DECRETO Nº 2.297, DE 11 DE AGOSTO DE 1997

Dispõe sobre o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior COMACE.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior COMACE, órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério da Fazenda, tem as seguintes atribuições:

I - definir parâmetros e analisar modalidades alternativas para a renegociação de créditos brasileiros;

II - proceder à análise de risco-país;

III - fixar critérios para a concessão de novos créditos;

IV - indicar limites de exposição por país; e

V - indicar limites para as obrigações contingentes do Tesouro Nacional em garantias e seguros de crédito à exportação.

Art. 2º O COMACE tem a seguinte composição:

I - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que é o seu Presidente;

Il - Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, que é o seu Secretário-Executivo;

Ill - Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento e Orçamento;

IV - Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores;

V - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

VI Secretário de Comércio Exterior do Ministério, da Indústria, do Comércio e do Turismo,-

VII - procurador-geral da Fazenda Nacional;

VIII - Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil;

IX - Diretor da Área Internacional do Banco do Brasil S.A.; e

X - Diretor. de Operações Nacionais e Internacionais do Instituto de Resseguros do Brasil.

Art. 3º O Ministério da Fazenda prestará ao COMACE o apoio técnico e administrativo que se fizer necessário ao seu funcionamento.

Art. 4º Os membros do COMACE não farão jus a qualquer espécie de remuneração por sua participação no Comitê.

Art. 5º As deliberações e recomendações do COMACE serão tomadas na forma estabelecida no seu regimento interno e expressas por intermédio de resolução, expedida pelo seu Presidente.

Art. 6º O Secretário-Executivo do COMACE será responsável pelas providências relativas ao seu funcionamento e pela preparação e divulgação da documentação relativa às suas atividades.

Art. 7º O regimento interno do COMACE, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda dentro de sessenta dias a partir da publicação deste Decreto, estabelecerá as normas e procedimentos operacionais para seu funcionamento.

Art. 8º Os arts. 21 e 16 do Anexo I ao Decreto nº 1.745, de 13 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.2º.............................................................................................................................

................................................................................................................................................

j) Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior.

“Art.16.............................................................................................................................................................................................................................................................................

XII - planejar e acompanhar a política de avaliação, negociação e recuperação de créditos brasileiros ao exterior.”

Art. 9º O art.. 18 do Anexo 1 ao Decreto nº 1. 792, de 1 5 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.18.............................................................................................................................................................................................................................................................................

VII - acompanhar negociações econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras e internacionais.”

Art. 10. Fica acrescentado o seguinte artigo à Seção IV do Capítulo III do Anexo I ao Decreto nº 1.745/95, renumerando-se os demais:

“Art. 27. Ao Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior - COMACE cabe exercer as competências estabelecidas na legislação em vigor.”

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogados o Decreto nº 686, de 23 de novembro de 1992, e a alínea “i” do inciso IV do art. 2º e o art. 39 do Anexo I ao Decreto nº 1.792/96.

Brasília 11 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO RENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan