DECRETO N. 2247 – DE 26 DE MARÇO DE 1896
Approva o regulamento da Estrada de Ferro Central do Brazil.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazill, usando da autorisação concedida pela lei n. 360, de 30 de dezembro de 1895, em seu art. 6º, § II, n. 10,
Decreta:
Artigo unico. Os serviços da Estrada de Ferro Central do Brazil se regerão pelo regulamento que a este acompanha, assignado pelo engenheiro Antonio Olyntho dos Santos Pires, Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas.
Capital Federal, 26 de março de 1896, 8º da Republica.
Prudente j. de moraes barros.
Antonio Olyntho dos Santos Pires.
Regulamento a que se refere o decreto n. 2247 desta data
Capitulo i
DA ORGANISAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 1º O serviço a cargo da Directoria da Estrada de Ferro Central do Brazil comprehende a direcção e administração da estrada em trafego.
Será dirigido por um director de livre escolha do Governo, immediatamente subordinado ao Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas, auxiliado por quatro sub-directores, nomeados pelo dito Ministro, sob indicação ou proposta do director.
Paragrapho unico. O director reunirá os sub-directores em conselho consultivo, quando julgar conveniente ouvir o parecer dos mesmos em collectividade, cabendo-lhe, todavia, exclusiva responsabilidade pelas resoluções que adoptar.
capitulo II
DA DIRECÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º O serviço da estrada distribuir-se-ha pelas cinco divisões, que vão indicadas na ordem e com as denominações seguintes:
1ª Administração central.
2ª Trafego.
3ª Contabilidade.
4ª Locomoção.
5ª Via-permanente e edificios.
Art. 3º A primeira divisão fica sob a immediata direcção do director.
Cada uma das outras divisões será dirigida por um sub-director com a denominação correspondente.
Art. 4º E’ da exclusiva competencia do director:
§ 1º A superintendencia e direcção geral de todos os serviços;
§ 2º A nomeação de todos os empregados da estrada, que por este regulamento não competir ao Ministro e propôr os que por este tenham de ser nomeados;
§ 3º A organisação ou approvação dos regulamentos e instrucções para os diversos serviços da estrada;
§ 4º A autorisação das despezas dentro dos creditos destinados aos serviços a seu cargo;
§ 5º A interpretação das tarifas e as providencias relativas ao desenvolvimento da renda da estrada;
§ 6º A decisão das reclamações concernentes ao serviço da estrada;
§ 7º A celebração de contractos de serviços, cessões, fornecimentos e ajustes com particulares;
§ 8º A celebração de contractos ou ajustes com as companhias e emprezas de transportes, para estabelecimento de trafego mutuo, uso commum de estações, permutas e outras;
§ 9º A imposição de penas e concessão de licenças aos empregados, de conformidade com as disposições deste regulamento;
§ 10. A adopção de quaesquer medidas tendentes á disciplina, segurança, economia e desenvolvimento do trafego da estrada;
§ 11. A fixação do horario dos trens, seu numero, velocidade e pontos de parada;
§ 12. A representação ao Governo sobre as medidas que julgar necessarias para o regular funccionamento do serviço da estrada, quando escapem ás suas attribuições ou não estiverem previstas neste regulamento;
§ 13. A promoção perante as autoridades constituidas dos processos de responsabilidade do pessoal da estrada, nos casos previstos em lei, para garantir a segurança do trafego, a manutenção da ordem no serviço e a arrecadação da respectiva renda;
§ 14. A expedição de ordens para o fiel cumprimento deste regulamento e do que for determinado pelo Governo concernente ao serviço.
Art. 5º São attribuições dos sub-directores:
§ 1º Superintender e dirigir o serviço da respectiva divisão, tomando as providencias necessarias para mantel-o em condições satisfactorias, propondo ao director as que não estiverem ao seu alcance ou não forem de sua alçada;
§ 2º Distribuir o pessoal sob suas ordens, regular suas attribuições e fazer observar rigorosamente os regulamentos relativos ao serviço da respectiva divisão;
§ 3º Fiscalisar, como chefe, todos os trabalhos que se executarem na divisão, que forem de sua competencia, de modo que se façam com a necessaria economia e presteza;
§ 4º Fiscalisar a execução dos contractos concernentes ao respectivo serviço;
§ 5º Dar posse, admittir, dispensar, licenciar e punir os empregados da divisão nos casos previstos neste regulamento e que couberem em sua alçada;
§ 6º Informar ao director sobre todas as occurrencias do respectivo serviço e apresentar-lhe mensalmente um relatorio resumido sobre a marcha do serviço da divisão, com os dados precisos para que possa formar seguro juizo a respeito e resolver sobre os casos occurrentes;
§ 7º Cumprir e fazer cumprir as ordens e instrucções do director concernentes ao mesmo serviço;
§ 8º Prestar ao director o seu concurso, quando exigido, para elucidação das questões, sobre que houver este de deliberar, com relação ao serviço da estrada.
capitulo III
PRIMEIRA DIVISÃO
Da Administração central
Art. 6º A Administração central comprehende o expediente concernente a todos os serviços de exclusiva competencia do director, quer em suas relações externas, quer internas; a arrecadação das rendas da estrada e de todas as quantias que se destinarem ao seu custeio e melhoramentos; a applicação de umas e outras nesse objecto e prestação de contas ao Thesouro Federal; a acquisição de todo o material preciso ao serviço da estrada.
Subdividir-se-ha pelas seguintes secções:
1ª Secretaria.
2ª Thesouraria.
3ª Pagadoria.
4ª Intendencia.
Art. 7º A secretaria será dirigida por um secretario, incumbindo-lhe:
§ 1º O expediente official da Directoria;
§ 2º O lançamento dos contractos e ajustes, o assentamento dos empregados e o registro de toda a correspondencia official da Directoria;
§ 3º O inventario dos proprios da estrada;
§ 4º A guarda e a conservação do archivo central;
§ 5º A organisação das folhas de pagamento do pessoal da Administração central.
Art. 8º A thesouraria ficará a cargo de um thesoureiro, que terá sob sua guarda a caixa, por cujos valores e operações é responsavel; competindo-lhe:
§ 1º Receber e fazer escripturar diariamente no livro-caixa a receita ordinaria, extraordinaria e eventual da estrada;
§ 2º Entregar no Thesouro Federal, por ordem do director, a renda liquida da estrada e a importancia cobrada dos direitos e impostos;
§ 3º Fazer por si ou por seus auxiliares, devidamente autorisados, todos os pagamentos da estrada, excepto do pessoal, que será effectuado pela pagadoria, á qual prestará os fundos precisos, precedendo ordem do director, e aquelles que, em virtude de contractos existentes ou que se fizerem, tenham de ser effectuados em outra repartição publica;
§ 4º Arrolar todos os documentos de receita e despeza, que devam ser remettidos ao Thesouro Federal, na conformidade do decreto n. 10.145 de 5 de janeiro de 1889.
Art. 9º O exame e escripturação dos documentos comprobativos da receita e despeza ficam a cargo de um escrivão, que depois de competente exame deverá rubrical-os.
O escrivão é responsavel pela legalidade de todos os papeis que servirem de documentos da escripturação.
Art. 10. A pagadoria ficará a cargo de um pagador, a quem compete:
§ 1º Effectuar o pagamento de todo o pessoal da estrada, por si ou por seus auxiliares, autorisados legalmente, recebendo do thesoureiro, mediante autorisação do director, os fundos precisos, de que prestará provisoriamente contas mensalmente, recolhendo os saldos á thesouraria;
§ 2º Fazer escripturar toda a despeza concernente a esse serviço e arrolar os respectivos documentos, afim de serem em devido tempo remettidos ao Thesouro Federal para liquidação de contas finaes.
Art. 11. Ficam reunidos em uma só repartição, sob a denominação de intendencia, os serviços do almoxarifado, da agencia de compras, dos despachos, da carga e descarga, e de impressão.
Art. 12. A intendencia terá como chefe o intendente, que será auxiliado por um ajudante, cabendo-lhe:
§ 1º Propor ao director as providencias necessarias para acquisição de todo o material e mais objectos necessarios ao custeio da estrada, quer tenham de ser directa ou indirectamente importados do estrangeiro, quer por compra no mercado;
§ 2º Fiscalisar a entrada do que for adquirido para o fim indicado, quanto á qualidade e quantidade e dar o conveniente destino;
§ 3º Fazer armazenar classificadamente os materiaes e mais objectos que convenha adquirir para ter em deposito, de modo que os supprimentos se façam a tempo e com opportunidade, quando requisitados;
§ 4º Fazer despachar os pedidos autorisados pela Directoria para supprimento das obras e de todo o serviço da estrada;
§ 5º Fazer manter os depositos em boa ordem e a respectiva escripturação, de modo a facilitar, tanto quanto possivel, o conhecimento do que nelles existir, para evitar que se façam acquisições desnecessarias;
§ 6º Assignar todos os documentos de entradas e sahidas que constituem a sua responsabilidade;
§ 7º Fazer examinar e avaliar o material inservivel que existir ou for recolhido á intendencia, requisitar o concerto do que puder ser do novo fornecido ou que deva ser vendido em leilão por imprestavel ou que não tenha applicação na estrada;
§ 8º Apresentar á Directoria, até o dia 15 de cada mez, um mappa dos fornecimentos feitos ás diversas secções de serviço no mez precedente e, até o fim de fevereiro de cada anno, uma demonstração geral do movimento do material do anno anterior e um inventario geral do material em ser; trabalhos estes que deverão ser organisados pelo escrivão.
Art. 13. O director expedirá regulamentos especiaes, dando conveniente organisação aos differentes serviços comprehendidos na primeira divisão, definindo as attribuições do respectivo pessoal, comprehendido na tabella n. 1 e estabelecendo os livros, modelos e processos que deverão ser adoptados na escripturação e contabilidade respectivas.
capitulo iv
SEGUNDA DIVISÃO
Trafego
Art. 14. A segunda divisão tem a seu cargo o serviço do trafego, comprehendendo o despacho e transporte de cargas e o movimento de passageiros, bem como a applicação das medidas usuaes que garantem a segurança e regularidade na circulação dos trens e a ordem no mesmo serviço.
