DECRETO N. 2329 – DE 20 DE AGOSTO DE 1896

Approva as alterações feitas nos estatutos do Banco de Credito Real de S. Paulo e Minas.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o Banco de Credito Real de São Paulo e Minas, resolve approvar as alterações, abaixo indicadas, feitas nos estatutos do mesmo banco:

Art. 15 § 2º, diga-se: Ficará tambem retida a quantia precisa para pagar o principal e juros das dividas, cuja hypotheca haja de ser distractada pelos respectivos credores para serem os mesmos immoveis hypothecados ao banco.

Art. 16, diga-se: Os emprestimos hypothecarios serão pagaveis por annuidades em semestres vencidos.

Art. 22, diga-se: No acto do emprestimo o banco receberá logo do mutuario, ou deduzirá do capital, os juros e direitos de administração, até o dia em que tiver começo o vencimento da primeira annuidade.

Art. 32, diga-se: As letras hypothecarias serão ao portador, transmissiveis por simples tradição (art. 314, lei n. 370, de 2 de maio de 1890).

Art. 34, diga-se: As letras emittidas dentro do semestre só darão direito aos juros do semestre seguinte, mas aos respectivos mutuarios se pagarão os juros a vencer até o dia em que tiver começo o vencimento da primeira annuidade do seu contracto, inutilisando-se o numero do primeiro semestre impresso no verso das respectivas letras.

Art. 56 § 1º, diga-se: Cada grupo de cinco acções dará direito a um voto, não podendo cada accionista ter mais que dez votos.

Capital Federal, 20 de agosto de 1896, 8º da Republica.

Prudente j. de moraes barros.

Francisco de Paula Rodrigues Alves.