DECRETO N

DECRETO N. 2357 – DE 5 DE OUTUBRO DE 1896

Concede autorisação á The Nacional Brasilian Harbour Company, limited, para funccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a The Nacional Brasilian Harbour Company, limited, devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorisação á The Nacional Brasilian Harbour Company, limited para funccionar na Republica, limitando-se porém aos trabalhos de melhoramento do porto de Jaraguá, no Estado das Alagôas, sob as clausulas que com este baixam, assignados pelo Ministro de Estado da Industria, Viação o Obras Publicas; ficando os outros serviços mencionados nos respectivos estatutos dependentes de nova autorisação do Governo Federal.

Capital Federal, 5 de outubro de 1896, 8º da Republica.

Prudente J. DE MORAES Barros.

Antonio Olyntho dos Santos Pires.

Clausulas a que se refere o decreto n. 2357 desta data

I

A The Nacional Brasilian Harbour Company, limited, é obrigada a ter um representante na Republica com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com os particulares.

II

Todos os actos que praticar na Republica ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos, e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, nem recorrer á intervenção diplomatica, sob pena de nullidade da presente autorisação.

III

Nenhum artigo dos estatutos poderá ser entendido ou interpretado em sentido contrario ás clausulas do contracto celebrado com o Governo Federal, o qual prevalecerá sempre, quaesquer que sejam os termos e a intelligencia das disposições dos mesmos estatutos.

IV

Fica dependente de autorisação do Governo Federal qualquer alteração que a companhia tenha de fazer em seus estatutos.

Ser-lhe-ha cassado, a autorisação para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

V

A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de duzentos mil réis (200$) a dous contos do réis (2:000$000).

Capital Federal 5 de outubro de 1896. – Antonio Olyntho dos Santos Pires.

Eu abaixo assignado John Venn, tabellião publico da cidade de Londres por nomeação real, devidamente juramentado e em exercicio:

Certifico que a traducção em idioma portuguez que vae aqui annexa sob o sello do meu officio é versão fiel e conforme o exemplar official da escriptura de contracto social e estatutos da sociedade The Nacional Brasilian Harbour Company, limited, que vae tambem aqui annexo de igual modo e que o dito exemplar official levando a paginas nove quarenta e oito assignaturas que, sendo nesta data, posta perante mim reconheço e certifico ser verdadeira do Sr. Ernest Cleave, ajudante archivista de sociedades anonymas na Inglaterra, tem todas as provas de authenticidade que exigem as leis inglezas e em virtude do exposto os referidos exemplar official, assignatura e traducção são todos dignos de toda a fé e credito, tanto nos tribunaes de justiça como fóra delles.

Em testemunho do que, para fazer constar onde convier e para todos os effeitos legaes, passo o presente que assigno e faço sellar com o sello do meu dito officio em Londres aos vinte e um de julho de mil oitocentos e noventa e seis.– John Venn, notario publico.

Reconheço verdadeira a assignatura retro de John Venn, tabellião publico nesta cidade, e, para constar onde convier, a pedido do mesmo, passei a, presente, que assignei, liguei com o documento junto, por mim numerado e rubricado, e fiz sellar com o sello deste Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres, aos vinte e oito de julho de mil oitocentos e noventa e seis.– Casimiro Dias Vieira Junior, consul.

TRADUCÇÃO – Certidão de incorporação de uma companhia (estampilha e sello)

Pela presente certifico que a sociedade The Nacional Brasilian Harbour Company, limited, foi incorporada de conformidade com as leis de sociedades anonymas dos annos de 1862 a 1890, como sociedade de responsabilidade limitada, no dia 17 de julho de 1896.

Dada sob a minha assignatura em Londres, aos dias 21 de julho de 1896.– Ernest Cleave, ajudante archivista de sociedades anonymas – Leis de 1862, relativas a sociedades anonymas secc. 174.

Eu abaixo assignado John Venn, tabellião publico da cidade de Londres, por no nomeação real devidamente juramentado e em exercicio: Certifico que a traducção que precede é versão fiel e conforme a certidão de incorporação que vae aqui annexa sob o sello de meu officio, e que a dita certidão, estando revestida da assignatura, que reconheço ser a propria e verdadeira do Sr. Ernest Cleave, ajudante archivista de sociedades anonymas de Inglaterra, o qual nesta data a subscreveu perante mim, tem todas as provas de authenticidade que exigem as leis inglezas e em virtude do exposto as ditas assignatura, certidão e traducção são todas dignas de toda fé e credito, tanto nos tribunaes de justiça como fóra delles.

Em testemunho do que, para fazer constar onde convier e para todos os effeitos legaes, passo a presente que assigno e sello com o sello do meu dito officio, em Londres, aos 21 de julho de 1896. – John Venn, notario publico.

Reconheço verdadeira a assignatura retro de John Venn, tabellião publico nesta cidade, e para constar onde convier, a pedido do mesmo, passei a presente que assignei, liguei com o documento junto por mim numerado e rubricado, e fiz sellar com o sello deste Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres, aos 28 do julho de 1896.– Casimiro Dias Vieira Junior, consul.

Tradução – Leis de 1862 a 1893 relativas ás companhias – The National Brasilian Harbour Company, limited – Contracto social e estatutos, registrados em 17 de julho de 1896 – Norton, Rose, Norton & Cº, 10, Victoria Street, Westminster. S. W.; e 57 1/2, Old Broad Street, E. C.

Leis das companhias, anno de 1862 a 1893 – Sociedade de responsabilidade limitada por acções – Contracto social da «The National Brasilian Harbour Company, limited».

1. O nome da companhia é The National Brasilian Harbour Company limited.

2. A. séde social da companhia será situada na Inglaterra.

3. Os fins para os quaes se estabelece esta companhia são:

a) Comprar e adquirir uma concessão outorgada a Luiz Felippe Alves da Nobrega e Carlos Dias Oliveira, por decreto do Governo brazileiro, n. 904, de 18 de outubro de 1890, ampliada pelo decreto n. 808 de 4 de maio de 1892, pela lei de 30 de dezembro de 1895, decreto n. 2228 de 6 de fevereiro de 1896, e o contracto celebrado com o Governo brazileiro e datado de 1 de novembro de 1890, para o melhoramento do porto de Jaraguá, nos Estados Unidos do Brazil.

b) Comprar e adquirir quaesquer outras concessões já outorgadas ou que o sejam pelo Governo brazileiro para a execução de quaesquer obras publicas no Brazil, seja qual for a descripção de taes obras publicas.

c) Fazer ajustes com o Governo para a modificação, prolongamento ou variação de quaesquer concessões outorgadas actualmente ou no futuro pelo Governo do Brazil.

d) Obter o devido reconhecimento da companhia no Brazil.

e) Comprar, adquirir, arrendar ou possuir terrenos, salitraes, estabelecimentos iodosos, diques, armazens, machinas, materiaes fixos, edificios, accessorios e construcções no Brazil, e solicitar, obter, comprar, arrendar e adquirir de qualquer outro modo e de tempos a outros quaesquer concessões ou bens no Brazil.

f) Explorar, exercer e dar o devido effeito e applicação aos bens, emprezas, concessões, direitos e negocios que de tempos a outros forem adquiridos pela companhia, e fazer o celebrar contractos mancommunadamente ou em separado com quaesquer companhias, firmas ou pessoas com o fim de dar execução ou relativamente a quaesquer dos objectos da companhia.

g) Emprehender e fazer no Brazil e em quaesquer outros logares os negocios de proprietarios de docas, portos, caes de cargas e descargas, trapiches, chatas, lanchas e todos os outros negocios que possam ser convenientemente feitos em relação com os negocios de proprietarios de docas e portos.

h) Adquirir, comprar, arrendar, permutar e de outro modo obter, possuir e manter todos os terrenos, fabricas, edificios e accessorios, e todos os negocios, chaves de negocios, moveis, existencias, e outros bens mobiliarios e immobiliarios, direitos e privilegios necessarios ou convenientes para os fins sociaes.

i) Comprar, armar, fretar, dar ou tomar de aluguel e de outro modo obter a posse, uso e direito de dispor de navios, lanchas, chatas, e barcos de todas as especies, locomotoras, carros, vagões e material circulante, e fornecer quaesquer outros meios para a conducção de mercadorias e moveis de todas as especies.

j) Requerer, obter e adquirir por compra, arrendamento ou de outro modo, usar, dispor e conceder licenças e autorisações, para o uso e disposição de invenções, cartas patentes, privilegios de invenção, licenças, protecções, registros, concessões, leis e autorisações para ou relativamente a invenções, marcas de fabrica, e outros privilegios e direitos exclusivos e não exclusivos que digam respeito a todos ou quaesquer dos negocios ou operações sociaes, ou quaesquer beneficios ou interesses nos mesmos de qualquer maneira e sob quaesquer condições.

k) Construir, estabelecer, manter e explorar quaesquer estradas, caminhos, linhas telegraphicas, telephonicas e electricas, operações em pedreiras e minas ou para melhoramento de terrenos, preparar, manufacturar ou dar qualquer outra applicação aos productos de taes pedreiras ou minas, construir linhas ferreas de bonds e canaes, ou adquirir docas, diques, trapiches, cáes de desembarque, molhes, armazens, viaductos, aqueductos e todas as especies de serviços de conducção terrestre, e todas as especies de embarcações para serviços de conducção aquatica e em geral construir ou adquirir quaesquer construcções, obras e emprezas, quer de natureza publica, quer de particular, e fazer todas as outras operações cujo estabelecimento ou exploração se considerar vantajoso ou conveniente em relação aos objectos sociaes.

l) Crear capitaes ou tomar dinheiro emprestado, mediante quaesquer hypothecas, debentures, valores hypothecarios ou obrigações da companhia ao par, premio ou desconto, quer sejam amortisaveis, não amortisaveis ou perpetuos garantidos por todas ou qualquer parte das emprezas, receitas e bens da companhia, presentes e futuros, incluindo o seu capital não cobrado ou as prestações não integralisadas da companhia, ou com ou sem qualquer garantia ou por qualquer outro meio que a companhia determinar de tempos a outros, e permutar ou converter quaesquer de taes garantias de tempos a outros.

m) Fazer, saccar, acceitar, endossar, emittir, assignar e outorgar escriptos de divida, letras de cambio, e outros valores, escripturas e instrumentos de toda e qualquer descripção.

