o fiel cumprimento que houverem dado a tudo quanto dispõe o art. 28 deste regulamento.

b) De todas as alterações de carga ou transferencia de material que occorrerem, durante o mez, entre as companhias e arrecadação geral.

c) Dos pedidos de descarga mensalmente apresentados pelos commandantes de companhias e quartel-mestre.

d) Das partes das commissões nomeadas semestralmente pelo commando do corpo para dar balanço na carga dos commandantes de companhias e quartel-mestre.

Nos diversos lançamentos deste livro baseará o commando as ordens do dia e lembranças, que deverá publicar sempre que se effectuar qualquer providencia relativa a fardamento, cargas e descargas do material.

Contadoria

I. De carga e descarga de todos os dinheiros recebidos do Thesouro Nacional.

II. De contas correntes da receita e despeza do corpo.

III. De carga e descarga de todo o material do corpo.

Este livro será mensalmente conferido pelo inspector geral com os semelhantes existentes na arrecadação geral e nas companhias.

IV. Do movimento do cofre.

Arrecadação geral

I. Livro de contas.

Será escripturado pelo quartel-mestre, a quem compete extrahir mensalmente do livro da porta as contas de todas as despezas ahi lançadas, depois de verificadas e distribuidas na contadoria pelas rubricas respectivas, que serão apresentadas ao inspector geral para conferencia final com o livro da porta e as contas dos fornecedores.

II. Livros de mappas de carga e descarga.

A arrecadação geral terá um destes livros para o extracto de todas as alterações que mensalmente occorrerem no material a seu cargo, sendo taes alterações sempre documentadas com as ordens do dia do commando do corpo.

Cada companhia

I. Livro de mappa, carga e descarga.

Nelle se lançarão todas as alterações que mensalmente occorrerem no material a seu cargo, sendo taes alterações sempre documentadas com as ordens do dia do commando do corpo.

II. Livro de fardamento.

Neste livro o commandante de companhia notará as distribuições de fardamento que fizer as suas praças, em virtude das instrucções estabelecidas no capitulo III deste regulamento.

Taes lançamentos serão documentados com a publicação feita, em ordem do dia, pelo commandante do corpo, na mesma data das distribuições.

III. Livro especial para registro de fardamento arrecadado, de que tratam os arts. 73 e seguintes deste regulamento.

IV. Livro de registro de folhas de pagamento ás praças.

Pharmacia

I. Livro de receituario da enfermaria (escripto pelos medicos que receitarem).

a) Livro de entrada, onde serão escripturados todos os medicamentos e mais objectos recebidos com os respectivos preços. Estes lançamentos devem ser rubricados pelo chefe do serviço sanitario.

b) Livro de receitas do serviço externo, no qual serão transcriptas pelo pharmaceutico todas as receitas formuladas pelos medicos do corpo, para os officiaes, praças e pessoas de suas familias, que se acharem em tratamento fóra do hospital. Estes lançamentos serão rubricados pelo medico de dia (e extrahidos do livro da porta ou feitos á vista da factura quando comprados a dinheiro pela receita da enfermaria).

c) Livro de movimento de receita e despeza da pharmacia, em que será feito o lançamento de toda a receita proveniente de fornecimento de medicamentos a officiaes e praças não recolhidos ao hospital, e bem assim a despeza com a compra do material para a manutenção da pharmacia.

Estações e postos

I. Livro do extracto de todas as occurrencias havidas diariamente no pessoal e material.

CAPITULO IX

DO FARDAMENTO

Art. 72. Os officiaes do Corpo do Bombeiros usarão do uniforme que for marcado pelo Governo.

Art. 73. Far-se-hão annualmente tres distribuições geraes de fardamento ás praças do Corpo de Bombeiros, em 1 de janeiro, 1 de maio e 1 de setembro, comprehendendo-se em cada distribuição as seis peças cuja duração é fixada em quatro mezes na tabella C annexa ao presente regulamento.

Paragrapho unico. As outras quatro peças de fardamento, mencionadas na mesma tabella, serão distribuidas quando estiverem vencidos os prazos alli designados para cada uma.

