DECRETO N

DECRETO N. 2.298 – DE 29 DE JANEIRO DE 1938

Aprova o regimento do Serviço do pessoal do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e da outras providências

O Presidente da República, usando das atribuïções que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituïção e atendendo ao que dispõe o artigo 11 do Decreto-lei n. 204, de 25 de janeiro de 1938,

ResoIve :

Art. 1º. Fica aprovado o regimento do Serviço do Pessoal do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, assinado pelo respectivo ministro de Estado, e que acompanha o presente decreto.

Art. 2º. A ação do Serviço do Pessoal se exercerá sobre os funcionários do Quadro único do Ministério, lotados nas diferentes repartições, bem como sôbre os extranumerários que nelas desempenham suas funções.

Parágrafo único. Tendo em vista as necessidades do serviço, o ministro de Estado determinará, em portaria, sem prejuizo dos assentamentos, a maneira de pagamento do pessoal que serve nos Estados e cujas folhas não possam ser processados no Serviço do Pessoal.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas.

Waldemar Falcão.

Regimento do Serviço do Pessoal do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a que se refere o decreto n. 2.298, de 29 de janeiro de 1938.

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º. O Serviço do Pessoal do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio será constituïdo dos seguintes órgãos :

I – Secção Administrativa (S.A.)

II – Secção de Controle (S.C.)

III – Secção Financeira (S.F.)

IV – Secção de Assistência Social (S.S.).

Art. 2º. O cargo de diretor do Pessoal será exercido em comissão.

Art. 3º. As secções serão chefiadas por funcionários designados pelo diretor do Pessoal.

Art. 4º. Caberá ao diretor do Pessoal :

I – Orientar os trabalhos e manter a perfeita coordenação das secções :

II – Designar os funcionários que devam chefiar as secções :

III – Distribuïr os funcionários e extranumerários pelas secções, respeitada a lotação;

IV – Cumprir e fazer cumprir as deliberações das autoridades superiores.

V – Conceder férias, licenças e demais vantagens aos funcionários e extranumerários em exercício no Serviço do Pessoal, de acôrdo com a legislação em vigor;

VI – Assinar as “Cadernetas dos Funcionários” que forem emitidas pela Secção Administrativa;

VII – Dar posse aos funcionários nomeados para cargos dos quadros sujeitos à jurisdição do Serviço do Pessoal.

Art. 5º. Caberá à Secção Administrativa :

a) propor ou opinar quanto à creação e a supressão de cargos e funções, tendo em vista as necessidades dos serviços;

b) iniciar o processo para provimento de vagas ocorridas nos quadros do funcionalismo;

c) estudar e opinar nos processos de admissão, recondução, distribuïção, melhoria de salário e dispensa dos extranumerários;

d) instruir os processos relativos a transferências, remoções e permutas;

e) instruir os processos referentes à lotação e relotação das repartições;

f) instruir os processos e expedir as comunicações necessárias, relativamente a licenças, concessões legais, aposentadorias, punições, elogios, fianças, cauções, montepio, previdência, destituïção e falecimento e assuntos de legislacão geral, concernentes aos funcionários e extranumerários;

g) requisitar inspeções médicas para efeito de licenças e aposentadorias e promover visitas médicas para comprovação da ausência dos funcionários e extranumerários;

h) coordenar, nas épocas próprias, em face dos recursos orçamentários, as relações numéricas dos extranumerários para cada repartição, discriminando o número e o salário;

i) organizar as relações nominais dos extranumerários, com indicação dos elementos constantes das relações numéricas;

j) publicar o “Boletim do Pessoal” que será amplamente distribuïdo, inserindo-se nêle, obrigatoriamente, todas as decisões e atos relativos aos funcionários e extranumerários;

k) lavrar e registar todos os atas relativos aos funcionários e aos extranumerários;

l) instruir os processos que devam ser encaminhados à Comissão de Eficiência;