n) Pagar todos os gastos preliminares e incidentes a organisação, formação, estabelecimento e registro da companhia ou de qualquer outra companhia organisada, formada, estabelecida ou registrada pela companhia e todas as corretagens, descontos e outros gastos que se considerem convenientes para collocar todas ou quaesquer das acções e debentures, ou outras obrigações da companhia ou de qualquer companhia organisada, formada, estabelecida ou registrada por ella.

o) Pagar ou fazer pagar juros, durante a construcção de quaesquer obras da companhia e antes de serem realizados quaesquer lucros sobre qualquer capital em acções ou obrigações da companhia e repartir por via de dividendos quaesquer juros recebidos do Governo brazileiro de conformidade com a sua garantia e tratar taes juros com lucros sociaes realizados.

p) Dar todos os passos (havendo-os a dar) que forem convenientes para a companhia obter domicilio legal em qualquer paiz ou logar, em que fizer ou desejar fazer negocios, e requerer ou obter quaesquer alvarás régios, cartas de lei, lei parlamentar ou congressal, ou despachos de camaras de commercio, e leis de repartições de Governos estrangeiros ou locaes, que se considerem necessarios ou convenientes para habilitar a companhia a levar a effeito quaesquer de seus objectos.

q) Fazer e celebrar contractos ou ajustes de exploração, sociedade ou outros com quaesquer Governos ou autoridades supremas, municipaes, locaes ou outras, ou com qualquer companhia, firma ou pessoa em relação a quaesquer dos fins da companhia ou ao desenvolvimento dos seus negocios ou dos seus bens, e requerer e obter qualquer lei parlamentar ou congressal, concessão, decreto, ordem ou outra autorisação legitima ou sufficiente que habilite a companhia a levar a effeito quaesquer dos seus objectos ou para effectuar qualquer reorganisação da companhia, ou qualquer modificação da constituição social ou para qualquer outro proposito que for ou pareça conducente a quaesquer dos objectos da companhia.

r) Vender todos ou qualquer parte dos bens sociaes total ou parcialmente a dinheiro ou por acções ou obrigações de qualquer outra companhia, e repartir entre accionistas qualquer preço obtido em especie.

s) Fazer qualquer combinação, obrar, unir-se, ou amalgamar-se com, ou comprar ou absorver qualquer outra companhia, corporação, sociedade, firma ou empreza, quer no Reino Unido, America Meridional, quer em outra parte, sob quaesquer condições ou restricções, e com ou sem garantia, para o cumprimento de quaesquer obrigações especiaes por qualquer outra companhia ou pessoa, com objectos identicos ou semelhantes no desta companhia ou a qualquer delles, ou que possua bens convenientes para os propositos desta companhia.

t) Crear e emittir quaesquer acções ou emittir acções que formem parte do capital inicial da companhia, divididas em differentes classes e tendo quaesquer direitos respectivos, prelações, graduações, garantias ou privilegios, quer fixos, fluctuantes, ou contingentes, amortisaveis ou não, quer relativamente ao capital ou aos dividendos, quer a ambos, o emittil-as ao par, a premio ou a desconto, e emittir e adjudicar acções creditadas como parcial ou plenamente integralisadas, de conformidade com qualquer contracto ou ajuste.

u) Depositar dinheiro em bancos e estabelecimentos de credito, e emprestar e empregar dinheiros sobre quaesquer garantias e valores na Europa, America Meridional e outras partes, segundo melhor entenderem os directores da companhia, e, quando os directores assim o julgarem conveniente, em nome de fidei-commissarios.

v) Praticar todos os actos, assumptos e cousas que forem incidentes os conducentes por qualquer fórma á consecução de qualquer ou de cada um dos objectos mencionados acima.

4. E’ limitada a responsabilidade dos accionistas.

5. O capital nominal da companhia é de £ 560.000, dividido em 28.000 acções de £ 20 cada uma, cora direito a todos os privilegios e prerogativas constantes dos estatutos sociaes em vigor em qualquer época.

Nós, as varias pessoas cujos nomes e direcções vão subscriptos, desejamos organisar-nos em uma companhia de conformidade com este contracto social, e respectivamente concordamos em assignar o numero de acções do capital social que vae indicado ao lado dos nossos nomes respectivos.

Nomes, direcções e qualidades dos assignantes

N. de acções ordinarias assignadas por cada signatario.

Jozua Frenkel, 135, Ashley Gardens, S. W., capitão de engenheiros do exercito da India Hollandeza ..................................................................................................

Uma

Albert Johan Franken, 85, Jermyn Street, W., empregado do commercio................

»

Jacob Steineman, 8, Cedars Avenue, Walthamstow, secretario...............................

»

George Windsor Harrison Daniells, 74, Rutland Road, East Ham, empregado do commercio.................................................................................................................

»

Thomas Christopher Richards, 5, Prideaux Road, Stockwell Road, S. W., empregado do commercio.........................................................................................

»

James William Ward, 14, Marny Road, Clapham Commom, S. W., empregado de solicitador...................................................................................................................

»

William George Hardy, 2, Rush Hill Road, Clapham, S. W., empregado do commercio ................................................................................................................

»

Em data dezesete de julho de 1896.

Testemunha das assignaturas supra, – A. G. Ferrers Guy, 57 1/2, Old Broad Street, Londres, E. C., empregado dos Srs. Norton, Rose, Norton & C., solicitadores, 57 1/2, Old Broad Street, E. C.

E’ exemplar conforme. – Ernest Cleave, ajudante archivista de companhias anonymas (estampilha).

Estatutos da « The National Brasilian Harbour Company, limited»

I INTERPRETAÇÃO

Art. 1º Na interpretação da presente escriptura, as seguintes palavras e expressões teem o sentido seguinte, salvo si o excluir o assumpto ou contexto:

(a) «A companhia» significa a sociedade denominada «The National Brasilian Harbour Company, limited».

(b) O «Reino Unido» quer dizer o Reino Unido da Gran-Bretanha e Irlanda.

(c) «As leis » quer dizer e inclue as leis relativas a companhias dos annos de 1862 a 1893 e todas e quaesquer outras leis em vigor de tempos a outros, referentes a sociedades anonymas, e que necessariamente digam respeito à companhia.

(d) «A presente escriptura» significa, e comprehende o contracto social, os estatutos e os regulamentos da companhia que vigorarem de tempos a outros e constituirá a regra da companhia.

(e) «Deliberação especial» quer dizer uma deliberação especial da companhia, votada de accordo com a secção 51 da lei de 1862 relativa ás companhias.

(f) O «capital», «acções» e «debentures» o significam respectivamente o capital, acções e debentures da companhia, existentes de tempos a outros, e os «debentures» incluem os valores hypothecarios e obrigações de todas as especies.

(g) «Prestação» ou numerario pagavel por conta de uma ou mais «prestações» cobradas incluirá os dinheiros pagaveis com respeito ás acções, de conformidade com as condições da adjudicação.

(h) «Accionistas» significa os proprietarios nominativos de acções da companhia ou os portadores de titulos de acções respestivamente.

(i) «Titulos de acções» significa titulos emittidos com referencia ás acções ou valores fraccionarios da companhia, de conformidade com a lei de 1867 relativa a sociedades anonymas, e com a presente escriptura.

(j) «Directores» quer dizer os administradores da companhia em exercicio de tempos a outros, ou, conforme for o caso, a directoria reunida em conselho.

(k) «Conselho» quer dizer uma sessão da directoria devidamente convocada e constituida, ou, conforme for o caso, os directores reunidos em conselho.

(l) «Revisores de contas», «fidei-commissarios» e «secretario» significam respectivamente estes differentes officiaes da companhia em exercicio de tempos a outros.

(m) «Assembléa ordinaria e assembléa extraordinaria» significam respectivamente uma assembléa geral ordinaria e uma assembléa geral extraordinaria da companhia devidamente convocada e constituida, e quaesquer sessões adiadas dellas.

(n) «Assembléa geral» quer dizer uma assembléa ordinaria ou uma assembléa extraordinaria.

(o) «Escriptorio e sello» o querem dizer respectivamente o escriptorio da séde social e o sello social que a companhia tiver de tempos a outros.

(p) «Mez» quer dizer um mez civil.

(q) As palavras que só signifiquem o numero singular incluem o plural.

(r) As palavras que signifiquem sómente o numero plural incluem o singular.

(s) As palavras que signifiquem sómente o genero masculino incluem o feminino.

II CONSTITUIÇÃO

Art. 2º Os artigos da tabella A da lei de sociedades anonymas, appo de 1862, não serão applicaveis á companhia, excepto na parte que for repetida ou contida nestes estatutos mas em vez della serão os seguintes os regulamentos da companhia, sujeitos, porém, a todas as revogações e alterações legitimas.

III NEGOCIOS

Art. 3º Os negocios da companhia comprehenderão todos os negocios mencionados ou inclusos no contracto social e todas as materias incidentes, e poderão começar logo que assim o entenda a directoria, não obstante o facto de que não tenha sido assignada a totalidade do capital.

Art. 4º Os negocios serão feitos pelos ou sob a fiscalisação dos directores e de conformidade com os regulamentos que prescrever o conselho de tempos a outros, sujeito sómente ao dominio das assembléas geraes que indicar a presente escriptura.

Art. 5º Não poderão os directores empregar os fundos sociaes nem parte alguma dos mesmos na compra ou em emprestimos garantidos pelas acções da companhia.

Art. 6º A gerencia principal e a direcção ou fiscalisação geral dos negocios sociaes terão logar em Londres, e poderá haver quaesquer conselhos ou agencias no Brazil ou outro paiz que o conselho nomear de tempos a outros.

Art. 7º Nenhuma pessoa, excepto o conselho e as pessoas que estes autorisar, e que obrarem dentro dos limites das autorisações que lhes forem conferidas, terá o direito de fazer, acceitar ou endossar qualquer escripto de divida ou letra de cambio, ou outro valor cotisavel em nome ou em representação da companhia, e nenhuma pessoa salvo si for expressamente autorisada pelo conselho, e obrar dentro dos limites das autorisações que lhe forem conferidas, terá o direito de celebrar qualquer contracto que imponha qualquer responsabilidade sobre a companhia ou que por outra fórma obrigue o credito da companhia.

