DECRETO N

DECRETO N. 2.292 – DE 28 DE JANEIRO DE 1938

Autoriza, a título provisório, a Companhia Ribeira, Sociedade Anônima, legalmente constituída, a pesquisar ferro, chumbo e cobre, localidades denominadas Guabirobal, Lagoa Grande, Campinhos e Bocaina, situadas no distrito de Bonsucesso, município de Bocaiuva, Estado do Paraná.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-Lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937;

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a Companhia Ribeira, Sociedade Anônima, legalmente constituída, a pesquisar ferro, chumbo e cobre numa área total de setecentos e dez (710) hectares para a fase I (um) de prospecção e de quinhentos (500) hectares para a fase II (dois) de pesquisa propriamente dita, situada nas localidades denominadas “Guabirobal”, Lagoa Grande”, "Campinhos” e “Bocaina”, com as áreas, respectivamente, de duzentos (200) hectares, cem (100) hectares, trezentos e dez (310) hectares e cem (100) hectares, terrenos êstes confinantes formando um só campo, sendo as duas primeiras de propriedade de Guilherme Joaquim de Godoi e as duas últimas de Antônio Florêncio de Barros e sua mulher,– localidades estas situadas no distrito de Bom-sucesso, município de Bocaiuva, Estado do Paraná, mediante as seguintes condições:

I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e sòmente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido código;

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pela autorizada e submetido à aprovação do Govêrno, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV – O Govêrno fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no curso deles, a autorizada deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito nos terrenos, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;

VI – Do minério e material extraído, a autorizada sòmente poderá se utilizar, para análises e ensaios ìndustriais, de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas para cada um dos minerais constantes do art. 1º dêste decreto, de conformidade com o disposto no art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936 (classe I), só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;

VII – Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo a autorizada danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Govêrno pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Si a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados a partir da data do registro e, que se refere o art. 4º dêste decreto;

II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de fôrça maior, a juízo do Govêrno;

III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o número I dêste artigo;

IV – Si não apresentar provas de que foram satisfeitas as exigências contidas no n. IV do § 1º do art. 2º do Decreto-Lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, dentro do prazo a que se refere o número anterior;

V – Si, findo o prazo da autorização, prazo esse que vigorará por dois (2) anos, contados a partir da data do registro a que  se refere o art. 4º dêste decreto, sem ter sido renovada a autorização na forma do art. 20 do Código de Minas, – não apresentar dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do art. 1º.

Art. 3º Si a autorizada infringir o n. I ou o n. VI do artigo 1º, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º pagará  de sêlo a quantia de novecentos mil réis (900$000) e só será válido depois de transcrito no livro de registro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas

Fernando Costa.