DECRETO N. 2.325 – DE 9 DE FEVEREIRO DE 1938
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Hipólito Gustavo Pujol Júnior a pesquisar amianto na Fazenda Roça Nova, termo de Poções, Estado da Baía
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Hipólito Gustavo Pujol Júnior a pesquisar amianto numa área de com (100) hectares para a fase um (1) e cincoenta (50) hectares para a fase dois (II), área esta localizada na Fazenda “Roça Nova", compreendendo os sítios “São Feliz,”, de propriedade de Francisco Barbosa de Sousa, sítio de Antônio Milô e sítio de Vitorino José Alves, confrontando a referida Fazenda “Roça Nova", ao norte, com a Fazenda "Bom Jesus de Baixo”, de sul, com a Fazenda “Olho d’Agua”, a léste, com a Fazenda "Bom Jesus de Cima”, e a oeste, com a Fazenda "Lagôa Comprida”, e estando situada nas proximidades do arraial de Bom Jesus, na termo de Poções, Estado da Baía, mediante as seguintes condições :
I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código.
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovado na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada.
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Govêrno, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral.
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesma alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos.
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo do quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no curso dêles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os córtes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depásitas ou camadas que se houverem descaberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento o apreciação das jazidas.
VI – Do minério e material extraído, o autorizado sòmente poderá se utilizar, para análise e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a cinco (5) toneladas, na canformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispôr do mais, depois de iniciada a lavra.
VII – Ficam ressalvados os interêsses de terceiros, ressarcindo o autorizado, danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não resqondendo o Govêrno pelas limitações que possam sobrevir ao títuto, da oposição dos ditos direitos,
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições :
I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º dêste decreto.
II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de fôrça maior, a juízo do Govêrno.
III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I dêste artigo.
IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo êsse que não excederá de dois (2) anos contados da data do registro a que alude o artigo 4º dêste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º dêste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º dêste decreto pagará de sêlo a quantia de trezentos mil réis (300$000) e só será válido depois de transcrito no livro de registro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas
Fernando Costa.