Art. 15. O serviço da segunda divisão distribuir-se-ha por um escriptorio central e por quatro inspectorias, tres das quaes, sob a denominação de «Inspectorias de trafego», se applicarão ao serviço do trafego propriamente dito, e a 4ª, sob a de «Inspectoria do telegrapho e da illuminação», referir-se-ha aos serviços accessorios, concernentes ao mesmo trafego.
Art. 16. O sub-director do trafego superintende o serviço da segunda divisão, ficando sob sua immediata direcção o escriptorio central, que fará:
§ 1º O expediente geral da divisão;
§ 2º A organisação dos horarios dos trens;
§ 3º A expedição de ordens de serviço, concernentes ao trafego;
§ 4º A organisação dos relatorios mensaes e annuaes concernentes ao serviço do trafego;
§ 5º A organisação das folhas de pagamento do respectivo pessoal;
§ 6º A organisação e conservação do archivo especial da divisão;
§ 7º O registro resumido dos contractos relativos ao serviço do trafego;
§ 8º Os assentamentos do pessoal da divisão que constituem a fé de officio do mesmo pessoal;
§ 9º O registro das fianças;
§ 10. O processo das reclamações provenientes do serviço do trafego;
§ 11. A organisação da estatistica do trafego;
§ 12. A distribuição geral do pessoal da divisão;
§ 13. O processo das irregularidades no serviço dos trens e das estações.
Art. 17. Para o serviço do trafego será a estrada dividida em tres districtos, a cargo de outros tantos inspectores subordinados ao sub-director da divisão, sob cujas ordens e instrucções exercerão as seguintes attribuições:
§ 1º Fiscalisar o movimento dos trens nas respectivas circumscripções;
§ 2º Fiscalisar o serviço das estações comprehendidas nos respectivos districtos, não só quanto á organisação, manobras e despacho dos trens, como em relação á recepção e despacho das mercadorias e serviço de passageiros;
§ 3º Processar as irregularidades que se derem no serviço do districto a seu cargo, tomando as providencias precisas para sanal-as ou propondo ao sub-director as que não estiverem a seu alcance;
§ 4º Fazer proceder ás indagações necessarias para descobrimento das mercadorias que se extraviarem, de modo a obter os dados precisos para o respectivo processo;
§ 5º Providenciar nos casos de accidentes, não só quanto ao restabelecimento do serviço, como em relação á segurança e commodidade dos passageiros e arrecadação das mercadorias sujeitas a extravio;
§ 6º Propor os empregados do districto que devam concorrer para o preenchimento das vagas que se derem; impor penas disciplinares aos empregados sob suas ordens, ou propol-as ao sub-director quando não couberem em sua alçada, e distribuil-os segundo as conveniencias do serviço;
§ 7º Organisar a estatistica do movimento no respectivo districto.
Art. 18. Aos inspectors de trafego é immediatamente subordinado todo o pessoal das estações comprehendidas nos respectivos districtos, e o dos trens que ahi circularem.
Art. 19. Os inspectores de trafego serão auxiliados por sub-inspectores, cujo numero será fixado pelo director segundo as necessidades do serviço.
Art. 20. O serviço telegraphico, da illuminação e outros accessorios do trafego será dirigido immediatamente por um engenheiro com a denominação de inspector do telegrapho e da illuminação e comprehenderá: o serviço telegraphico, electrico, telephonico, chronometrico e de illuminação, tanto dos trens como das estações, competindo-lhe:
§ 1º A installação, reparação e inspecção das linhas e apparelhos telegraphicos, telephonicos, de block system e qualquer applicação da electricidade;
§ 2º Installação e conservação da illuminação das estações e dos trens;
§ 3º A fiscalisação do serviço chronometrico;
§ 4º O processo das irregularidades que se derem no serviço de transmissão pelos apparelhos electricos, recepção e entrega de telegrammas e quaesquer outras que se derem no serviço telegraphico;
§ 5º A distribuição dos telegraphistas pelas estações, de conformidade com o quadro approvado;
§ 6º A imposição de penas disciplinares aos empregados sob suas ordens nos limites prescriptos neste regulamento, bem como propor ao sub-director as que não estiverem em sua alçada;
§ 7º A proposta das nomeações dos empregados sob suas ordens para preenchimento das vagas que se derem;
§ 8º A organisação da estatistica e de toda a escripturação concernente ao respectivo serviço.
Art. 21. O inspector do serviço telegraphico e de illuminação será auxiliado por sub-inspectores, em numero que será fixado pelo director, segundo as necessidades do serviço.
Art. 22. Os inspectores prestarão ao sub-director todas as informações que lhes forem exigidas, cabendo-lhes propor qualquer medida que for conveniente adoptar para a regularidade, boa ordem e melhoramento dos serviços a seu cargo, cumprindo e fazendo cumprir as ordens e instrucções que receberem.
Art. 23. Para a regularidade dos trabalhos a cargo da divisão serão organisados pelo sub-director regulamentos especiaes para cada serviço, os quaes só terão vigor depois de approvados pelo director.
capitulo v
TERCEIRA DIVISÃO
Contabilidade
Art. 24. O serviço da contabilidade comprehende a fiscalisação e escripturação da receita e despeza da estrada no que não ficar por este regulamento directamente subordinado á primeira divisão, bem como o estudo das tarifas ou de suas modificações, que tenham de ser submettidas á approvação do Governo.
Art. 25. O serviço da contabilidade será dirigido pelo sub-director respectivo e subidividir-se-ha por duas secções:
1ª Da receita;
2ª Da despeza e contabilidade geral.
Art. 26. Ao sub-director, além da superintendencia de todo o serviço da divisão, compete a direcção immediata dos trabalhos de organisação ou revisão das tarifas, a expedição de instrucções para a applicação das mesmas e para todo o serviço da divisão.
Art. 27. A 1ª secção será dirigida por um contador, a quem compete:
§ 1º Verificar os documentos de receita propria ou alheia, fazendo os calculos e applicações das tarifas;
§ 2º Escripturar discriminadamente, em livros especiaes, a receita arrecadada e por arrecadar com designação das procedencias e dos responsaveis;
§ 3º Organisar mappas quinzenaes dos passageiros, as demonstrações dos passageiros, fretes e impostos por conta dos Ministerios, dos Estados, repartições, emprezas, companhias ou particulares, que tenham contractos ou accordos com a estrada; as contas correntes da receita de todos os serviços discriminadamente; as estatisticas parcial e geral da receita e todas as demonstrações sob esta rubrica, que tenham de servir de base aos trabalhos da 2ª secção;
§ 4º Organisar os processos dos responsaveis da renda da estrada, providenciando sobre sua instauração, proseguimento, conclusão e remessa, para os devidos effeitos, ficando todos registrados;
§ 5º Extrahir guias de reposição e de restituição por multas, fretes deficientes ou excedentes, indemnisações por extravios ou consumo, armazenagens, estadias, sendo todas registradas;
§ 6º Extrahir certificados de despachos, cópias de notas de expedição e de quaesquer documentos de receita, que forem requeridos por interessados ou requisitados pela 2ª secção ou por qualquer das divisões da estrada;
§ 7º Escripturar os livros da fé de officio dos empregados da divisão;
§ 8º Organisar os resumos mensaes de ponto e as folhas de pagamento do pessoal, as tabellas dos vencimentos e diarias, e ordens em vigor;
§ 9º Imprimir os bilhetes de passagens, fornecel-os, bem como cadernetas de coupons e passes temporarios para quaesquer applicações de transito pela estrada, provendo as estações, tanto delles, como dos livros-talões de receita, numerados e carimbados, levando tudo á conta dos respectivos requisitantes;
§ 10. Requisitar directamente da 2ª secção e, por intermedio do sub-director, das estações ou das outras divisões, quaesquer esclarecimentos de que careça para o serviço proprio, assim como prestar os que lhe forem reclamados para o serviço que lhes pertence;
§ 11. Archivar, convenientemente classificados e coordenados, todos os documentos de receita e papeis pertencentes aos serviços até que sejam dados em consumo ou recolhidos ao Thesouro Federal.
Art. 28. A’ 2ª secção, que será dirigida por um guarda-livros, compete:
§ 1º Redigir e expedir a correspondencia commercial da estrada, e as encommendas do material que se tiverem de fazer dentro ou fóra do paiz e registrar os respectivos preços;
§ 2º Examinar, verificar, processar todas as contas de despezas, competentemente documentadas, conforme os pedidos e contractos autorisados;
§ 3º Formular todas as contas dos Ministerios, emprezas ou particulares, que forem devidas á estrada, iniciando a sua cobrança;
§ 4º Confeccionar as contas correntes mensaes da estrada com os Governos Estadoaes, emprezas e companhias em trafego mutuo, por impostos e fretes, e extrahir cheques dos saldos, que lhes competirem, para serem pagos na fórma dos respectivos contractos;
§ 5º Extrahir guias de credito e debito da thesouraria e proceder á escripturação clara e precisa dos documentos, que se lhe referir, para a tomada de contas do thesoureiro, as quaes deverão ser demonstradas em balancetes mensaes apresentados ao director até 15 do mez subsequente;
§ 6º Organisar:
a) as synopses e os balancetes mensaes, estes da receita e despeza do trafego e aquelles da receita e despeza effectiva da estrada, que devem ser remettidos ao Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas e ao Thesouro Federal;
b) a demonstração dos creditos e classificação dos titulos de despezas por exercicio;
c) o balanço definitivo do exercicio financeiro para ser remettido ao Thesouro Federal;
d) o relatorio annual da divisão, que deve ser remettido ao director, acompanhado do balanço geral do exercicio findo e annexos referentes e do orçamento geral da receita e despeza da estrada para o exercicio seguinte.
§ 7º Escripturar as despezas de todas as divisões do serviço da estrada e regular as contas entre os diversos serviços;
§ 8º Escripturar nos livros diario, razão e auxiliares toda a receita e despeza da estrada, cingindo-se ás instrucções e modelos fornecidos pelo Thesouro Federal;
§ 9º Requisitar directamente da 1ª secção e das outras divisões, por intermedio do sub-director, todos os esclarecimentos que forem precisos para execução dos serviços, assim como prestar os que lhe forem pedidos por aquellas para os trabalhos que lhes competem;
§ 10. Archivar, convenientemente classificados e coordenados, todos os documentos e papeis relativos aos serviços, afim de serem opportunamente recolhidos ao Thesouro Federal ou dados em consumo.
