DECRETO N

DECRETO N. 2392 – DE 4 DE DEZEMBRO DE 1896

Autorisa a transformação da sociedade anonyma – Cooperativa Quatorze de Julho – em sociedade em commandita por acções, sob a firma Maldonado & Comp.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma – Cooperativa Quatorze de Julho – decreta:

Artigo unico. Fica a sociedade anonyma – Cooperativa Quatorze de Julho – autorisada a transformar o seu estatuto social, do typo de sociedade anonyma, para o de sociedade em commandita por acções, sob a firma de Maldonado & Comp., de accordo com as resoluções tomadas pelos accionistas nas assembléas geraes realizadas a 15 e 23 de agosto do corrente anno, e mediante a satisfação das formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Capital Federal, 4 de dezembro de 1896, 8º da Republica.

MANOEL VICTORINO PEREIRA.

Joaquim D. Murtinho.

Cooperativa Quatorze de Julho

PUBLICA-FORMA

ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDlNARIA QUE TEVE LOGAR EM 15 DE AGOSTO DE 1896

Aos 15 dias do mez de agosto de 1896, reunidos na séde da sociedade, a rua larga de S. Joaquim n. 185, ás 2 horas da tarde, os accionistas abaixo, assumiu a presidencia o Dr. J. Maldonado, presidente effectivo da sociedade, o qual declarando que sendo esta a terceira convocação feita por annuncios e cartas, segundo a lei, visto não se terem reunido accionistas em numero sufficiente nas duas convocações anteriores, declara aberta a sessão com o numero de socios presentes e convida para presidil-a o senador Gil Goulart.

Assumindo este a presidencia, convida para secretarios os Srs. Dr. Bernardo de Mattos Trindade e Francisco Moreira Soares, os quaes acceitando, tomam os respectivos logares.

O Sr. presidente declara que existe sobre a mesa uma proposta de reforma de estatutos que importa na transformação da sociedade, de sua fórma de sociedade anonyma em sociedade em commandita, proposta esta que passa a ler e é a seguinte:

Proposta – Tendo em consideração a escassez numeraria e as restricções do credito que assoberbam o commercio e as industrias em geral, e consequentes embaraços com que tem luctado a companhia no seu natural desenvolvimento, os accionistas abaixo assignados propõem o seguinte:

1º, que se transforme a actual Companhia Cooperativa Quatorze de Julho, em sociedade em commandita por acções, sob a firma Maldonado & Comp., podendo conservar como distinctivo a primeira denominação Cooperativa Quatorze de Julho, para marca de seus productos, documentos, facturas, etc.:

2º, que para esta nova sociedade em commandita se transfira todo o activo e passivo da companhia assim extincta, visto que a sociedade Maldonado & Comp. fica sendo successora universal de todos os direitos, bens e obrigações para todos os effeitos juridicos;

3º, que fiquem sendo socios solidarios da nova sociedade os actuaes accionistas Joaquim Guilherme de Souza Leitão Maldonado, José Luiz Caminada Junior, Faustino Gaspar Gonçalves e Francisco Alvim Maldonado, com o capital realizado de 20:000$, e socios commanditarios os outros actuaes accionistas da companhia, pelo valor do suas acções subscriptas na importancia de 130:000$, continuando, portanto, a ser o capital, ou fundo social, 150:000$000.

4º, que os accionistas acceitem a minuta do contracto da futura sociedade e firma Maldonado & Comp., apresentada e lida neste acto para ser discutida e incluida na acta, a qual, depois de approvada, será opportunamente transformada em contracto definitivo, observadas todas as solemnidades legaes.

Rio do Janeiro, 15 de agosto de 1896. – J. Maldonado. – F. Maldonado. – José Luiz Caminada. – Antonio Gomes dos Passos Perdigão. – Honorio Alves de Araujo. – Manoel Cordeiro do Amaral. – Francisco Fiuza Vaz de Lima. – Faustino Gaspar Gonçalves. – Bernardo de Mattos Trindade.

