DECRETO N. 2273 – DE 2 DE MAIO DE 1896

Approva a reforma dos estatutos da Companhia Industrial da Ipuca.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Industrial da Ipuca, devidamente representada,

Decreta:

Fica approvada a reforma dos estatutos da Companhia Industrial da Ipuca, votada em assembléa geral de accionistas de 6 de novembro do anno passado, mediante o cumprimento das formalidades exigidas pelo art. 91 do decreto n. 434 de 4 de julho de 1891.

Capital Federal, 2 de maio de 1896, 8º da Republica.

Prudente j. de moraes barros.

Antonio Olyntho dos Santos Pires.

Reforma dos Estatutos da Companhia Industrial da Ipuca, approvada em assembléa geral de accionistas de 6 de novembro de 1895.

Capitulo i

FINS, SÉDE, CAPITAL E DURAÇÃO

Art. 1º Sob a denominação de Companhia Industrial da Ipuca, fica constituida uma sociedade anonyma que tem por fim a exploração industrial, agricola e pastoril da fazenda Laranjal na freguezia de Cordeiros, municipio de S. Gonçalo, no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º A séde da companhia e seu fôro juridico é na Capital Federal.

Art. 3º A duração da companhia será de 20 annos (vinte annos), podendo ser prorogada por deliberação da assembléa geral para tal fim convocada.

Art. 4º O capital social será de trezentos contos de réis, dividido em mil e quinhentas acções de duzentos mil réis cada uma.

capitulo ii

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 5º A companhia será administrada por dous directores eleitos pela assembléa geral e terá um conselho fiscal de tres membros eleitos entre os accionistas.

Art. 6º Os directores distribuirão os cargos entre si, devendo permanecer um director na fazenda do Laranjal, podendo revesar os cargos si for conveniente.

Art. 7º A nomeação do pessoal será feita pelo director que dirigir a propriedade da companhia.

Art. 8º Cada director caucionará para garantia de sua gestão cincoenta acções, até quinze dias depois de sua eleição e, si logar e o director em exercicio de accordo com o conselho fiscal que se reuna a assembléa geral.

Art. 9º A duração do mandato será de tres annos para a directoria, podendo ser reeleita e annual para o conselho fiscal.

Art. 10. A directoria se reunirá duas vezes por mez e com o conselho fiscal sempre que os interesses da companhia o exigirem, ou para decidir sobre divergencia entre os directores, vencendo neste caso a maioria; de todas as reuniões se lavrará acta explicativa do que for discutido e resolvido.

Art. 11. A falta de exercicio do cargo de director durante trinta dias consecutivos sem causa justificada, será considerada como resignação do mandato e será substituido interinamente até a primeira assembléa geral de conformidade com o art. 8º.

Art. 12. Compete ao presidente:

A – A representação e direcção geral de todos os negocios da companhia e a organisação e distribuição dos cargos de maneira a cada director ter attribuições determinadas e respectiva responsabilidade.

B – Constituir-se mandatario com plenos poderes para representar a companhia em Juizo ou fóra delle, com poderes para transigir, receber dos cofres publicos ou particulares, dar quitação e substabelecer.

C – Arrendar lotes de terras, transigir com os occupantes da fazenda Laranjal, fazer contractos de meiação, arrendamento ou aforamento, intentar acções de despejo ou outras, e tudo mais que for conveniente para a exploração da fazenda, por conta propria ou de terceiros.

D – Adquirir material necessario tanto maritimo como terrestre e vender o existente si sua substituição for conveniente, de accordo com o credor hypothecario e annuencia do conselho fiscal. E fazer todas as operações que exigir a boa administração da companhia, podendo contrahir emprestimo, si for necessario, de accordo com o conselho fiscal.

Art. 13. Os directores terão o honorario de quinhentos mil réis mensaes cada um, e mais dezeseis por cento dos lucros liquidos, sendo dez por cento para o director que tiver a seu cargo a administração da fazenda e seis por cento para o outro. O conselho fiscal será remunerado com seis por cento dos lucros liquidos divididos entre si.

capitulo iii

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 14. A assembléa geral ordinaria terá logar em fevereiro de cada anno e será convocada como determina a lei, as assembleás extraordinarias serão convocadas quando forem necessarias a julgamento da directoria, conselho fiscal ou accionistas representando o quinto do capital, em requerimento feito á directoria, annunciando-se o prazo de cinco dias, e si não houver numero será annunciada segunda e terceira vez com o prazo de tres dias.

Art. 15. As acções podem ser nominativas ou ao portador.

Art. 16. Cada grupo de cinco acções terá direito a um voto, limitando-se a vinte e cinco votos, podendo o accionista fazer-se representar por procuração conferida a accionista.

Art. 17. A directoria publicará um balancete semestral em julgamento e annualmente o balanço geral.

capitulo iv

DOS LUCROS LIQUIDOS, FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS

Art. 18. Serão considerados lucros liquidos o productos liquido das explorações constantes do art. 1º.

Art. 19. Dos lucros liquidos serão deduzidos semestralmente até dez por cento para o fundo de reserva e o excedente será destinado aos dividendos e porcentagens mencionadas no art. 13º.

Art. 20. Quando o fundo de reserva attingir a cincoenta por cento do capital, o excesso será distribuido aos accionistas.

capitulo v

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 21. Em todos os casos omissos nestes estatutos, observar-se-ha o disposto no decreto de 17 de janeiro de 1890, que rege as sociedades anonymas.