DECRETO N. 2.233 – DE 3 DE JANEIRO DE 1938
Dispõe sôbre diárias aos funcionários da Justiça Militar
O Presidente da República:
Considerando que a tabela de diárias baixadas com o decreto número 17.231-A, de 26 de fevereiro de 1926, não mais se coaduna com as condições atuais de vida:
Considerando que o art. 398 do Código de Contabilidade da União dispõe que “a cancessão de diárias será feita segundo a categoria do funcionário, a natureza do serviço a prestar, as condições de vida e de salubridade do local onde for servir e demais circunstâncias que possam concorrer para o aumento ou diminuição do quantum correspondente” e usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição Federal:
Decreta:
Art. 1. Os funcionários da Justiça Militar, quando em serviço fora da sede de suas circunscrições, perceberão as seguintes diárias:
I – Procurador geral.......................................................................................... 40$000
II – Auditores, membros do Conselho .............................................................. 30$000
III – Escrivães....................... ............................................................................ 15$000
IV – Oficiais de justiça....................................................................................... 10$000
Parágrafo único. A despesa, relativa à concessão dessas diárias, correrá por conta da respectiva dotação orçamentária.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas
Eurico G. Dutra