DECRETO N. 2253 – DE 6 DE ABRIL DE 1896
Dá regulamento para a cobrança do imposto de consumo de bebidas fabricadas no paiz.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em cumprimento do disposto no art. 1º, n. 42, da lei n. 359, de 30 de dezembro de 1895, resolve que a cobrança do imposto de consumo das bebidas fabricadas no paiz seja feita de accordo com o regulamento que com este baixa.
Capital Federal, 6 de abril de 1896, 8º da Republica.
Prudente J. DE Moraes Barros.
Francisco de Paula Rodrigues Alves.
Regulamento para a cobrança do imposto de consumo de bebidas fabricadas no paiz, a que se refere o decreto n. 2253 desta data.
CAPITULO I
DO IMPOSTO
Art. 1º O imposto de consumo das bebidas fabricadas no paiz, creado pelo art. 1º, n. 42, da lei n. 359, de 30 de dezembro de 1895, será cobrado sobre a producção das fabricas estabelecidas no Brazil e pelas taxas estabelecidas no art. 2º.
Paragrapho unico. Serão considerados fabricas os estabelecimentos em que taes bebidas forem preparadas por meio de machinismos e apparelhos de qualquer especie.
Art. 2º As taxas do imposto serão:
60 réis por litro ou 40 réis por garrafa de cerveja nacional;
300 réis por litro de licores communs ou doces de qualquer qualidade classe 9ª, n. 126, da tarifa);
50 réis por kilo de absynthio, encalypsynthio, kirsch, alcool, brandy, cognac, rhum, whisky, aguardente, excepto o alcool e a aguardente fabricados nos engenhos centraes e outros estabelecimentos agricolas, e genebra (classe 9ª, n. 127, da tarifa);
1$ por garrafa das demais bebidas fermentadas, que possam ser assimiladas ao vinho de uva, aos vinhos espumosos e aos champagnes, e cujo fabrico seja autorisado pelo Governo;
50 réis por kilo de aguas mineraes artificiaes, gazosas ou não.
CAPITULO II
DO LANÇAMENTO E FISCALISAÇÃO
Art. 3º O calculo para o lançamento assentará no que a fabrica tiver produzido no anno anterior.
Paragrapho unico. O primeiro lançamento será arbitrado em vista das declarações dos donos das fabricas, devendo ser rectificado tres mezes depois pela capacidade das caldeiras, lagares, machinas, alambiques, e quaesquer outros instrumentos e apparelhos usados na fabricação. De accordo com o disposto pelo decreto n. 9870, de 22 de fevereiro de 1888, o lançamento não deverá ser em caso algum inferior a 500 litros.
Art. 4º Para os fins determinados nos artigos antecedentes haverá nas fabricas escripturação em livros especiaes, sellados, rubricados ou authenticados nas repartições fiscaes da circumscripção em que funccionarem, discriminando diariamente, de accordo com as diversas taxas do art. 2º, as bebidas fabricadas, as sahidas para consumo e as consumidas nas mesmas fabricas.
§ 1º Os donos ou administradores das fabricas ficam obrigados a remetter, mensalmente, á repartição em cuja circumscripção ellas funccionarem, um boletim contendo todas essas especificações.
§ 2º Si a fabrica tiver succursal ou depositos em outras localidades, haverá tambem em cada um delles escripturação que jogue com a daquella.
§ 3º A escripturação poderá ser examinada pelos empregados incumbidos da fiscalisação sempre que elles o exigirem, e o exame estender-se-ha á escripturação geral do estabelecimento, quando for preciso solver duvidas encontradas na especial.
Art. 5º Além do caso previsto no art. 3º usar-se-ha do arbitramento:
a) na falta de escripturação organisada de accordo com as disposições deste regulamento;
b) quando não forem prestados os esclarecimentos julgados precisos pela fiscalisação;
c) si do confronto da escripturação especial com a geral surgirem duvidas sobre a verdadeira producção da fabrica;
d) no caso da fabrica funccionar depois de começar o exercicio, caso em que deverá ser feita a rectificação tres mezes depois.
Art. 6º As fabricas não deixarão sahir os productos da sua manufactura sem levarem, em tinta indelevel, a marca e o nome da fabrica ou da localidade e do estado em que funccionarem, sob pena de serem os artigos incursos em contra facção, e sujeitos os productores ás penas dos arts. 353 e 354 do Codigo Penal, accrescidos da apprehensão dos productos (art. 30 da lei n. 359, de 30 de dezembro de 1895).
