DECRETO N

DECRETO N. 2368 – DE 22 DE OUTUBRO DE 1896

Concede autorisação á Société Anonyme d’Exploitation aux Etats Unis du Brésil des Brevets J. Reuse, para funccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Société Anonyme d'Exploitation aux Etats Unis du Brésil des Brevets J. Reuse, devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E' concedida autorisação á Société Anonyme d’Exploitation aux Etats Unis du Brésil des Brevets J. Reuse para, funccionar na Republica, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas, e ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Capital Federal, 22 de outubro de 1896, 8º da Republica.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.

Antonio Olyntho dos Santos Pires.

Clausulas a que se refere o decreto n 2368, desta data

I

A «Société Anonyme d'Exploitation aux Etats Unis du Brésil des Brevets J. Reuse» é obrigada a ter um representante no Brazil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo da União ou dos Estados, quer com os particulares.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes, judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, nem recorrer á intervenção diplomatica, sob pena de nullidade da presente autorisação.

III

Fica dependente de autorisação do Governo Federal qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-ha cassada a autorisação para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

A infração da primeira clausula será punida com a multa de 200$ a 2:000$000.

Capital Federal, 22 de outubro de 1896. – Antonio Olyntho dos Santos Pires.

Eu abaixo assignado, Affonso Henriques Carlos Garcia, traductor publico juramentado o interprete commercial, nomeado pela Junta Commercial desta praça, com escriptorio á rua de S. Pedro n. 14, sobrado:

Certifico pela presente em como me foi apresentado um Diario Official de Bruxellas em que estão publicados uns estatutos escriptos na lingua franceza, afim de os traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio, e litteralmente vertidos dizem o seguinte:

Estatutos da «Société Anonyme d’Exploitation aux Etats Unis du Brésil des Brevets J. Rense», Bruxellas

I – ESTATUTOS

Perante Mestre Albert Paelaert, tabellião, residente em Bruxellas, em presença de testemunhas, compareceram:

1º O Sr. Vital Mahieu, corretor de fundos, morador em Bruxellas, rua Trenrenberg n. 11;

2º O Sr. Eugène Mahieu, negociante, morador no Rio de Janeiro;

3º O Sr. John Ruys, proprietario, morador em Bruxellas, rua Joseph II n. 26;

4º A companhia geral para a exploração das machinas de fabricar charutos, privilegio Jean Reuse, sociedade auonyma, representada por seu administrador delegado, o Sr. Eugène De Roy, corretor, morador em Bruxellas, rua do Gouvernement Provisoire n. 17;

5º O Sr. Henri Van der Elst, proprietario, morador em Bruxellas, boulevard du Régent n. 49;

6º O Sr. Alphonse Sainte Marie, proprietario, morador em Bruxellas, rua de Berlaimont n. 20;

7º O Sr, Joseph Sainte Marie, proprietario, morador em Bruxellas, rua de Berlaimont n. 20;

8º O Sr. Jules Hermet, proprietario, morador em Saint Gille, rua Defacqz n. 57;

9º O Sr. Alfred Gilsoul, empregado, morador em Schaerbeek, rua Brebant n. 156;

10. O Sr. Auguste Gillain, empregado, morador em Molenbeeck-Saint-Jean, rua de Ribancourt n. 98 A;

11. O Sr. Franz Peeters, delegado de corretor de fundos, morador em Bruxellas, rua de de Tribune n. 5;

12. O Sr. Joseph Deny, proprietario, morador em Bruxellas, rua de la Croix de Fer n. 37;

13. O Sr. Constant Huet, empregado, morador em Bruxellas, avenue Louise n. 244;

14. O Sr. Franz de Pauw, proprietario, morador em Assche;

15. O Sr. Joseph Peeters, contador, morador em Antuerpia, Longne, rua d’Argile n. 236;

16. O Sr. August Comouth, capitalista, morador em Saint Josse-ten-Noode, rua Royale n. 209, representado pelo Sr. Joseph Deny, acima mencionado, nos termos de uma procuração de proprio punho, datada de 15 de julho corrente, aqui annexa;