Art. 74. O individuo engajado receberá um capacete e 10 peças de fardamento de quatro mezes de duração da tabella C. Após dous mezes de serviço no corpo, entrará nas distribuições geraes que dahi em deante se fizerem, e, logo que passe a prompto da escola de recruta, receberá e começará a vencer as tres peças de panno azul.

Paragrapho unico. A praça que se engajar, já tendo servido anteriormente, terá direito a todas as peças de fardamento.

Art. 75. A praça que inutilisar alguma das peças do seu fardamento, em incendio ou em qualquer serviço extraordinario, receberá outra semelhante, sem prejuizo da que lhe competir na primeira distribuição geral; começando, porém, a contar novo prazo de vencimento, si a peça inutilisada for alguma das do paragrapho unico do art. 73.

Art. 76. A praça que extraviar ou inutilisar qualquer peça do seu fardamento, antes de vencido o respectivo prazo, receberá em substituição outra semelhante, cujo valor pagará integralmente. Este fornecimento, pelo facto da indennisação, em nada alterará o prazo de vencimento da peça perdida.

De modo identico se procederá em relação a praça que extraviar ou inutilisar peças de fardamento de seus companheiros.

Art. 77. A divida de fardamento de uma praça, em qualquer tempo, será o valor correspondente ao tempo de serviço que faltar em suas peças de fardamento, para que fiquem vencidos os prazos de duração marcados na tabella C. Para pagamento desta divida, a praça que for excluida do corpo entregará á arrecadação de sua companhia as peças não vencidas, ou pagará os respectivos valores, si taes peças se acharem inuteis ou não forem apresentadas.

Neste ajuste de contas, será a praça indemnisada de qualquer prejuizo que tenha sofrido em consequencia de distribuições demoradas, do mesmo modo que se lhe fará carga dos estragos, por deleixo ou máo trato, que depreciem o valor das peças arrecadadas.

Art. 78. Com a praça que desertar proceder-se-ha do mesmo modo que no artigo precedente, arrecadando-se as peças deixadas no quartel e fazendo-se carga, nos vencimentos do desertor, da differença entre o valor destas peças e a importancia total da sua divida de fardamento. Regressando o desertor, ou sendo capturado, receberá outra vez um fardamento completo; mas, para que possa tomar parte na primeira distribuição geral que se seguir a sua reentrada no corpo, será de mister que indemnise em dinheiro o que lhe faltar em tempo de serviço para ter vencidas as peças de fardamento na data da distribuição.

Art. 79. As peças de fardamento arrecadadas nos termos dos arts. 77 e 78 serão de preferencia escolhidas para fornecimentos a desertores e substituições de peças extraviadas ou inutilisadas, levando-se em conta a depreciação a que estiverem sujeitas.

Art. 80. Todo fardamento de praça que for promovida a official ou que fallecer, será considerado vencido, recolhendo-se, como espolio, as peças que forem encontradas no quartel, na segunda hypothese.

Paragrapho unico. O official ou praça que fallecer no serviço activo, terá direito ao funeral por conta do Estado, sendo de 4ª classe para os primeiros e de 6ª para os ultimos.

CAPITULO X

DOS AUXILIOS POLICIAES E DA FORÇA PUBLICA

Art. 81. As autoridades policiaes prestarão ao commandante do Corpo de Bombeiros, ou a quem suas vezes fizer, todo o auxilio que dellas depender e especialmente:

I. Providenciarão para que a marcha do trem do corpo não seja embaraçada, obrigando todos os vehiculos que este encontrar em seu trajecto a cederem-lhe o passo.

Na falta de agentes policiaes para compellir os omissos ou recalcitrantes, o commandante do corpo, ou quem suas vezes fizer, tomará as medidas que de momento o caso exigir, no sentido de evitar qualquer demora; do seu acto dará parte opportunamente ao Ministro.

II. Legalisarão a invasão do domicilio ou propriedade pelo pessoal do Corpo de Bombeiros, quando o commandante ou quem suas vezes fizer julgar conveniente a entrada e esta lhe for negada pelos proprietarios, inquilinos ou domiciliados.