O Sr. Caminada Junior propõe que seja presente ao conselho fiscal especialmente esta proposta e a minuta do contracto a que a mesma se refere, o que sendo feito e a mesma convenientemente estudada, dá o mesmo conselho o seguinte

PARECER

Os abaixo assignados, membros do conselho fiscal da Companhia Cooperativa Quatorze de Julho, ouvidos sobre a proposta que foi apresentada em assembléa, estudou-a detidamente e tendo em vista as considerações expostas na mesma assembléa, pelas quaes se vê que por muitos motivos, principalmente pela deficiencia do capital social sabscripto, que ainda assim não foi todo realizado, tem a companhia sido peada no seu natural desenvolvimento, apezar de ter sido habilmente dirigida e contar já com elementos de prosperidade que carecem ser mais amplamente favorecidos, são de opinião que seja acceita e aprovada a referida proposta, como conveniente aos accionistas, porque vem ella firmar melhor a responsabilidade dos seus administradores e remover muitos embaraços oriundos da não existencia de uma firma responsavel para com terceiros e que possa operar mais desembaraçadamente, aproveitando principalmente os elementos de credito que sempre padecem nas directorias das companhias anonymas sem firmas.

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 1896. – Alberto Macedo de Azambuja. – Antonio Gomes dos Passos Perdigão. – J. H. A. Jacutinga, supplente. Lido este parecer em assembléa, conjunctameote a minuta do contracto social em questão e expostas pelo Sr. presidente as razões justificativas de todas as principaes clausulas desta minuta, o Sr. Dr. Bernardo Trindade, pela importancia da questão, propoz que fosse nomeada uma commissão especial para tomar conhecimento do assumpto, estudando-o cuidadosamente e sobre a base da minuta formular o contracto social definitivo da firma commercial Maldonado & Comp., em que se transformará a sociedade pela respectiva approvação por parte da assembléa e acceitação de solidarios, ficando desde já approvada não só a proposta da transformação social como tambem as bases do respectivo contracto consubstanciados na minuta apresentada e apenas dependente da nova reunião a fórma definitiva dos differentes artigos que no contracto poderão ser ampliados ou alterados na redacção final do contracto desde que não importa alteração substancial para a nova fórma social a adoptar e garantia da respectiva execução; devendo ser convocada novamente a assembléa extrardinaria para tomar conhecimento e approvar a fórma definitiva deste contracto, se deliberando na mesma com o numero que comparecer.

Approvada esta proposta, foi eleita a commissão constituida dos Srs. senador Gil Goulart, J. Maldonado e M. A. Silva Reis. O Dr. Bernardo de Mattos Trindade propõe um voto de louvor á directoria pelo resultado obtido até o presente, destacando principalmente o Dr. J. Maldonado, como presidente e fundador da sociedade.

Agradecendo a benevolencia do voto dirigido á directoria, o Dr. Maldonado propõe que, estando resolvida a transformação social, como de facto fica pela deliberação da assembléa, e como não convenha a interrupção do trabalho commercial já em tão prosperas condições, que a Sociedade Anonyma Cooperativa Quartoze de Julho constitue na plenitude de suas funcções até o momento preciso de ficarem satisfeitas todas as formalidades legaes precisas ao inicio do exercicio da firma Maldonado & Comp., não ficando por essa fórma de permeio entre a acção das duas sociedade, a que se extingue e a que começa, o mais pequeno espaço de tempo.

Não havendo mais quem pedisse a palavra, o Sr. presidente declara encerrada a sessão. E para constar lavrou-se a presente acta, que vai assignada por todos os socios presentes.

