DECRETO N. 2.286 – DE 27 DE JANEIRO DE 1938
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Harry Scheffer a pesquisar ouro de aluvião ao longo do rio Itajaí-assú, em trecho situado no logar denominado llhota, município de Itajaí, Estado de Santa Catarina
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e tendo em vista o Decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Harry Scheffer a pesquisar ouro de aluvião ao longo do rio Itajaí-assú, numa extensão de dez (10) quilômetros contados a partir do lugar denominado llhota, sendo cinco (5) quilômetros contados ininterruptamente, rio acima, e cinco (5) quilômetros contados ininterruptamente, rio abaixo, até perfazer a extensão total de dez (10) quilômetros, trecho de rio êste, situado no lugar Ilhota de propriedade do autorizado, no município de Itajaí, Estado de Santa Catarina, mediante as seguintes condições:
I – O título desta autorização, que será uma via autêntica dêste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e sòmente transmissível nos casos previstos no n. 1 do art. 19 do referido Código;
Il – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder a extensão quilométrica nele marcada;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Govêrno, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV – O Govêrno fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito nos terrenos, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume e teor médio em ouro por metro cúbico, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;
VI – Do minério e material extraído, o autorizado sòmente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a cem (100) metros cúbicos, de conformidade com o disposto no art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936 (Classe III), só podendo dispor de mais, depois de iniciada a lavra;
VII – O autorizado não poderá prejudicar o trabalho dos faiscadores e garimpeiros porventura existentes no trecho de rio objeto desta autorização, desde que o referido trabalho se exerça na forma da respectiva legislação (decretos ns. 24.193, de 3 de maio de 1934, e 1.193, de 11 de novembro de 1936);
VIII – Ficam ressalvados os interêsses da navegação e os de flutuação, no trecho de rio a que se refere a presente autorização, sujeitando-se, portanto, o autorizado, às exigências que lhe forem impostas nêste sentido, pelas autoridades competentes;
IX – Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Govêrno pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização é dada sem prejuizo do que determina o n. VIII do art. 19 do Código de Minas.
Art. 3º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados a partir da data do registro a que se refere o art. 5º deste decreto;
II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de fôrça maior, a juízo do Govêrno;
III – Si não apresentar o plano dos trabalhos da pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I dêste artigo;
lV – Si não apresentar provas de que foram satisfeitas as exigências contidas no n. IV do § 1º do art. 2º do Decreto Lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, dentro do prazo a que se refere o número anterior:
V – Si, findo o prazo da autorização, prazo êste de dois (2) anos, contados a partir da data do registro a que se refere o art. 5º dêste decreto, sem ter sido renovada a autorização na forma do art. 20 do Código de Minas, – não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do art. 1º.
Art. 4º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 5º O título a que alude o n. I, do art. 1º pagará de sêlo a quantia de duzentos mil réis (200$000), e só será válido depois de transcrito no livro de registro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.