Na ausencia da autoridade policial, ou recusa de sua parte, o commandante, ou quem suas vezes fizer, ordenará o arrombamento das portas e a entrada do pessoal do corpo, dando de tudo conta ao Ministro.

III. Farão retirar as pessoas extranhas ao Corpo de Bombeiros que não se acharem empregadas pelo commandante, ou por quem suas vezes fizer, no trabalho da extincção do incendio.

IV. Manterão a ordem e darão plenas garantias á propriedade.

V. Providenciarão sobre a arrecadação e guarda dos objectos salvos do incendio.

VI. Mandarão transportar e soccorrer os feridos.

VII. Darão as ordens necessarias para que os moradores proximos do predio incendiado removam suas mobilias, quando o commandante, ou quem suas vezes fizer, julgar conveniente esta precaução.

VIII. Mandarão fechar as tavernas e casas de bebidas alcoolicas proximas ao local do incendio.

IX. Auxiliarão o pessoal do corpo, mandando fornecer-lhe agua, trabalhadores, transportes, instrumentos e quaesquer recursos que lhe forem requisitados pelo commandante ou por quem suas vezes fizer.

X. Tomarão conhecimento das causas do incendio, afim de proceder na fórma da lei contra os culpados.

XI. Mandarão intimar o dono do predio incendiado, ou quem suas vezes fizer, de accordo com os agentes fiscaes da Intendencia Municipal, para que faça proceder, no prazo marcado pelo commandante, ao desentulho das ruinas e demolição das paredes que ameaçarem desabar.

Art. 82. A força publica que se apresentar no logar do incendio ficará ás ordens da autoridade policial mais graduada que alli se achar, satisfazendo esta as requisições que forem dirigidas pelo commandante, ou por quem suas vezes fizer.

Art. 83. Em casos especiaes, o commandante requisitará directamente, em nome do ministro, dos commandantes dos corpos e chefes de estabelecimentos publicos, civis ou militares, o auxilio de que necessitar, e este lhe será prestado com urgencia.

CAPITULO XI

DOS SIGNAES DE INCENDIO

Art. 84. A pessoa que primeiro souber da existencia de um incendio, e o participar á estação ou posto de bombeiros que se achar mais perto, ou á repartição da Policia, com todas as indicações necessarias, receberá, si o exigir, gratificação correspondente á importancia do caso, a arbitrio do commandante do corpo e entre os limites de 5$ a 20$000.

Art. 85. Os commandantes das guardas, rondas e patrulhas, que tiverem aviso de incendio, são obrigados a avisar a estação ou posto de bombeiros mais proximo, dando o signal na primeira caixa telegraphica que encontrarem, ainda mesmo que não esteja collocada na área de seu districto, ou jurisdicção policial. Podendo, porém, acontecer que a linha, por qualquer circumstancia, se ache interrompida, a pessoa que passar o aviso pela caixa seguirá até à estação do Corpo de Bombeiros, para prevenir o mal resultante da interrupção, e, em todo caso, para indicar ao conductor do carro da frente do trem de soccorro o ponto de incendio.

Na falta de caixa de aviso ou do apparelho telephonico, será a noticia levada sem demora á estação de bombeiros mais proxima á rua e predio em que o fogo se tiver manifestado. Incorrerá nas penas da lei a autoridade ou agente desta que demorar taes avisos.

Art. 86. O individuo que der, de má fé, falsa noticia de um incendio, será punido com a pena de 20$ a 200$ ou com a de prisão de oito a trinta dias, conforme as circumstancias.

§ 1º Quando a falsa noticia de um incendio for transmittida pelo telephone de qualquer casa particular ou do commercio, morador ou commerciante, verificando-se que este foi connivente no facto, soffrerão as mesmas penas.

§ 2º Quando se verificar que a falsa noticia teve por fim desviar a attenção do Corpo de Bombeiros do ponto em que se houver manifestado incendio, para demorar o serviço da extincção, serão os responsaveis punidos com a pena de multa de 400$ ou com a de 30 dias de prisão.

Art. 87. O empregado da Policia que se achar de serviço na respectiva secretaria, logo que receber o aviso do incendio, deverá transmittil-o, com a maior presteza, ao quartel do Corpo de Bombeiros, ao Chefe de Policia e á Brigada Policial.