17. O Sr. Victor Wanthier, contador, morador em Bruxellas, boulevard d’Anvers n. 8;

18. O Sr. Gustave Huybrechts, negociante de cerveja, morador em Bruxellas, rua do Marquis n. 3;

19. O Sr. Emile Danw, capitalista em Spa;

20. O Sr. Augustin Lésiré Boel, administrador em Molenbeck-Saint-Jean, boulevard Leopold II n. 43;

21. O Sr. Edmond Daems, negociante, morador em Bruxellas, rua d’Aremberg n. 18;

22. O Sr. Etienne Brossart, representante do commercio, morador em Schaerbeeck, rua Gaucheret n. 75;

23. O Sr. Felix Vandekerchose, capitalista, morador em Sehaerbeeck, rua do Palais n. 68;

24. A Sra. Clémencia Van Voteghen, capitalista, moradora em Bruxellas, rua de Pascale n. 1;

25. O Sr. Achille Huart Hamoir, proprietario, morador em Schaerbeek, rua de Locht n. 57;

26. A Sra. Amandine Sophie Segers, capitalista, viuva do Sr. Nicolas de Lannoy, moradora em Saint Gilles, rua Hotel des Monnaies n. 6;

27. O Sr. Jules Dumont, capitão reformado, morados em Bruxellas, rua de la Loy n. 240;

28. O Sr. Eugène Sogers, emprezario, morador em Bruxellas, rua do Pascale n. 33;

29. O Sr. Paul de Closset, proprietario, morador em Saint Josse-ten-Noode, rua du Merinos n. 8;

30. O Sr. Auguste Jean Octave Staes, proprietario, morador em Bruxellas, rua Royale n. 174;

31. O Sr. Eugéne Eyben, capitalista, morador em Saint Josse-ten-Noode, rua Traveisière n. 48;

32. O Sr. Jules Sacré, empregado, morador em Bruxellas, rua Ducale n. 2;

33. O Sr. Marie Alexandre Boulaine, banqueiro, morador em Bruxellas, rua Royale n. 121;

34. O Sr. Leon Choppinet, recebedor dos hospitaes d’Enghien, onde mora;

35. O Sr. Edmond Schimidt, delegado de corretor de fundos, morador em Efferbech;

36. O Sr. Emile Servais, capitalista, morador em Ixelles, rua Goffart n. 101;

37. O Sr. Henry Pierre Tornay, proprietario, morador em Bruxellas, avenue des Arts n. 20;

38. A Sra. Berthe le-Petier, capitalista, moradora em Bruxellas, rua de Louvain n. 4;

39. O Sr. Emile Leers, corretor de fundos, morador em Fiége, praça Saint Lambert n. 7;

40. O Sr. Oscar Vogel, proprietario, morador em Saint Josseten-Noode, rua du Moulin n. 65;

41. O Sr. Auguste Berlemont, corretor de fundos, morador em Bruxellas, rua Van Orley n. 5;

42. O Sr. Léonce Verschueren, corretor de fundos, morador em Bruxellas, praça du Petit Sablon n. 13;

43. O Sr. Henri Samuel, corretor de fundos, morador em Bruxellas, avenue de l’Astronomie n. 2;

44. O Sr. Edmond Stein, corretor de fundos, morador em Bruxellas, rua de L'arbre n. 12;

45. O Sr. Henri Wathé, açougueiro, morador em Sohaerbeck, rua Nondel n. 2;

46. A Sra. Fanny Lotar, capitalista, morador em Ixelles, avenue de l’Hippodrone;

47. O Sr. Jules Van Grasdorff, cervejeiro, morador em Schambeck, rua do Cologne n. 79;

48. O Sr. Joseph Leyder, capitalista, morador em Bruxellas, rua des Deux Eglises n. 46;

49. O Sr. Charles Bastin, empregado, morador em Saint Josseten-Noode, rua de Beriot n. 20;

50. O Sr. Emile Neefs, corretor de fundos, morador em Leckerem;

51. O Sr. Emile Beguin, corretor de fundos, morador em Molenbeck-Saint-Jean, boulevard Leopoldo II n. 44;

52. O Sr. Jules Delhaye, corretor de fundos, morador em Saint Josse-ten-Nood, rua de l’Union n. 1;

53. O Sr. Zachario Bayot, corretor de fundos, morador em Gilly;

54. O Sr. Alfred Matot, corretor de fundos, morador em Schaerbeck, rua du Progrès n. 96;

55. A Sra. Victoire Lauten, capitalista, viuva de François Hermans, moradora em Bruxellas, rua de la Prévoté n. 4;

56. O Sr. Alfred Wax Weiller, corretor de mercadorias, morador em Bruxellas, boulevard du Hainant;

57. O Sr. Géorges Vander Hofstadt, tenente-adjunto de estado-maior, morador em Esterbeek, rua Gerard n. 120;

58. O Sr. Louis de Wolf, empregado, morador em Bruxellas, rua de la Loi n. 10-a;

59. O Sr. Ferdinand Caenrats, artista pintor, morador em Bruxellas, rua de Louvaim n. 52-a;

60. O Sr. Eduard Moselli, corretor de fundos, morador em Bruxellas, rua Grétry n. 20;

61. O Sr. Isidore Edouard Ghémar, corretor de fundos, morador em Bruxellas, rua du Parlement n. 5;

62. O Sr. Georges Bonheur, corretor de fundos, morador em Bruxellas, houlevard du Hainant n. 89;

