DECRETO N. 2367 – DE 22 DE OUTUBRO DE 1896
Altera o plano de uniformes mandado adoptar por decreto n. 1729 A, de 11 de junho, modificado pelo de n. 1834, de 4 de outubro de 1894.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve alterar o plano de uniformes mandado adoptar pelo decreto n. 1729 A, de 11 de junho, modificado pelo de n. 1834, de 4 de outubro, tudo de 1894, nos seguintes pontos:
CORPOS ESPECIAES
Tunica – de flanella azul ferrete, em vez de flanella branca.
A sobrecasaca, o dolman e a tunica terão a gola e as carcellas de velludo preto, com as demaises pecificações do decreto de 11 de junho de 1894.
Calça – de panno azul ferrete, para todos os uniformes, em vez de panno mescla substituidas as listras de panno por cadarço de lã da mesma largura.
CORPOS ARREGIMENTADOS
Arma de infantaria
Capacete – de côr azul ferrete, em vez de cinzento escuro.
Kepi – a copa será azul ferrete, em vez de cinzento escuro, tendo a cinta garance.
Sobrecasaca – a que está adoptada, sendo, porém, a gola toda de panno garance e conservando o actual debrum; a parte do trapesio será formada por um sontache preto.
Dolman – de panno azul ferrete, com as mesmas alterações indicadas para a gola da sobrecasaca.
Tunica – de flanella azul ferrete, com identicas modificações na gola.
Calça – a actual, sendo, porém, as listras de panno azul ferrete para o segundo, terceiro e quarto uniformes.
Arma de artilharia
Capacete – de côr parance para toda a arma; a de campanha e o estado-maior usarão uma granada como distinctivo no emblema, a de posição dous canhões cruzados.
Kepi – de copa garance e cinta azul ultramar para toda a arma, tendo como distinctivo, no emblema, o estado-maior e a de campanha uma granada, e a de posição dous canhões cruzados.
Sobrecasaca e dolman – terão na gola o numero do batalhão ou regimento para a artilharia de posição ou de campanha, e uma granada para o estado-maior.
O uso do actual uniforme, ora modificado pelo presente decreto, será permittido no serviço e fóra delle até 31 de dezembro de 1897.
Capital Federal, 22 de outubro de 1896, 8º da Republica.
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
Dionisio E. de Castro Cerqueira.