Art. 88. Si não estiver presente na Secretaria de Policia o empregado de que trata o artigo precedente, deverá o estacionario fazer por si mesmo as convenientes communicações telegraphicas ao quartel e autoridades indicados no artigo antecedente.

Art. 89. Qualquer autoridade que receber a noticia de um incendio deverá transmittil-a immediatamente, em primeiro logar ao Corpo de Bombeiros, em seguida á Secretaria de Policia, a qual se encarregará de dar parte ás demais autoridades.

A Brigada Policial ou qualquer corpo de 1ª linha da guarnição da Capital, tendo noticia de incendio, enviará, sem demora, uma guarda commandada por official ou interior (sargento) para manter o socego e executar as ordens que lhe forem dadas pela autoridade policial mais graduada que estiver no local do incendio.

CAPITULO XII

DA CAIXA DE BENEFICENCIA

Art. 90. Fica instituida uma Caixa de Baneficencia para attender á invalidez permanente dos officiaes e praças, occorrer ás despezas com os funeraes dos mesmos e soccorrer as suas viuvas e filhos.

Art. 91. Esta caixa será formada com a deducção de um dia de soldo, em cada mez, dos officiaes e praças do Corpo de Bombeiros, das multas impostas por faltas disciplinares, da reversão dos vencimentos quando se tratar de licenças concedidas sem esse favor, e de quaesquer donativos particulares ou legados.

Paragrapho unico. Aos officiaes que servirem em commissão no corpo não será permittido concorrer para a Caixa de Beneficencia, respeitando-se, porém, os que já teem direitos adquiridos.

Art. 92. Tem direito á pensão o official ou praça que, depois de quatro annos, como contribuinte, se reformar ou invalidar-se em serviço do corpo.

O attestado de invalidez será passado pelos medicos do corpo, em junta de inspecção.

§ 1º E’ permittido ao official ou praça contribuir de uma só vez com a quota relativa aos quatro annos de que trata a primeira parte deste artigo, no posto que tiver, tendo logo direito ao beneficio da caixa; no caso de promoções pagará o official a joia de 20$ em cada posto de accesso.

§ 2º Si o contribuinte vier a fallecer, reverterá metade para a viuva e a outra metade, repartidamente, para as filhas solteiras, filhos menores e interdictos.

§ 3º A’ medida que os filhos attingirem a idade de 18 annos, perderão a quota, que percebiam, em favor dos outros pensionistas, e as filhas, quando se casarem. A viuva perde direito á pensão, si contrahir segundas nupcias, passando, neste caso, aos filhos do primeiro matrimonio a respectiva quota; o mesmo se dará pelo seu fallecimento.

Art. 98. A pensão será sempre proporcional á quota com que cada um concorrer para a formação da Caixa de Beneficencia e calculada na razão de 15 vezes essa quota, conforme a tabella annexa a este regulamento, sob a lettra D.

Paragrapho unico. As despezas com o funeral ou luto serão reguladas do seguinte modo: para os officiaes 100$, para as praças de pret 30$000.

Art. 94. A caixa será administrada por um conselho composto do commandante do corpo como presidente, do inspector geral, do contador, do assistente do inspector geral, do thesoureiro, dos commandantes das companhias, do secretario e do quartel-mestre. Um dos commandantes de companhia ou o thesoureiro da contadoria será nomeado thesoureiro, e, como tal, servirá por espaço de um anno.

Art. 95. Este conselho, sempre que se reunir, fará lavrar acta pelo secretario, em livro especial e assignado por todos os membros presentes, na qual se mencionarão as occurrencias havidas em sessão.

As deliberações do conselho serão tomadas por maioria de votos, decidindo o commandante em caso de empate.

O commandante do corpo remetterá trimensalmente ao Ministro um balancete do estado geral das finanças da caixa, e em officio explicará quaes as pensões concedidas, sua natureza e importancia, bem assim quaes as que cahiram em commisso e o motivo.

Art. 96. Os descontos a que se refere o art. 91 serão effectuados na folha do pagamento, de accordo com a tabella D, e entregues pelo quartel-mestre, com uma guia visada pelo inspector geral, ao thesoureiro da caixa.