63. O Sr. Léon Wagemans, jornalista, morador em Bruxellas, rua Antoine Dansaert n. 61;

64. O Sr. Paul Preevelers, capitalista, morador em Bruxeltas, rua de la Fraternité n. 25;

65. O Sr. Ferdinand Poswick, capitalista, morador em Thiange-les-Huy;

66. O Sr. Elie Norga, corretor de fundos, morador em Charteroy, rua de Montigny n. 66;

67. O Sr. Georges Huschler, corretor de fundos, morador em Bruxellas, rua Antoine Dansaert n. 24;

68. O Sr. Hilaire Mostdagh, corretor de fundos, morador em Yxelles, rua de Dublin n. 15;

69. O Sr. Henry Dury, corretor de fundos, morador em Molenbeek, Saint-Jean, chaussée de Ninove n. 58 A.

Todos os comparecentes acima mencionados, sob os ns. 17 a 19. incluso, representados pelo Sr. Vital Mahiou, corretor de fundos, morador em Bruxellas, rua du Freurenberg n. 11, nos termos das procurações de proprio punho, cujos originaes ficaram aqui annexos.

Os quaes comparecentes pediram ao tabellião abaixo assignado que lavrasse acta dos estatutos da sociedade anonymo, que estes declaram formar como segue:

TITULO I

Denominação – Séde – Objecto – Duração

Art. 1º Fica formada pelos presentes uma sociedade anonyma, sob a denominação de Societé Anonyme d’Exploitation aux Etats Unis du Brésil des Brevets J. Reuse.

Art. 2º A sua séde é estabelecida em Bruxellas. O conselho tem o direito de mudal-a. Ella poderá ter outras sédes administrativas, succursaes, escriptorios e agencias na Belgica e nos Estados-Unidos do Brazil.

Art. 3º A sociedade tem por objecto explorar nos Estados Unidos do Brazil a machina de fabricar charutos, privilegio de Jean Reuse.

Póde fazer todas as operações industriaes, financeiras que se referirem directa ou indirectamente ao seu fim e emprehender qualquer industria que for de natureza a dar extracção aos seus productos ou tomar nella parte por qualquer fórma que seja.

Art. 4º A duração da sociedade é fixada em um periodo de 30 annos, a começar da data dos presentes estatutos; porém o conselho está autorisado a tomar compromissos por um prazo que exceda a este.

A duração da sociedade poderá ser prorogada ou reduzida, de conformidade com as disposições do art. 33, alineas 2, 3 e 4 dos presentes estatutos.

TITULO II

Fundo social – Acções entradas

Art. 5º O capital social é fixado na quantia de dous milhões de francos, representado por vinte mil acções de cem francos cada uma.

Art. 6º O capital pode ser augmentado ou reduzido.

Art. 7º O Sr. Vital Mahieu, acima mencionado, entra para a presente sociedade com o beneficio de um direito de opção que elle obteve da Companhia Geral para a acquisição dos privilegios obtidos nos Estados Unidos do Brazil, em 14 de abril de 1894, sob o n. 1729, e em 27 de março de 1895, mediante o preço de 250.000 francos, e mais a metade dos lucros annuaes que resultarem da exploração do dito privilegio, depois de ter levado em conta o serviço de um primeiro dividendo de 6 % das acções e das attribuições aos administradores commissarios e membros da junta directora da sociedade.

Esta opção é dada pelo prazo de tres mezes.

Para o caso em que a sociedade decida levantar a opção, cujo beneficio lhe é aqui conferido, o Sr. Vital Mahieu obriga-se a tomar por sua conta o ajuste da metade dos beneficios de que acima se trata.

Em remuneração á entrada da dita opção e para pol-o em condições de effectuar o ajuste do beneficio de que se acaba de tratar, o Sr. Vital Mahieu recebe 15.000 acções integralmente pagas.

Art. 8º As 5.000 acções restantes são subscriptas como segue:

O Sr. Vital Mahieu, quinhetas e trinta acções................................................................................

530

O Sr. Eugène Mahieu, cento e setenta..........................................................................................

170

O Sr. Ruys, duzentos e cincoenta..................................................................................................

250

A Companhia Gènèrale pour l’Exploitation des machines à fabriquer les cigares brevets Jean Reuse (sociedade anonyma) mil e duzentas.................................................................................

