DECRETO N. 2254 – DE 9 DE ABRIL DE 1896

Consente na mudança do nome do Banco de Credito Predial Urbano para o de Sociedade de Credito Urbano e approva as alterações feitas nos estatutos do mesmo banco.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que lhe requereu o Banco de Credito Predial Urbano, resolve consentir na mudança do nome para o de Sociedade de Credito Urbano, e approvar as alterações seguintes, feitas nos estatutos do mesmo banco:

Art. 1º Substitua-se:

A Sociedade de Credito Urbano, em que fica convertido o Banco de Credito Predial Urbano, fundado em virtude do accórdão do Tribunal Civil e Criminal, de 5 de março, e organisado de conformidade com as resoluções do Ministerio da Fazenda, de 15 de maio e do Ministerio da Justiça, de 17 de junho do anno corrente, é uma instituição de credito real destinada a fazer operações com garantia de predios situados no Districto Federal.

Artigo additivo:

A sociedade realiza seus fins pela carteira hypothecaria, podendo tambem emprestar para compra de predios.

Art. 2º Substitua-se:

Por carteira especial poderá a sociedade:

1º, realizar as operações permittidas pelos arts. 140 e seguintes do Tit. VI do Codigo Commercial;

2º, fazer emprestimos a fabricas industriaes.

Art. 5º Substitua-se:

O capital social é de 2.000:000$ dividido por 20.000 acções de 100$ cada uma.

Art. 6º Substitua-se:

Os actuaes accionistas receberão em acções com 50 % a importancia que tiverem realizado, as quaes serão integradas na conformidade do art. 64.

Arts. 7º e 8º, Eliminem-se.

Art. 32. Elimine-se a 2ª parte.

Art. 55. Em vez de – cinco membros – diga-se: tres membros, e depois da palavra – secretario – diga-se – e o thesoureiro. Elimine-se o restante.

Art. 56, paragrapho additivo:

Os actuaes directores contam o prazo de sua administração da data da installação da sociedade.

Art. 58. Eliminem-se as palavras – tendo além disso – até o final.

Art. 61. Em vez de – quatro fiscaes – diga-se – tres fiscaes – e elimina-se a 2ª parte.

Art. 64. Substitua-se:

Em todos os semestres a directoria, de accordo com o conselho fiscal, procederá á divisão dos lucros liquidos deste modo:

20 % para o fundo de reserva;

70% para a integração das acções;

10 % para os directores.

Art. 65. Substitua-se:

Integradas as acções, a divisão dos lucros será esta:

30 % para dividendo aos accionistas;

25 % para o fundo de reserva;

15 % para os directores.

Art. 67. Substitua-se:

O fundo de reserva destinado a reparar perdas de capital será empregado na compra de letras hypothecarias da sociedade.

Arts. 74 e 75. Eliminem-se.

Capital Federal, 31 de março de 1896, 8º da Republica.

Prudente J. DE Moraes Barros.

Francisco de Paula Rodrigues Alves.