Essas quantias serão depositadas em uma caderneta da Caixa Economica, garantida pelo Governo, vencendo os respectivos juros, até que possam ser applicadas na compra de apolices da divida publica.

Proceder-se-ha do mesmo modo com quaesquer quantias de outras origens.

Art. 97. Todo o movimento da caixa constará de livros especiaes, rubricados pelo commandante do corpo, sendo um para lançamento das actas, outro para as entradas e sahidas de dinheiro, e o terceiro, finalmente, para os recibos das pensões pagas.

Art. 98. O thesoureiro, devidamente autorisado pelo conselho, representará a Caixa de Beneficencia na compra das apolices e recebimento de seus juros; bem assim nas entradas e retiradas dos dinheiros da Caixa Economica.

Art. 99. Nenhum titulo pertencente á Caixa de Beneficencia poderá ser alienado, sem autorisação do Ministro.

Art. 100. Para haver a pensão, basta requerer ao conselho, instruindo-se a petição com os necessarios documentos.

A viuva apresentará a certidão do obito do seu marido, a do casamento e a de baptismo ou de registro civil de nascimento de todos os seus filhos.

Art. 101. As pensionistas apresentarão de 12 em 12 mezes certidão de vida, passada pela autoridade policial.

Art. 102. O official ou praça que for excluido do serviço do corpo, perderá, em favor da caixa, todas as entradas com que houver contribuido. Não as perderá, entretanto, si a demissão houver sido solicitarda, e si, neste caso, quizer continuar os pagamentos a que era obrigado quando pertencia ao corpo; não beneficiando, porém, a si, mas á viuva e aos filhos, na fórma dos paragraphos do art. 92.

Paragrapho unico. Não realizando pontualmente esse pagamento, incorrerá o official ou praça na multa de 20 % sobre as quantias em debito no 1º trimestre, multa que se elevará a 50 % no 2º, e no 3º perderá o direito de contribuir e as quotas que já houver pago.

Art. 103. O conselho será solidario nas faltas commettidas na gerencia dos dinheiros da Caixa de Beneficencia, e por ellas responderá no fôro commum, sem prejuizo das penas administrativas de que o Ministro julgar passiveis os responsaveis.

CAPITULO XIII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 104. O Corpo de Bombeiros será aquartelado, logo que for possivel, em edificio proprio, com accommodações para moradia do commandante e mais officiaes, arrecadação geral do material, alojamento para as praças, salas para a secretaria, estado-maior, enfermaria e rancho, pateo com apparelhos gymnasticas e convenientemente espaçoso para os exercicios das bombas e outras machinas, officinas diversas e cocheira.

Art. 105. A enfermaria será estabelecida no quartel, ou em outro qualquer logar, quando o Ministro julgar conveniente, cessando então a pratica de serem os doentes pensados em estabelecimento particular.

Art. 106. As praças são obrigadas a pernoitar no quartel, ainda estando de folga, salvo si obtiverem licença do commandante do corpo, que concederá este favor sómente áquellas que o merecerem.

Aos officiaes, porém, só quando estiverem de serviço, se exigirá a permanencia no quartel á noite. Uns e outros, entretanto, não poderão afastar-se para logar em que não seja ouvido o toque de reunir, sem licença especial do commandante.

Art. 107. O commandante e competente para conceder baixa ás praças que a requererem, justificada a pretenção com allegações que lhe pareçam procedentes; bem assim ás que soffrerem de molestia incuravel, verificada por inspecção medica, e ás que se mostrarem sem aptidão para o serviço de bombeiro.

Art. 108. Qualquer tempo de licença, sem ser por inspecção, não será contado para effeito algum.

Art. 109. O fornecimento de rancho e dieta das praças se fará por meio de contracto approvado pelo Ministro, tendo-se muito em attenção a qualidade, quantidade e preparação dos generos.

Descontar-se-ha a cada praça, na folha de pagamento, a importancia do alimento consumido, para ser entregue aos fornecedores pelo quartel-mestre, de accordo com as notas conferidas pelo inspector geral. O commandante desarranchará aquellas praças que, sendo casadas ou de bom comportamento, o solicitarem, comtanto que dahi não resulte prejuizo ao serviço.