1.200

O Sr. Van der Elst, trezentas e setenta e cinco.............................................................................

375

O Sr. Alphonse Sainte Marie, cem.................................................................................................

100

O Sr. Joseph Sainte Marie, cem....................................................................................................

100

O Sr. Jules Hermet, cem................................................................................................................

100

O Sr. Alfred Gilsoul, vinte e cinco..................................................................................................

25

O Sr. Auguste Gillain, vinte............................................................................................................

20

O Sr. Franz Peeters, vinte e cinco.................................................................................................

25

O Sr. Joseph Deny, duzentas e dez..............................................................................................

210

O Sr. Constant Huet, vinte e cinco.................................................................................................

25

O Sr. Franz de Pauw, quarenta.....................................................................................................

40

O Sr. Joseph Peeters, vinte e cinco...............................................................................................

23

O Sr. August Comouth, cincoenta..................................................................................................

50

O Sr. Victor Wanthier, cincoenta....................................................................................................

50

O Sr. Gustave Huybrechts, cincoenta............................................................................................

50

O Sr. Emile Danw, vinte e cinco.....................................................................................................

25

O Sr. Augustin Boel, dez................................................................................................................

10

O Sr. Edmond Daems, vinte e cinco..............................................................................................

25

O Sr. Etienne Brossart, vinte e cinco.............................................................................................

25

O Sr. Felix Vandekerchose, vinte e cinco......................................................................................

25

A Sra. Van Voteghen, dez..............................................................................................................

10

O Sr. Huart Hamoir, cem................................................................................................................

100

A Sra. Viuva de Lannoy, cincoeta..................................................................................................

50

O Sr. Jules Dumont, cincoenta......................................................................................................

50

O Sr. Eugène Sogers, dez.............................................................................................................

10

O Sr. Paul de Closset, cincoenta...................................................................................................

50

O Sr. Auguste Staes, vinte.............................................................................................................

20

O Sr. Eugène Eyben, dez..............................................................................................................

10

O Sr. Jules Sacré, vinte e cinco.....................................................................................................

25

O Sr. Marie Alexandre Boulaine, cem............................................................................................

100

O Sr. Leon Choppinet, dez.............................................................................................................

10

O Sr. Edmond Schimidt, dez..........................................................................................................

10

O Sr. Emile Servais, dez................................................................................................................

10

O Sr. Henri Tornay, cincoenta........................................................................................................

50

A Sra. Berthe Le-Petier, trinta........................................................................................................

30

O Sr. Emile Leers, quarenta...........................................................................................................

40

O Sr. Oscar Vogel, vinte................................................................................................................

20

O Sr. Auguste Berlemont, cem......................................................................................................

100

O Sr. Léonce Verschuren, cincoenta.............................................................................................

50

O Sr. Henri Samuel, cincoenta.......................................................................................................

50

O Sr. Edmond Stein, vinte e cinco.................................................................................................

25

O Sr. Wathe, dez............................................................................................................................

10

A Sra. Fanny Lotar, vinte e cinco...................................................................................................

25

O Sr. Jules Van Grasdorff, cinco....................................................................................................

5

O Sr. Joseph Leyder, vinte e cinco................................................................................................

25

O Sr. Charles Bastin, cinco............................................................................................................

5

O Sr. Neefs, vinte e cinco..............................................................................................................

25

O Sr. Emile Beguin, vinte e cinco...................................................................................................

25

O Sr. Jules Delhaye, vinte e cinco.................................................................................................

25

O Sr. Zacharie Bayot, cem.............................................................................................................

100

O Sr. Alfred Matot, cincoenta.........................................................................................................

50

A Sra. Viuva Hermans, cincoenta..................................................................................................

50

O Sr. Max Weller, vinte e cinco......................................................................................................

25

O Sr. Vander Hofstadt, vinte e cinco..............................................................................................

25

O Sr. Louis de Wolf, dez................................................................................................................

10

O Sr. Caenrats, dez.......................................................................................................................

10

O Sr. Moselli, cincoenta.................................................................................................................

50

O Sr. Isidore Ghémar, dez.............................................................................................................

10

O Sr. Georges Bonheur, cem.........................................................................................................

100

O Sr. Léon Wagemans, dez...........................................................................................................

10

O Sr. Paul Preevelers, dez.............................................................................................................

10

O Sr. Poswisck, vinte e cinco.........................................................................................................

25

O Sr. Norga, vinte e cinco..............................................................................................................

25

O Sr. Huschler, vinte e cinco..........................................................................................................

25

O Sr. Mostdagh, trinta....................................................................................................................

30

O Sr. Henry Dury, vinte e cinco......................................................................................................