Capital Federal, 15 de agosto de 1896. – Gil Diniz Goulart. – Bernardo de Mattos Trindade. – Francisco Moreira Soares. – J. Maldonado. – Honorio Alves de Araujo. – Francisco Fiuza Vaz de Lima. – Faustino Gaspar Gonçalves. – Arthur Octaviano de Oliveira. – Alberto Macedo de Azambuja. – J. H. A. Jacutinga. – Daniel Alves Pereira Ribeiro Cirne. – José Pedro da Silva Camacho. – Augusto F. Saldanha da Gama. – Antonio Gomes dos Passos Perdigão. – Manoel Cordeiro do Amaral. – Manoel Antonio da Silva Reis. – Bellarmino Franco de Miranda. – Paulino José Soares Ribeiro. – Francisco A. Maldonado. – Amaro Gomes de Azevedo. – José Luiz Caminada Junior.

Nada mais se continha nem declarava em o documento, do qual por me ser pedido bem e fielmente fiz extrahir a presente publica-forma, que depois conferi e por achal-a conforme ao original, ao qual me reporto, subscrevi e assigno em publico e raso nesta cidade do Rio de Janeiro, Capital Federal da Republica dos Estados Unidos do Brazil, ao primeiro dia do mez de setembro de 1896. E eu, Belmiro Corrêa de Moraes, tabellião, subscrevo e assigno em publico e raso. – Em testemunho B. C. M. da verdade. – Bellarmino Corrêa de Moraes.

Cooperativa Quatorze de Julho

PUBLICA-FORMA

ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA QUE TEVE LOGAR EM 23 DE AGOSTO DE 1896

Aos 23 dias do mez de agosto de 1896, reunidos na séde da sociedade, á rua Larga de S. Joaquim n. 185, ao meio-dia, os accionistas abaixo assignados, assumiu a presidencia o Dr. J. Maldonado, presidente effectivo da sociedade, o qual, declarando que a presente reunião corresponde a convite feito segundo a deliberação tomada na assembléa geral extraordinaria que teve logar a 15 de agosto do corrente anno, para o fim especial de tomar conhecimento e approvar a fórma definitiva do contracto social da firma Maldonado & Comp., que, segundo a deliberação tomada naquella assembléa, deverá succeder em transformação da sociedade anonyma Cooperativa Quatorze de Julho, passa a ler a acta da assembléa geral ordinaria, que teve logar a 15 do corrente mez de agosto e igualmente a acta da assembléa extraordinaria desse dia, as quaes foram unanimemente approvadas.

Em seguida propõe para presidente da reunião o Sr. senador Gil Goulart, o qual, com approvação da assembléa, assumindo a presidencia, convida para secretarios os Srs. Dr. Bernardo de Mattos Trindade e Francisco Moreira Soares, os quaes tomaram os seus logares.

O Sr, presidente, apresentando o parecer da commissão nomeado para estudar a minuta do contracto da sociedade em commandita por acções que tem de preceder a sociedade Anonyma Cooperativa Quatorze de Julho, faz a leitura do mesmo, concebido nos termos a seguir:

«A commissão nomeada em 15 de agosto do corrente anno, pela assembléa geral extraordinaria da Companhia Cooperativa Quatorze de Julho para rever e redigir a minuta de contracto que deve regular a futura sociedade em commandita por acções Maldonado & Comp., no curto espaço de tempo que teve para estudar e resolver tão importante materia, confeccionou e vem apresentar a redacção de contracto propondo as modificações e accrescimos seguintes, todos perfeitamente compativeis com as bases já approvadas na ultima sessão da assembléa geral extraordinaria acima referida.

Ao final do art. 4º accrescente-se: mas não poderá distrahir capitaes para operações ou interesse alheios aos fins sociaes, para jogo – da Bolsa – nem utilisar a firma em operações de qualquer materia que não sejam no seu interesse exclusivo.

O § 4º do artigo substitua-se pelo seguinte: o conselho fiscal será remunerado com 5 % da renda liquida geral, o que lhe será pago conjunctamente com o dividendo e na proporção do quociente que a cada um couber.

