DECRETO N

DECRETO N. 2.268 – DE 26 DE JANEIRO DE 1938

Autoriza, a título provisório, a Companhia Brasileira de Mineração e Metalurgia, Sociedade Anônima, legalmente constituída, a pesquisar minério de ferro no lugar denominado "Domínio Dona Francisca”, município de Joinville, Estado de Santa Catarina

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra “a” da Constituição, e tendo em vista o decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a Companhia Brasileira de Mineração e Metalurgia, sociedade anônima legalmente constituída, a pesquisar minério de ferro em uma área de mil (1.000) hectares para a fase um (I) e, no máximo, quinhentos (500) hectares para a fase dois (II), área esta localizada entre os quilômetros vinte um (21) e vinte e dois (22) da Estrada de Ferro de São Francisco do Sul, no lugar, denominado “Domínio Dona Francisca”, município de Joinville, Estado de Santa Catarina, mediante as seguintes condições:

I – O título de autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, na forma do § 4º, do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e sómente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado nêste artigo, não podendo exceder a àrea no mesmo marcada;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pela autorizada e submetido à aprovação do Govêrno, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV – O Govêrno fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no curso dêles, a autorizada deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;

VI – Do minério e material extraído, a autorizada sòmente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º, do decreto n. 583, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois da iniciada a lavra;

VII – Ficam ressalvados os interêsses de terceiros, ressarcindo a autorizada, danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Govêrno pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27, do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Si a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º dêste decreto;

II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Govêrno;

III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I dêste artigo;

IV – Si não apresentar provas de que foram satisfeitas as exigências contidas no n. IV do § 1º do art. 2º, do decreto-lei número 66, de 14 de dezembro de 1937, dentro do prazo a que se refere o número anterior;

V – Si, findo o prazo da autorização, prazo êsse de dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4º, dêste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3º Si a autorizada infringir o n. I ou o n. VI do artigo 1º dêste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será, anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º, dêste decreto, pagará de sêlo a quantia de novecentos mil réis (900$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.