25

Total, cinco mil...................................................................

5.000

Cada um dos subscriptores pagou na presença do tabellião e das testemunhas abaixo assignadas cincoenta por cento sobre cada uma das acções que subscrevem, e a importância dessas primeiras entradas, sendo de duzentos e cincoenta mil francos, foi entregue em mãos do Sr. Joseph Peeters, um dos comparecentes, para ser depositada no banco que for designado pelo conselho de administração, a credito da sociedade.

As entradas complementares serão chamadas pelo conselho de administração por meio de cartas franqueadas no Correio.

Será dado aos accionistas um prazo de quinze dias, pelo menos, para o pagamento das entradas chamadas.

Na falta de pagamento na data fixada será devido o juro de pleno direito, sem mais espera, á taxa de seis por cento ao anno a datar do dia exigido.

Art. 9º Os accionistas estão autorisados a integralisar antecipadamente as suas acções; mas sobre as entradas não determinadas pelo conselho de administração elles só gosarão do juro de tres por cento ao anno.

Art. 10. Si no prazo de um mez, a datar do dia marcado pelo conselho de administração para o contracto das chamadas obrigatorias determinadas, o accionista não tiver effectuado esse pagamento, accrescido dos juros estipulados no artigo precedente, o conselho terá, para se pagar das quantias que ficarem devidas por este accionista, a faculdade, sem mais formalidade e sem prejuizo do exercicio de quaesquer outros direitos e acções, de mandar vender na Bolsa as acções do delinquente.

O accionista cujos titulos forem vendidos será responsavel para com a sociedade por todas as quantias que essa execução não tenha podido fornecer á sociedade.

Art. 11. As acções subscriptas ficarão nominativas até a sua completa integralisação.

As acções nominaes são inscriptas no registro escripturado de conformidade com o art. 36 da lei de 18 de maio de 1873, modificada pela de 22 de maio de 1886.

A sua cessão opera-se por uma declaração de transferencia datada e assignada pelo cedente e o cessionario ou seus procuradores e inscripta neste registro.

Art. 12. As acções integralisadas são ao portador.

Sãa assignadas por dous administradores, porém uma dessas assignaturas poderá ser feita por meio de rubrica.

A cessão se opera pela simples entrega do titulo.

Art. 13. O accionista só responde pela importancia das acções que subscrever.

A sociedade só reconhece um proprietario por acções.

Havendo diversos proprietarios ou diversos com direito a uma acção, a sociedade tem o direito de suspender o exercicio dos direitos afferentes a ella até que uma só pessoa seja designada como sendo proprietaria a respeito della.

Os direitos e obrigações inherentes a uma acção seguem o titulo para qualquer mão que elle passe. Todavia o proprietario de uma acção nominal fica responsavel para com a sociedade até a expiração dos tres mezes que seguirem a publicação da lista dos accionistas prevista no art. 41 da lei.

A posse de uma acção importa adhesão aos estatutos sociaes.

Os herdeiros ou credores de um accionista não podem, sob pretexto algum, provocar a apposição de sellos nos bens ou valores da sociedade.

Elles devem, para o exercicio dos seus direitos, conformar-se com os inventarios sociaes e as deliberações do conselho e da assembléa geral.

TITULO III

Administração – Direcção

Art. 14. A sociedade é administrada por um conselho composto de cinco administradores pelo menos.

A assembléa geral póde sempre augmentar ou reduzir este numero.

Os primeiros administradores são nomeados por um periodo que termina depois da assembléa geral ordinaria do anno de 1901.

Este assembléa renova o conselho todo. Depois a assembléa geral ordinaria de cada anno procederá á reeleição ou a substituição de um administrador segundo uma ordem de sahida regulada por meio de sorteio.

O termo será estabelecido de maneira que, por uma ou diversas sahidas, nenhum mandato de administrador exceda a duração de seis annos.

Os administradores são reelegiveis.

Art. 15. Os administradores são nomeados e revogaveis pela assembléa geral.

No caso de vaga de um logar de administrador, os administradores restantes e os commissarios reunidos poderão provel-o provisoriamente. Neste caso, a assembléa geral, na sua proxima reunião, procede á eleição definitiva.

O administrador nomeado em substituição a outro continúa o mandato daquelle que elle substitue.

Art. 16. A assembléa geral póde attribuir aos membros do conselho de administração emolumentos fixos, além do tantième previsto no art. 37 e do reembolso das despezas de remoção.

Art. 17. Cada administrador deve affectar em garantia de sua gestão 50 acções da sociedade, que serão depositadas na séde social ou outro qualquer logar indicado pelo conselho da administração.