O art. 8º substitua-se pelo seguinte: para recompensar serviços extraordinarios prestados em beneficio do desenvolvimento social, a juizo do gerente, poderá o mesmo dispor até 20 % da renda liquida social verificada por balanço, as quotas respectivas devendo ser pagas por occasião da distribuição dos dividendos ou com maior vantagem de tempo, si for possivel.

Em seguimento ao art. 17, introduza-se o seguinte: art. 18, alterando-se a seguir a numeração de ordem dos demais artigos, no caso de renuncia do gerente, será o processo a seguir para nomeação ao respectivo substituto o mesmo dos actos anteriores, devendo, porém, na reunião a este respeito, de que trata o art. 16, tomar parte o gerente resignatario, como seu presidente.

Ao final do art. 18, pela alteração de numero de ordem 19 – accrescente-se: e quando o caso for de renuncia do gerente, será este que, notificando a sua resolução ao conselho fiscal, o convidará para a reunião alludida, respeitadas em tudo as determinações das actas anteriores.

Em todos estes casos, a substituição de gerentes ou socios solidarios serão respeitadas as responsabilidades commerciaes, definidas no respectivo codigo.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1896. – Gil Diniz Goulart. – J. Maldonado.

Finda esta leitura, o Sr. Dr. J. Maldonado faz ilegível que o parecer está assignado apenas por dous dos membros da commissão, faltando a assignatura do Sr. Dr Silva.

Eis o que occorreu devido á difficuldade de conseguirem reunir-se todos para tratar do assumpto, sendo o presente parecer elaborado pelos dous signatarios, e enviado ao Sr. Dr. Silva Reis, o qual com justo escrupulo julgou não dever assignal-o por ser o assumpto de summa responsabilidade e reclamar estudo cuidadoso, que não tinha podido fazer sobre o caso.

E’ de sentir que não fosse assim manifestada opinião tão conceituosa, como devia ser a do illustre membro da commissão ausente; entretanto, podendo a assembléa deliberar sobre o parecer apresentado e sujeito ainda ás alterações que na occasião puderem ser suggeridas e approvadas.

Approvada esta indicação, foi posto o parecer em discussão.

O Dr. J. Maldonado, acceitando em sua generalidade, apresenta, contudo, a seguinte proposta elucidativa da redacção do § 2º do art. 7º:

Proposta – Proponho que, como elemento de esclarecimento á respectiva redacção do § 2º do art. 7º, accrescente-se: «além das vantagens do cargo que occupar. – 23 de outubro do 1896. Assignado – J. Maldonado.»

Posta a votos, esta proposta foi unanimemente approvada.

Em seguida o Sr. Caminada Junior apresenta a seguinte

«Proposta – Propomos que onde convier seja adoptado o artigo seguinte: Por morte do fundador da Cooperativa Quatorze de Julho, seu primeiro presidente e por este contracto primeiro gerente, sua viuva, filhos e filhas perceberão, mensalmente, emquanto durar a sociedade, na razão de um terço para aquella e dous terços para estes, o ordenado que em vida aqui é estabelecido para o gerente, não podendo esta clausula ser alterada em qualquer reforma futura a este contracto.

A proporção dos quinhões acima poderá ser alterada por morte de qualquer dos quinhoados, a respectiva parte sendo dividida proporcionalmente para os sobreviventes ou sobrevivente até a morte do ultimo.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1896. – José Luiz Caminada Junior. – Alberto M. de Azambuja. – Augusto Cesar de Freitas. – Antonio Gomes dos Passos Perdigão. – F. Alvim Maldonado. – Manoel Cordeiro do Amaral. – Paulino José Soares Ribeiro. – Daniel Alves Pereira. – Ribeiro Cirne. – Francisco Oliveira Soares. – Faustino Gaspar Gonçalves.»

Posta a votos esta proposta, e unanimemente approvada.

Em seguida o Sr. presidente põe a votos o parecer da commissão sobre a fórma definitiva do contracto a assignar-se, o qual é unanimemente approvado, sujeito, comtudo, as alterações das duas propostas acima.

