DECRETO N. 2277 – DE 7 DE MAIO DE 1896

Abre ao Ministerio da Guerra o credito supplementar da quantia de sete contos e duzentos mil réis (7:200$) ao § 2º – Supremo Tribunal Militar – do exercicio de 1896, para attender ao augmento de vencimentos dos juizes togados do referido Tribunal.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Considerando que, á vista do disposto no art. 17 do decreto legislativo n. 149, de 18 de julho de 1893, os juizes togados do Supremo Tribunal Militar percebem vencimentos identicos aos que competem aos membros da Côrte de Appellação da Capital Federal;

Considerando que da disposição do decreto legislativo n. 297, de 16 de setembro de 1895, se verifica que os vencimentos dos juizes togados do Supremo Tribunal Militar guardam sempre igualdade com os dos membros da Côrte de Appellação da Capital Federal, tanto assim que o Congresso Nacional votou o credito necessario para attender ao augmento dos vencimentos daquelles juizes, e equiparação de taes vencimentos aos fixados a estes no art. 5º do decreto legislativo n. 225, de 30 de novembro de 1894;

Considerando que nestas condições é evidente que o Congresso Nacional, votando o credito preciso para occorrer ao augmento de vencimento de que trata o art. 2º do decreto legislativo n. 363, de 6 de janeiro ultimo, teve em vista o regimen de igualdade entre os vencimentos dos juizes de um e outro Tribunaes:

Resolve, usando da autorisação que lhe confere o art. 8º do ultimo dos referidos decretos, abrir ao Ministerio da Guerra o credito supplementar da quantia de sete contos e duzentos mil réis (7:200$) ao § 2º – Supremo Tribunal Militar – para attender ao augmento de vencimentos dos juizes deste Tribunal.

Capital Federal, 7 de maio de 1896, 8º da Republica.

Prudente j. de moraes barros.

Bernardo Vasques.