m) manter rigorosamente em dia o assentamento individual, com a indicação dos elementos de : identificação, encargos de familia, natureza profissional, exercício das funções, psicotécnica e quaisquer outros fatos que se relacionem, diréta ou indivetamente. com o exercício de função pública;

n) manter rigorosamente em dia os elementos necessários ao processamento das promoções dos funcionários;

o) organizar, manter em dia e publicar a “Lista de antiguidade dos funcionários”;

p) organizar e publicar o "Almanaque do Pessoal";

q) matricular os funcionários e extranumerários e adotar o código e os prefixos dos cargos e das funções, que forem estabelecidos pelo Departamento Administrativo;

r) emitir a “Caderneta do Funcionário";

s) organizar o expediente relativo à posse dos funcionários.

Art. 6º – Caberá à Secção do Controle :

a) organizar e manter em dia a ficha financeira individual;

b) organizar e manter em dia a conta corrente das carreiras profissionais;

c) organizar e manter em dia a conta corrente dos diferentes órgãos de serviço;

d) fiscalizar permanentemente a distribuïção e aplicação das verbas do pessoal;

e) controlar os boletins de freqüencia que lhe devem ser dirétamente encaminhados pelas repartições;

f) proceder à averbação e classificação dos descontos e consignações exercendo a fiscalização necessária;

g) expedir à Secção Financeira os boletins de alterações, contendo os novos elementos e as modificações de crédito e débito do pessoal;

h) expedir guias de credito correspondentes aos descontos autorizados;

i) conferir os valores averbados e classificados;

j) promover, no mínimo duas vezes por ano, o balanço dos órgãos pagadores, adotando, exclusivamente, como comprovantes os dados publicados no “Boletim do Pessoal”.

Art. 7º. Caberá a Secção Financeira :

a) elaborar os livros-folha ou folhas avulsas de pagamento, as relações dos descontos obrigatórios e autorizados, bem como os cheques ou bilhetes com o extrato dos lançamentos feitos em folhas;

b) organizar a demonstração ação mensal da despesa pessoal;

c) apurar o custeio do pessoal;

d) encaminhar à Secção Administrativa, devidamente organizados os elementos da despesa, que devam ser publicados no "Boletim do Pessoal”;

e) conferir os valores apurados e descontados.

Art. 8º. Caberá a Secção de Assistência Social :

a) estudar as medidas preventivas contra acidentes que possam atingir os funcionários e os extranumerários quando no exercício do suas funções;

b) estabelecer medidas para socorros de urgência;

c) providenciar a adoção de medidas para a higienização dos locais de trabalho e para o conforto do pessoal;

d) colaborar na incentivação do cooperativismo;

e) colaborar nos estudos de tipologia, antropometria e psicotécnica, relativos aos funcionários e extranumerários;

f) estudar e propor a organização de cursos de adaptação e aperfeiçoamento.

CAPÍTULO II

DA FICHA FINANCEIRA

Art. 9º. A ficha financeira terá modelo padronizado, será individual e Conterá, obrigatóriamente, todos os elementos relativos ao crédito e ao débito do funcionário ou do extranumerário.

§ 1º. Para os lançamentos na ficha financeira, a Secção de Controle conferirá e arquivará, como elementos de comprovação, os boletins de freqüência e registará os processos que lhe forem encaminhados.

§ 2º. Nenhum crédito será lançado sem que esteja na conformidade dos dispositivos legais e regimentais em vigor, sem expressa autorização da despesa pela autoridade competente e publicação no

“Boletim do Pessoal”.

§ 3º. Ao lançar o crédito na ficha financeira, a Seccão de Controle indicará o número do processo e a edição do “Boletim do Pessoal” que lhe corresponderem.

§ 4º. Os lançamentos concernentes ao débito deverão indicar :

a) os números do contrato e do processo respectivo, quando se tratar de consignação para amortização de empréstimo;

b) o número do processo, nos demais casos.

