DECRETO N

DECRETO N. 2.285 – DE 27 DE JANEIRO DE 1938

Renova, a título provisório, a autorização de pesquisa concedida a Antônio Tavares Leite pelo decreto n. 215, de 2 de julho de 1935

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937;

Decreta:

Art. Fica renovada pelo prazo de um (1) ano, contado a partir de vinte e um (21) de agôsto de mil novecentos e trinta e sete, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a autorização concedida a Antônio Tavares Leite, pelo decreto n. 215, de 2 de julho de 1935, para pesquisar chisto betuminoso, carvão e derivados em terras de sua propriedade, denominadas Fazenda Bela Vista, situada no lugar “Água do Veado”, município de Siqueira Campos, comarca de Tomazina, do Estado do Paraná, mediante as condições no mesmo estipuladas e alterações nêste expressas.

Art. 2º Os trabalhos de pesquisa deverão ser efetuados de acôrdo com o plano apresentado pelo autorizado em obediência às exigências expressas no n. III do art. 1º e no n. III do art. 2º do decreto n. 215, de 2 de julho de 1935, e já aprovado pelo Govêrno.

Art. 3º A quantidade de minério e material extraído durante os trabalhos de pesquisa, a que alude o n. Vl do art. 1º do decreto número 215, de 2 de julho de 1935, será, regulada pelo art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, classe VI.

Art. 4º O prazo da autorização de pesquisa a que alude o número IV do art. 28 do decreto n. 215, de 2 de julho de 1935, será de um (1) ano, contado da data a que se refere o art. 1º dêste decreto.

Art. 5º O sêlo a que alude o art. 4º do decreto n. 215, de 1935, será novamente pago, devendo, porém, o pagamento ser efetuado na forma do art. 5º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, e só será válido o título da autorização ora renovada, depois de transcrito no livro de registro competente, na conformidade do disposto no § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 6º O pagamento da taxa de publicação dêste decreto no Diário Oficial, far-se-á mediante o que dispõe o art. 5º do decreto n. 585, de 1936.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1936, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.