DECRETO N. 2375 – DE 12 DE NOVEMBRO DE 1896
Approva, com modificação, os novos Estatutos do Banco dos Funccionarios Publicos.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o Banco dos Funccionarios Publicos representado pela respectiva directoria, resolve approvar os novos estatutos adoptados pelos seus accionistas na assembléa geral extraordinaria de 18 de julho do corrente anno; ficando, porém, assim redigido o art. 41 § 3º: serão, entretanto, admittidos emprestimos sem seguro de vida até a importancia de quinhentos mil réis (500$) amortizaveis nos prazos de 2 a 10 mezes, segundo accordo entre a directoria do Banco e o mutuario, descontados, porém, logo o juro de 1 % ao mez e igual taxa como commissão pelo serviço todo especial desses emprestimos e para fundo de garantia.
Capital Federal, 12 de novembro de 1896, 8º da Republica.
MANOEL VICTORINO PEREIRA.
Francisco de Paula Rodrigues Alves.
Estatutos do Banco dos Funccionarios Publicos
CAPITULO I
SÉDE, DURAÇÃO E FINS
Art. 1º Em virtude do decreto n. 771, de 20 de setembro de 1890, ficou constituido o Banco dos Funccionarios Publicos, que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação applicavel ás sociedades anonymas.
Art. 2º O Banco terá sua séde, para todos os effeitos legaes, na Capital Federal, e durará quarenta annos, a contar da data da installação; podendo esse prazo ser prorogado pela assembléa geral, si approvado pelo Governo.
Art. 3º O Banco auxiliará os funccionarios publicos:
1º Fazendo-lhes adeantamentos até a importancia de seis mezes de vencimentos, com amortisação e seguro de vida obrigatorios.
2º Dando-lhes cartas de fiança para aluguel de casas.
Art. 4º O Banco poderá receber dinheiro por letras a prazo, de 100$ (cem mil réis) para cima, estabelecendo a directoria o prazo e as mais condições das mesmas letras.
Art. 5º Além dessas operações o Banco poderá fazer outras, de vantagem reconhecida, que não contrariem os fins da sua instituição, precedendo deliberação tomada em reunião da directoria com o conselho fiscal e o fiscal do Governo.
CAPITULO II
DO CAPITAL
Art. 6º O capital do Banco será de 750:000$ (setecentos e cincoenta contos de réis), dividido em 15.000 acções nominativas de 50$ (cincoenta mil réis) cada uma, podendo, a juizo da directoria, ser elevado até 2.000:000$ (dous mil contos de réis), logo que isso se possa conseguir.
Além desse limite, o capital só poderá ser elevado por deliberação da assembléa geral, convocada especialmente para isso.
Art. 7º Quando se tratar de estender as operações do Banco a qualquer dos Estados da Republica, a directoria poderá transigir com estabelecimento congenere, já existente ou que vier a existir, transferindo-lhe os direitos conferidos pelo decreto n. 771, de 20 de setembro de 1890, precedendo autorisação do Governo.
Art. 8º A elevação do capital será feita por emissão de acções integradas ou por chamadas de 10 %, com antecedencia nunca menor de 30 dias e de conformidade com o art. 9º.
Art. 9º O accionista que deixar de realizar, qualquer entrada no prazo fixado, poderá fazel-o nos 30 dias subsequentes mediante a multa de 1 % sobre a respectiva importancia; não o fazendo, as acções incorrerão na pena de commisso.
Art. 10. As acções que cahirem em commisso serão vendidas pela directoria e o seu producto levado á conta do fundo de reserva.
Art. 11. As transferencias de acções só poderão ser feitas no escriptorio do Banco, mediante termo assignado pelos cedente e cessionario ou seus legitimos representantes, munidos dos competentes poderes.
CAPITULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS
Art. 12. Dos lucros liquidos de cada semestre serão deduzidos 10 %, sendo 5% para o fundo de reserva e 5% para o de prejuizo com os mutuarios, não excedendo de 20 % do capital realizado. O restante será distribuido como dividendo aos accionistas.