Essas não podem ser substituidas sinão depois de quitação dada pela approvação do balanço do exercicio durante o qual as funcções de administrador tiverem sido exercidas.

Art. 18. O conselho de administração elege um presidente de entre os seus membros.

No caso de ausencia do presidente, o conselho designa, um dos seus membros para substituil-o.

Art. 19. O conselho de administração reune-se á convocação do presidente todas as vezes que os interesses da sociedade o exijam.

Elle deve ser convocado quando dous administradores pelo menos o requeiram.

As reuniões teem logar no local indicado nas convocações.

Art. 20. O conselho não póde deliberar sem que a maioria dos seus membros esteja presente ou representada.

Cada administrador póde, por simples carta, delegar um outro membro do conselho para represental-o e votar em seu logar e vez.

Nenhum administrador póde exercer mais de um mandato.

As resoluções são tomadas por maioria dos votos.

No caso de partilha, o voto do presidente é preponderante.

As decisões do conselho são tomadas em actas em um registro especial na séde da sociedade, e assignadas por todos os membros que tenham tomado parte na deliberação.

As cópias ou extractos que tenham apresentados em Juizo ou em outra qualquer circumstancia, serão assignados por um dos administradores.

Art. 21. O conselho de administração é investido dos mais amplos poderes para a administração e a gestão da sociedade.

Tudo que não for expressamente reservado á assembléa geral pelos estatutos, é da competencia do conselho.

Este póde principalmente fazer quaesquer acquisições e alienações de bens immoveis, tomar quaesquer emprestimos, mesmo por meio de obrigações ao portador, continuar hypothecas, consentir e renunciar a quaesquer direitos e consentir na cancellação de quaesquer direitos hypothecarios e inscripções, com ou sem pagamento, comprometter e transigir sobre quaesquer interesses sociaes.

Póde delegar poderes especiaes e determinados a um ou mais dos seus membros ou a outra qualquer pessoa e fixar os emolumentos referentes a essas delegações.

Art. 22. Póde, para a administração corrente, tanto nos Estados Unidos do Brazil, como na Belgica, constituir juntas de direcção compostas de administradores ou de outras pessoas.

Além do que lhe é attribuido no art. 37 na partilha dos lucros, elle decidirá si uma indemnisação provisoria ou regular, a recahir sobre as despezas geraes, lhes deverá ser concedida.

Nomeia ou revoga varios directores, determina as suas attribuições, fixa os seus vencimentos e, havendo logar, a sua caução.

Os directores podem ser escolhidos do seio do conselho de administração.

O conselho póde constituir os vencimentos dos directores em abonos fixos e participações nos lucros annuaes, que serão levados em despezas geraes.

Art. 23. A não ser por delegação especial a um dos membros do conselho ou da directoria a um terceiro, todos os actos que obrigam a sociedade, que não os do serviço diario, são assignados por dous administradores, os quaes não terão, para com terceiros, que justificar-se de uma deliberação prévia do conselho.

TITULO IV

Commissarios

Art. 24. A inspecção da sociedade é confiada a um commissario.

O numero de commissarios póde sempre ser augmentado por assembléa geral.

Os commissarios exercem as funcções que lhes são marcadas pela lei. Cada anno um commissario é submettido á reeleição.

A assembléa póde conceder, além das suas despezas de remoção e do tantième previsto no art. 37, um vencimento, que não póde por commissario ser superior ao terço de um administrador.

Cada commissario deve affectar para garantia de suas funcções 25 acções da sociedade, as quaes serão depositadas na caixa social.

Esta caução não póde ser restituida sinão depois de quitação dada pela approvação do balanço do exercicio durante o qual as funcções dos commissarios tenham sido exercidas.

TITULO V

Assembléas geraes

Art. 25. A assembléa geral, regularmente constituida, representa a universalidade dos accionistas.

Ella se compõe de todos os portadores de acções que tenham observado o art. 27 dos estatutos.

As suas decisões são obrigatorias para todos, mesmo para os ausentes ou dissidentes.

Art. 26. As convocações para todas as assembléas geraes conteem a ordem do dia. Ellas são feitas na Belgica, duas vezes, com oito dias de intervallo pelo menos e oito dias antes da assembléa, no Moniteur Belge, um jornal de Bruxellas e um jornal do districto, no qual está a séde social.

Dirigem-se cartas, oito dias antes da assembléa geral, aos accionistas em nome, porém, sem que deva ser justificado do cumprimento dessa formalidade.

Art. 27. Os accionistas inscriptos em nome, cinco dias pelo menos antes da assembléa, serão recebidos á exhibição do seu recibo nominal.

