DECRETO N. 2.249 – DE 21 DE JANEIRO DE 1938
Aprova projetos e orçamentos relativos à construção de vagões e à aquisição e montagem de locomotivas e de maquinismos a serem feitos por “The Leopoldina Railway Company, Limited"
O Presidente da República, atendendo ao que requereu "The Leopoldina Railway Company, Limited”, e á vista dos pareceres prestados no processo protocolado na Secretaria de Estado da Viação e Obras Públicas, sob n. 21.779-37.
Decreta:
Art. 1º Ficam aprovados os projetos e orçamentos nas importâncias adiante discriminadas, os quais com êste baixam, rubricados pelo Diretor de Expediente da Secretaria de Estado da Viação e Obras Públicas e referentes a:
a) construção de 15 vagões para animais, providos de freio vácuo, automático ................432:770$300
b) aquisição e montagem de 2 locomotivas “Tank” ..........................................................1.038:448$390
c) aquisição e montagem de uma locomotiva “Garratt” .......................................................941:897$854
d) aquisição e montagem de 2 jogos de iluminação elétrica, completos, em composições suburbanas ........................................................................................................................................................193:485$058
e) aquisição e montagem de 100 jogos de freio vácuo, automático, em vagões.................350:520$424
f) aquisição e montagem de 15 jogos de freio vácuo, automático, sendo 12 em locomotivas tipo 118-139 e 3 em locomotivas tipo "Consolidation” .................................................................................231:132$066
Art. 2º Os serviços mencionados nas alíneas a, b e c substituem os citados nos itens 23 e 24 do programa de obras e aquisição de materiais, aprovado pela portaria n. 607, de 14 de setembro de 1936, do Ministério da Viação e Obras Públicas, para o quatriênio 1935-1938, à conta do produto da arrecadação da taxa adicional de 10% sôbre as tarifas em vigor nas linhas de concessão federal da “The Leopoldina Railway Company, Limited”. Os descritos nas alíneas d, e e f fazem parte do referido programa, conforme os itens 29, 31 e 32.
Art. 3º Em virtude da substituição a que se refere o artigo anterior, ficam excluidas do mencionado programa as construções de carros citadas nos itens 26, 27 e 28.
Art. 4º Correrão à conta do aludido produto da ‘arrecadação da taxa adicional de 10 % as despesas que, até o máximo de cada um dos orçamentos ora aprovados, forem apuradas pela sua importância real, mediante documentos examinados e aceitos pela fiscalização, em cumprimento ao art. 8º das instruções aprovadas pela portaria n. 839, de 7 de dezembro de 1933, ficando, em consequência, revogado o § 1º do artigo único do decreto n. 1.786, de 9 de junho de 1937.
Rio de Janeiro, em 21 de janeiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.