DECRETO N. 2313 – DE 23 DE JULHO DE 1896
Approva as bases para organisação das novas tarifas da Estrada de Ferro de Porto Alegre a Uruguayana.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve approvar as bases que com este baixam, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, para organisação das novas tarifas da Estrada de Ferro de Porto Alegre a Uruguayana.
Capital Federal, 23 de julho de 1896, 8º da Republica.
Prudente J. DE Moraes Barros.
Antonio Olyntho dos Santos Pires.
Bases para organisação das tarifas da Estrada de Ferro de Porto Alegre a Uruguayana, a que se refere o decreto n. 2313 desta data
TARIFA I – VIAJANTES
1ª classe
80 réis por viajante-kilometro, até 100 kilometros.
70 réis por viajante-kilometro, de 100 até 200 kilometros.
60 réis por viajante-kilometro, de 200 kilometros em deante,
2ª classe
60 réis por viajante-kilometro, até 100 kilometros.
45 réis por viajante-kilometro, de 100 até 200 kilometros.
35 réis por viajante-kilometro, de 200 kilometros em deante.
TARIFA II – MERCADORIAS A GRANDE VELOCIDADE
1ª classe
Bagagens:
8 réis por 10 kilogrammas-kilometro, até 100 kilometros.
6 réis por 10 kilogrammas-kilometro, de 100 kilometros em deante.
2ª classe
Encommendas:
10 réis por 10 kilogrammas-kilometro.
3ª classe
Dinheiro, joias, metaes preciosos, pedras preciosas, valores em geral:
8 réis por 10 kilogrammas-kilometro e mais 1/2 % ad valorem.
4ª classe
Gelo, peixe fresco, caça, verduras, fructos, carne fresca, pão, leite, ovos, etc.:
1 real por 10 kilogrammas-kilometro.
5ª classe
Cavallos, muares, bois, vaccas, etc., em expedições até 8 cabeças:
80 réis por animal-kilometro, até 100 kilometros.
70 réis por animal-kilometro, de 100 a 200 kilometros.
60 réis por animal-kilometro, de 200 kilometros em deante.
6ª classe
Carneiros, porcos, terneiros até um anno, cães, cabras e outros semelhantes:
30 réis por animal-kilometro, até 100 kilometros.
15 réis por animal-kilometro, de 100 kilometros em deante.
7ª classe
Pequenos animaes e aves em caixões, engradados, capoeiras e gaiolas:
3 réis por 10 kilogrammas-kilometro.
TARIFA III – MERCADORIAS A PEQUENA VELOCIDADE
1ª classe
Generos de cuidado e de conducção perigosa, objectos de grande volume e pouco peso, etc.:
3 réis por 10 kilogrammas-kilometro, até 50 kilometros.
2,5 do real por 10 kilogrammas-kilometro, de 50 kilometros em deante.
2ª classe
Tecidos, artigos de importação em geral, etc.:
1,6 do real por 10 kilogrammas-kilometro, até 50 kilometros.
1,2 do real por 10 kilogrammas-kilometro, de 50 kilometros em deante.
3ª classe
Productos do paiz, como xarque, couros, cereaes, etc., sal, materiaes de construcção, machinas e utensilios agricolas e industriaes, materiaes para estradas de ferro, etc.:
1 real por 10 kilogrammas-kilometro, até 50 kilometros.
0,9 do real por 10 kilogrammas-kilometro, de 50 kilometros em deante.
3ª classe, A
Expedição de uma mercadoria de 3ª classe por vagão completo:
90 réis por tonelada-kilometro, até 50 kilometros.
80 réis por tonelada-kilometro, de 50 kilometros em deante.
4ª classe
Xarque, etc., por vagão completo:
80 réis por tonelada-kilometro, até 50 kilometros.
70 réis por tonelada-kilometro, de 50 kilometros em deante. – Chifres, ossos, etc.:
0,8 do real por 10 kilogrammas-kilometro, até 50 kilometros.
0,7 do real por 10 kilogrammas-kilometro, de 50 kilometros em deante.
5ª classe
Cereaes do paiz, sal, etc., por vagão completo:
70 réis por tonelada-kilometro, até 50 kilometros.
60 réis por tonelada-kilometro, de 50 kilometros em deante. – Lenha, capim, etc.:
0,7 do real por 10 kilogrammas-kilometro, até 50 kilometros.
0,6 do real por 10 kilogrammas-kilometro, de 50 kilometros em deante.
6ª classe
Vehiculos de 4 rodas:
300 réis por vehiculo-kilometro.
7ª classe
Vehiculos de duas rodas:
200 réis por vehiculo-kilometro.
8ª classe
Cavallos, muares, bois, vaccas, etc.:
50 réis por animal-kilometro.
8ª classe, A
Cavallos, muares, bois, vaccas, etc., em expedição de oito a 40 cabeças:
20 réis por animal-kilometro.
8ª classe, B
Cavallos, muares, bois, vaccas, etc., em expedição de mais de 40 cabeças:
20 réis por animal-kilometro, com 35 % de abatimento.
9ª classe
Carneiros, porcos, terneiros até um anno, cães, cabras e outros semelhantes:
15 réis por animal-kilometro.
9ª classe, A
Carneiros, porcos e outros semelhantes, por meio vagão.
15 réis por animal-kilometro, com 15 % de abatimento.
9ª classe, B
Carneiros, porcos e outros semelhantes, por vagão completo: 15 réis por animal-kilometro, com 25 % de abatimento.
Capital Federal, 23 de julho de 1896. – Antonio Olyntho dos Santos Pires.