Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.906 de 11/09/2024

Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.906 de 11/09/2024

Ementa

O Tribunal, por maioria, conheceu em parte da ação direta e, nessa extensão, julgou improcedente o pedido formulado, nos termos da tese de julgamento assim formulada: É constitucional norma que permite o acesso, por autoridades policiais e pelo Ministério Público, a dados cadastrais de pessoas investigadas independentemente de autorização judicial, excluído do âmbito de incidência da norma a possibilidade de requisição de qualquer outro dado cadastral além daqueles referentes à qualificação pessoal, filiação e endereço (art. 5º, X e LXXIX, da CF). Tudo nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio. Não votaram os Ministros Flávio Dino e André Mendonça, sucessores, respectivamente, dos Ministros Rosa Weber e Marco Aurélio, que proferiram seus votos em assentadas anteriores. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 11.9.2024

Publicação do Texto Principal

[ Publicação Original ]

[Diário Oficial da União de 16/09/2024] (p. 2, col. 2)  (Ver texto no Sigen)  (Ver Diário Oficial)

[ Republicação Integral ]

(Seq. 1) [Diário Oficial da União de 16/09/2024] (p. 4, col. 2)  (Ver texto no Sigen)  (Ver Diário Oficial)

Normas alteradas ou referenciadas

Declaração de Constitucionalidade

  • Art. 17-B, caput - Dispositivo Declarado Constitucional