Art. 8º A séde social será em qualquer logar, em Londres ou outra parte da Inglaterra que a directoria indicar de tempos a outros.

Tambem poderá haver succursaes no Brazil ou outros logares que o conselho designar de tempos a tempos.

IV– OS PRIMEIROS OFFICIAES

Art. 9º Os primeiros directores são nomeados pelos signatarios do contracto social, por documento escripto e assignado por elles ou pela maioria delles.

Emquanto não se der tal nomeação dos primeiros directores, os signatarios do contracto social obrarão como directores da companhia, mas não terão a obrigação nem se lhes exigirá que venham a habilitar-se para poderem obrar assim as pessoas nomeadas para primeiros directores.

Poderão obrar como directores da companhia, não obstante que tenham interesses com qualquer vendedor ou pessoa que celebre contracto com a companhia.

V – CAPITAL

Art. 10. O capital em acções da companhia é de $ 560.000, dividido em 28.000 acções de £ 20 cada uma.

Art. 11. As certidões das acções e valores fraccionarios e os titulos de acções ou coupons poderão ser pelas quantias, em moeda corrente em qualquer paiz que o conselho entender como equivalente das mesmas quantias em moeda ingleza.

Art. 12. Poderá o conselho de tempos a outros crear dinheiro ou tomal-o emprestado mediante a emissão de quaesquer hypothecas, debentures, valores hypothecarios ou obrigações da companhia, ao par, a premio ou a desconto, amortisaveis, não amortisaveis, ou perpetuos, garantidos por toda ou qualquer parte da empreza, receitas e bens da companhia, presentes e futuros, comprehendendo quaesquer juros garantidos a receber do Governo brazileiro, capital social não cobrado ou as prestações não satisfeitas ou sem taes garantias.

Tal emprestimo ou emprestimos serão pelas importancias que a directoria determinar de tempos a outros, comtanto que o valor total do dinheiro creado ou tomado emprestado não exceda de £ 1.400.000, em uma época qualquer, sem a sancção da assembléa geral.

Art. 13. Em additamento a referida somma de £ 1.400.000 poderá o conselho do mesmo modo crear dinheiro ou tomal-o emprestado, sujeito ao que dito fica, entendendo-se, porém, que a importancia total creada ou tomada a emprestimo não exceda de £ 25.000, em uma época qualquer, sem a sancção da assembléa geral.

Art. 14. As certidões de valores hypothecarios, os debentures, hypothecas e obrigações poderão ser pagaveis ao portador e poderão ir munidos de coupons que representem os juros pagaveis sobre elles.

Art. 15. A companhia poderá de tempos a tempos, por deliberação da assembléa geral, modificar as condições constantes do contracto social de modo a consolidar o seu capital ou parte do mesmo em acções de maior valor ou subdividir as acções.

Art. 16. Poderá a companhia de tempos a outros modificar as condições contidas no contracto social de qualquer outro modo que as leis autorisem.

VI – ACÇÕES

Art. 17. Todas as acções serão bens mobiliarios, são transmissiveis como taes, e serão indivisiveis, exceptuando-se as disposições em outro sentido aqui contidas.

Art. 18. Poderá o conselho em qualquer época e de tempos a outros emittir qualquer parte do capital em acções que em qualquer tempo estiver por emittir e quaesquer novas acções que poderão ser creadas, a favor das pessoas, nas proporções, pela fórma, e aos preços, a mais ou menos do par, segundo melhor entender a directoria.

Art. 19. Poderá a companhia de tempos a outros, por deliberação da assembléa geral, augmentar o capital social, emittindo novas acções do valor que entender.

Art. 20. Poderá tambem a companhia, em qualquer tempo, por deliberação da assembléa geral, determinar que quaesquer acções então por emittir, sejam emittidas como pertencentes ou não a mesma classe que as acções em circulação a esse tempo como pertencentes a uma ou mais classes e poderá dar a estas acções qualquer privilegio, preferencia ou garantia especial, seja fixo, fluctuante ou contingente, amortisavel ou não, com relação ao pagamento de dividendos ou juros ou amortisação do capital sobre as acções da companhia então existentes ou por outra fórma.

Art. 21. Qualquer capital creado por meio de novas acções, salvo si a companhia determinar o contrario, quando ellas forem creadas, será considerado como parte do capital inicial e ficará sujeito ás mesmas disposições em todos os sentidos, quer seja em relação ao pagamento de prestações, quer a confiscação das acções por falta de pagamento de prestações ou de outro modo, como si tivesse formado parte do capital inicial.

VII – TRANSFERENCIA DE ACÇÕES

Art. 22. Sujeito ao exercicio do direito que por lei a companhia tem para emittir titulos de acções ao portador e a quaesquer regulamentos da companhia applicaveis á materia, as acções só poderão ser transferidas por escriptura outorgada pelo cedente e pelo cessionario e devidamente averbada no registro de transterencias. A fórmula geral e de costume para transferencias será sufficiente.

Art. 23. O registro de transferencias ficará ao cuidado do secretario sob o dominio do conselho.

Art. 24. Nenhuma pessoa poderá, sem o consentimento do conselho, constituir-se ou fazer-se inscrever como accionista a respeito de qualquer acção, cujo valor não tenha sido integralisado.

Art. 25. Nenhum menor ou interdicto poderá ser inscripto como proprietario de qualquer acção.

Art. 26. A pessoa que vier a ter direito a uma acção em virtude de transmissão de interesses na fórma da lei não se constituirá accionista em consequencia; si, porém, se comprovar o seu direito ao conselho, poderá ser inscripta como proprietaria da acção ou poderá transferil-a, a qualquer pessoa, comtanto que tal pessoa mereça a approvação da directoria, noa casos de acções não integralisadas; e ficando entendido tambem que o syndico de uma quebra ou da liquidação dos negocios de um accionista não terá, como tal, o direito de fazer-se inscrever, mas comprovando o seu direito ao conselho, poderá transferir a sua acção ou acções.

Art. 27. Não poderá effectuar-se a transferencia de uma acção qualquer sem que se pague á companhia uma taxa de transferencia na importancia de um schiling, ou qualquer outra quantia menor que o conselho indicar.

Art. 28. A companhia não ficará obrigada nem reconhecerá interesse algum equitativo contingente, futuro ou parcial sobre qualquer acção nem qualquer outro direito a respeito de uma acção sinão um direito absoluto a ella por parte da pessoa que de tempos a outros estiver inscripta como proprietaria della, salvo o direito tambem de qualquer pessoa, que reclamar a transmissão de interesses na forma da lei, para constituir-se accionista de conformidade com esta escriptura, a respeito de qualquer acção ou para que esta lhe seja transferida.

Art. 29. A companhia terá o primeiro e principal direito de retenção e de garantia sobre todas as acções não integralisadas pertencentes a qualquer accionista relativamente a qualquer quantia devida á companhia por elle, quer só, quer em união com qualquer outra pessoa, e tenha-se ou não vencido o seu pagamento; e nos casos em que uma acção pertença a mais de uma pessoa, a companhia terá um identico direito de retenção e de garantia sobre ella a respeito de todas as importancias que lhe forem devidas por todos ou qualquer dos seus proprietarios.

Art. 30. Poderá fazer-se valer este direito de retenção vendendo-se todas ou quaesquer de taes acções, comtanto que não se faça uma tal venda sinão por deliberação do conselho, depois de expedir-se aviso por escripto ao accionista ou aos seus testamenteiros ou administradores, exigindo-se-lhes o pagamento da quantia devida á companhia nessa época, e faltando elles ao pagamento das quantias cobradas dentro de um mez a partir da data do aviso, ou poderá o conselho, si assim o entender, em vez de vender as acções, confiscal-as, de conformidade com as disposições abaixo consignadas.

Art. 31. No caso de uma tal venda terá o conselho o poder de transferir as acções de tal accionista ao comprador, mediante escriptura carimbada com o sello, e de destinar o producto da venda, depois de pagos os gastos correspondentes, para a satisfação da mesma divida ou de qualquer parte della, e o saldo (havendo-o) será entregue ao accionista, seus testamenteiros, administradores ou subrogados.

Art. 32. Nenhuma pessoa poderá ser inscripta como cessionaria de uma acção sinão depois que a escriptura de transferencia, devidamente outorgada, tiver sido entregue ao secretario para conservar-se nos archivos sociaes, mas sendo exhibida a qualquer pedido razoavel, e sinão depois de paga a taxa de transferencia prevenida ou de accordo com o artigo precedente, porém em qualquer caso em que não se deva insistir neste artigo, a juizo do conselho, poder-se-ha dispensar delle.

VIII – CERTIDÕES DE ACÇÕES

Art. 33. As certidões das acções serão carimbadas com o sello, assignadas pelo menos por um director e referendadas pelo secretario.

Art. 34. Cada accionista terá direito a uma certidão por todas as suas acções ou a varias certidões, cada uma por certa parte de suas acções, designando cada certidão o numero distinctivo das acções a que se refere.

Art. 35. No caso de deteriorar-se, perder-se ou destruir-se uma certidão, poderá ser renovada, dando-se ao conselho as provas que o satisfaçam de haver-se ella deteriorado, perdido ou destruido, dando-se a indemnisação, havendo-a, que o conselho considerar adequada, e fazendo-se no livro das actas dos seus trabalhos um assento referente a taes provas, bem como a tal indemnisação.

Art. 36. Todos os accionistas originaes terão direito, na occasião da adjudicação, a uma certidão gratis por todas as acções que lhes forem adjudicadas, mas em todos os outros casos, quando assim o entender a directoria, pagar-se-ha um schilling á companhia por cada uma das certidões.

IX – TITULO DE ACÇÕES

Art. 37. Sujeito, e nos termos e condições e sob as disposições mencionadas mais abaixo, e de conformidade com as leis, a companhia poderá emittir titulos de acções relativamente a quaesquer acções ou valores integralisados, expondo elles que o portador de cada titulo tem direito ás acções ou valores nelle especificados.

Os titulos de acção serão carimbados com o sello, assignados por um director pelo menos, e referendados pelo secretario.

Art. 38. Os titulos de acções serão pelo numero de acções, ou pela importancia de valores e na lingua e pela forma que melhor entender o conselho.

O numero distinctivo que originalmente pertencia a cada acção irá indicado em cada titulo de acções que represente as acções.