Art. 110. O Governo providenciará no sentido de regularisar o serviço de protecção contra incendios nos theatros e outros edificios em que haja reunião de pessoas, expedindo opportunamente as necessarias instrucções.

Art. 111. O Governo promoverá pelos meios a seu alcance a adopção de medidas de natureza municipal relativas ás construcções dos predios de modo que haja facil accessos aos telhados, os madeiramentos fiquem isolados de um a outro predio, por meio de paredes de fogo, e as tacaniças ou em penas fiquem cobertas, para evitarem-se as frequentes propagações de incendio por este ponto.

E bem assim:

1º Sobre a guarda e commercio das substancias explosivas e de facil combustão, marcando-se as quantidades que, de cada uma, podem ser conservadas nas casas commerciaes ou mesmo em deposito.

2º Acerca da mais rigorosa fiscalisação para que os trapiches, pontes e cáes deem facil accesso ás bombas, de modo que nas occasiões de incendio se possa, estabelecer, com urgencia, o serviço das mesmas bombas o mais proximo do mar que for possivel.

Art. 112. Os officiaes de fileira teem direito a casa para si e suas familias, ao quartel ou nas suas immediações.

Art. 113. Os infractores do presente regulamento, quando para o caso não houver comminação de pena especial, ficarão sujeitos ás penas em que incorrerem segundo a legislação vigente.

Art. 114. Nos casos omissos neste regulamento, concernentes á economia e disciplina do Corpo de Bombeiros, serão dadas pelo Ministro as instrucções necessarias.

Capital Federal, 29 de janeiro de 1896. – Dr. Antonio Gonçalves Ferreira.

 

TABELLA A – Discriminação do pessoal, conforme o art. 3º


Estado maior

 


Coronel ou tenente-coronel commandante....................................................................................


1

Major inspector geral......................................................................................................................

1

Major fiscal do material e contador................................................................................................

1

Capitão assistente do inspectar geral............................................................................................

1

Capitão ajudante do material e thesoureiro...................................................................................

1

Major inspector do serviço sanitario..............................................................................................

1

Majores 1os cirurgiões....................................................................................................................

2

Capitães 2os cirurgiões...................................................................................................................

3

Tenente pharmaceutico.................................................................................................................

1

Secretario.................

Tenente ou alferes

...........................................................................

1

Quartel-mestre.........

...........................................................................

1

 

 


Estado menor

 


Sargento ajudante..........................................................................................................................


1

Sargento quartel-mestre................................................................................................................

1

1º sargento 1º machinista..............................................................................................................

1

1º sargento telegraphista...............................................................................................................

1

1º sargento mestre da lancha........................................................................................................

1

1º sargento ferreiro.........................................................................................................................

1

1º sargento corneteiro-mór.............................................................................................................

1

1º sargento ferrador.......................................................................................................................

1

2os sargentos 2os machinistas.........................................................................................................

3

Forrieis 3os machinistas..................................................................................................................

6


Oficiaes

 


Capitães.........................................................................................................................................


5

Tenentes........................................................................................................................................

5

Alferes............................................................................................................................................

10


Inferiores

 


1os...................................................................................................................................................


5

2os sargentos..................................................................................................................................

10

Forrieis...........................................................................................................................................

10


MANDADORES

 


2os sargentos..................................................................................................................................


10

Forrieis...........................................................................................................................................

5


Cabos de esquadra........................................................................................................................


40

Bombeiros......................................................................................................................................

415

Aprendizes.....................................................................................................................................

80


Total

 


Dos officiaes...................................................................................................................................


34

Das praças.....................................................................................................................................

592

Grande total...................................................................................................................................