Os proprietarios de acções ao portador serão admittidos á apresentação de um certificado provando o deposito dos seus titulos, cinco dias pelo menos antes da data da assembléa, nos logares que forem designados nos avisos da convocação.

E' permittido fazer-se representar por um procurador que tenha por si mesmo o direito de assistir á assembléa geral e que seja portador de uma procuração em fórma e as condições poderão ser determinadas por conselho de administração e que deverá ser depositada tres dias pelo menos antes da assembléa.

As senhoras casadas, os menores, as corporações e estabelecimentos publicos poderão ser representados pelos seus procuradores legaes.

Os co-proprietarios, os usofructuarios e os nus-proprietarios, os credores e devedores assalariados, deverão, para assistir á assembléa, fazer-se representar por uma só e mesma pessoa.

Art. 28. As assembléas geraes se realizam em Bruxellas, no logar indicado pelo conselho de administração.

A assembléa geral annual se reune, de direito, na ultima quinta-feira de maio, ás 11 horas da manhã.

A primeira assembléa geral annual terá logar em 1898.

Os accionistas podem, em qualquer época, ser convocados em assembléa geral pelo conselho de administração ou pelos commissarios.

Elles o devem ser, a requerimento escripto de accionistas que justifiquem possuir o quinto do numero total das acções.

Art. 29. A assembléa geral é presidida pelo presidente do conselho de administração, ou na falta deste, pelo administrador designado pelo conselho.

O presidente da assembléa nomea o secretario.

Elle designa para escrutadores dous dos accionistas presentes.

Art. 30. A assembléa geral não póde deliberar sinão sobre as propostas que são enunciadas na ordem do dia.

Nenhuma proposta feita por accionista é posta em ordem do dia sinão quando assignada por accionistas que justifiquem representar o quinto do numero das acções e communicada em tempo util ao conselho de administração; esses accionistas devem estar presentes á assembléa.

O conselho deve reunir a assembléa assim provocada em um prazo que não exceda de 50 dias.

Art. 31. Cada acção da direito a um voto.

Ninguem poderá tomar parte em votação por um numero de acções que exceda da quinta parte do numero total das acções emittidas ou os dous quintos das acções para as quaes elle toma parte na votação.

Art. 32. São reservadas á assembléa geral as questões relativas aos seguintes pontos:

1. Approvação annual do balanço sobre os relatorios do conselho de administração e da junta dos commissarios.

2. Determinação dos dividendos a distribuir.

3. Fixação do numero, nomeação e revogação dos membros do conselho de administração e dos commissarios e determinação de seus emolumentos.

4. Nomeação dos liquidantes e determinação dos seus poderes.

5. Modificação dos estatutos.

6. Fusão com outras sociedades.

7. Augmento ou reducção do capital.

8. Prorogação ou dissolução da sociedade.

Art. 33. De uma maneira geral, a assembléa estatue qualquer que seja a porção de capital representada, e as deliberações são tomadas por maioria de votos.

Porém, quando ella tiver de deliberar sobre as questões de modificações nos estatutos, de augmento e de reducção de capital, de fusão, de prorogação ou de dissolução antecipada da sociedade, a assembléa só é validamente constituida si os que assistirem á reunião representarem, pelo menos, a metade do capital.

Si não for cumprida, é necessario uma nova convocação, e a nova assembléa estatue qualquer que seja a porção de capital representada pelos accionistas presentes.

Nestes mesmos casos nenhuma resolução será admittida sem que ella reuna os tres quartos dos votos.

Porém no caso previsto pela disposição final do art. 72 da lei sobre as sociedades, a decisão poderá ser tomada si for votada pelo quarto das acções presentes ou representadas.

Art. 34. As decisões tomadas em assembléa geral são designadas em actas assignadas pelo presidente e secretario e os dous escrutadores.

Essas actas serão depois transcriptas em um registro especial.

As cópias ou extracto que tiverem de ser apresentados em Juizo ou em outra parte são assignados por um administrador.

TITULO VI

Balanço – Dividendo – Reserva

Art. 35. Em 31 de dezembro de 1897 encerra-se a escripturação da sociedade o conselho de a administração lavra os seus inventarios e forma o balanço e a conta de lucros e perdas de conformidade com a lei.

O conselho de administração tem a mais absoluta liberdade para a avaliação dos creditos e outros valores moveis e immoveis da sociedade. Elle estabelece estas avaliações do activo da maneira que elle achar mais util para assegurar a boa gestão dos negocios, a estabilidade e o futuro da sociedade.

Art. 36. Quarenta dias, pelo menos ou antes da assembléa geral annual, o conselho de administração entrega os documentos com um relatorio sobre as operações da sociedade aos commissarios, que devem nos 20 dias fazer um relatorio contendo as suas propostas.