Art. 39. O portador de um titulo em qualquer época (sujeito aos regulamentos da companhia que a esse tempo lhes forem applicaveis) será accionista da companhia com relação ás acções ou valores mencionados em tal titulo.

Art. 40. A companhia, não obstante qualquer aviso ou noticia que possa receber ou ter, não ficará obrigada nem reconhecerá nenhum outro direito, titulo ou interesse legal ou equitativo sobre ou a respeito de quaesquer acções, sinão os direitos do portador desse titulo, como accionista da companhia, as acções ou valores nelle especificados, e os do portador de qualquer coupon ao pagamento do dividendo ou juros pagaveis por conta delle.

Art. 41. Nenhuma pessoa poderá, como portadora de um titulo, exercer quaesquer dos direitos de accionista sem que exhiba o mesmo titulo e declare o seu nome e direcção, e sem que permitta (si e quando assim o exigir o conselho) que se endosse nelle o facto, data, fim e resultado de tal exhibição.

X – COUPONS DE TITULOS DE ACÇÕES

Art. 42. Serão emittidos de tempos a outros coupons pagaveis ao portador, com relação aos titulos de acções provendo para o pagamento dos dividendos ou juros pagaveis sobre taes titulos, no numero e fórma, e pagaveis nos logares em que o conselho melhor entender.

Cada coupon será distinguido com o numero do titulo a que pertencer.

Art. 43. Ao annunciar-se o pagamento de qualquer dividendo ou juros sobre as acções ou valores constantes de qualquer titulo, o conselho publicará um annuncio neste sentido nos jornaes de Londres ou outros, segundo melhor entender.

XI – EMISSÃO DE TITULOS DE ACÇÕES

Art. 44. A directoria exercerá todos os poderes da companhia com referencia á emissão de titulos de acções.

Porém o conselho não terá a obrigação de exercer os poderes de emittir titulos de acções quer em geral, quer em um caso particular, de menos, até que assim o tenha por bem a seu juizo livre e absoluto.

Art. 45. Não será emittido titulo algum de acções sinão a pedido por escripto, assignado pela pessoa que nessa época se achar inscripta no registro de accionistas da companhia como proprietaria das acções ou valores com relação aos quaes se deva emittir o titulo.

Art. 46. O pedido será pela fórma e authenticado do modo que indicar o conselho de tempos a outros, e será entregue no escriptorio, entregando-se ao mesmo tempo ao conselho para serem cancelladas as certidões de acções ordinarias em circulação nessa época que representem as acções ou valores que tenham de ser incluidos nos titulos a emittir, salvo si a directoria, no exercicio de sua discreção e nas condições que lhe parecerem, dispensar tal entrega á cancellação.

Art. 47. Todo accionista nominativo que solicitar a emissão de titulos com referencia a quaesquer acções ou valores, deverá pagar ao conselho ao tempo em que fizer o pedido, si este entender exigil-o, o direito de sello que a lei impõe sob titulos de acções, e bem assim, uma taxa não superior a dous schillings e meio por cada titulo, segundo fixar o conselho de tempos a outros.

Art. 48. Si o portador de um titulo em qualquer tempo entregal-o ao conselho para ser cancellado e pagar-lhe o direito de sellos impostos sobre a emissão de um novo titulo de acções com uma taxa, não superior a um schilling por cada titulo, conforme fixar a directoria de tempos a outros, poderá o conselho, si assim o entender, passar-lhe um ou mais titulos novos pelas acções ou valores especificados no titulo entregue para ser cancellado, mas em nenhum caso, salvo si tiver o consentimento da assembléa geral, poderá emittir novos titulos por quaesquer a ou valores com relação aos quaes já tenham sido anteriormente emittidos titulos a menos e até que o titulo de acções emittido anteriormente lhe tenha sido entregue para ser cancellado.

Art. 49. Si o portador de um titulo o entregar para ser cancellado apresentando ao mesmo tempo no escriptorio uma declaração por elle assignada, concebida nos termos e authenticada pela fórma que prescrever a directoria de tempos a outros, solicitando ser inscripto como accionista com relação ás acções ou valores especificados no referido titulo, e indicando nessa declaração o seu nome e qualidade ou officio e direcção, terá o direito de fazer-se inscrever como accionista da companhia com relação ás acções ou valores especificados no titulo de acções entregue por esta fórma, comtanto que si a directoria tiver recebido aviso de qualquer reclamação, por parte de qualquer outra pessoa, com referencia ao mesmo titulo de acções, poderá ella a seu juizo recusar-se a fazer inscrever a pessoa que o entregou como accionista com direito a essas acções ou valores, mas não terá a obrigação de recusar, nem ficará responsavel com qualquer pessoa por não ter recusado.

XII – PRESTAÇÕES SOBRE AS ACÇÕES

Art. 50. As sommas pagaveis por conta das acções do capital social serão pagaveis no banco da companhia ou em qualquer outro logar que o conselho indicar, com o deposito, pelas quotas e fórma e nas datas que a directoria prescrever de tempos a outros, quer de conformidade com as condições da adjudicação, quer de outro modo, e poderá o conselho, si assim o entender, cobrar uma ou mais prestações antes de emittil-as. Fica, porém, entendido que o conselho poderá cobrar prestações sobre o capital emittido na Inglaterra, pagaveis em datas differentes das do capital emittido em paizes estrangeiros. Nenhuma prestação, que não for pagavel sob as condições da adjudicação, poderá exceder de uma importancia por acção que for igual a uma quarta parte do valor nominal da mesma acção, nem poderá ser pagavel dentro de dous mezes depois de vencido o prazo para o pagamento da prestação anterior. Poder-se-ha abonar juros sobre os pagamentos, feitos por conta das prestações satisfeitas antes dos dias indicados para os seus pagamentos a um typo que o conselho determinar, porém não sendo mais que seis por cento ao anno.

Art. 51. Poderá o conselho de tempos a outros, si assim o entender (comtanto que a opção seja offerecida em primeiro logar a todos os accionistas sem preferencia), receber de quaesquer accionistas que estejam dispostos a adeantal-os, todos ou qualquer parte dos numerarios devidos sobre as suas acções respectivas, além das quantias realmente cobradas, e as sommas que em qualquer época forem pagas em antecipação da cobrança de prestações, em vez de participar nos dividendos, vencerão juros a qualquer typo que o conselho determinar, não sendo, porém, mais de seis por cento ao anno.

Art. 52. Tambem poderá a directoria do mesmo modo, e sem prejuizo de quaesquer outros poderes que lhe forem conferidos por lei ou pela presente escriptura, fazer ambas ou quaesquer das cousas seguintes:

a) Fazer ajustes por occasião de emittir acções para estabelecer uma differença entre os possuidores de taes acções relativamente á importancia das prestações a pagar, e ás datas dos pagamentos destas prestações;

b) Pagar dividendos na proporção da quantia cobrada e satisfeita nos casos em que for cobrada e satisfeita uma quantia maior sobre umas acções que sobre outras.

Art. 53. Todas as prestações relativas ás acções serão consideradas cobradas ao tempo em que o conselho votar as deliberações que as autorisarem.

Art. 54. O conselho poderá rescindir qualquer cobrança de prestações.

Art. 55. No caso da directoria rescindir a cobrança de qualquer prestação, terá a faculdade de cobral-a outra vez de tempos a outros, e de cobrar outras prestações em vez da rescindida.

Art. 56. Os co-proprietarios de uma acção serão mancommunada e separadamente responsaveis pelo pagamento de todas as prestações cobradas por conta della.

Art. 57. Poderá o conselho por qualquer deliberação subsequente designar nova data e logar para o pagamento de uma prestação, no que diz respeito ás pessoas que não a satisfizeram.

Art. 58. Quando cobrar-se uma prestação sobre as acções em qualquer outra occasião que a da adjudicação, dar-se-ha aviso com 14 dias de antecedencia indicando a data e logar nomeados para o seu pagamento originalmente ou por deliberação subsequente, aos accionistas que tiverem a obrigação de pagar quer ao tempo em que se cobrar a prestação, quer em qualquer época successiva.

Art. 59. No caso de falta de pagamento por 14 dias depois do marcado no aviso para o pagamento de qualquer prestação será expedido, quer immediatamente, quer em época successiva; em segundo aviso ao accionista atrazado exigindo-se-lhe o pagamento immediato, e faltando elle com o pagamento por sete depois deste segundo aviso, poderá a companhia (sem prejuizo dos direitos que tem a companhia para confiscar-lhe as acções), fazer citar o accionista atrazado para que satisfaça a importancia por pagar, a qual salvo outra decisão do conselho, vencerá juros na razão de 10 % ao anno a contar do dia designado para o seu pagamento. A directoria poderá tambem, quando uma prestação não for paga ao tempo designado para o seu pagamento no aviso original, e depois de dar aviso ao accionista atrazado com a antecedencia de 14 dias, carregar juros sobre esta prestação cobrada a um typo não superior a 10 % ao anno a contar da data nomeada originalmente para o seu pagamento até que se realize este, e as importancias de taes prestações com os juros acima indicados serão «dinheiros devidos á companhia», com relação aos quaes a companhia tem o direito de retenção e de garantia que fica mencionado na presente escriptura.

Art. 60. Nenhum accionista poderá votar ou exercer privilegio algum de accionista emquanto estiver por pagar qualquer prestação que elle dever sobre qualquer acção.

XIII – CONVERSÃO DE ACÇÕES EM VALORES

Art. 61. As acções nominativas integralisadas ou quaesquer dellas poderão ser convertidas em valores fraccionarios por deliberação da assembléa geral, e quando forem assim convertidas em valores, os varios possuidores de taes valores poderão de então por deante transferir os seus interesses respectivos ou parte dos mesmos interesses, em importancias de não menos de £ 1 do valor nominal, pela mesma fórma, e sujeito aos mesmos regulamentos com sujeição aos quaes poderão ser transferidas quaesquer acções do capital social, ou tão approximadamente como o permittirem as circumstancias.

Art. 62. Os varios possuidores de valores terão o direito de participar dos dividendos e lucros da companhia, de conformidade com os seus interesses respectivos em taes valores, e estes interesses, na proporção de suas importancias, conferirão aos seus proprietarios respectivamente os mesmos privilegios quanto ao votar nas assembléas da companhia e outros objectos, que teriam sido conferidos por acções pela mesma importancia, e da mesma classe, do capital social, mas por fórma que nenhum voto poderá ser conferido por uma quantia inferior a £ 100 em valores preferentes e £ 10 em valores ordinarios.