Procede-se em seguida á redacção final do contracto da sociedade em commandita por acções Maldonado & Comp., que tem de succeder á Sociedade Anonyma Cooperativa Quatorze de Julho, desde que estejam preenchidas as formalidades legaes a respeito; e, sendo a mesma unanimemente approvada pela assembléa e acceita pelos socios solidarios no mesmo contracto indicados, é este assignado pelos mesmos com as testemunhas de todos os accionistas presentes.

O Sr. presidente, dando por encerrados os trabalhos, levanta a sessão, da qual para constar lavrou-se a presente acta, que vae assignada por todos os accionistas presentes á reunião, em seguida as respectivas assignaturas, devendo ser transcripto o contracto social da presente assembléa, assignado o mesmo pelos solidarios da sociedade e mesa que presidiu á assembléa.

Capital Federal, 23 de agosto de 1896. – Gil Diniz Goulart. – Bernardo de Mattos Trindade. – Francisco Moreira Soares. – J. Maldonado. – José Luiz Caminada Junior. – Faustino Gaspar Gonçalves. – Dr. Affonso Cavalcanti. – Manoel Eugenio de Moraes Costa. – Augusto Cesar de Freitas. – J. H. A. Jacutinga. – Daniel Alves Pereira Ribeiro Cirne. – Antonio Gomes dos Passos Perdigão. – F. A. Maldonado. – Alberto M. Azambuja. – Por procuração do Dr. Orozimbo Augusto do Almeida Loureiro, F. A. Maldonado. – Manoel Cordeiro do Amaral. – M. S. Paschoal Junior. – Gentil Homem de Oliveira Roxo. – Paulino José Soares Ribeiro.

Contracto de sociedade em cammandita por acções constituida por transformação da Soci dade Anonyma Cooperativa Quatorze de Julho para a firma Maldonado & Comp.

A Sociedade Anonyma Cooperativa Quatorze de Julho, por deliberação tomada em assembléa geral extraordinaria, havida em 15 de agosto de 1896, modifica pelo presente contracto de sociedade em commandita por acções, em que se transforma o seu estatuto social, sob as bases que seguem, contracto este que terá força de escriptura publica.

Art. 1º São socios solidarios da firma commanditaria Joaquim Guilherme de Souza Leitão Maldonado, José Luiz Caminada Junior, Faustino Gaspar Gonçalves e Francisco Alvim Maldonado, todos brazileiros domiciliados na cidade do Rio de Janeiro e commanditarios todos os outros accionistas componentes da sociedade, que assim se transforma sob a firma Maldonado & Comp.

Art. 2º A sociedade poderá addicionar á firma Maldonado & Comp. a denominação «Cooperativa Quatorze de Julho», e terá sua séde nesta cidade do Rio de Janeiro.

Art. 3º O capital social é de 150:000$, sendo dos socios solidarios 20:000$ e dos socios commanditarios 130:000$, estando já realizados 76:985$, e pelo presente contracto o numero dos titulos dos commanditarios é reduzido a 2.600, porque os 400 restantes integralisados são transformados nas quatro quotas de 5:000$ cada uma, que é o capital realizado de cada socio solidario.

Art. 4º A sociedade poderá operar em qualquer ramo de commercio ou de industria, conforme os recursos de que vier a dispor no seu futuro desenvolvimento, mas não poderá distrahir capitaes para operações ou interesses alheios, utilisar a firma para operações de qualquer natureza que não sejam de seu interesse exclusivo.

Art. 5º A favor dos gerentes de cada armazem ou officina da sociedade, além do ordenado poderá o gerente da sociedade conceder uma porcentagem de 10 % da renda liquida do respectivo armazem ou officina, com as clausulas de garantias que para este fim estabelecer, de sorte que o beneficiado não adquira direitos de socio, nem de interessado de industria.