Art. 29. O sub-director da divisão organisará regulamentos especiaes para a boa direcção dos serviços a cargo de cada uma das secções da mesma, os quaes só vigorarão precedendo approvação do director.
capitulo vi
QUARTA DIVISÃO
Locomoção
Art. 30. A’ 4ª divisão, que será dirigida pelo sub-director da locomoção, incumbe todo o trabalho mecanico, a fabricação, onservação e reparação de todo o material rodante (locomotivas, carros e vagões) e a execução de qualquer obra metallica necessaria ao serviço da estrada.
Art. 31. O serviço da 4ª divisão distribuir-se-ha por um escriptorio central e tres secções:
1ª Da tracção.
2ª De officinas de machinas.
3ª De officinas de carros.
Art. 32. O sub-director, além da superintendencia de todos os serviços da divisão, terá sob sua immediata direcção os trabalhos do escriptorio central, ao qual incumbe:
§ 1º Fazer o expediente geral da divisão;
§ 2º Expedir instrucções e ordens para todos os serviços a cargo da divisão;
§ 3º Organisar os planos geraes e de execução, orçamentos e especificações para as encommendas do trem rodante e de seus accessorios, quer tenham de ser executados nas officinas da estrada, quer em outras do paiz ou do extrangeiro;
§ 4º Fazer os pedidos de tudo que for necessario para o serviço da divisão, fiscalisar e verificar o fornecimento dos materiaes requisitados, quer para ter applicação immediata, quer para o abastecimento dos depositos;
§ 5º Organisar as estatisticas, escripturação e contabilidade concernentes ao serviço da divisão;
§ 6º Confeccionar os relatorios, tanto mensaes, como annuaes, que teem de ser remettidos á Directoria;
§ 7º Processar as folhas de pagamento do pessoal e as contas de fornecimento de material para o serviço da divisão.
Art. 33. São dependencias da locomoção:
1º As officinas para reparação de machinas;
2º As officinas para a fabricação e reparação dos carros e vagões;
§ 3º Os depositos e armazens para a conservação das machinas, carros e vagões, de combustivel, lubrificantes, sobresalentes e de todo o material necessario para o consumo, devendo-se manter onde for conveniente um pequeno laboratorio para ensaio e exame das substancias que houverem de ser empregadas no serviço.
Art. 34. Os depositos de materiaes de consumo da locomoção deverão conter o indispensavel para dous mezes e os sobresalentes necessarios para a reparação do material rodante.
Art. 35. A 1ª secção tem a seu cargo o serviço da tracção e será dirigida immediatamente por um dos ajudantes com a respectiva denominação; competindo-lhe:
§ 1º A distribuição das machinas no serviço do trafego;
§ 2º A distribuição do pessoal applicado ao serviço das machinas;
§ 3º A fiscalisação do serviço dos depositos de machinas e de carros e do trabalho de conservação do material rodante;
§ 4º A verificação do fornecimento aos depositos parciaes de combustivel e lubrificantes, e fiscalisação do respectivo consumo, mantendo os depositos em condições de satisfazer as exigencias do trafego;
§ 5º A manutenção da ordem e da disciplina nos serviços a seu cargo pelos meios facultados neste regulamento;
§ 6º A obtenção dos dados estatisticos concernentes ao serviço das machinas e mais material rodante;
§ 7º A confecção das folhas de pagamento do respectivo pessoal.
Art. 36. As duas outras secções, ás quaes incumbe o trabalho das officinas de machinas e material de transporte, ficarão a cargo immediato de cada um dos dous outros ajudantes com a respectiva denominação; competindo-lhes:
§ 1º Dirigir os trabalhos das respectivas officinas, de conformidade com as ordens e instrucções que receber do sub-director;
§ 2º Distribuir o pessoal correspondente e fiscalisar o trabalho;
§ 3º Manter a ordem e a disciplina nas officinas, impondo ou propondo ao sub-director as penas em que incorrerem os operarios e as recompensas de que se fizerem merecedores;
§ 4º Fazer os pedidos do material preciso com as especificações necessarias e fiscalisar o respectivo recebimento e applicação;
§ 5º Organisar os dados estatisticos sobre os trabalhos das officinas para serem presentes ao sub-director;
§ 6º Prestar ao sub-director todas as informações que por este forem exigidas, concernentes ao serviço, e propor as medidas necessarias á boa marcha dos trabalhos a seu cargo;
§ 7º Organisar as folhas de pagamento do respectivo pessoal;
§ 8º Cumprir e fazer cumprir por seus subordinados todas as ordens que receber do sub-director, com relação aos serviços sob sua immediata direcção.
Art. 37. A contabilidade e estatistica da locomoção serão organisadas de fórma que se conheça:
a) para cada locomotiva e serie de vehiculos:
1º O numero, natureza e importancia dos reparos que tiverem soffrido;
2º O consumo e despeza kilometrica em combustivel e lubrificantes;
3º O percurso feito;
b) para as officinas: – o trabalho util dos operarios, machinas e apparelhos e o custo em material e mão de obra das construcções e reparos.
Art. 38. Será organisado um inventario descriptivo de todo o material rodante, fixo e das officinas.
Este inventario será revisto e conferido semestralmente pelo sub-director da locomoção.
Art. 39. As officinas poderão, sem prejuizo do serviço da estrada, executar quaesquer trabalhos particulares, precedendo autorisação da Directoria, levando-se a importancia ajustada pelo sub-director á conta da renda eventual da estrada.
Art. 40. Annexa á locomoção funccionará uma escola de primeiras lettras e de noções scientificas, cujo conhecimento for indispensavel aos empregados das officinas mecanicas e aos machinistas que dirigem as locomotivas.
O director fará organisar o respectivo programma de ensino, que será submettido á approvação do Governo, ficando sua applicação sob a immediata fiscalisação do sub-director da divisão.
CAPITULO VII
QUINTA DIVISÃO
Via-permanente e edificios
Art. 41. A superintendencia da 5ª divisão fica a cargo do sub-director da via-permanente e edificios. O serviço respectivo será distribuido por um escriptorio central e tantas residencias quantas forem as linhas em trafego subdivididas.
Art. 42. O escriptorio central, sob a immediata direcção do sub-director, comprehenderá duas secções, uma technica, outra administrativa; sendo o sub-director auxiliado por um ajudante.
Art. 43. No escriptorio central serão executados os seguintes trabalhos, além de outros occurrentes:
§ 1º O expediente da divisão;
§ 2º A organisação dos projectos, orçamentos e especificações para todas as obras de conservação e de melhoramentos;
§ 3º A escripturação dos depositos devidamente classificada, segundo a natureza das obras, discriminando-se o que for propriamente conservação e custeio do que constituir construcções novas;
§ 4º A expedição de ordens concernentes ao serviço da divisão;
§ 5º A organisação de relatorios mensaes e annuaes, que devem ser apresentados ao director, de conformidade com as instrucções que serão indicadas no regulamento especial da divisão;
§ 6º O inventario de todo o material e utensilios da via-permanente;
§ 7º Os pedidos de tudo que for necessario para o serviço da divisão;
§ 8º O processo das folhas de pagamento de todo o pessoal da divisão.
Art. 44. O serviço da via-permanente comprehende a conservação, reparação e melhoramentos da via-permanente e execução das obras novas que se tornarem necessarias.
Na superintendencia deste serviço será o sub-director auxiliado por outro ajudante, com a denominação de ajudante da via-permanente.
Art. 45. O serviço da via-permanente se subdividirá em districtos de residencia com a extensão que for conveniente, ficando cada districto a cargo de um engenheiro residente, a quem competirá:
§ 1º Fiscalisar o trabalho das turmas de conservação da linha e obras de reparação dos edificios comprehendidos na residencia;
§ 2º Dirigir a execução de obras novas que nellas tenham de ser executadas administrativamente, ou fiscalisal-as si forem feitas por contracto;
§ 3º Indicar ou propor ao sub-director as medidas que forem necessarias para a regularidade do serviço e para manter em perfeito estado de conservação a linha e edificios comprehendidos na residencia;
§ 4º Fazer pedidos do que for necessario ao respectivo serviço;
§ 5º Organisar os pontos para as folhas de pagamento do respectivo pessoal;
§ 6º Cumprir o fazer cumprir as ordens que receber do sub-director, concernentes ao serviço;
§ 7º Fornecer ao mesmo todos os dados precisos para confecção dos relatorios no que disser respeito á residencia.
Art. 46. Nas residencias, em que se der a accumulação de trabalhos, os engenheiros residentes serão auxiliados por ajudantes de residencia, sem caracter permanente;
Art. 47. As obras de reparação ordinaria serão feitas por administração, cabendo ao sub-director admittir o pessoal preciso e marcar-lhe os vencimentos dentro dos limites prescriptos pelo director.
Para esse fim serão estabelecidos, nos logares convenientes, depositos de material, com o indispensavel para os supprimentos occurrentes.
Art. 48. As construcções novas e reparações de custo consideravel serão executadas, sempre que for possivel, por empreitadas de series de preço ou em globo, a juizo do director.
CAPITULO VIII
DO PESSOAL
Nomeações, demissões, substituições e accessos
Art. 49. O cargo de director só será confiado a engenheiro nacional que se recommende pela sua experiencia e capacidade profissional, demonstrada na pratica de serviços congeneres, anteriormente prestados ao paiz.
Art. 50. Só poderão ser nomeados para os logares de sub-directores engenheiros nacionaes, que além de satisfazerem as prescripções da lei n. 3001 de 9 de outubro de 1880, tenham revelado na pratica de trabalhos profissionaes aptidão especial para o exercicio do cargo.
Art. 51. Os cargos de inspectores do trafego, os de ajudantes de divisão e de residentes serão preenchidos por engenheiros, que, satisfazendo as condições da lei supracitada, tenham pelo menos tres annos de pratica, na propria estrada ou em outras congeneres.
Para ajudantes de residencia exigir-se-ha sómente que satisfaçam a primeira daquellas condições, preferindo-se, porém, os que já tenham praticado na estrada durante um anno, pelo menos.
