DECRETO N. 2.248 – DE 4 DE JANEIRO DE 1938
Autoriza, a título provisório, o Sindicato Mineralógico do Rio das Contas, sociedade comercial organizada no Brasil, a pesquisar ouro, no município e comarca de Minas do Rio das Contas – Estado da Baia
O Presidente da República dos Estados Unidos da Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e tendo em vista o Decreto-Lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o Sindicato Mineralógico do Rio das Contas, sociedade comercial organizada no Brasil, a pesquisar ouro em uma área de quinhentos (500) hectares, área esta localizada nos lugares denominados "Raposo”, “Bonito”, “Carambolinha" e “Dota d”El Rei”, situados no municipio e comarca de Minas do Rio das Contas, Estado da Baía, mediante as seguintes condições:
1 – O título desta autorização, que será uma via autêntica dêste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e sòmente transmissível nos casos previstos no n. 1 do art. 19 do referido Código;
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder os limites dos terrenos mencionados no mesmo artigo;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Govêrno, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV – O Govêrno fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo o mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, em téla e cópia, onde sejam indicados com exatidão os córtes que se houverem feito aos terrenos, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume e teor médio em ouro, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;
VI – Do minério e material extraído, o autorizado sòmente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, de conformidade com o disposto no art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936 (Classe I), só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII – Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Govêrno pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro doe seis (6) primeiros meses contados a partir da data do registro a que se refere o art. 4º dêste decreto;
II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de fôrça maior, a juizo do Govêrno;
III – Si não apresentar o plano dos trabalhos do pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I dêste artigo;
IV – Si não apresentar provas de que foram satisfeitas as exigências contidas no n, IV, § 1º do art. 2º do Decreto-Lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, dentro do prazo a que se refere o número anterior;
V – Si, findo o prazo da autorização, prazo êste de dois (2) anos, contados a partir da data da registro a que se refere o art. 4º dêste decreto, sem ter sido renovada a autorização na forma do art. 20 do Código de Minas, – não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do art.1º
Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. Vl do art. 1º ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º pagará de sêlo a quantia de setecentos mil réis (700$000) e só será válido depois de transcrito no livro do registro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 1937, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.