Art. 6º Será gerente o socio Joaquim Guilherme de Souza Leitão Maldonado, sendo auxiliado pelos demais socios solidarios, que exercerão as funcções que lhes forem distribuidas pelo gerente, das quaes poderão ser dispensados, conforme as conveniencias da administração, pela qual é principal responsavel o gerente.

Art. 7º As vantagens de todos os socios solidarios ou dos accionistas serão as dos interesses distribuidos na proporção dos capitaes empregados e bem assim as bonificações inherentes ás funcções que desempenharem na sociedade, escripturando:

1º, o gerente, que, além de seu ordenado mensal de 1:000$, terá o interesse de 25 % da renda liquida geral, verificada pelos balanços encerrados;

2ª, o socio Faustino Gaspar Gonçalves, que tira o interesse de 10 % da renda liquida geral, demonstrada nos balanços, além das vantagens do cargo que occupar;

3º, todos os socios solidarios ou accionistas, que terão um desconto de 5 % sobre o valor dos objectos comprados e pagos á vista, ou 3 % quando os pagamentos forem realizados no prazo maximo de 40 dias; o conselho fiscal será remunerado com 5 % da renda liquida geral verificada pelos balanços e que lhe será paga conjunctamente com o dividendo e na proporção do quociente que a cada um couber.

Art. 8º Para recompensar serviços extraordinarios prestados em beneficio do desenvolvimento social, a juizo do gerente, poderá o mesmo dispor até 20 % da renda liquida geral verificada pelos balanços, as quotas respectivas, devendo ser pagas por occasião da distribuição dos dividendos ou com maior vantagem de tempo, si possivel for.

Art. 9º Igualmente poderá o gerente effectuar qualquer operação de credito relativa ao desenvolvimento social, precedendo annuencia da maioria dos outros socios solidarios e audiencia do conselho fiscal.

Art. 10. Em todos os semestres serão verificados os lucros sociaes, e, quando os houverem serão distribuidos pelos socios de todas as categorias os dividendos respectivos, que nunca excederão de 9 % ao anno.

Sempre que os interesses semestraes excederem de 9 % será o excesso levado a um fundo especial de reserva e creditado a cada socio, que ficará com direito ao juro de 5 % ao anno pago conjunctamente com os novos dividendos.

Art. 11. Cada socio terá uma caderneta em que semestralmente serão lançadas as importancias inscriptas em seu nome, de accordo com o artigo anterior.

Art. 12. As porcentagens a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 7º estão tambem sujeitas ao regimen do artigo anterior, podendo comtudo os socios solidarios respectivos receber a metade dos valores correspondentes, 90 dias depois de verificados.

Art. 13. Será eleito annualmente um conselho fiscal de tres membros, que acompanhará os trabalhos sociaes e que convocará a assembléa geral extraordinaria quando observar negligencia, culpa, dolo, excesso de mandato ou outros factos prejudiciaes á sociedade, pelos quaes julgue responsavel a administração.

Art. 14. O gerente poderá designar um socio solidario ou convidar pessoa extranha para sub-gerente, a qual o substituirá em seus impedimentos temporarios, devendo o sub-gerente não solidario entrar para a caixa social com quantia igual ao capital dos outros socios solidarios, ficando a elles equiparado nas responsabilidades.

Art. 15. Nos seus impedimentos temporarios o gerente será substituido pelo sub-gerente ou, na falta deste, pelo socio solidario que designar.

Esta substituição será logo communicada por escripto ao conselho fiscal.

Art. 16. No caso de morte do gerente, reunidos em sessão, o conselho fiscal e os socios solidarios sobreviventes nomearão um novo gerente, que será immediatamente empossado do respectivo cargo e investido de todas as responsabilidades e garantias da lei e deste contracto.

Art. 17. Na sessão de deliberação a que se refere o artigo anterior, será eleito, dentre os presentes, um presidente ad hoc, o qual terá tambem voto de qualidade no caso de empate de votação.

