DECRETO N. 2.272 – DE 26 DE JANEIRO DE 1938
Autoriza, a título provisório, a Sociedade Leprevost & Comp. Ltda., sociedade legalmente constituída, a pesquisar Galena no lugar denominado “Ribeirão das Canôas”, distrito de Epitacio Pessôa, município de Bocaiuva, Estado do Paraná.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937;
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Sociedade Leprevost & Comp. Ltda., sociedade legalmente constituída, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a pesquisar Galena numa área de cincoenta (50) hectares de terra localizada nas proximidades da posse denominada "Crissiuma”, situada no lugar denominado Ribeirão das Canôas, distrito de Epitácio Pessôa, município de Bocaiuva, Estado do Paraná, mediante as seguintes condições:
I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e sòmente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado nêste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pela autorizada e submetido à aprovação do Govêrno, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV – O Govêrno fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no curso deles, a autorizada deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo de pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI – Do minério e material extraído, a autorizada sòmente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, – só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII – Ficam ressalvados os interêsses de terceiros, ressarcindo a autorizada, danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Govêrno pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I – Si a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º dêste decreto;
II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de fôrça maior, a juízo do Govêrno;
III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. 1 dêste artigo;
IV – Si não apresentar provas de que foram satisfeitas as exigências contidas no n. IV do parágrafo do art. 2º do decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, dentro do prazo a que se refere o número anterior;
V – Si, findo o prazo da autorização, prazo êste que vigorará por dois (2) anos contados da data do registro a que alude o art. 4º dêste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, das condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º Se a autorizada infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º dêste decreto, ou não se submeter às exigências de fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º dêste decreto pagará de sêlo a quantia de cento e cincoenta mil réis (150$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1937, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.