Art. 52. Serão nomeados por decreto do Presidente da Republica: o director; e, por portaria do Ministro, sob proposta do director, os sub-directores, os inspectores, ajudantes de divisão, o secretario, o thesoureiro pagador e o intendente.
Art. 53. Serão nomeados pelo director, por proposta dos sub-directores ou dos respectivos chefes, os engenheiros residentes, os ajudantes dos residentes e os demais empregados titulados indicados nas tabellas annexas.
Art. 54. A admissão e demissão do pessoal não titulado é da competencia dos sub-directores, sob cujas ordens servirem.
Art. 55. O director designará o seu substituto em suas faltas ou impedimentos temporarios; cabendo ao Ministro, ouvindo o mesmo director, designar o substituto interino dentre os sub-directores, si o impedimento prologar-se por mais de trinta dias.
Art. 56. O sub-director da 2ª divisão será substituido pelos inspectores, e o das outras pelos respectivos ajudantes, todos na ordem de antiguidade; na falta destes, por quem o director designar.
Art. 57. O thesoureiro e pagador serão substituidos peIos fieis, conservando sempre a responsabilidade.
Art. 58. No impedimento dos demais funccionarios, aos quaes pela natureza do cargo e responsabilidade que este acarrete for indispensavel dar substitutos, mas sómente nestes casos, a substituição se fará por indicação do sub-director, sob cujas ordens servirem, respeitando-se, tanto quanto possivel, a orden hierarchica.
Art. 59. Todo o empregado que substituir o outro em seu impedimento temporario, nos casos previstos no artigo anterior perceberá a gratificação deste, perdendo a do cargo que exercer effectivamente.
Art. 60. O provimento dos logares que vagarem, cuja nomeação competir ao director e sub-directores, se fará sempre por accesso dos cargos immediatamente inferiores, prevalecendo o merecimento comprovado pelos antecedentes.
§ 1º A’ admissão na primeira categoria, qualquer que seja a natureza do serviço, precederá sempre o concurso com liberdade de inscripção, respeitadas sómente as disposições de lei.
§ 2º Serão isentos de concurso os cargos de fieis, que serão admittidos por indicação dos funccionarios, sob cuja responsabilidade servirem, e os cargos que não exigirem habilitações especiaes.
Vencimentos, licenças e tempo de trabalho
Art. 61. Competem aos empregados os vencimentos marcados nas cinco tabellas e observações annexas, parciaes e geraes.
A palavra «empregados» deve ser entendida sómente em relação aos titulados; as vantagens de que gosam extraordinariamente não são applicaveis aos que sem titulos exercerem qualquer profissão no serviço da estrada e os jornaleiros.
Art. 62. O empregado que exercer interinamente logar vago perceberá todos os vencimentos deste.
Art. 63. O empregado que faltar ao serviço sem causa justificada perderá todos os vencimentos.
Si justificar as faltas, ser-lhe-ha descontada sómente a gratificação correspondente aos dias que faltar.
§ 1º A ausencia do serviço por mais de oito dias só poderá ser justificada por licença concedida por quem competir.
§ 2º A justificação das faltas poderá ter logar por simples allegação, si a ausencia não exceder de tres dias, devendo comproval-a com attestado medico si exceder de tres até oito dias, ficando sujeito em qualquer dos casos a julgamento do director ou seus immediatos auxiliares, a quem delegar essa attribuição.
Art. 64. O desconto por faltas, justificadas ou não, será correspondente aos dias em que ellas se derem; quando consecutivas, serão tambem descontados os dias feriados comprehendidos neste periodo.
Art. 65. São causas justificativas de faltas:
1º Molestia do empregado;
2º Nojos;
3º Gala de casamento.
Art. 66. As licenças aos empregados serão concedidas até 90 dias pelo director, as que excederem a esse prazo pelo Ministro, precedendo audiencia do director e de accordo com as disposições do decreto n. 4484 de 7 de março de 1870.
Art. 67. As licenças serão concedidas com ou sem ordenado, não se abonando em caso algum as gratificações de exercicio.
§ 1º Só por motivo de molestia provada se concederá licença por um anno, podendo ser com o ordenado inteiro até seis mezes e de então em deante com metade do ordenado.
§ 2º Por qualquer outro motivo justificado a licença não excederá de seis mezes; e, sendo com ordenado, ficará sujeita ao seguinte desconto:
Da quinta parte, sendo a licença até dous mezes.
Da terça parte, sendo por mais de dous até quatro mezes.
De duas terças partes, sendo por mais de quatro mezes.
Art. 68. O tempo de licenças concedidas com ordenado, suas prorogações dentro de um anno, a contar do dia em que o empregado entrar no goso da primeira que obtiver, será sommado para o fim de fazer-se o desconto de que trata o artigo antecedente.
Art. 69. Em todo caso, findo o prazo maximo da licença, nada mais perceberá o empregado, nem será aquella, renovada ou prorogada, sem que este volte ao effectivo exercicio de seu cargo e neste permaneça por tempo pelo menos igual ao da ausencia determinada pelo goso da licença.
Art. 70. Ficará sem effeito a licença concedida, si o empregado, que a tiver obtido, não entrar no goso della dentro do prazo de um mez, contado do dia em que o acto da concessão for publicado no Diario Official ou lhe for communicado.
Art. 71. O disposto nos artigos antecedentes terá applicação ao empregado que perceber simplesmente gratificação, considerando-se como ordenado duas terças partes de seus vencimentos.
Art. 72. As licenças com vencimentos só poderão ser concedidas á empregados que tenham pelo menos seis mezes de exercicio na estrada ou emprego de que tenham sido para ella removidos.
Art. 73. Nenhum vencimento será pago ao empregado licenciado sem que tenha sido registrada a licença na secretaria da estrada, com a declaração do dia em que começou a gosal-a e sem que se achem satisfeitas as exigencias prescriptas nas leis fiscaes.
Art. 74. O empregado, que sem causa justificada faltar seguidamente mais de quinze dias, será considerado demittido.
Art. 75. As horas de trabalho serão fixadas nos regulamentos especiaes que forem expedidos pelas sub-directorias, com approvação do director.
Art. 76. Todo o trabalho do pessoal operario, jornaleiro, executado além das horas do seu respectivo serviço ordinario, será retribuido com um accrescimo, que será fixado nos regulamentos especiaes de cada divisão.
Art. 77. Poderá o director mandar abonar até 2/3 dos vencimentos ao operario de qualquer categoria, que por motivo de accidente em serviço ficar impossibilitado de trabalhar emquanto durar o impedimento,
Art. 78. Os empregados que durante o anno não tiverem dado mais de 10 faltas justificadas, nem hajam soffrido qualquer pena disciplinar, poderão no anno se seguinte gosar até 10 dias seguidos ou intercallados, de férias.
O empregado em férias, nas condições deste artigo, terá direito a todos os vencimentos.
Penas e recompensas extraordinarias
Art. 79. As faltas disciplinares commettidas por empregados, que não constituirem crime definido na legislação vigente, serão punidas, segundo a gravidade, com as seguintes penas:
1ª Simples advertencia;
2ª Reprehensão em ordem do serviço;
3ª Multa até um mez de vencimentos;
4ª Suspensão até 30 dias;
5ª Demissão.
§ 1º O director poderá impôr qualquer das penas designadas no artigo antecedente aos empregados de sua nomeação e as de advertencia e suspensão aos de nomeação do Ministro, a quem dará conhecimento immediato.
§ 2º Os sub-directores poderão impor aos empregados seus subordinados as penas de advertencia, reprehensão em ordem de serviço, multa até oito dias e suspensão até quinze dias, sendo licito aos inspectores, ajudantes de divisão e engenheiros resisidentes impôr a de advertencia, multa até tres dias e de suspensão até oito.
§ 3º Das penas comminadas neste artigo poderá haver recurso para o superior immediato.
Art. 80. O producto resultante da applicação das multas aos empregados será recolhido aos cofres da thesouraria e constituirá um fundo para ser applicado em recompensas extraordinarias, auxilios aos empregados para seu tratamento, quando victimas de accidentes no serviço, enterramentos dos que fallecerem por identico motivo e em auxilio á Associação Geral de Auxilios Mutuos da Estrada de Ferro Central do Brazil.
Paragrapho unico. Em regulamento especial, approvado pelo Ministro, se prescreverão instrucções para applicação desse fundo e fiscalisação do respectivo serviço.
Art. 81. Poderão ser concedidas pelo director, independente a applicação do fundo das multas, precedendo, porém, autorisação do Ministro, gratificações extraordinarias, como premio ou recompensa de provado zelo, actos de coragem e previsão nos casos de accidentes ou quando estes forem imminentes, procedimento irreprehensivel ou melhoramentos notaveis propostos e adoptados no serviço de que estiver encarregado o empregado e por trabalhos extraordinarios, não previstos nos regulamentos.
Aposentadorias
Art. 82. E’ applicavel aos empregados da estrada a lei n. 117 de 4 de novembro de 1892, que regula as aposentadorias dos funccionarios publicos federaes.
Art. 83. Fóra das condições exigidas nessa lei, os mesmos empregados só poderão ser aposentados extraordinariamente, quando em consequencia de molestia adquirida ou accidentes occorridos no exercicio do respectivo cargo se tornem incapazes para todo o serviço.
Paragrapho unico. A aposentadoria extraordinaria, concedida de conformidade com este artigo, dá direito á percepção de uma parte do ordenado proporcional ao numero de annos de serviço effectivo, considerando-se que o ordenado por inteiro corresponde a vinte e cinco annos e sendo o abono minimo correspondente a dez, qualquer que seja o numero de annos de serviço inferior a este minimo.
Art. 84. Os empregados não titulados gosarão do direito da aposentadoria extraordinaria, nas mesmas condições do artigo precedente.
CAPITULO IX
DA RECEITA E DESPEZA
Art. 85. receita da estrada, constituida principalmente pela renda de seu trafego, abrange tambem qualquer renda extraordinaria ou eventual resultante do proprio serviço.