XIV – CONFISCAÇÃO DE ACÇÕES

Art. 63. Si qualquer prestação sobre uma acção continuar por pagar por sete dias depois do segundo aviso mencionado acima, poderá o conselho depois de um outro aviso ao accionista com mais sete dias de antecedencia, declarar confiscada tal acção em proveito da companhia.

Art. 64. Poderá o conselho, para que não sejam infringidas as disposições do art. 5º, por contracto com qualquer accionista, acceitar a renuncia ou cancellar a adjudicação de quaesquer acções que elle possuir, nos termos e condições pecuniarias ou outras, segundo a directoria melhor entender.

Art. 65. Quando qualquer dinheiro, a respeito do qual tiver a companhia o direito de retenção e de garantia sobre quaesquer acções nominativas em virtude de qualquer destes artigos, não for pago dentro de um mez depois de expedir-se aviso por escripto ao accionista atrazado ou aos seus testamenteiros e administradores, exigindo que aquelles ou estes paguem a importancia que elle a essa época deva á companhia, poderá a directoria em qualquer tempo successivo, emquanto estiver por pagar esse dinheiro ou parte do mesmo, confiscar as ditas acções, e então creditará o valor actual das mesmas acções confiscadas no mercado para contrabalançar aquelle dinheiro, e entregará ao ex-accionista qualquer excesso do dito valor além de tal dinheiro. Fica, porém, entendido, que o conselho não poderá confiscar mais acções que as que forem necessarias para pagar o referido dinheiro. Em caso de disputa, o valor do mercado será fixo por arbitros.

Art. 66. A renuncia ou confiscação de uma acção, envolverá a extincção, ao tempo da renuncia ou confiscação, de todos os interesses, reclamações e pretenções sobre e contra a companhia, a respeito de tal acção e de todos os direitos incidentes á acção, excepto sómente os direitos que pela presente escriptura ficam expressamente resalvados.

Art. 67. A confiscação de uma acção ficará sujeita e será sem prejuizo de todos os direitos e reclamações da companhia por conta das prestações em atraso, havendo-as, por conta de juros sobre as prestações em atraso e por todas os outros direitos e reclamações da companhia contra o proprietario de acção ao ser ella confiscada, e do direito que a companhia terá para fazel-o citar com relação a isso; mas a companhia não poderá cital-o sem que primeiro, ao tempo e pela fórma que o conselho melhor entender, procure saber o valor da acção no mercado, quer por venda quer por louvação, como indica a presente escriptura, e si o referido valor do mercado é menos que a importancia de sua reclamação, então cital-o-ha sómente pelo saldo não satisfeito.

Art. 68. A confiscação de qualquer acção poderá ser perdoada pelo conselho a seu juizo, em qualquer época dentro de 12 mezes depois de declarada a confiscação, pagando o accionista atrasado todas as quantias que elle dever á companhia todos os gastos causados pela falta do pagamento, e a multa que a directoria considerar justa, mas não se poderá exigir o perdão, como um direito proprio.

Art. 69. A confiscação de uma acção, excepto pela falta de pagamento de qualquer prestação, não prejudicará o direito a qualquer dividendo ou dividendo interino que já tiver sido annunciado. No caso de falta de tal pagamento, a confiscação incluirá todos os dividendos não pagos, os dividendos interinos e os juros vencidos e a vencer.

Art. 70. As vendas e outras disposições de acções renunciadas e confiscadas, poderão ser effectuadas pelo conselho, nas épocas e nas condições que lhe parecerem.

Art. 71. Um certificado por escripto, carimbado com o sello, assignado por um director pelo menos e referendado pelo secretario, estabelecendo que foi devidamente renunciada ou confiscada uma acção de conformidade com a presente escriptura e declarando a data em que foi renunciada ou confiscada, será evidencia concludente do facto certificado a favor de todas as pessoas que posteriormente reclamarem ser proprietarias da acção, e far-se-ha no livro das actas dos trabalhos da directoria um assento relativo á emissão de cada um de taes certificados.

Art. 72. As acções renunciadas ou confiscadas a beneficio da companhia, poderão, a juizo do conselho, ser vendidas ou dispostas por este, ou poderá permittir-se que ellas continuem como si não houvessem sido emittidas, segundo o conselho entender mais vantajoso para a companhia; e emquanto não forem vendidas ou dispostas, poderão ser inscriptas em nome de uma ou mais pessoas que a companhia designar, as quaes pessoas as possuirão sob fidei-commisso para o beneficio da companhia, e estas acções com os seus dividendos, bonus e juros constituirão parte dos activos sociaes.

XV – ACCIONISTAS INSCRIPTOS E REGISTROS

Art. 73. O registro dos accionistas ficará a cargo do secretario, sob o dominio do conselho.

Art. 74. Todos os accionstas nominativos deverão, de tempos a outros, indicar ao secretario um endereço no Reino Unido, que deverá inscrever-se como seu domicilio, e os logares assim inscriptos de tempos a outros serão considerados suas residencias para os fins exigidos pelas leis e pela presente escriptura.

Art. 75. Si qualquer accionista deixar de indicar um tal endereço no Reino Unido, não terá o direito de receber aviso algum de qualquer das assembléas geraes ou outros trabalhos da companhia, e não ficarão invalidas quaesquer reuniões das assembléas os outros trabalhos em razão de não ter elle recebido qualquer de taes avisos acima citados.

Art. 76. O secretario deverá, entre as horas de 10 da manhã e do meio-dia, permittir qualquer inspecção do registro de accionistas, ou de qualquer outro registro que as leis disponham, sob a condição de que todo o accionista ou outra pessoa, antes de examinar qualquer de taes registros, assigne o seu nome em um livro destinado a isso, e o secretario, antes de todas as assembléas ordinarias deverá permittir que qualquer accionista que o solicitar, inspeccione os livros de contabilidade da companhia, nas épocas e sob as restricções que o conselho indicar, mas sem a autorisação expressa da directoria não permittirá outra qualquer inspecção dos livros, registros ou papeis.

XVI – DIRECTORES

Art. 77. O numero dos directores (sujeito a qualquer alteração que a assembléa geral decretar de tempos a tempos) não será inferior a quatro nem superior a sete.

Art. 78. Cada director deverá possuir não menos de quinhentas libras em acções da companhia, valor nominal, inscriptas em seu proprio nome. Os primeiros directores poderão obrar antes de adquirir as acções que os habilitem, mas serão em todos os casos obrigados a adquiril-as dentro de um mez da data em que forem nomeados, e si não o fizerem, serão considerados como tendo concordado em acceitar estas acções da companhia, as quaes lhes serão adjudicadas immediatamente nesta conformidade.

Art. 79. Os directores só serão responsaveis pelos actos que elles mesmos praticarem ou a que se unirem.

Art. 80. Por occasião da assembléa ordinaria de 1899, e nas assembléas ordinarias dos annos seguintes, vagará os seus cargos uma terça parte dos directores ou si o numero dos directores não é multiplo de tres, então o numero mais approximado, mas não excedente de uma terça parte, e a assembléa elegerá accionistas habilitados para preencher as vagas.

Art. 81. A rotação em que os primeiros directores vagarão os seus cargos, será concordada entre elles mesmos, mas si não concordarem, os directores a vagar serão escolhidos por escrutinio.

Art. 82. Quando suscitar-se qualquer questão quanto á rotação em que qualquer director houver de vagar, será ella decidida pelo conselho.

Art. 83. Si os directores que houverem de vagar forem habilitados, poderão ser re-eleitos.

Art. 84. Nenhuma pessoa, a não ser um dos primeiros directores ou um director que houver de vagar, ou nomeado pelo conselho ou por este recommendado para ser eleito, será elegivel para director, si não tiver possuido por tres mezes pelo menos, as acções que a habilitarem e si não entregar ao secretario ou no escriptorio, no prazo de não menos de 14 dias nem mais de um mez antes do dia designado para a eleição, um aviso por escripto e por ella assignado, em que declare que está disposta a ser eleita para a directoria.

Art. 85. Quando a assembléa ordinaria de qualquer anno deixar de eleger um director, em vez do que houver de vagar, considerar-se-ha que o director que tinha de vagar foi re-eleito, salvo si houver opposição, durante a assembléa, por accionistas que possuam a maioria das acções representadas na assembléa.

Art. 86. Qualquer director vagará o seu cargo si deixar de possuir o numero de acções que o habilite, ou si quebrar, ou si suspender os seus pagamentos, ou fizer composição com os seus credores, ou si perder a razão, ou si por seis mezes consecutivos deixar de comparecer ao conselho, «salvo si o conselho determinar de outro modo.»

Art. 87. Qualquer director, quer pessoalmente quer como membro de uma firma, companhia ou corporação, poderá ter interesses em qualquer operação, empreza ou negocio emprehendido ou auxiliado pela companhia, ou em que ella tiver interesses, comtanto que conste ao conselho a natureza e extensão dos mesmos interesses, ou poderá ser um dos advogados da companhia, e poderá ser nomeado para qualquer cargo sob as ordens da directoria, com ou sem remuneração.

Art. 88. Nenhum director ficará inhabilitado a obrar como director em consequencia de ter taes interesses ou de ser assim empregado ou nomeado, mas não poderá votar sobre quaesquer assumptos relativos a quaesquer operações, emprezas ou negocios em que tiver interesses.

Art. 89. Poderá um director, em qualquer época, dar aviso por escripto ao conselho indicando que deseja vagar o cargo, e passado um mez, a contar da data em que deu o aviso, ou quando o conselho acceitar-lhe a demissão, seja qual for o primeiro destes casos, e não antes, ficará vago o seu cargo.

Art. 90. Qualquer vaga occasional que se der na directoria, poderá ser preenchida pelo conselho nomeando este um accionista habilitado, e tal nomeação será válida até a reunião da assembléa geral seguinte, e si for então approvada pela assembléa, o accionista assim nomeado occupará em todos os sentidos o logar de seu predecessor. Poderá tambem o conselho antes do fim do anno de 1897 nomear um ou mais directores addicionaes.

Art. 91. Poderão continuar os trabalhos os directores restantes, não obstante qualquer vaga ou vagas dadas no conselho.