Art. 13. Os dividendos não reclamados não vencerão juros e no fim de cinco annos prescreverão em beneficio do fundo de reserva
CAPITULO IV
DA DIRECTORIA
Art. 14. O Banco será administrado por uma directoria composta de tres membros (director-presidente, director-secretario e director-gerente) eleitos pela assembléa geral dos accionistas, de seis em seis annos e por maioria absoluta de votos, em escrutinio secreto, decidindo a sorte no caso de empate.
Art. 15. Os directores eleitos distribuirão entre si os tres cargos.
Art. 16. Os directores não poderão entrar em exercicio sem que tenha cada um caucionado 50 acções do mesmo Banco para garantia da sua responsabilidade durante o respectivo mandato, e essas acções só poderão ser levantadas 30 dias depois de approvadas as contas de sua gestão.
A caução será elevada, na proporção da elevação do capital, até o limite de 100 acções.
Art. 17. O director que deixar de prestar a caução dentro de 30 dias, contados da data da sua eleição, será considerado como tendo renunciado o cargo.
Art. 18. Cada director perceberá, em remuneração dos seus serviços, 500$ (quinhentos mil réis) por mez.
Art. 19. Os membros da directoria poderão ser re-eleitos, e quando não o forem servirão até a posse dos respectivos substitutos.
Art. 20 Nos casos de impedimento prolongado de algum dos directores, a directoria designará quem o substitua; si a ausencia exceder de seis mezes o cargo será provido com o accionista designado pela mesma directoria conjunctamente com o conselho fiscal; si forem duas as vagas, será convocada a assembléa geral.
Art. 21. O membro da directoria que, por qualquer motivo, deixar de ser funccionario publico, poderá continuar a exercer o cargo até expirar o tempo do seu mandato.
Art. 22. Compete á directoria:
1º, dirigir, zelar e administrar todos os negocios do Banco;
2º, fixar a época e a importancia de cada uma das entradas do capital;
3º, tomar conhecimento e autorizar as operações que entender convenientes, desde que dous dos directores estejam de accordo;
4º, organisar os balanços e as contas que tiverem de ser apresentados á assembléa geral dos accionistas;
5º, resolver sobre o pagamento de todas as despezas e obrigações do Banco, e a arrecadação das rendas e importancias que lhe forem devidas, recolhendo-as a estabelecimento de credito de sua escolha, quando entender conveniente;
6º, distribuir semestralmente os lucros liquidos e dividendos;
7º, convocar a assembléa geral ordinaria e extraordinariamente;
8º, prestar ao fiscal do Governo e aos membros do conselho fiscal do Banco os esclarecimentos que exigirem para os exames que lhes compete fazer;
9º, assignar os titulos representativos das acções;
10, fixar o numero e os honorarios do pessoal do Banco;
11, elevar o capital até o limite fixado no art. 6º;
12, finalmente, exercer a administração suprema do Banco.
Art. 23. A directoria se reunirá semanalmente em sessão ordinaria, e extraordinariamente sempre que os interesses do Banco o exigirem, tomando, por maioria de votos, as deliberações necessarias ao bom andamento dos negocios, lavrando-se de tudo acta em livro especial.
Art. 24. Ao director-presidente compete:
1º, presidir as acções ordinarias e extraordinarias da directoria e dirigir os seus trabalhos;
2º, assignar, com o gerente ou com o secretario, os cheques para retirada de dinheiros depositados no estabelecimento de credito escolhido pela directoria;
3º, assignar, com o secretario, as cautelas e os titulos das acções;
4º, apresentar á assembléa geral dos accionistas, em nome da administração, o relatorio annual dos factos occorridos, o movimento das operações e o estado do Banco;
5º, designar o director que o deva substituir nos seus impedimentos;
6º, representar o Banco nas suas relações externas ou em juizo, com a attribuição deconstituir mandatarios.
Art. 25. Ao director-secretario cumpre:
1º, redigir as actas das reuniões da directoria;
2º, assignar a correspondencia e as publicações;
3º, assignar, com o presidente, as cautelas e os titulos das acções.