Art. 86. A despeza da entrada é constituida pelos vencimentos e salarios, pagos ao respectivo pessoal, pelo custo dos materiaes que forem adquiridos para o respectivo serviço, acquisição de terreno e em geral todo o pagamento devidamente autorisado por lei ou por deliberação do Governo.
Art. 87. A escripturação da receita e despeza far-se-ha por exercicios, sendo organisada de accordo com as instrucções e normas adoptadas pelo Thesouro Federal.
Art. 88. Em caso algum o systema de escripturação e contabilidade da estrada se afastará das regras prescriptas pela legislação de fazenda.
Art. 89. As guias, conhecimento e outros papeis justificativos da receita e despeza da estrada, serão remettidos ao Thesouro Federal, na conformidade do decreto n. 10.145 de 5 de janeiro do 1889.
Art. 90. As contas, folhas de pagamento e outros documentos de despeza que não forem satisfeitos até ao encerramento do respectivo exercicio, não o serão por conta do exercicio seguinte, mas enviados ao Thesouro Federal para o competente processo e liquidação.
Art. 91. Deixarão de ser attendidas as reclamações sobre extravio ou avarias de mercadorias, bagagens e encommendas transportadas pela estrada ou de excesso de frete cobrado por qualquer motivo, si não forem apresentadas á mesma estrada dentro do prazo de um anno, contado de conformidade com o art. 449 § 2º do Codigo Commercial. As que, porém, forem apresentadas dentro desse prazo, depois de processadas, serão immediatamente pagas, lançando-se a despeza á conta do exercicio em que se effectuar o pagamento.
Art. 92. O director enviará mensalmente ao Thesouro Federal a synopse da receita e despeza do trafego e da despeza por conta de creditos especiaes, relativos ao mez anterior, fazendo recolher os saldos liquidos que se verificarem ou requisitando os supprimentos necessarios para se effectuarem os pagamentos ainda não satisfeitos.
Paragrapho unico. Em balanços definitivos, que do mesmo modo serão annualmente remettidos ao Thesouro Federal, se fará a demonstração do resultado entre a receita e despezas da estrada, correspondentes ao anno anterior.
Art. 93. O pagamento do pessoal será feito mensalmente nos logares do trabalho, salvo autorisação especial do director.
Art. 94. As contas de fornecimentos e qualquer outra despeza serão pagas na thesouraria ou, excepcionalmente e por ordem do director, em qualquer outro ponto da estrada.
Art. 95. Nenhum pagamento será effectuado sem que o respectivo documento tenha sido préviamente processado e conferido pela divisão da contabilidade e tenha o «pague-se» do director.
Art. 96. O fornecimento ou compra de material e de quaesquer quer objectos necessarios para as obras da estrada e custeio do respectivo serviço, quer para terem applicação immediata, quer para supprimento dos armazens do almoxarifado, se effectuarão por ordem do director e em concurrencia publica, de preferencia.
Art. 97. A compra de objectos em pequena quantidade, que for necessario adquirir de prompto, será feita por compra no mercado, a dinheiro, para o que se farão ao intendente os adeantamentos precisos pela thesouraria, precedendo ordem do director.
Destes adeantamentos o intendente prestará conta mensalmente.
Art. 98. As de despezas da intendencia serão escripturadas e figurarão com a rubica propria em todas as demonstrações e balanços das despezas da estrada.
Art. 99. Dentro da competente verba da lei do orçamento serão deduzidas da receita bruta as despezas da estrada em trafego, com excepção das que estiverem incluidas em creditos especiaes, das que provierem de obras novas extraordinarias ou de augmento de material fixo e rodante, encommendado fóra das officinas da estrada, despezas estas que serão levadas á conta do capital empregado na construcção da estrada.
Art. 100. As tarifas e regulamentos que interessarem ao publico só terão execução depois de publicados com antecedencia de oito dias, pelo menos, e affixados nos recintos das estações.
Exceptuam-se os casos de interpretação de tarifas ou de decisões nos casos omissos, nos quaes o que for decidido pelo director terá immediata execução.
Art. 101. A arrecadação das taxas de transporte deverá, ser feita de accordo com a exacta e rigorosa applicação das tarifas em vigor, recahindo sobre o empregado ou empregados culpados a responsabilidade pelas differenças verificadas, quer em relação á receita propria da estrada, quer á arrecadada para outras vias-ferreas.
Art. 102. As notas de expedição, folhas, boletins, conhecimentos, relações, outros impressos e papeis justificativos da receita, movimento e mais serviço da estrada, serão queimados, desde que estejam devidamente escripturados nos livros competentes e encerradas pelo chefe da respectiva divisão as contas e escripturação de cada anno. Os livros, contas e recibos serão conservados pelo tempo fixado em lei para a guarda de taes documentos.
CAPITULO X.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 103. O director, ouvidos os chefes de serviço, expedirá as instrucções ou regimentos internos indispensaveis á boa marcha de cada um dos serviços.
No regulamento especial de cada divisão, que será organisado sobre proposta do respectivo chefe, se fará a distribuição dos seus empregados, definindo as attribuições de cada classe e se indicarão os processos e modelos a adoptar para a escripturação, contabilidade e estatisticas correspondentes.
Art. 104. Cada uma das divisões terá um registro das nomeações, penas e demissões dos respectivos empregados.
Art. 105. O director verificará uma vez por mez, ou sempre que entender conveniente, a caixa e a escripturação central.
Art. 106. O director fará examinar annualmente por um ou mais empregados que designar, a escripturação da intendencia e respectivo almoxarifado, dando-se balanço no material existente e providenciando no destino que deva ter o que não for applicavel ao serviço da estrada ou achar-se inutilisado, encerrando-se definitivamente as contas até a data em que se ultimar o mesmo exame.
Por igual modo procederá em relação á escripturação e depositos de todas as divisões de serviço.
Art. 107. Todos os empregados que arrecadarem dinheiro, ou tiverem objectos ou valores sob sua guarda, prestarão uma fiança correspondente á importancia da responsabilidade:
§ 1º O thesoureiro prestará a fiança de................................................ | 60:000$000 |
§ 2º O pagador, de............................................................................... | 50:000$000 |
Os fieis do thesoureiro e pagador......................................................... | 10:000$000 |
§ 3º O intendente, de............................................................................ | 40:000$000 |
§ 4º O ajudante do intendente.............................................................. | 10:000$000 |
§ 5 º O almoxarife, de........................................................................... | 10:000$000 |
§ 6º Os fieis de almoxarife.................................................................... | 5:000$000 |
§ 7º Os ajudantes de fieis..................................................................... | 3:000$000 |
§ 8º Os guardas.................................................................................... | 500$000 |
Para os mais empregados serão as fianças fixadas pelo director.
Art. 108. Nos casos de insufficiencia do pessoal dos quadros para attender ás exigencias do serviço, poderá o director autorisar a admissão de auxiliares, que só perceberão gratificações que o mesmo fixar, sobre proposta dos chefes de serviço.
Art. 109. O thesoureiro, o pagador e o intendente requisitarão do director os auxiliares de que carecerem, quando os respectivos serviços assim exigirem, por não ser sufficiente o pessoal das tabellas.
Art. 110. Todos os agentes e empregados da estrada ao serviço das estações, dos trens e da via-permanente usarão de uniforme, que será marcado pelo director.
Art. 111. Todos os empregados deverão communicar logo a seus chefes immediatos, e a quem caiba providenciar de prompto, quaesquer accidentes ou occurrencias extraordinarias, que se derem na estrada e suas dependencias.
Art. 112. Nenhum empregado da estrada poderá ser distrahido para commissão ou serviço alheio ao da mesma estrada, salvo os que são obrigatorios por lei.
Art. 113. Nenhum transporte, quer de passageiros, quer de mercadorias, poderá ser concedido a titulo gratuito, quando for extranho ao serviço da estrada.
As concessões feitas com esse caracter serão levadas á conta da repartição ou autoridade que as requisitar.
Paragrapho unico. Exceptuam-se desta disposição os transportes autorisados pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, como auxilio a emprezas ou a particulares, os concedidos em virtude de contractos feitos com a directoria da estrada e os que pela mesma forem facultados aos engenheiros nacionaes ou extrangeiros que pretenderem visitar as obras da estrada.
Art. 114. Os empregados, quando viajarem em serviço da estrada, e os empreiteiros na fórma de seus contractos, terão passes livres, concedidos estes pelo director e aquelles pelos chefes das divisões respectivas.
Estes passes serão recolhidos e conferidos com os demais bilhetes.
Art. 115. Aos empregados da estrada, quando em viagem ao seu interesse particular, poderá o director conceder passes com abatimento de 50 % sobre os preços respectivos, nos carros de 1ª ou 2ª classe, segundo sua categoria.
§ 1º Para os empregados residentes na Capital e nos suburbios serão emittidas assignaturas especiaes com o abatimento de 50 % sobre o preço das passagens.
Essas assignaturas serão nominaes e darão direito á passagem em qualquer trem e tantas vezes quantas for preciso ao empregado.
§ 2º Gosarão do beneficio das mesmas reducções de preço, quer em viagem nos trens do interior, quer nos dos suburbios, as pessoas da familia do empregado que residirem sob o mesmo tecto o ás suas expensas.
Art. 116. O director poderá conceder passagem livre ao empregado ou pessoas da familia do empregado nas condições do artigo precedente, para viagens motivadas por molestia provada.
Art. 117. Os filhos e as pessoas de familia do empregado que residirem debaixo do mesmo tecto e sob sua economia, terão transporte gratuito para a escola e aprendizagem nas fabricas, officinas, etc.
Art. 118. As requisições de passagens para transporte de serviço publico só serão attendidas quando regularmente feitas por autoridade competente, sendo a importancia das passagens e fretes levado á conta do Ministerio respectivo, ou do Governo do Estado em cujo nome for feita a requisição, devendo figurar como renda da estrada.
Art. 119. Para a applicação das penas estabelecidas no regulamento annexo ao decreto n. 1930 de 26 de abril de 1857, contra pessoas extranhas á administração da estrada, terá o director, por seus empregados, a autoridade conferida naquelle regulamento aos engenheiros fiscaes.
Art. 120. Todo combustivel, material fixo, rodante ou de consumo, que tenha de ser importado do extrangeiro, será contractado pelo director, precedendo autorisação do Ministro. Si o contracto tiver de effectuar-se na Europa ou America, sel-o-ha por intermedio do agente especial do Ministerio da Industria, Viação o Obras Publicas incumbido desse serviço.
Art. 121. Até o dia 15 de fevereiro o director apresentará ao Ministro relatorio resumido do anno anterior, no qual exporá com o possivel desenvolvimento o serviço feito e trabalhos executados, o estado da estrada sob todos os aspectos, indicando as medidas necessarias para manter o respectivo trafego em condições satisfactorias, bem como o orçamento detalhado das despezas provaveis para o anno financeiro seguinte. Até 30 de abril apresentará o relatorio geral que será acompanhado:
1º Do balanço geral.
2º Da discriminação da receita e despeza por estações, por productos, por divisões e por kilometros.
3º Dos quadros estatisticos de todos os ramos de serviço da estrada e do quadro do pessoal.
4º Finalmente, de quaesquer outras informações que possam interessar ao serviço.
Art. 122. O director poderá admittir para praticar nos differentes ramos do serviço da estrada engenheiros, que tenham completado o respectivo curso nas escolas profissionaes do paiz, abonando-lhes como auxilio uma gratificação mensal até o maximo de 300$000.
Art. 123. O director poderá contractar para o serviço do inspecção dos empregados, que por motivo de saude requererem licença e para occorrer ao primeiro tratamento dos que forem victimas de accidentes, medicos de sua confiança. Poderá igualmente admittir, mediante contracto, um advogado, de notoria competencia, para o exame das questões attinentes á applicação da legislação civil e criminal e para promover e acompanhar os processos de responsabilidade, que forem intentados nos casos previstos no presente regulamento.
Art. 124. Os empregados que occuparem cargos supprimidos no presente regulamento continuarão como addidos, percebendo a respectivas vantagens e devendo ser preferidos para o preenchimento das vagas que se derem.
Art. 125. O director, dentro de suas attribuições, providenciará provisoriamente nos casos omissos do presente regulamento, quando a urgencia do serviço o exigir, e representará immediatamente ao Ministro para que este providencie definitivamente.
Art. 126. Ficam revogados todos os regulamentos e disposições em contrario.
O director da estrada na organisação do serviço alterado por este regulamento fará no prazo de 30 dias as reducções precisas para que o augmento de vencimentos não importe em augmento da despeza actualmente feita.
Capital Federal, 26 de março de 1896. – Antonio Olyntho dos Santos Pires.
TABELLA N. 1
1ª Divisão – Administração central
CATEGORIAS | NUMEROS | ORDENADOS | GRATIFICAÇÕES | VENCIMENTOS | TOTAES | |
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Secretaria |
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Secretario............................................................... | 1 | 4:800$ | 2:400$ | 7:200$ | 7:200$ | |
Official..................................................................... | 1 | 3:800$ | 1:9000$ | 5:700$ | 5:700$ | |
Escripturarios de 1ª classe.................................. | 2 | 3:200$ | 1:600$ | 4:800$ | 9:600$ | |
Ditos de 2ª classe................................................... | 2 | 2:800$ | 1:400$ | 4:200$ | 8:400$ | |
Ditos de 3ª classe................................................... | 3 | 2:400$ | 1:200$ | 3:600$ | 10:800$ | |
Ditos de 4ª classe................................................... | 3 | 1:800$ | 900$ | 2:700$ | 8:100$ | |
Archivista................................................................ | 1 | 1:800$ | 900$ | 2:700$ | 2:700$ | |
Continuos................................................................ | 2 | 1:200$ | 600$ | 1:800$ | 3:600$ | |
Auxiliares de escripta.............................................. | ....... | $ | $ | $ | $ | |
Thesouraria |
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| |
Thesoureira............................................................. | 1 | 5:600$ | 2:800$ | 8:400$ | 8:400$ | |
Escrivão.................................................................. | 1 | 3:600$ | 1:800$ | 5:400$ | 5:400$ | |
Fieis........................................................................ | 3 | 3:000$ | 1:500$ | 4:500$ | 13:500$ | |
Ajudantes de fiel..................................................... | 3 | 2:400$ | 1:200$ | 3:600$ | 10:800$ | |
Ajudante do escrivão............................................. | 1 | 2:800$ | 1:400$ | 4:200$ | 4:200$ | |
Escripturarios de 4ª classe..................................... | 2 | 1:800$ | 900$ | 2:700$ | 5:400$ | |
Continuo................................................................. | 1 | 1:200$ | 600$ | 1:800$ | 1:800$ | |
Pagadoria |
|
|
|
|
| |
Pagador.................................................................. | 1 | 4:800$ | 2:400$ | 7:200$ | 7:200$ | |
Escrivão.................................................................. | 1 | 2:600$ | 1:800$ | 5:400$ | 5:400$ | |
Fieis........................................................................ | 3 | 3:000$ | 1:500$ | 4:500$ | 13:500$ | |
Ajudantes de fiel..................................................... | 3 | 2:400$ | 1:200$ | 3:600$ | 10:800$ | |
Ajudantes do escrivão............................................ | 1 | 2:800$ | 1:400$ | 4:200$ | 4:200$ | |
Escripturarios de 4ª classe..................................... | 1 | 1:800$ | 900$ | 2:700$ | 2:700$ | |
Continuo................................................................. | 1 | 1:200$ | 600$ | 1:800$ | 1:800$ | |
Auxiliares de escripta.............................................. | ....... | $ | $ | $ | $ | |
Intendencia |
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Intendente............................................................... | 1 | 8:000$ | 4:000$ | 12:000$ | 12:000$ | |
Ajudante de intendente........................................... | 1 | 4:880$ | 2:400$ | 7:200$ | 7:200$ | |
Almoxarife............................................................... | 1 | 4:000$ | 2:000$ | 6:000$ | 6:000$ | |
Escrivão do almoxarifado....................................... | 1 | 3:600$ | 1:800$ | 5:400$ | 5:400$ | |
Encarregado da carga e descarga......................... | 1 | 3:200$ | 1:600$ | 4:800 | 4:800$ | |
Despachante........................................................... | 1 | 3:200$ | 1:600$ | 4:800$ | 4:800$ | |
Encarregado da typographia.................................. | 1 | 3:200$ | 1:600$ | 4:800$ | 4:800$ | |
Mestre da officina typographica.............................. | 1 | 2:400$ | 1:200$ | 3:600$ | 3:600$ | |
Armazenista............................................................ | 1 | 1:800$ | 900$ | 2:700$ | 2:700$ | |
Fieis........................................................................ | 2 | 3:000$ | 1:500$ | 4:500$ | 9:000$ | |
Ajudante de escrivão.............................................. | 1 | 2:800$ | 1:400$ | 4:200$ | 4:200$ | |
Ajudantes de fiel..................................................... | 2 | 2:400$ | 1:200$ | 3:600$ | 7:200$ | |
Ajudantes do encarregado da carga e descarga.... | 2 | 2:000$ | 1:000$ | 3:000$ | 6:000$ | |
Escripturarios de 3ª classe..................................... | 3 | 2:400$ | 1:200$ | 3:600$ | 10:800$ | |
Dito de 4ª classe..................................................... | 1 | 1:800$ | 900$ | 2:700$ | 10:800$ | |
Continuo................................................................. | 1 | 1:200$ | 600$ | 1:800$ | 1:800$ | |
Auxiliares de escripta............................................. | ....... | $ | $ | $ | $ | |
OBSERVAÇÕES
1ª
O director perceberá para despezas de representação, annualmente, a quantia de 6:000$, que será paga por prestações mensaes.
2ª
O thesoureiro, o pagador, os fieis do thesoureiro e do pagador o seus ajudantes perceberão, além de seus vencimentos, uma gratificação correspondente a 15 % para quebras, quando em exercicio de seus cargos.
3ª
O numero de auxiliares de escripta, dos guardas da administração central e o dos feitores, serventes e trabalhadores da intendência será fixado pela directoria, segundo as necessidades do serviço, podendo abonar aos primeiros uma diaria até o maximo de 8$000.
4ª
Aos empregados da thesouraria e pagadoria, encarregados de fazerem pagamentos fóra da Capital Federal, se abonará a diaria de 6$ durante o tempo em que se acharem ausentes.
Capital Federal, 26 de março de 1896. – Antonio Olyntho dos Santos Pires.