Art. 92. A remuneração dos directores será a quantia de £ 2.000 por anno, que será repartida entre os directores, nas proporções que o conselho determinar de tempos a outros. Poderá ser augmentada a remuneração dos directores por deliberação da companhia, em assembléa geral. Mas esta remuneração será exclusiva das sommas, havendo as que de conformidade com as disposições abaixo consignadas o conselho contracto pagar a qualquer conselho ou directoria local.

Art. 93. Poderá o conselho nomear um de seus membros como director-gerente, nos termos e condições, com relação a honorarios, duração de exercicios, e outros segundo o conselho houver por bem; e poderá, sujeito aos termos de qualquer contracto celebrado com qualquer director-gerente de tempos a outros, em sessão do conselho convocada especialmente com este fim, demittil-o do posto de director-gerente, e poderá de tempos a outros preencher qualquer vaga que se der nesse cargo.

Art. 94. O director-gerente não terá que vagar em rotação, durante o termo em que vigorar o seu exercicio, mas si deixar de funccionar como director por qualquer motivo, cessará, ipso facto e immediatamente, de ser director-gerente.

Art. 95. O conselho poderá delegar no director-gerente todos ou quaesquer dos seus poderes, excepto os de tomar dinheiro emprestado, ou de confiscar ou de acceitar a renuncia de acções, e este ultimo no exercicio de suas attribuições deverá conformar-se com as regras que lhe forem impostas pela directoria.

XVII – CONSELHOS E COMMISSÕES

Art. 96. Haverá sessões do conselho quando e onde os directores entenderem.

Art. 97. Poderá ser convocado um conselho extraordinario, em qualquer época, por um director qualquer, dando esse aviso de dous dias aos outros directores.

Art. 98. O conselho poderá determinar o numero necessario para tratar de negocios. Si não houver decisão em contrario dos dous directores, constituirão numero legal.

Art. 99. O conselho poderá de tempos a tempos nomear um presidente, e si assim o entender, um vice-presidente, por um anno ou periodo menor.

Art. 100. Em todos os casos em que o presidente e vice-presidente estiverem ausentes do conselho, este nomeará um substituto temporario do presidente.

Art. 101. Os trabalhos do conselho serão regulados, em tanto quanto o determinem as ordens vigentes do mesmo conselho, pelas mesmas ordens em vigor, e em todos os outros sentidos, como melhor entenderem os directores presentes.

Art. 102. Todas as questões apresentadas ao conselho, serão decididas por maioria dos votos dos directores presentes em pessoa, cada director tendo um voto.

Art. 103. No caso de empate no conselho, o presidente que estiver servindo nelle terá então um voto preponderante ou de qualidade.

Art. 104. Poderão os directores em sessão do conselho nomear e demittir quaesquer commissões compostas de membros de seu proprio gremio, segundo melhor entenderem e poderão determinar e regular o numero legal para funccionar, os seus deveres e a ordem de seus trabalhos.

Art. 105. Todas as commissões levarão actas de seus trabalhos e delles farão relatorios ao conselho, de tempos a outros.

Art. 106. As actas dos trabalhos de cada sessão do conselho e dos directores que nellas assistirem respectivamente, serão assentadas pelo secretario ao mesmo tempo, ou com a maior brevidade que for conveniente, depois de encerradas as sessões, em um livro destinado a isso, e serão assignadas pelo presidente da sessão a que se referirem ou pela daquella em que forem lidas.

Art. 107. Taes actas, quando forem assim assentadas e assignadas, serão consideradas, não havendo prova de erro, registros exactos e trabalhos originaes.

Art. 108. O conselho, querendo-o poderá, adiar as suas sessões pelo tempo e para o logar que os directores determinarem.

XVIII – PODERES E DEVERES DO CONSELHO

Art. 109. O conselho poderá e deverá, sujeito ao dominio das assembléas geraes (mas não de fórma a invalidar qualquer acto do conselho, feito antes de votar-se a deliberação da assembléa geral), fazer e dirigir todos os negocios e assumptos da companhia e exercer todos os poderes, attribuições e discreções da companhia, excepto tão sómente os que, de conformidade com as leis e com a presente escriptura ficam expressamente resalvados para o exercicio das assembléas geraes.

Art. 110. O conselho, sujeito ás condições aqui contidas, deverá nomear o secretario, segundos secretarios e outros empregados, os banqueiros e os advogados da companhia em quaesquer termos e condições, e poderá de tempos a tempos remover ou demittir a quaesquer delles e (temporariamente ou de outro modo), nomear outros em logar delles, e bem assim concordar e fixar as garantias ou fianças que elles devem prestar (havendo-as), para o mais fiel desempenho de suas obrigações, segundo entender o conselho.

Art. 111. Poderá o conselho de tempos a outros nomear uma ou mais pessoas, como melhor entender, na qualidade de conselho ou directoria local na America do Sul ou em qualquer outra parte do mundo, e poderá delegar nesse conselho ou directoria local todas e quaesquer attribuições que exija o direito da Republica do Brazil ou de qualquer outro paiz e poderá tambem o conselho de tempos a tempos nomear uma ou mais pessoas para agentes ou representantes da companhia em qualquer paiz ou logar e nomear todos os officiaes e empregados que forem necessarios para dar andamento aos negocios sociaes, nos termos e mediante as retribuições que a directoria entender, e poderá de tempos a outros demittir quaesquer de taes pessoas e nomear outras em seu logar.

Art. 112. A directoria poderá de tempos a tempos delegar em qualquer de taes conselhos, directorias, administrações, agentes ou representantes, officiaes ou empregados locaes, todos ou quaesquer dos poderes e attribuições do conselho.

Art. 113. O conselho poderá verificar, concordar e pagar todos os gastos da organisação e estabelecimento da companhia, e os da emissão ou collocação de quaesquer acções, debentures ou outros valores, que considerarem convenientes, ou os de qualquer outra companhia, sociedade ou empreza promovida, fundada ou estabelecida pela companhia no todo ou em parte.

Art. 114. O conselho poderá exercer os poderes da lei de 1864 referente a sellos sociaes, os quaes poderes a companhia desde já fica expressamente autorisada a exercer.

Art. 115. O secretario affixará o sello por ordem do conselho, na presença de pelo menos um director, a todos os documentos que necessitem ser sellados, e todos estes documentos serão assignados pelo mesmo director e referendados pelo secretario. Qualquer sello que for usado no estrangeiro, segundo as disposições da «Lei de 1864 referente aos sellos sociaes», será affixado por ordem e na presença da pessoa ou pessoas que o conselho indicar, sendo os documentos sellados com elle assignados pelas pessoas que tambem designar o conselho.

Art. 116. Todos os cheques, letras de cambio ou escriptos de divida serão assignados, acceitos, saccados ou endossados pela pessoa ou pessoas que o conselho nomear especialmente para tal fim.

Art. 117. As contas do conselho, depois de revisadas e approvadas pela assembléa geral, serão terminantes, excepto emquanto a quaesquer enganos que nellas se descobrirem dentro de dous mezes depois de approvadas.

Art. 118. Os erros descobertos dentro daquelle periodo serão rectificados immediatamente, e as referidas contas serão concludentes passado este periodo.

Art. 119. Os directores perceberão todos os gastos de viagem e outros que fizerem, quando com a approvação do conselho, estiverem empregados no serviço da companhia, e no caso de ter um director que ir ou residir no estrangeiro a serviço da companhia ou que prestar á companhia quaesquer outros serviços extraordinarios, poderá o conselho pagar-lhe qualquer remuneração especial que lhe parecer razoavel.

Art. 120. O conselho poderá, em qualquer caso em que tiver de pagar qualquer somma de dinheiro por qualquer motivo, emittir a favor de qualquer companhia, corporação, autoridade ou pessoa, acções da companhia como integralisadas, no todo ou em parte, ou debentures ou valores hypothecarios, em vez de fazer o pagamento em dinheiro effectivo, e poderá emittir e inscrever taes acções ou debentures ou valores hypothecarios, nessa conformidade, e bem assim poderá adjudicar acções da companhia como integralisadas no todo ou em parte, em satisfação ou reducção de quaesquer reclamações contra ou responsabilidades da companhia, ou de qualquer companhia cujos compromissos e passivos esta companhia possa acceitar, e o dinheiro creditado como pago por conta de taes acções ou debentures ou valores hypothecarios, respectivamente será considerado e tido por pagamento em contado até a sua importancia.

Art. 121. Nenhuma compra, venda, contracto ou ajuste a que se tiver dado a sancção da companhia em assembléa geral, poderá impugnar-se sob o pé de que não se achava dentro dos limites ou se oppunha aos objectos sociaes, ou é em excesso das attribuições da companhia em assembléa geral ou por qualquer outro motivo.

XIX REVISORES DE CONTAS

Art. 122. Dous revisores de contas, que não necessitam ser accionistas, serão nomeados pela assembléa ordinaria de cada anno, para o anno seguinte, e antes de celebrar-se a primeira assembléa ordinaria o conselho nomeará os revisores de contas, mas nenhuma pessoa poderá ser eleita para revisor de contas si tiver outros interesses que não os de accionista da companhia, em qualquer de suas transacções, e nenhum director ou outro empregado poderá ser eleito emquanto estiver em exercicio. Uma ou mais firmas de contadores publicos poderão ser nomeadas para servir como um ou ambos revisores. Não havendo eleição de revisores de contas pela fórma que dito fica, poderá a Camara de Commercio, a pedido de não menos de cinco accionistas, nomear um revisor para o anno corrente e fixar o honorario que a companhia deverá pagar-lhe por seus serviços.

Art. 123. A retribuição dos revisores de contas será marcada pela assembléa e estes revisarão as contas da companhia, de conformidade com as leis e com a presente escriptura.

Art. 124. O conselho fará assentar contas fieis e sufficientes dos negocios sociaes, e uma vez por anno entregará aos revisores a conta annual e o balancete, que deverão ser apresentados á assembléa, e o revisor recebel-os-ha e examinal-os-ha e inspeccionará pessoalmente os valores da companhia.

Art. 125. Os revisores ou confirmarão as contas e balancete, ou, caso não entendam confirmal-os, deverão preparar um relatorio especial sobre os mesmos, e entregar ao conselho as contas e balancete com o relatorio, que indicará o resultado do exame dos valores.

