DECRETO N. 2298 – DE 18 DE JUNHO DE 1896
Concede ao cidadão Orozimbo Moniz Barreto autorisação para ligar a Capital Federal ás capitaes dos Estados do Espirito Santo, Bahia e Pernambuco por meio de linhas ou cabos telephonicos.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o cidadão Orozimbo Moniz Barreto e tendo ouvido os Governadores dos Estados do Espirito Santo, Bahia e Pernambuco,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida ao cidadão Orozimbo Moniz Barreto, ou á empreza que organisar, autorisação para ligar a Capital Federal ás capitaes daquelles Estados, por meio de linhas ou cabos telephonicos, observadas as clausulas que a este acompanham assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.
Capital Federal, 18 de junho de 1896, 8º da Republica.
Prudente J. DE Moraes Barros.
Antonio Olyntho dos Santos Pires.
Clausulas a que se refere o decreto n. 2298 desta data
I
A presente concessão vigorará, devidamente respeitadas os direitos de terceiros, durante o prazo de vinte e cinco annos, contados desta data, ficando o Governo da União com o direito de resgatar as respectivas obras mediante avaliação de peritos, a partir do sexto anno depois de aberto o trafego.
II
O concessionario submetterá á approvação do Governo o projecto da respectiva installação, não só no que se refere á canalisação electrica, como ainda ás estações e centros telephonicos.
III
As tarifas para o serviço telephonico serão sujeitas á approvação do Governo e só poderão ser alteradas com o seu consentimento.
IV
A fiscalisação do serviço agora autorisado será paga pelo concessionario por prestações semestraes adeantadas e será exercida pela Repartição Geral dos Telegraphos.
V
A importancia a depositar pelo concessionario na thesouraria da Repartição Geral dos Telegraphos para pagamento da fiscalisação de que trata a clausula anterior, será de 6:000$000 annuaes.
VI
Obriga-se tambem o concessionario as disposições do art. 13 do regulamento approvado pelo decreto n. 1663, de 30 de janeiro de 1894, relativamente á construcção das linhas particulares.
VII
Emquanto o concessionario não puder ceder ao Governo um fio parallelo, de accordo com o art. 5º do mesmo regulamento, o concessionario se obrigará a fazer gratuitamente o serviço official do Governo.
VIII
Sempre que for necessario á segurança publica, poderá o Governo suspender o trafego das linhas, sem que o concessionario tenha direito a indemnisação alguma.
IX
A ligação da Capital Federal á capital do Espirito Santo poderá ser feita por cabo submarino; mas a da capital do Espirito Santo ás da Bahia e de Pernambuco só deverá ser feita por linhas terrestres.
X
O concessionario contribuirá, para os cofres da União com 10 % da renda bruta da empreza.
XI
A presente concessão caducará si dentro do prazo de dous annos não estiver funccionando a linha entre Victoria e Rio de Janeiro e si dentro de quatro annos não funccionarem as outras, bem como si depois de construidas ellas soffrerem interrupção que dure mais de tres mezes.
Secretaria de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas, 18 de junho de 1896. – Antonio Olyntho dos Santos Pires.