TABELLA N. 2
2ª Divisão – Trafego
CATEGORIAS | NUMEROS | ORDENADOS | GRATIFICAÇÕES | VENCIMENTOS | TOTAES | |
|
|
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|
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Escriptorio central |
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|
|
|
| |
Official..................................................................... | 1 | 3:800$00 | 1:900$ | 5:700$ | 5:700$ | |
Chefe de secção..................................................... | 3 | 3:400$ | 1:700$ | 5:100$ | 15:300$ | |
Desenhista.............................................................. | 1 | 3:200$ | 1:600$ | 4:800$ | 4:800$ | |
Escripturarios de 1ª classe..................................... | 4 | 3:200$ | 1:600$ | 4:800$ | 19:200$ | |
Ditos de 2ª classe................................................... | 4 | 2:800$ | 1:400$ | 4:200$ | 16:800$ | |
Ditos de 3ª classe................................................... | 4 | 2:400$ | 1:200$ | 3:600$ | 14:400$ | |
Ditos de 4ª classe................................................... | 6 | 1:800$ | 900$ | 2:700$ | 16:200$ | |
Archivista................................................................ | 1 | 1:800$ | 900$ | 2:700$ | 2:700$ | |
Continuos ............................................................... | 2 | 1:200$ | 600$ | 1:800$ | 3:600$ | |
Auxiliares de escripta............................................. | ....... | $ | $ | $ | $ | |
Inspectorias do trafego |
|
|
|
|
| |
Inspectores de trafego............................................ | 3 | 8:000$ | 4:000$ | 12:000$ | 36:000$ | |
Sub-inspectores do trafego..................................... | ....... | 4:000$ | 2:000$ | 6:000$ | $ | |
Escripturarios de 2ª classe..................................... | 3 | 2:800$ | 1:400$ | 4:200$ | 12:600$ | |
Ditos de 3ª classe................................................... | 3 | 2:400$ | 1:200$ | 3:600$ | 10:800$ | |
Ditos de 4ª classe................................................... | 3 | 1:800$ | 900$ | 2:700$ | 8:100$ | |
Auxiliares de escripta.............................................. | ....... | $ | $ | $ | $ | |
Inspectoria do telegrapho |
|
|
|
|
| |
Inspector do telegrapho.......................................... | 1 | 8:000$ | 4:000$ | 12:000$ | 12:000$ | |
Sub-inspectores do telegrapho............................... | ....... | 4:000$ | 2:000$ | 6:000$ | $ | |
Chefe de secção..................................................... | 1 | 3:400$ | 1:700$ | 5:100$ | 5:100$ | |
Escripturario de 1ª classe....................................... | 1 | 3:200$ | 1:600$ | 4:800$ | 4:800$ | |
Ditos de 2ª classe................................................... | 1 | 2:800$ | 1:400$ | 4:200$ | 4:200$ | |
Ditos de 3ª classe................................................... | 1 | 2:400$ | 1:200$ | 3:600$ | 3:600$ | |
Ditos de 4ª classe................................................... | 2 | 1:800$ | 900$ | 2:700$ | 5:400$ | |
Auxiliares de escripta.............................................. | ....... | $ | $ | $ | $ | |
Continuo................................................................. | 1 | 1:200$ | 600$ | 1:800$ | 1:800$ | |
Mestre de 1ª classe................................................ | 1 | 3:600$ | 1:800$ | 5:400$ | 5:400$ | |
Armazenista............................................................ | 1 | 1:800$ | 900$ | 2:700$ | 2:700$ | |
Machinista ( 3ª classe).......................................... | ....... | 2:400$ | 1:200$ | 3:6000 | $ | |
Serviço telegraphico das estações |
|
|
|
|
| |
Telegraphistas de 1ª classe.................................... | ...... | 2:800$ | 1:400$ | 4:200$ | $ | |
Ditos de 2ª classe................................................... | ....... | 2:400$ | 1:200$ | 3:600$ | $ | |
Ditos de 3ª classe................................................... | ....... | 1:760$ | 880$ | 2:640$ | $ | |
Ditos de 4ª classe................................................... | ....... | 1:200$ | 600$ | 1:800$ | $ | |
Movimento dos trens |
|
|
|
|
| |
Conductores de 1ª classe....................................... | ....... | 3:200$ | 1:600$ | 4:800$ | $ | |
Ditos de 2ª classe................................................... | ....... | 2:800$ | 1:400$ | 4:200$ | $ | |
Ditos de 3ª classe................................................... | ....... | 2:000$ | 1:000$ | 3:000$ | $ | |
Ditos de 4ª classe................................................... | ....... | 1:200$ | 600$ | 1:800$ | $ | |
Estações |
|
|
|
|
| |
Agentes de E. especial........................................... | ....... | 3:800$ | 1:900$ | 5:700$ | $ | |
Ditos de 1ª classe................................................... | ....... | 3:200$ | 1:600$ | 4:800$ | $ | |
Ditos de 2ª classe................................................... | ....... | 2:800$ | 1:400$ | 4:200$ | $ | |
Ditos de 3ª classe................................................... | ....... | 2:400$ | 1:200$ | 3:600$ | $ | |
Ditos de 4ª classe................................................... | ....... | 2:000$ | 1:000$ | 3:000$ | $ | |
Ditos de 5ª classe .................................................. | ....... | 1:800$ | 900$ | 2:700$ | $ | |
Ajudantes de E. especial........................................ | ....... | 3:000$ | 1:500$ | 4:500$ | $ | |
Ditos de E. de 1ª classe......................................... | ....... | 2:400$ | 1:200$ | 3:600$ | $ | |
Fieis recebedores................................................... | ....... | 2:400$ | 1:200$ | 3:000$ | $ | |
Ditos de armazens de E. especial ......................... | ....... | 2:400$ | 1:200$ | 3:600$ | $ | |
Ajudantes de fieis de armazens............................. | ....... | 2:000$ | 1:000$ | 3:000$ | $ | |
Fieis de armazens do interior................................. | ....... | 2:000$ | 1:000$ | 3:000$ | $ | |
Bilheteiros............................................................... | ....... | 2:400$ | 1:200$ | 3:600$ | $ | |
Conferentes de 1ª classe....................................... | ....... | 2:000$ | 1:000$ | 3:000$ | $ | |
Ditos de 2ª classe................................................... | ....... | 1:600$ | 800$ | 2:400$ | $ | |
Ditos de 3ª classe.................................................. | ....... | 1:200$ | 600$ | 1:800$ | $ | |
OBSERVAÇÕES
1ª
O numero de agentes, de conductores de trem, telegraphistas, de cada classe, será fixado pelo director, sobre proposta do sub-director do trafego e segundo exigirem as necessidades do serviço.
2ª
O numero e diaria dos auxiliares de escripta, do pessoal jornaleiro, dos operarios e aprendizes das officinas electrica e de illuminação serão fixados pelo director, sobre proposta do sub-director do trafego, podendo abonar aos primeiros uma diaria até o maximo de 8$000.
3ª
Os bilheteiros e fieis recebedores perceberão, além dos seus vencimentos, uma gratificação correspondente a 15 % para quebras, quando em exercicio de seus cargos.
4ª
Os agentes e conferentes que acumularem as funcções de telegraphista perceberão, além de seus vencimentos, a gratificação mensal de 100$000.
5ª
Aos agentes e seus ajudantes de estação central e de qualquer outra em que ainda não possue a estrada casas para as respectivas residencias, poderá o director mandar abonar mensalmente uma quantia para aluguel de casa, segundo a importancia da estação e da localidade.
6ª
Aos telegraphistas, quando tiverem exercicio na estação Central, se abonará uma gratificação mensal de 80$000.
7ª
O sub-director perceberá, além dos respectivos vencimentos, a diaria de 10$ para despeza de viagem; os inspectores a de 7$000.
8ª
Os empregados de estações, quando removidos temporariamente por conveniencia do serviço, terão uma diaria de 4$, quando dahi não lhes resultar vantagens mais elevadas e da differença, si as vantagens que resultarem da remirão forem menos elevadas.
Capital Federal, 26 de março de 1896. – Antonio Olyntho dos Santos Pires.
TABELLA N. 3
3ª Divisão – Contabilidade
CATEGORIAS | NUMEROS | ORDENADOS | GRATIFICAÇÕES | VENCIMENTOS | TOTAES | |||
|
|
|
|
|
| |||
Escriptorio |
|
|
|
|
| |||
Official..................................................................... | 1 | 3:800$ | 1:900$ | 5:700$ | 5:700$ | |||
Escripturario de 3ª classe....................................... | 1 | 2:400$ | 1:200$ | 3:600$ | 3:600$ | |||
Dito de 4ª classe..................................................... | 1 | 1:800$ | 900$ | 2:700$ | 2:700$ | |||
Continuo................................................................. | 1 | 1:200$ | 600$ | 1:800$ | 1:800$ | |||
Auxiliares de escripta.............................................. | ....... | $ | $ | $ | $ | |||
1ª Secção |
|
|
|
|
| |||
Contador................................................................. | 1 | 4:800$ | 2:400$ | 7:200$ | 7:200$ | |||
Ajudantes do contador............................................ | 1 | 3:400$ | 1:700$ | 5:100$ | 5:100$ | |||
Escripturarios de 1ª classe..................................... | 8 | 3:200$ | 1:600$ | 4:800$ | 38:400$ | |||
Ditos de 2ª classe................................................... | 10 | 2:800$ | 1:400$ | 4:200$ | 42:000$ | |||
Ditos de 3ª classe................................................... | 12 | 2:400$ | 1:200$ | 3:600$ | 43:200$ | |||
Ditos de 4ª classe................................................... | 25 | 1:800$ | 900$ | 2:700$ | 67:500$ | |||
Auxiliares de escripta.............................................. | ....... | $ | $ | $ | $ | |||
Archivista................................................................ | 1 | 1:800$ | 900$ | 2:700$ | 2:700$ | |||
Impressor de bilhetes............................................. | 1 | 2:400$ | 1:200$ | 2:600$ | 3:600$ | |||
Ajudantes do impressor.......................................... | 3 | 1:600$ | 800$ | 2:400$ | 7:200$ | |||
Continuos................................................................ | 1 | 1:200$ | 600$ | 1:800$ | 1:800$ | |||
2ª Secção |
|
|
|
|
| |||
Guarda-livros.......................................................... | 1 | 4:800$ | 2:400$ | 7:200$ | 7:200$ | |||
Ajudantes do guarda-livros..................................... | 2 | 3:400$ | 1:700$ | 5:100$ | 10:200$ | |||
Encarregado do monte-pio..................................... | 1 | 3:400$ | 1:700$ | 5:100$ | 5:100$ | |||
Escripturarios de 1ª classe..................................... | 2 | 3:200$ | 1:600$ | 4:800$ | 9:600$ | |||
Ditos de 2ª classe................................................... | 2 | 2:800$ | 1:400$ | 4:200$ | 8:400$ | |||
Ditos de 3ª classe................................................... | 2 | 2:400$ | 1:200$ | 3:600$ | 7:200$ | |||
Ditos de 4ª classe................................................... | 2 | 1:800$ | 900$ | 2:700$ | 5:400$ | |||
Auxiliares de escripta.............................................. | ....... | $ | $ | $ | $ | |||
Continuo................................................................. | 1 | 1:200$ | 600$ | 1:800$ | 1:800$ | |||
OBSERVAÇÕES
1ª
Aos empregados da contabilidade, que tiverem de ausentar-se da Capital Federal em serviço da mesma, será abonada, emquanto se conservarem ausentes, além dos vencimentos, um diaria que será fixada pelo director segundo as circumstancias, até o maximo de 8$000.
2ª
O numero e diaria dos auxiliares de escripta e carimbadores, bem como do pessoal jornaleiro, será fixado pelo director, sobre proposta do sub-director, podendo abonar aos primeiros uma diaria até o maximo de 8$000.
Capital Federal, 26 de março de 1896. – Antonio Olyntho dos Santos Pires.