Art. 26. Ao director-gerente incumbe:
1º, dirigir o serviço interno do Banco e, de accordo com os outros directores, nomear os empregados e demittir, suspender e multar os que incorrerem em falta;
2º, organisar e fazer executar o regulamento interno do estabelecimento, depois de approvado pela directoria;
3º, dirigir e fiscalizar os serviços de escripturação, para que seja feito em dia e com regularidade e clareza.
Art. 27. Estabelecendo o Banco caixa filial nos estados, a directoria providenciará para a respectiva organização, nomeando o pessoal, fixando-lhe vencimentos e dando instrucções para a execução do serviço e da fiscalisação.
CAPITULO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 28. O conselho fiscal será composto de tres membros effectivos e tres supplentes, todos accionistas do Banco.
Art. 29. Seus deveres e attribuições serão os estabelecidos na lei das sociedades anonymas.
Art. 30. Seu mandato será por um anno, podendo ser renovado.
Art. 31. Cada um dos membros effectivos perceberá 150$ (cento e cincoenta mil réis) mensalmente.
CAPITULO VI
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 32. A assembléa geral dos accionistas será constituida por todos aquelles cujas acções estiverem registradas no Banco 30 dias antes da reunião.
Art. 33. Comporão a mesa um presidente e dous secretarios, aquelle eleito na occasião por acclamação e estes escolhidos pelo presidente acclamado.
Art. 34. O presidente do Banco presidirá a eleição do presidente da assembléa.
Art. 35. Haverá, no decurso do primeiro trimestre de cada anno, uma assembléa geral ordinaria, em que serão apresentados o relatorio e as contas da administração, com parecer do conselho fiscal, procedendo-se em seguida á eleição do conselho por um anno. A eleição da directoria será feita de accordo com o art. 14.
Art. 36. As assembléas geraes extraordinarias serão convocadas quando a directoria e o conselho fiscal julgarem precisas, ou sendo reclamadas pelos accionistas de conformidade com a lei das sociedades anonymas.
O annuncio convocando as assembléas geraes será publicado com 15 dias de antecedencia para as ordinarias e oito para as extraordinarias.
Art. 37. Os accionistas ausentes ou impedidos poderão fazer-se representar nas assembléas por procuradores, accionistas ou não, com direito de voto, nos termos destes estatutos.
§ 1º O procurador que representar mais de um accionista votará por cada um delles.
§ 2º As companhias accionistas poderão ser representadas pelos que para isso tiverem faculdades nos respectivos estatutos.
Art. 38. Poderão fazer parte da assembléa geral não só os accionistas que tiverem suas acções livres e desembaraçadas, mas tambem os que as tiverem dado em penhor mercantil, sujeitos uns e outros á condição do art. 32.
Art. 39. Os accionistas que comparecerem inscreverão seus nomes em livro de presença, designando o numero de acções que possuirem ou representarem como procuradores, exhibindo, neste caso, as respectivas procurações, que serão archivadas.
Art. 40. Cada grupo de cinco acções dará direito a um voto, não podendo o accionista ter mais de cem votos.
CAPITULO VII
DAS TRANSACÇÕES COM OS MUTUARIOS
Art. 41. Em virtude da decisão da assembléa geral de 26 de maio ultimo, serão reformados todos os emprestimos realizados até 30 de junho do corrente anno, com seguro de vida obrigatorio nunca menor de 1:000$ (um conto de réis) e calculado de accordo com a tabella adoptada para uso especial do Banco, em operações desta natureza.
§ 1º Na novação dos contratos feitos e nos que de ora em deante se fizerem, regulará o prazo de um a cinco annos, a juizo da directoria, de accordo com o mutuario, variando a taxa de juros e amortisação entre os limites de 1 a 2 % mensalmente, e mais 1/2 % de commissão, a juizo unico da directoria, em vista da garantia offerecida.
§ 2º Os novos emprestimos poderão attingir até seis mezes de vencimento do funccionario, comtanto que não excedam estes a 2:000$ (dous contos de réis) no total do semestre.
