DECRETO N. 2254 – DE 9 DE ABRIL DE 1896
Consente na mudança do nome do Banco de Credito Predial Urbano para o de Sociedade de Credito Urbano e approva as alterações feitas nos estatutos do mesmo banco.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que lhe requereu o Banco de Credito Predial Urbano, resolve consentir na mudança do nome para o de Sociedade de Credito Urbano, e approvar as alterações seguintes, feitas nos estatutos do mesmo banco:
Art. 1º Substitua-se:
A Sociedade de Credito Urbano, em que fica convertido o Banco de Credito Predial Urbano, fundado em virtude do accórdão do Tribunal Civil e Criminal, de 5 de março, e organisado de conformidade com as resoluções do Ministerio da Fazenda, de 15 de maio e do Ministerio da Justiça, de 17 de junho do anno corrente, é uma instituição de credito real destinada a fazer operações com garantia de predios situados no Districto Federal.
Artigo additivo:
A sociedade realiza seus fins pela carteira hypothecaria, podendo tambem emprestar para compra de predios.
Art. 2º Substitua-se:
Por carteira especial poderá a sociedade:
1º, realizar as operações permittidas pelos arts. 140 e seguintes do Tit. VI do Codigo Commercial;
2º, fazer emprestimos a fabricas industriaes.
Art. 5º Substitua-se:
O capital social é de 2.000:000$ dividido por 20.000 acções de 100$ cada uma.
Art. 6º Substitua-se:
Os actuaes accionistas receberão em acções com 50 % a importancia que tiverem realizado, as quaes serão integradas na conformidade do art. 64.
Arts. 7º e 8º, Eliminem-se.
Art. 32. Elimine-se a 2ª parte.
Art. 55. Em vez de – cinco membros – diga-se: tres membros, e depois da palavra – secretario – diga-se – e o thesoureiro. Elimine-se o restante.
Art. 56, paragrapho additivo:
Os actuaes directores contam o prazo de sua administração da data da installação da sociedade.
Art. 58. Eliminem-se as palavras – tendo além disso – até o final.
Art. 61. Em vez de – quatro fiscaes – diga-se – tres fiscaes – e elimina-se a 2ª parte.
Art. 64. Substitua-se:
Em todos os semestres a directoria, de accordo com o conselho fiscal, procederá á divisão dos lucros liquidos deste modo:
20 % para o fundo de reserva;
70% para a integração das acções;
10 % para os directores.
Art. 65. Substitua-se:
Integradas as acções, a divisão dos lucros será esta:
30 % para dividendo aos accionistas;
25 % para o fundo de reserva;
15 % para os directores.
Art. 67. Substitua-se:
O fundo de reserva destinado a reparar perdas de capital será empregado na compra de letras hypothecarias da sociedade.
Arts. 74 e 75. Eliminem-se.
Capital Federal, 31 de março de 1896, 8º da Republica.
Prudente J. DE Moraes Barros.
Francisco de Paula Rodrigues Alves.