Art. 7º Será tambem considerada contrafacção, sujeita ás penas do mesmo Codigo e á apprehensão, a fabricação e importação de rotulos e marcas de productos estrangeiros, que se prestem á falsificação de bebidas ou productos nacionaes para serem vendidos como estrangeiros com a marca ou com o rotulo fabricado no paiz (art. 31 da lei n. 359, de 30 de dezembro de 1895).
Art. 8º A fiscalisação nesta Capital e nos Estados será exercida pelos fiscaes do imposto de consumo do fumo, sempre que for possivel, e pelo modo prescripto nos arts. 3º a 7º e 10 do regulamento expedido pelo decreto n. 2216, de 16 de janeiro do corrente anno, arbitrando-se-lhes, pelo accrescimo de serviço, uma gratificação addicional até 50 % da que actualmente percebem, não excedendo em caso algum á metade da renda do imposto.
Art. 9º Incorrerão nas penas do Codigo Criminal os que por qualquer modo desacatarem os fiscaes no exercicio de suas funcções.
O empregado offendido lavrará o auto de infracção que, pelo chefe da repartição a que estiver subordinado, será transmittido ao promotor publico, acompanhado do rol das testemunhas.
Paragrapho unico. Quando solicitadas, as autoridades prestarão aos encarregados da fiscalisação o auxilio de que carecerem para cumprimento dos seus deveres.
CAPITULO III
DAS LICENÇAS
Art. 10. Todos os fabricantes das bebidas de que se trata tirarão licença annual, no decurso do mez de janeiro de cada anno, para cada casa que tiverem empregada nesse trafego, e só a patente da licença lhes dará direito a negociar.
Paragrapho unico. Da disposição acima são exceptuados os engenhos centraes e estabelecimentos agricolas que fabricarem sómente alcool ou aguardente.
Art. 11. As licenças serão divididas em duas classes, conforme a maior ou menor producção, tendo-se em vista o lançamento para o imposto de industrias e profissões e cobrando-se as seguintes taxas:
1ª classe:
Jurisdicção do Capital Federal, comprehendendo o Estado do Rio de Janeiro, e as capitaes dos Estados da Bahia, Pernambuco, Pará, S. Paulo e cidade de Santos............ | 200$000 |
Capitaes dos outros Estados............................................................................................... | 150$000 |
Outras localidades............................................................................................................... | 100$000 |
2ª classe:
No 1º dos casos da classe 1ª.............................................................................................. | 100$000 |
No 2º » » » ............................................................................................... | 80$000 |
No 3º » » » ............................................................................................... | 50$000 |
Art. 12. As quantias arrecadadas serão escripturadas como deposito, e pelas licenças concedidas se organisará na repartição arrecadadora um registro indicativo de todos os estabelecimentos que explorarem a industria do que se trata, com designação da classe a que pertencerem.
Paragrapho unico. As licenças deverão ser extrahidas até a vespera do dia marcado para começo da cobrança.
Serão transferiveis, mas pagas integralmente, qualquer que seja o tempo para que forem tiradas.
Art. 13. A importancia das licenças será applicada ao pagamento das despezas de fiscalisação e outras determinadas pela execução deste regulamento, sendo escripturado como renda da União o saldo liquidado no encerramento do exercicio.
Art. 14. A cessação do negocio deverá ser communicada á repartição fiscal competente, dentro do prazo de 30 dias.
§ 1º Não será concedida a baixa si a casa requerente estiver lançada com a producção do anno anterior, e não mostrar-se quite do imposto desse exercicio.
§ 2º Não se admittirá a transferencia do negocio sem que o vendedor prove estar quite do imposto, sendo o comprador responsavel por qualquer divida dessa origem que se venha a liquidar.
Art. 15. Ninguem poderá começar o negocio sem que tenha obtido licença e arbitramento.
CAPITULO IV
DA COBRANÇA DO IMPOSTO
Art. 16. O imposto será pago na repartição fiscal da respectiva circumscripção, de accordo com este regulamento e pela fórma seguinte:
Em uma só prestação no mez de maio, si a quota não exceder de 1:000$ na Capital Federal e sua jurisdicção, de 500$ nas capitaes dos Estados da Bahia, Pernambuco, Pará, S. Paulo e cidade de Santos, e de 200$ nos outros Estados e localidades.
Em duas prestações iguaes, em maio e outubro, si exceder dessas quantias.