TABELLA N. 4
4ª Divisão – Locomoção
CATEGORIAS | NUMEROS | ORDENADOS | GRATIFICAÇÕES | VENCIMENTOS | TOTAES | |||
| 1 | 10:000$ | 5:000$ | 15:000$ | 15:000$ | |||
Escriptorio central |
|
|
|
|
| |||
Official..................................................................... | 1 | 3:800$ | 1:900$ | 5:700$ | 5:700$ | |||
Escripturarios de 1ª classe..................................... | 4 | 3:200$ | 1:600$ | 4:800$ | 19:200$ | |||
Ditos de 2ª classe................................................... | 4 | 2:800$ | 1:400$ | 4:200$ | 16:800$ | |||
Ditos de 3ª classe................................................... | 5 | 2:400$ | 1:200$ | 3:600$ | 18:000$ | |||
Ditos de 4ª classe................................................... | 5 | 1:800$ | 900$ | 2:700$ | 13:500$ | |||
Auxiliares de escripta.............................................. | ....... | $ | $ | $ | $ | |||
Desenhistas de 1ª classe........................................ | 2 | 3:200$ | 1:600$ | 4:800$ | 9:600$ | |||
Ditos de 2ª classe................................................... | 2 | 2:800$ | 1:400$ | 4:200$ | 8:400$ | |||
Ditos de 3ª classe................................................... | 2 | 2:000$ | 1:000$ | 3:000$ | 6:000$ | |||
Encarregado do deposito geral............................... | 1 | 3:600$ | 1:800$ | 5:400$ | 5:400$ | |||
Ajudante idem......................................................... | 1 | 2:400$ | 1:200$ | 3:600$ | 3:600$ | |||
Continuos................................................................ | 2 | 1:200$ | 600$ | 1:800$ | 3:600$ | |||
Tracção |
|
|
|
|
| |||
Ajudante da divisão................................................ | 1 | 8:000$ | 4:000$ | 12:000$ | 12:000$ | |||
Chefes de deposito de machinas........................... | ....... | 4:000$ | 2:000$ | 6:000$ | $ | |||
Auxiliares de escripta.............................................. | ....... | $ | $ | $ | $ | |||
Armazenistas.......................................................... | ....... | 2:000$ | 1:000$ | 3:000$ | $ | |||
Machinistas de 1ª classe........................................ | ....... | 3:200$ | 1:600$ | 4:800$ | $ | |||
Ditos de 2ª classe................................................... | ....... | 2:800$ | 1:400$ | 4:200$ | $ | |||
Ditos de 3ª classe................................................... | ....... | 2:400$ | 1:200$ | 3:600$ | $ | |||
Ditos de 4ª classe................................................... | ....... | 2:000$ | 1:000$ | 3:000$ | $ | |||
Officinas de machinas |
|
|
|
|
| |||
Ajudante de divisão................................................ | 1 | 8:000$ | 4:000$ | 12:000$ | 12:000$ | |||
Chefe de officinas................................................... | 1 | 4:800$ | 2:400$ | 7:200$ | 7:200$ | |||
Mestre idem............................................................ | 1 | 3:600$ | 1:800$ | 5:400$ | $ | |||
Ajudantes idem....................................................... | ....... | 2:800$ | 1:400$ | 4:200$ | $ | |||
Officinas de carros |
|
|
|
|
| |||
Ajudante de divisão................................................ | 1 | 8:000$ | 4:000$ | 12:000$ | 12:000$ | |||
Chefes de officinas................................................. | ....... | 4:800$ | 2:400$ | 7:200$ | 7:200$ | |||
Mestres idem.......................................................... | ....... | 3:600$ | 1:800$ | 5:400$ | $ | |||
Ajudantes idem....................................................... | ....... | 2:800$ | 1:400$ | 4:200$ | $ | |||
Escola profissional |
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| |||
Professora de 1as letras.......................................... | 1 | 2:400$ | 1:200$ | 3:600$ | 3:600$ | |||
Professora de ensino profissional........................... | ....... | $ | $ | $ | $ | |||
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| |||
OBSERVAÇÕES
1ª
O sub-director perceberá, além de seus vencimentos, a diaria de 10$ a titulo de despezas de viagem, e o ajudante da tracção a de 7$000.
2ª
O numero de mestres de officina e seus ajudantes e de machinistas das differentes classes, de encarregados de depositos e armazenistas, será fixado pelo director, sobre proposta do sub-director.
3ª
O numero e diaria dos auxiliares de escripta, dos foguistas e graxeiros, carvoeiros, aprendizes de officina, trabalhadores e serventes serão igualmente determinados pelo director, sobre proposta do sub-director, podendo aos primeiros a diaria até o maximo de 8$000.
4ª
Aos machinistas e foguistas, que não soffrerem punições durante o trimestre, será concedida uma gratificação segundo o numero de kilometros de percurso, de conformidade com uma tabella organisada pelo sub-director e approvada pelo director.
Capital Federal, 26 de março de 1896. – Antonio Olyntho dos Santos Pires.
TABELLA N. 5
5ª Divisão – Via-permanente e edificios
CATEGORIAS | NUMEROS | ORDENADOS | GRATIFICAÇÕES | VENCIMENTOS | TOTAES | |||
| 1 | 10:000$ | 5:000$ | 15:000$ | 15:000$ | |||
Escriptorio central |
|
|
|
|
| |||
Ajudante technico................................................... | 1 | 8:000$ | 4:000$ | 12:000$ | 12:000$ | |||
Official..................................................................... | 1 | 3:800$ | 1:900$ | 5:700$ | 5:700$ | |||
Escripturarios de 1ª classe..................................... | 3 | 3:200$ | 1:600$ | 4:800$ | 14:400$ | |||
Ditos de 2ª classe.................................................. | 4 | 2:800$ | 1:400 | 4:200$ | 16:800$ | |||
Ditos de 3ª classe................................................... | 5 | 2:400$ | 1:200$ | 3:600$ | 18:000$ | |||
Ditos de 4ª classe................................................... | 6 | 1:800$ | 900$ | 2:700$ | 16:200$ | |||
Desenhistas de 1ª classe........................................ | 2 | 3:200$ | 1:600$ | 4:800$ | 9:600$ | |||
Ditos de 2ª classe................................................... | 4 | 2:800$ | 1:400$ | 4:200$ | 16:800$ | |||
Ditos de 3ª classe................................................... | 4 | 2:000$ | 1:000$ | 3:000$ | 12:000$ | |||
Archivista................................................................ | 1 | 1:800$ | 900$ | 2:700$ | 2:700$ | |||
Continuos................................................................ | 2 | 1:200$ | 600$ | 1:800$ | 3:600$ | |||
Auxiliares de escripta.............................................. | ....... | $ | $ | $ | $ | |||
Conservação da linha |
|
|
|
|
| |||
Ajudante de divisão................................................ | 1 | 8:000$ | 4:000$ | 12:000$ | 12:000$ | |||
Engenheiros residentes.......................................... | ....... | 6:400$ | 3:200$ | 9:600$ | $ | |||
Ajudantes de engenheiro residente........................ | ....... | 4:000$ | 2:000$ | 6:000$ | $ | |||
Mestres de linha de 1ª classe................................. | ....... | 2:800$ | 1:400$ | 4:200$ | $ | |||
Ditos de 2ª classe................................................... | ....... | 2:200$ | 1:100$ | 3:300$ | $ | |||
Ditos de 3ª classe................................................... | ....... | 2:000$ | 1:000$ | 3:000$ | $ | |||
Armazenistas de 1ª classe...................................... | ....... | 2:400$ | 1:200$ | 3:600$ | $ | |||
Ditos de 2ª classe................................................... | ....... | 2:000$ | 1:000$ | 3:000$ | $ | |||
Encarregado da conservação dos signaes Saxby.. | ....... | 3:200$ | 1:600$ | 4:800$ | 4:800$ | |||
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| |||
OBSERVAÇÕES
1ª
O sub-director perceberá, além de seus vencimentos, a diaria de 10$ a titulo de despezas de viagem. O ajudante da via-permanente a de 7$000.
2ª
O numero de residentes, de ajudantes de residentes de mestres de linha das differentes classe e de armazenistas será fixado pelo director, sobre proposta do sub-director.
3ª
O numero e diaria dos auxiliares de escripta, dos feitores, operarios, guardas, trabalhadores e serventes serão fixados pelo director, sobre proposta do sub-director podendo aos primeiros a diaria até o maximo de 8$000.
4ª
Os mestres de officios vencerão pelo tempo de trabalho o que for previamente ajustado.
Capital Federal, 26 de março de 1896. – Antonio Olyntho dos Santos Pires.
OBSERVAÇÕES GERAES
1ª
Os empregados comprehendidos nas tabellas de ns. 1 a 5, que durante cada trimestre não tiverem commettido faltas que prejudiquem ao serviço, ou soffrido punições por negligencia e irregularidade de comportamento e impontualidade no serviço ou outro motivo de gravidade, a juizo do director, ouvidos os chefes do serviço, terão direito a uma gratificação equivalente a 10 % sobre os vencimentos dos tres mezes
Não se comprehende nesta disposição o pessoal technico, os machinistas ou os que gosarem de outras vantagens permanentes e especiaes.
2ª
Os empregados que contarem mais de 20 annos de effectivo serviço, descontadas as faltas justificadas ou não, perceberão mais como gratificação a 5ª parte dos vencimentos.
3ª
Todos os empregados, quer titulados, quer jornaleiros, das estações de Belém, Macacos, Oriente e Sant’Anna perceberão mais 25 % dos vencimentos que lhes competirem em razão da insalubridade desses logares.
Iguaes vantagens poderá conceder o director aos empregados que em circumstancias extraordinarias forem servir fóra da Capital Federal em pontos atacados por epidemias e durante o tempo epidemico.
4ª
O empregado que servir como auxiliar de gabinete junto aos chefes de divisão perceberá, além de seus vencimentos, a gratificação mensal de 50$000.
5ª
Além do que está indicado nas observações de cada quadro, poderá o director mandar gratificar com diarias qualquer funccionario que for incumbido de serviço extraordinario fóra do logar de sua residencia.
Capital Federal, 26 de março de 1896. – Antonio Olyntho dos Santos Pires.