Art. 126. Pelo menos sete dias completos antes de ter logar a assembléa ordinaria, o conselho enviará, pelo Correio ou de outro modo, um exemplar impresso das contas e balancete examinados pelos revisores e do relatorio dos revisores a todos os accionistas a seus domicilios inscriptos, e ao mesmo tempo mandará dous exemplares de cada um desses documentos ao secretario do departamento de acções e emprestimos da Bolsa de Londres.

Art. 127. Em todas as assembléas ordinarias o relatorio dos revisores de contas ler-se-ha perante a assembléa, com o relatorio do conselho.

X – DIRECTORES, FIDEI-COMMISSARIOS E OFFICIAES

Art. 128. Quando assim o entender o conselho, haverá taes e tantos fidei-commissarios para quaesquer dos objectos da companhia, conforme determinar o conselho, e serão nomeados e (sujeito aos termos de qualquer escriptura de curadoria ou outro contracto) demittidos pelo conselho, e gosarão das remunerações, poderes e indemnisações, desempenharão as obrigações e ficarão sujeitos aos regulamentos que o conselho determinar.

Art. 129. Os directores, fideicommissarios, revisores de contas, secretario e outros empregados serão indemnisados pela companhia contra todas as perdas e gastos que lhes advierem no ou com desempenho de seus deveres respectivos, excepto os que succederem em consequencia de seus proprios actos ou faltas voluntarias.

Art. 130. Poderá o conselho pagar a qualquer, advogado ou empregado da companhia, por porcentagem ou outra commissão, quer seja calculada sobre a totalidade, quer sobre qualquer parte dos lucros sociaes liquidos ou sobre transacções especiaes.

Art. 131. Nenhum director, fidei-commissario ou outro empregado será responsavel por qualquer outro director, fidei-commissario ou empregado, nem por unir seu nome á assignatura a qualquer recibo ou outro acto de conformidade, nem por qualquer perda ou gasto que soffrer a companhia ou outra pessoa em consequencia de actos ou feitos da companhia, salvo si tal perda ou gasto der-se por motivo de ser proprio acto ou falta voluntaria.

Art. 132. As contas de qualquer fidei-commissario ou empregado poderão ser ajustadas e approvadas ou desapprovadas, no todo ou em parte, pelo conselho.

Art. 133. Si um director, fidei-commissario ou empregado vier a quebrar ou a fazer composição publica com os seus credores, ficará por isso inhabilitado para exercer o cargo de emprego da companhia e deixará de sel-o. Comtanto que emquanto não se fizer um assento referente a essa inhabilitação, nas actas do conselho, os seus actos durante o exercicio do seu cargo serão tão validos como si não tivesse ficado inhabilitado assim.

XXI – ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 134. A primeira assembléa geral terá logar em Londres, dentro de quatro mezes, a contar da data do registro da escriptura social e dos estatutos.

Art. 135. Celebrar-se-ha annualmente uma assembléa ordinaria em qualquer logar no Reino Unido, á hora e no dia, em cada anno, que o conselho indicar de tempos a outros.

Art. 136. A assembléa extraordinaria poderá, ser convocada em qualquer época pelo conselho, de seu motu-proprio, e deverá ser convocada por elle quando for entregue ao secretario ou no escriptorio para o conselho um pedido feito por qualquer numero de accionistas, não sendo menos de dez, e possuindo em conjunto não menos de uma decima parte do capital-acções, declarando plenamente o objecto da reunião e assignada pelos solicitantes.

Art. 137. Quando o conselho por 14 dias depois da entrega de tal pedido, deixar de convocar a assembléa, de conformidade com elle, poderão convocar a assembléa, os mesmos solicitantes, ou um numero igual de accionistas proprietarios da mesma proporção de capital.

Art. 138. Todas as assembléas geraes extraordinarias serão celebradas em quaesquer logares convenientes no Reino Unido, que indicarem o conselho ou as pessoas que convocarem a assembléa.

Art. 139. Cinco accionistas presentes em pessoa constituirão numero legal para uma assembléa geral, para todos os fins, excepto o de adiar-se a assembléa, e para este tres accionistas presentes pessoalmente constituirão o numero.

Art. 140. Não se poderá tratar de negocio algum em qualquer assembléa geral, salvo achando-se presente um numero legal para o mesmo negocio ao começar-se este.

Art. 141. Si dentro de meia hora depois de marcada para a reunião da assembléa, quer original quer adiada, não se achar presente numero legal, dissolver-se-ha a assembléa.

Art. 142. Poderá o presidente, com o consentimento da assembléa, adiar a assembléa geral de tempos a outros e de logares a outros, mas não se poderá tratar de outros negocios em qualquer assembléa geral adiada, sinão os que ficarem por acabar na assembléa geral que for adiada, e que poderiam ter sido tratados na mesma assembléa.

Art. 143. Nenhuma pessoa como portadora de um titulo de acções terá o direito de assistir ou votar ou exercer quaesquer dos privilegios de accionista em qualquer assembléa geral da companhia, ou assignar qualquer pedido ou convocar a assembléa geral si ao menos dous dias antes do marcado para a assembléa, no primeiro caso, ou si antes entregar o mesmo pedido no escriptorio no outro caso, não tiver depositado o dito titulo no escriptorio ou outro logar, ou em um dos outros logares que a directoria indicar de tempos a outros juntamente com uma declaração escripta indicando o seu nome e direcção, e si o mesmo titulo não permanecer em deposito até que tenha sido celebrada a assembléa geral. Não serão recebidos os nomes de mais pessoas que uma como co-proprietaria de qualquer titulo de acções.

Art. 144. Entregar-se-ha ás pessoas que depositarem titulos de acções, um certificado contendo os seus nomes e direcções e o numero de acções ou importancias dos valores fraccionarios comprehendidos nos titulos que depositarem, e este certificado lhes dará o direito de assistirem e votarem nas assembléas geraes, relativamente ás acções ou valores especificados em tal certificado, do mesmo modo como si fossem accionistas inscriptos. Ao devolver-se tal certificado, far-se-lhes-ha a entrega dos titulos com respeito nos quaes elle for passado. No caso de deteriorar-se, perder-se ou destruir-se qualquer de taes certificados poderá elle ser renovado nos mesmos termos que ficam acima dispostos para a renovação de titulos de acções.

Art. 145. Quando o conselho convocar a assembléa geral e quando os accionistas convocarem a assembléa extraordinaria, deverão respectivamente dar aviso da reunião com a antecedencia de nem menos de sete nem mais de 21 dias, mas si qualquer accionista deixar de receber o aviso, isso não invalidará os trabalhos de qualquer assembléa geral.

Art. 146. No caso de adiar-se qualquer assembléa geral por mais de oito dias, o conselho deverá dar aviso da reunião adiada com a antecedencia de pelo menos oito dias, mas si não for adiada por mais de oito dias, não será necessario dar-se aviso algum.

Art. 147. O aviso de convocatoria da assembléa geral e o de adiamento excluirão o dia em que for expedido o aviso, porém incluirão aquelle em que deva ser celebrada a assembléa.

Art. 148. Os avisos de convocatoria das assembléas geraes e os de seus adiamentos serão expedidos por circulares aos accionistas, declarando estas a hora e logar da reunião e o conselho ou os accionistas que convocarem uma assembléa geral deverão tambem dar aviso por meio de annuncios, no caso de existirem titulos de acções.

Art. 149. Não se poderá tratar de negocio algum nas assembléas geraes, sinão os que forem especificados nos avisos de convocatoria e as materias abaixo especialmente mencionadas, excepto nos casos das assembléas ordinarias.

Art. 150. O conselho poderá convocar reuniões de qualquer classe especial de accionistas. As regras e os regulamentos contidos aqui com referencia a convocação, celebração e direcção das assembléas geraes e de suas votações serão applicaveis a quaesquer destas reuniões o mais approximadamente que for possivel.

XXII – PODERES DAS ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 151. Poderá a companhia, com a sancção de uma assembléa geral, e sujeito a quaesquer condições impostas pela assembléa de tempos a outros, exercer quaesquer dos poderes conferidos pelas leis sobre as sociedades anonymas de responsabilidade limitada por acções.

Art. 152. Poderá qualquer assembléa geral, precedendo aviso para tal fim, por deliberação approvada por dous terços dos votos emittidos pessoalmente ou por procuração, demittir a qualquer director ou revisor de contas, e poderá por simples maioria preencher qualquer vacatura entre os directores ou revisores e poderá marcar os vencimentos dos revisores.

Art. 153. Qualquer assembléa ordinaria sem aviso algum para tal fim, poderá eleger directores ou revisores, e poderá receber o total ou parcialmente rejeitar ou adoptar e confirmar as contas-balancetes e relatorios do conselho e dos revisores respectivamente, e poderá, sujeito ás disposições da presente escriptura, decidir sobre qualquer recommendação da directoria quanto ou em relação a qualquer dividendo.

XXIII – TRABALHOS DAS ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 154. Todas as assembléas geraes presididas pelo presidente do conselho, ou durante a ausencia destes, pelo vice-presidente, havendo-o, na ausencia destes por um director eleito pelos directores presentes, e na ausencia de todos os directores por um accionista nemeado pelos accionistas presentes.

Art. 155. Em todas as assembléas ordinarias em que tiverem quaesquer directores de vagar os seus cargos, continuarão elles em exercicio até que se dissolva a assembléa, quando cessará o seu exercicio.

Art. 156. Sujeito ao pedir-se escrutinio pela fórma abaixo mencionada, todas as questões que tiverem de ser decididas por qualquer assembléa geral, salvo sendo resolvida unanimemente, e si não houver outra disposição consignada nas leis, serão decididas symbolicamente por simples maioria dos accionistas pessoalmente presentes, e habilitados a votar na fórma da presente escriptura.

Art. 157. Em todas as assembléas geraes, si não for pedido o escrutinio sobre qualquer de suas deliberações (immediatamente que o presidente da assembléa declarar o resultado da votação symbolica relativamente a ella) por dous accionistas pelo menos, ou antes da dissolução ou adiamento da assembléa a pedido por escripto e assignado por accionistas que possuam ou representem por procuração pelo menos £ 10.000 do valor nominal das acções em conjuncto, o qual deverá ser entregue ao presidente ou ao secretario, a declaração do presidente expondo que foi approvada uma deliberação e um assento nesse sentido nas actas dos trabalhos da assembléa constituirão evidencia sufficiente dos factos assim declarados, sem precisar de prova do numero ou proporção dos votos emittidos em prol ou contra a deliberação.