§ 3º Fóra destas condições, só serão admittidos emprestimos até a importancia de 300$ (trezentos mil réis) com amortisação mensal, no prazo de dous a seis mezes, a juizo unico da directoria, descontando-se logo o juro de 1 % ao mez e igual taxa como commissão do Banco, pelo serviço especial dos mesmos emprestimos.
Art. 42. No caso de ser avultada a divida do mutuario e precaria a sua condição, fixada a respectiva importancia, a directoria renovará o seu contrato com seguro de vida obrigatorio, aos prazos de 5, 10 ou 15 annos, sendo determinada, por accordo entre as partes, a consignação mensal a descontar nos respectivos vencimentos.
Art. 43. Após o primeiro quinquennio do seguro, e nos quinquennios subsequentes, si occorrer caso de caducidade, o Banco entregará aos mutuarios nessas condições um terço do valor do seu seguro. Dado o caso de morte, pagará ao herdeiro que se habilitar legalmente o valor integral do seguro, independentemente de qualquer responsabilidade que o fallecido possa ter para com elle.
Art. 44. As quotas de amortisação em qualquer transacção augmentarão mensalmente tanto quanto diminuirem as dos juros; sendo, por isso, sempre a mesma a quantia a pagar pelo mutuario (systema Price).
Art. 45. As quotas em qualquer transacção, destinadas a juros, amortisação e commissão, serão cobradas mensal e adeantadamente.
Art. 46. Aos funccionarios que tenham dado procuração ao Banco concederá este cartas de fiança pelo aluguel de casa, cobrando mensal e adeantadamente uma porcentagem razoavel. O pagamento do aluguel da casa será effectuado pelo Banco ao proprietario directamente.
Art. 47. Nos casos em que houver para o mutuario quota mensal de amortisação obrigatoria, quando, por circumstancias inevitaveis ou de força maior, excepto aposentadoria, o funccionario perceber em um mez menos de 50 % dos seus vencimentos, poderá a directoria dispensal-o temporariamente do pagamento da mesma quota, segundo as circumstancias do caso.
Art. 48. Nenhum funccionario publico poderá transigir com o Banco como mutuario sem ter dado procuração em causa propria, com todas as prerogativas judiciarias e nos termos do decreto n. 771, de 20 de setembro de 1890, devendo consignar logo a quota mensal para pagamento de seu debito.
Paragrapho unico. Taes procurações produzirão seus effeitos legaes e ficarão archivadas no Banco, sendo as consignações communicadas ás repartições competentes, para os devidos descontos nos vencimentos do mutuario.
Art. 49. Emquanto não estiver solvido um debito o mutuario não poderá contrahir segundo emprestimo, salvo circumstancias muito especiaes e inesperadas, e com as garantias que a directoria exigir.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 50. A directoria fica com todos os poderes para contrahir emprestimos em dinheiro, com juros e amortisação prefixados nos limites em que a lei o permitte, comtanto que tal resolução tenha sido approvada, por maioria de votos, em reunião da directoria com o fiscal do Governo e o conselho fiscal.
Art. 51 Quando occorrer caso não previsto em lei ou nos estatutos, será resolvido em sessão da directoria com o fiscal do Governo e o conselho fiscal, podendo nessa sessão ser tomada qualquer deliberação, desde que estejam presentes quatro membros, por constituirem maioria.
Art. 52. Fica a directoria autorisada a requerer dos poderes competentes quaesquer medidas que entender convenientes á prosperidade do estabelecimento, e a celebrar os contratos para esse fim necessarios.
Art. 53, Para todos os effeitos destes estatutos, só serão considerados funccionarios publicos os empregados ou pensionistas, civis ou militares, homens ou mulheres, activos ou inactivos, que perceberem dos cofres da União vencimento fixo, com desconto para o montepio.
Art. 54. Para os empregos do Banco terão preferencia os funccionarios publicos.
Art. 55. O fiscal do Governo junto ao Banco terá as prerogativas marcadas no decreto n. 771, de 20 de setembro de 1890.
Capital Federal. – José Ignacio Ewerton de Almeida, director-presidente. – Thomaz Antonio de Souza Neiva, director-gerente. – Sebastião José da Rocha Pereira Mariz Sarmento, director-secretario.