§ 5º. As fichas financeiras serão classificadas em ordem alfabética, separadamente para os funcionários e extranumerários;

§ 6º. E’ absolutamente vedada a averbarão de consignação que não tenha sido requerida pelo funcionário, ou pelo extranumerário, não podendo ser feita a cobrança de débito pelas relações organizadas pelos consignatários.

§ 7º. E’ absolutamente vedada a averbação de consignações e a informação dos processos correspondentes fóra da ordem cronológica de entrada.

§ 8º. Nenhum contrato de empréstimo poderá ser encaminhado a Secção de Controle, si dele não constar, em declaração firmada pelo chefe do serviço respectivo, que o consignante está em exercício e não responde a processo administrativo.

CAPITULO III

DO BOLETIM DE FREQUÊNCIA

Art. 10. O boletim de frequência terá modêlo padronizado e conterá, obrigatóriamente, além da indicação dos dias de trabalho, no período regimental, o número de horas extraordinárias de trabalho, as diárias, as gratificações legais e regulamentares e as retificações aditamentos relativos ao mês anterior.

§ 1º. A frequência será apurada para um período de tantos dias quantos forem os do mês a que corresponder, até a data do seu encerramento.

§ 2º. Só nos dois meses que precederem o do encerramento do exercício, poderá ser feita por estimativa na determinação de uma parte da frequência, descontando-se, no mês seguinte, as faltas verificadas no período estimado.

§ 3º . A inclusão de horas extraordinárias de trabalho, diárias e gratificações, no boletim de frequência, só poderá ser feita com a indicação do número do processo em que tiver havido a prévia autorização por quem de direito, observados os dispositivos legais e regulamentares em vigor.

§ 4º. A frequência dos funcionários e dos extranumerários será apurada separadamente.

CAPITULO IV

DO BOLETIM DE ALTERAÇÕES

Art. 11. Depois de constatar a exatidão das indicações contidas nos processos ou no boletim de frequência, tendo em vista os recursos orçamentários, empenho de despesa e os dispositivos legais e regulamentares em vigor, a Secção de Controle averbará os elementos conrespondentes na ficha financeira, emitindo e encaminhando a Secção Financeira o boletim de alterações, devidamente conferido e que servirá de elemento básico a confecção da folha de pagamento.

§ 1º. O boletim de alteração indicará expressamente :

a) quanto ao crédito, a edição e o item do “Boletim do Pessoal” que tiver publicado o ato modificando a situação anterior do funcionário ou do extranumerário;

b) quanto ao débito, o número do processo relativo aos descontos, mesmo no caso de empréstimos e mensalidades.

§ 2º. Os boletins de alterações serão arquivados como comprovantes, na Secção Financeira.

CAPiTULO V

DAS FOLHAS DE PAGAMENTO

Art. 12. As folhas de pagamento de vencimentos dos funcionários e do salário dos extranumerários, bem como das diárias, gratificações e ajuda de custo, serão organizadas e processadas pelo Serviço do Pessoal.

§ 1º. As diárias e gratificações deverão ser incluídas na mesma folha de pagamento relativa ao mês a que corresponderem.

§ 2º. O funcionário ou extranumerário licenciado deverá constar da mesma folha de pagamento em que é incluído quando em efetivo exercício.

Art. 13. O pagamento do pessoal poderá ser feito por meio de livros-folha ou de folhas avulsas, genericamente chamados “folhas de pagamento” e elaborados de acordo com os boletins de alterações.

Parágrafo único. Haverá modelos padronizados para :

a) livros-folha;

b ) folha avulsa para elaboração mecânico-automática;

c) folha avulsa para elaboração datilografica ou manual.