Art. 158. No caso de pedir-se um escrutinio, este se praticará pela fórma, nos logares, e quer immediatamente quer em qualquer outra data, dentro dos oito dias seguintes, segundo dispuzer o presidente da assembléa, e a deliberação determinada pelo resultado do escrutinio será considerada a deliberação da assembléa geral em que se pedir o escrutinio. Nenhum accionista terá o direito de votar no escrutinio si não tiver estado presente na assembléa, ou pessoalmente ou pela representação, e podendo ter então votado sobre a questão quando se propoz ella originalmente.

XXIV – VOTAÇÃO NAS ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 159. Em todas as questões que tiverem de ser decididas por escrutinio, cada accionista presente na reunião da assembléa quer pessoalmente quer por procuração, e com direito de votar nella, terá um voto por cada acção de qualquer classe que elle possuir.

Art. 160. Si mais de uma pessoa forem co-proprietarias de uma acção, aquella cujo nome se achar em primeiro logar no registro dos accionistas como uma das co-proprietarias da acção e nenhuma outra é a que tem o direito de votar relativamente a tal acção.

Art. 161. No caso de um accionista vir a perder a razão, poderá elle votar por seu curador ou outro representante legal, mas de outro modo não será possivel emittir-se votos relativamente a uma acção de propriedade de pessoa incapacitada.

Art. 162. Qualquer accionista presente pessoalmente na assembléa geral poderá deixar de votar nella sobre qualquer questão, mas si deixar de votar, nem por isso considerar-se-ha ausente da assembléa; nem a sua presença poderá invalidar qualquer procuração que elle tenha passado; excepto no que diz respeito a qualquer questão sobre a qual elle puder votar em pessoa.

Art. 163. Qualquer accionista com o direito de votar poderá, de tempos a outros, nomear qualquer outro accionista como representante para votar por elle em qualquer escrutinio.

Art. 164. Todos os instrumentos de procuração serão por escripto, na fórma seguinte ou de conformidade com ella, ou o mais approximadamente que as circumstancias permittirem, serão assignados pelos outorgantes e depositados no escriptorio pelo menos quarenta e oito horas antes da marcada para a assembléa geral, na qual tenha de fazer-se uso delles:

«Eu (A. B.), accionista da sociedade The Nacional Brasilian Harbour Company, limited, pela presente nomeio a (C. D.), e na falta delle a (E. F.), ambos accionistas da companhia, para representar-me na assembléa geral da companhia, que terá logar em               de              de 18              e em todas as sessões adiadas della.

«Em testemunho do que, assigno a presente aos  de de 18

«(Assignado)      

Todas as escripturas de procuração deverão ser devidamente estampilhadas.

Art. 165. O presidente da sessão de qualquer assembléa geral terá um voto addicional ou preponderante em todos os casos de empate em escrutinio ou de outra fórma.

XXV – ACTAS DAS ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 166. Todos os assentos contidos no livro das actas dos trabalhos das assembléas geraes que exponham ser feitos e assignados de accordo com as leis ou com a presente escriptura, não havendo prova em contrario, serão considerados registros fieis, e trabalhos originaes da companhia nessa conformidade; e em todos os casos incumbirá inteiramente á pessoa que impugnar os assentos o dever de provar que houve erro.

XXVI – FUNDO DE RESERVA E EMPREGO DE DINHEIROS

Art. 167. Antes de repartir qualquer dividendo, a companhia destinará para a amortisação dos debentures da companhia quaesquer partes dos lucros sociaes que se concordou em destinar para tal fim. Poderá o conselho, antes de recommendar qualquer dividendo, retirar da parte dos lucros sociaes que de conformidade com a presente escriptura seria de outro modo disponivel para o pagamento de dividendos, a somma que elle entender para formar um ou mais fundos de reserva para fazer face a eventualidades, ou para igualar os dividendos, para comprar bens de qualquer natureza dentro dos poderes da companhia (que na opinião do conselho sejam calculados a aproveitar os bens originaes), ou para concertar e manter quaesquer dos bens da companhia; todos os dinheiros assim destinados e todos os outros dinheiros da companhia, que não forem applicaveis immediatamente para quaesquer pagamentos que tenham de ser feitos pela companhia, poderão, sujeitos ás disposições do art. 5º, ser empregados pelo conselho em consolidados inglezes ou em quaesquer outros valores autorisados pelas leis da Inglaterra para o emprego de dinheiros de fidei-commissos por parte dos fidei-commissarios, conforme melhor entender o conselho, de tempos a outros.

Art. 168. Em qualquer caso em que assim entender o conselho, os empregos poderão ser feitos em nome de fidei-commissarios.

XXVII – DIVIDENDOS

Art. 169. Os lucros liquidos da companhia em cada anno serão as sommas que o conselho declarar como taes, e com os lucros liquidos (que poderão incluir quaesquer quantias recebidas como premios sobre as acções ou debentures emittidos pela companhia), resalvando-se o poder do conselho para destinar uma somma para o fundo de reserva, como dito fica, poderá a companhia na assembléa geral de cada anno, sujeito a qualquer contracto que for celebrado entre a companhia e os obrigatorios da companhia ou quaesquer fidei-commissarios em representação dos obrigatarios, annunciar um dividendo sobre o capital social em acções ou applical-os de qualquer outro modo que for determinado.

Todos os dividendos (sujeito ás disposições aqui contidas a respeito dos pagamentos adeantados por conta das prestações) serão pagos em proporção ás importancias que de tempos a outros forem pagas ou creditadas como pagas sobre as acções da companhia e de conformidade com a prelação e os respectivos direitos e attributos das differentes classes de acções.

Art. 170. Não se annunciará dividendo maior que o que o conselho recommendar.

Art. 171. Poderá o conselho annunciar dividendos interinos sobre todo ou qualquer parte do capital social e relativamente a qualquer parte do anno, quando a seu juizo os lucros sociaes liquidos o permittirem.

Art. 172. Os dividendos serão pagos immediatamente que forem annunciados ás pessoas que a elles tiverem direito, pela fórma que os directores determinarem de tempos a outros, e nos casos em que mais de uma pessoa se acharem inscriptas como co-proprietarias de uma acção será sufficiente o pagamento á que se achar inscripta em primeiro logar no registro social.

Art. 173. Quando o accionista estiver individado para com a companhia, todos os dividendos que lhe forem pagaveis, ou uma parte sufficiente, poderão ser destinados pela companhia para a satisfação total ou parcial da divida.

Art. 174. Todos os dividendos pagaveis sobre qualquer acção nominativa serão pagos sómente á pessoa que se achar inscripta como proprietaria de tal acção, na data em que for votada a deliberação annunciando taes dividendos ou aos representantes legitimos de tal pessoa.

Art. 175. Os dividendos não pagos nunca vencerão juros alguns contra a companhia.

XXVIII – AVISOS

Art. 176. Todos os avisos que a presente escriptura ou as leis exigirem que sejam expedidos aos accionistas inscriptos que tiverem domicilios inscriptos no Reino Unido, quer pessoalmente quer enviando-se cartas a taes domicilios e no caso de existirem titulos de acções em circulação na época em que forem expedidos os avisos, então os avisos aos possuidores de taes titulos de acções serão dados por annuncios em pelo menos dous jornaes publicados em Londres.

Art. 177. Todas as cartas e avisos, havendo-os, enviados ou emittidos em virtude da presente escriptura, serão assignados ou levarão impressos no fim o nome do secretario ou de qualquer outra pessoa que o conselho nomear em logar delle, excepto no caso de qualquer assembléa convocada pelos accionistas, de conformidade com esta escriptura e em tal caso serão assignados ou levarão impressos no fim os nomes dos accionistas que a convocarem ou da maioria delles.

Art. 178. Os avisos que forem assim enviados pelo Correio ao endereço de qualquer accionista inscripto, constante do registro de accionistas, serão considerados como expedidos a elle no dia em que forem deitados no Correio, e para provar tal expedição basta comprovar que a carta foi regularmente endereçada e lançada no Correio.

Art. 179. Os avisos aos portadores de titulo de acções serão considerados como expedidos a elles no dia em que for o seu annuncio publicado nos jornaes, como indicam estes estatutos.

Art. 180. Todos os avisos aos accionistas inscriptos, que se referirem a qualquer acção de propriedade de mais de uma pessoa, serão expedidos ás pessoas cujos nomes se acharem em primeiro logar no registro, e os avisos expedidos por esta fórma serão sufficientes para todos os co-proprietarios de tal acção.

Art. 181. Todo o testamenteiro, administrador, curador ou syndico de quebra ou liquidação e toda outra pessoa que tiver ou reclamar qualquer interesse nas acções de um accionista inscripto, fica obrigado absolutamente por todos os avisos expedidos pela fórma acima indicada, si forem dirigidos ao ultimo domicilio inscripto de tal accionista, não obstante que a companhia tenha por qualquer meio noticia do fallecimento, perda de juizo, fallencia, casamento, ou incapacidade de tal accionista inscripto, ou desse direito equitativo ou outro.

Nomes endereços e qualidades dos signatarios

Jozua Frenkel, capitão de engenheiros do exercito da India Hollandeza, 135, Ashley Gardens, S. W.

Albert Johan Franken, 85, Jermyn Street, W., empregado do commercio.

Jacob Steineman, 8, Cedars Avenue, Walthamstow, secretario.

George Windsor Harrison Daniells, 74, Rutland Road, East Ham, empregado do commercio.

Thomas Christopher Richards, 5, Prideaux Road, Stockwell Road, S. W., empregado do commercio.

James William Ward, 14, Marny Road, Clapham Common, S. W., empregado de solicitador.

William George Hardy, 2, Rush Hill Road, Clapham, S. W., empregado do commercio.

Em data de 17 de julho de 1896. – Testemunha, A. G. Ferrers-Guy, 57 1/2, Old Broad Street, Londres, E. C., empregado dos Srs. Norton, Rose, Norton & C., solicitadores, 57 1/2, Old Broad Street, E. C.

E’ exemplar conforme – Ernest Cleave, ajudante archivista de companhias anonimas (estampilha).