Art. 17. Os estabelecimentos abertos no correr de um exercicio pagarão pela producção correspondente ao tempo do mesmo exercicio em que funccionarem.
Art. 18. Quando o lançamento tiver sido feito pelo arbitramento de que trata o n. 4 do art. 5º, será arrecadada ou restituida a importancia que a rectificação indicar ter sido a menos ou a mais cobrada.
Art. 19. Não será cobrada a quota do segundo semestre sem que tenha sido satisfeita a do primeiro.
CAPITULO V
DAS MULTAS
Art. 20. Os infractores das disposições deste regulamento incorrerão nas seguintes multas:
os do art. 4º, de 2:000$ a 5:000$000;
os donos dos estabelecimentos em que a escripturação for encontrada em atrazo, caso em que o encarregado da fiscalisação deverá encerral-a, e, rubricando os livros, levar o facto ao conhecimento do chefe da repartição a que estiver subordinado, de 500$ a 1:000$000;
os do art. 5º lettras a, b e c, ao pagamento do imposto por arbitramento e mais á multa correspondente ao dobro da importancia do excesso entre a producção arbitrada e a manifestada, não excedendo, porém, de 5:000$000;
os dos arts. 6º e 7º, de 1:000$ a 5:000$000;
os dos arts. 10 e 15, de 1:000$ a 3:000$000;
os do art. 14, de 200$ a 500$000;
os do art. 16, de 10 %, elevados a 15 % si demorarem o pagamento além de 20 de março do trimestre addicional do exercicio;
os do art. 29, de 1:000$ a 3:000$000;
os do art. 31, de 200$ e mais o pagamento do prejuizo que derem á Fazenda Nacional;
os do art. 31 e seus paragrapbos, no primeiro caso á multa do valor do imposto sonegado e no segundo á multa de um semestre do imposto não excedente de 2:500$, além do pagamento que devido for.
Si no prazo de 15 dias, contados da data da intimação, não for paga, a multa será cobrada em dobro executivamente, podendo dar-se apprehensão e perda no caso de reincidencia.
Art. 21. Todas essas multas serão cobradas no maximo na primeira reincidencia, accrescendo a apprehensão si no caso couber.
Art. 22. Da imposição das multas, exceptuada a do art. 16, serão notificados os infractores, e si não forem satisfeitas dentro de 15 dias a cobrança será feita executivamente.
Art. 23. Com as multas estabelecidas neste capitulo proceder-se-ha do mesmo modo indicado para as licenças no art. 12.
CAPITULO VI
DOS RECURSOS
Art. 24. Os que se julgarem prejudicados com as decisões sobre lançamento e multa poderão recorrer dentro do prazo de 30 dias, contados da data em que forem proferidas, por meio de requerimento transmittido ao Ministro da Fazenda, com o processo e informação pela repartição que houver proferido a decisão recorrida.
Art. 25. Haverá tambem recurso ex-officio das decisões proferidas pelos encarregados da cobrança nos Estados em favor das partes interessadas.
O recurso será interposto no prazo de 15 dias da data das decisões e seguirá por intermedio das repartições a que estiverem subordinado os empregados incumbidos da cobrança.
Art. 26. O recurso por imposição de multa só será acceito sendo previamente depositada a importancia na repartição competente.
Art. 27. Não se tomará conhecimento dos recursos interpostos fora dos prazos referidos, nem dos que forem irregularmente encaminhados.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 28. O presente regulamento entrará em execução, nesta Capital e nos Estados, 30 dias depois de publicado na respectiva folha official ou na de maior circulação na falta daquella.
Art. 29. Para o primeiro lançamento em virtude deste regulamento os donos ou administradores de fabricas manifestarão á estação fiscal da sua circumscripção, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da respectiva publicação, a producção do anno de 1895, por taxas, de accordo com o art. 2º, declarando mais o numero e a capacidade das caldeiras, machinas, toneis e outros apparelhos ou instrumentos que empregarem no fabrico.
Art. 30. Nos titulos de transferencia de dominio da fabrica far-se-ha menção da quitação do imposto passada pela repartição competente.
Art. 31. São admittidas denuncias contra os que procurarem defraudar a Fazenda Nacional, cabendo ao denunciante metade da multa que por tal motivo for imposta nos seguintes casos:
1º, quando as quantidades produzidas forem maiores do que as escripturadas;
2º, quando a fabrica funccionar sem licença ou sem escripturação.
Art. 32. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Capital Federal, 6 de abril de 1896, 8º da Republica. – Francisco de Paula Rodrigues Alves.