Quinze dias antes da assembléa, o balanço e a conta de lucros e perdas são depositados na séde social, á inspecção dos accionistas.

Art. 37. O excedente favoravel, feita a deducção de todas as obrigações sociaes, constitue o lucro liquido da sociedade.

Levanta-se annualmente dos lucros:

1º Cinco por cento para a formação de fundos de reserva.

Este levantamento cessa de ser obrigatorio quando a reserva legal attinja o decimo do capital social.

2º A somma necessaria para attribuir ás acções um primeiro dividendo de seis por cento sobre a importancia das quantias de que ellas se acham realizadas de conformidade com as chamadas decretadas.

O excedente é distribuido como segue: oito por cento havendo logar, entre as juntas de direcção instituidas de conformidade com o art. 22; sete por cento aos administradores e á junta dos commissarios, tendo em conta as prescripções da lei sobre as attribuições a fazer-se aos commissarios, e o saldo ás acções a titulo de segundo dividendo.

Art. 38. Os dividendos serão pagos nas épocas e nos logares fixados pelo conselho de administração, que dará conhecimento disso á assembléa geral ordinaria.

Art. 39. Todos os dividendos de acções que não tiverem sido recebidos dentro dos cinco annos da sua exigibilidade serão prescriptos e de propriedade da sociedade.

Art. 40. O balanço e a conta de lucros e perdas deverão, na quinzena de sua approvação, ser publicados por conta da sociedade e aos cuidados dos administradores.

TITULO VII

Liquidação

Art. 41. Na occasião da dissolução da sociedade, que á expiração do prazo, quer por antecipação deste, quer por outra qualquer causa, a liquidação da sociedade terá logar aos cuidados do conselho de administração, então em exercicio, a menos que a assembléa não designe para isto um ou mais liquidantes aos quaes ella determinará os poderes.

A assembléa regula o modo de liquidação.

TITULO VIII

Eleição de domicilio

Art. 42. Todo accionista, administrador ou commissario faz, pelos presentes, eleição de domicilio na casa em que está estabelecida a séde social, e todas as communicações, intimações e citações poderão ser alli feitas com validade.

titulo ix

Disposições transitorias

Art. 43. A junta dos commissarios é constituida, para a primeira vez, de um membro, Sr. Joseph Peeters, acima mencionado, que acceito, é nomeado para estas funcções.

Art. 44. Logo após a constituição da sociedade, os accionistas, sem outra convocação, se reunirão em assembéa geral para fixar o numero dos membros do primeiro conselho de administração, proceder á sua nomeação, fixar, no caso disso, os emolumentos dos administradores e dos commissarios e deliberar sobre quaesquer assumptos que elles julgarem uteis pôr em ordem do dia da reunião.

Do que se lavra termo feito e passado em Bruxellas, no anno de 1896, em 17 de julho, na presença de Gaspard François Volders, sem profissão, morador em Saint Josse-ten-Noode e Pierre Jean Schyvinch, morador em Bruxellas, testemunhas requisitadas.

Feita a leitura, o comparecente, as testemunhas e o tabellião assignaram.

Seguem-se as assignaturas.

Registrado em Bruxellas (Centro) em 25 de julho de 1896, volume 177, folio 2 verso, casa 1 – Dez folhas de papel sellado.

Recebi 9 francos e 40 centimos. – O recebedor (assignado), Bogaert.

Seguem diversas procurações de accionistas passadas a Vital Mahieu para represental-os na formação da sociedade, que não traduzi por desnecessario.

Attesto que o Moniteur Belge é o jornal official da Belgica, onde são publicados todos os actos legaes e officiaes.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1896. – O consul da Belgica, (assignado) L. Laureys Junior.

(Sello do Consulado.)

Visto para a legalisação da assignatura do Sr. Laureys, consul da Belgica no Rio de Janeiro, acima exarada e certificada verdadeira.

O encarregado de negocios da Belgica no Brazil. – (Assignado), E. de Cartier de Marchienne.

(Sello da Legação da Belgica.)

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Cartier de Marchienne, encarregado de negocios da Belgica no Brazil.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1896. – Pelo director geral (assignado sobre quatro estampilhas no valor de 550 réis), L. P. da Silva Rosa.

(Sello do Ministerio das Relações Exteriores e sete estampilhas no valor de 2$880 inutilisadas pela Recebedoria.)

Nada mais continham os ditos estatutos que fielmente verti do proprio original ao qual me reporto.

Em fé do que passei a presente que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 22 de setembro de 1896. – Affonso H. C. Garcia, traductor publico.