Art. 14. O modêlo para o sistema de elaboração mecanico-automática, desde já adotado, de acôrdo com o art. 13 do decreto-lei n. 204 de 25 de janeiro de 1938, conterá :

a) no anverso da página: o nome dos funcionários ou extranumerários. o prefixo ou código dos cargos ou funções, o número da matrícula, a frequência, os vencimentos ou salário, os acréscimos, o total de descontos, o líquido a pagar, espaço para assinatura, espaço para rúbrica do funcionário que efetuar o pagamento e para observações;

b) no reverso : o código dos prefixos dos cargos ou funções, todos os elementos para classificação e apuração da despesa e finalmente os dados necessários ao processamento.

§ 1º. A folha de pagamento será anexada, para cada consignatário, uma relação contendo as alterações mensais verificadas no crédito do mês anterior, reportadas ás listas analíticas organizadas periodicamente, quer para os descordas obrigatórios, quer para os autorizados.

§ 2º. Das relações de descontos, obrigatórios ou autorizados, constará apenas o número da matrícula do funcionário ou extranumerário.

§ 3º. No ato do pagamento, o funcionário ou extranumerário receberá um extrato de todos os elementos lançados em folha.

§ 4º. O consignatário receberá no ato do pagamento a relação e que trata o § 1.

Art. 15. Nenhum desconto poderá ser feito em folha de pagamento sem que conste o lançamento correspondente na ficha financeira individual.

CAPITULO VI

DA ESCALA DE PAGAMENTO

Art. 16. O Serviço do Pessoal organizará e fará publicar no "Boletim do Pessoal” a escala dos pagamentos, indicando a folhas que serão pagas em cada dia util.

§ 1º . Para a rigorosa observância da escala de pagamentos, será organizada uma tabela a ser adotada pelos diferentes órgãos administrativos e da qual constarão, para cada folha, os seguintes dados :

I, a data improrrogável de encerramento, na Secção de Controle, de averbações e alterações de qualquer natureza;

II, a data improrrogável em que deverá ter entrada, na Secção de Controle, o boletim de frequência;

III, a data improrrogável em que a Secção de Controle deverá entregar á Secção Financeira o boletim de alterações;

IV, a data improrrogável de entrega das folhas de pagamento para registro;

V, a data improrrogável em que as folhas deverão ter entrada na Tesouraria.

§ 2º. Essa tabela será organizada de modo que cada um dos órgãos nela indicados possa desempenhar suas atribuições dentro do período regimental de trabalho.

§ 3º. Quando não for observado qualquer dêsses prazos, o órgão que receber retardadamente os elementos, fará a sua exclusão e as comunicações necessárias para a responsabilidade do funcionário culpado pelo atrazo.

§ 4º. Qualquer antecipação na escala de pagamentos determinará identica antecipação do encerramento das averbações, alterações e frequência, bem como dos prazos índicados na tabela.

§ 5º. As retificações, omissões e aditamentos referentes ao pagamento de um mês serão atendidos nas folhas de pagamento dos meses subsequentes.

Art. 17. Quando se tratar de folhas não previstas na tabela, serão elas reunidas e elaboradas com observância dos prazos normais fixados para cada órgão, sem prejuízo dos trabalhos concernentes ás folhas tabeladas.

Art. 18. Ficam suprimidas as folhas aditivas.

CAPITULO VII

DOS ASSENTAMENTOS INDIVIDUAIS

Art. 19. Haverá na Secção Administrativa assentamentos completos para cada funcionário ou extranumerário.

Parágrafo único. Para extranumerários diaristas admitidos para execução de serviços eventuais e para os tarefeiros, o registro se fará resumidamente. dispensando-se o assentamento individual.

Art. 20. Os assentamentos individuais deverão ser feitos em modelo padrão do qual constarão obrigatoriamente :

a) todos os elementos de identificação civil;

b) anotação dos dados relativos á habilitação ;

c) tempo apurado e assentamento das diversas modalidades;

d) elementos ponderados relativos á natureza da atividade;

e) discriminação do exercício;

f) elogios e penalidades;

g) trabalhos publicados;

h) todos os dados que se relacionem, direta ou indiretamente, com a atividade pública.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1938. – Waldemar Falcão.