626
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cada companhia


OFFICIAES
 


INFERIORES
 


MANDADORES
 

CABOS DE ESQUADRA

BOMBEIROS

APRENDIZES


TOTAL
 

GRANDE TOTAL

Capitão

Tenente

Alferes

1º SARGENTO

2os SARGENTOS

FORRIEL

2os sargentos

Forrieis

Dos officiaes

Das praças

 

 

1

 

 

 

1

 

 

2

 

 

1

 

 

2

 

 

2

 

 

2

 

 

1

 

 

8

 

 

83

 

 

16

 

 

4

 

 

115

 

 

119

 

 

Capital Federal, 29 de janeiro de 1896. – Dr. Antonio Gonçalves Ferreira.

CLBR Vol. 01 Ano 1896 Págs. 122 e 123 Tabelas.

 

TABELLA C – Fardamento a que se refere o Cap. IX

 

PEÇAS DE FARDAMENTO

 

 

TEMPO DE DURAÇÃO

 

PREÇO DE UNIDADE


Blusa de brim pardo........................................................


4 mezes......

 

Calça de brim pardo........................................................

4     »...........

 

Camisa de morim..........................................................

4     »...........

 

Camisa de flanella.........................................................

4     »...........

 

Gravata de seda preta....................................................

4     »...........

A média dos preços pagos nos
fornecimentos do exercicio anterior

Botinas de bezerro.........................................................

4     »...........

Calça de brim branco.....................................................

1 anno......

Capacete.......................................................................

1     »...........

 

Blusa de panno..............................................................

2 annos.......

 

Calça de panno..............................................................

2     »...........

 

Jaquetão de panno.........................................................

4     »...........
 

 

Capital Federal, 29 de janeiro de 1896. – Dr. Antonio Gonçalves Ferreira.

 

 

 

 

 

TABELLA D – Indicação da contribuição mensal para a Caixa de Beneficencia a que se referem os arts. 9 e seguintes

 

GRADUAÇÕES

 

CONTRIBUIÇÃO MENSAL

 

PENSÃO MENSAL

 


Coronel ou tenente-coronel...............................................................


10$000


150$000

Major..............................................................................................

9$334

140$000

Capitão..............................................................................................

6$667

100$000

Tenente...........................................................................................

4$667

70$000

Alferes............................................................................................

4$000

60$000

1º sargento...................................................................................

2$700

40$500

2º sargento....................................................................................

2$300

34$500

Forriel............................................................................................

2$200

33$000

Cabo de esquadra..........................................................................

2$100

31$500

Bombeiro.......................................................................................

2$000

30$500

Aprendiz........................................................................................

1$500

22$500
 

Capital Federal, 29 de janeiro de 1896. – Dr. Antonio Gonçalves Ferreira.

 

TABELLA E – Indicação da área pertencente a cada estação de que trata o pararapho unico do art. 3º


ESTAÇÕES
 


ÁREAS
 


Norte...................................


Este districto comprehenderá a área que vai desde a praia Formosa, Sacco do Alferes, Saude e Prainha, até a praça 28 de Setembro; a sua estação é na rua da Gambôa, proximo da estação maritima da Estrada de Ferro Central


Este.....................................


Comprehenderá a área desde o Arsenal de Marinha, rua do Conselheiro Saraiva, seguindo até a dos Ourives, por esta até encontrar a da Ajuda, praia de Santa Luzia, Arsenal de Guerra e Alfandega, onde está a sua estação.


Central................................


A estação será o actual quartel do corpo, sua área comprehende a parte da cidade não especificada para as outras estações. Em caso, porém, de necessidade, acudirá a qualquer ponto em auxilio das estações dos districtos.


Oeste...................................


Tem sua estação na rua de S. Christovão, e sua área se estenderá além da rua do Machado Coelho e abrangerá os bairros de S. Christovão, Rio Comprido e Engenho Velho. Será ligada á Estrada de Ferro Central e ás linhas de carris que servem os suburbios desse lado.


Sul.......................................


Estende-se do largo dos Leões ao caes da Gloria e tem sua estação no largo de S. Salvador, ligada ás linhas de carris desse bairro.


Noroeste..............................


Comprehende toda a zona suburbana desde a rua Oito de Dezembro, até onde puder chegar.


Sudoeste.............................


Presta os seus soccorros na zona comprehendida desde a praia de Botafogo até o largo dos Leões.

Observações

Nos grandes incendios o commandante do corpo tem competencia para reunir em um só canto as estações de que precisar.