Art. 18. No caso de renuncia do gerente, o processo para nomeação do seu substituto será o mesmo dos artigos anteriores, devendo, porém, na reunião de deliberação, art. 16, tomar parte o gerente resignatario como presidente da mesma reunião.

Art. 19. A reunião para essa deliberação deverá, ter logar na séde da sociedade oito dias depois da morte do gerente, a convite de qualquer socio solidario, ou de qualquer membro do conselho fiscal, e quando o caso for de renuncia do gerente, será este que, notificando a sua resolução ao conselho fiscal, o convidará á reunião alludida, respeitadas as determinações dos artigos anteriores.

Em todos os casos de substituição de gerente ou de socios solidarios serão respeitadas as responsabilidades commerciaes deferidas pelo respectivo codigo.

Art. 20. Não se dando a nomeação ao novo gerente em razão de não comparecimento da maioria dos socios solidarios, o conselho fiscal designará um conselho provisorio e convocará assembléa geral para eleger o gerente effectivo; si a falta de comparecimento, porém, for dos membros do conselho fiscal, subsistirá a interinidade do gerente provisorio até que se realize a reunião, cujo convite deverá ser feito a seguir, com intervallos sempre de oito dias até que tenha logar a reunião.

Art. 21. A posse effectiva do novo gerente se dará assignando este um termo perante o conselho fiscal em que se comprometta a observar todas as clausulas do presente contracto, como si o houvesse assignado em original; por essa fórma se sujeitará, a todos os onus, inclusive a realização do capital com que deve entrar.

Esse termo será archivado na Junta Commercial e ficará fazendo parte integrante deste contracto.

Art. 22. Na admissão de novos socios solidarios, seja em substituição de algum dos pre-existentes, seja por nova entrada, se lavrará sempre um termo analogo, que terá igual destino.

Art. 23. No coso de desintelligencia de algum socio solidario com o gerente, precedendo annuencia dos restantes solidarios, poderá aquelle retirar-se da sociedade, liquidando os seus haveres por occasião do balanço do semestre em que se der o facto, na fórma do art. 25, mediante um termo que será devidamente archivado na Junta Commercial.

Art. 24. Por deliberação tomada pelo gerente e maioria dos solidarios, ouvido previamente o conselho fiscal pelo gerente para deliberar a respeito, poderá ser obrigado a desligar da sociedade liquidante seus haveres qualquer socio solidario que por seu proceder incorrecto seja inutil á sociedade.

Art. 25. Os haveres do socio que se desligar da sociedade serão pagos seis mezes depois de seu desligamento, sobre a base do balanço semestral anterior e com o abatimento de 15 % a beneficio da liquidação deixada a cargo da sociedade, salvo direitos de terceiros.

Art. 26. A transferencia de titulos dos commanditarios poderá ser feita em globo ou por parte, acompanhando a mesma no primeiro caso o direito ás inscripções de que trata o art. 11 e respectiva caderneta.

Art. 27. Só no caso de morte de qualquer commanditario será liquidada a sua caderneta, sendo entregue a importancia respectiva com o abatimento de 15 % a beneficio da sociedade.

Art. 28. Os socios solidarios só poderão assignar a firma em negocios de exclusivo interesse da mesma, não poderão fazer parte de qualquer outra firma social, ainda mesmo como commanditarios, nem occupar cargos publicos, nem acceitar agencias de outras firmas ou companhias nacionaes ou estrangeiras, devendo dedicar a esta sociedade todo o seu zelo e actividade, salvo si o socio solidario não chegar a exercer funcção na sociedade ou for dispensado de alguma por tempo indeterminado.

Art. 29. Nas transferencias de acções de socios mandatarios devem sempre ser ouvidos os solidarios, que teem preferencia, quando as transferencias houverem de ser feitas para terceiros não socios.

Art. 30. Por morte do fundador da Cooperativa Quatorze de Julho seu primeiro presidente, e, por este contracto, primeiro gerente, sua viuva, filhos e filhas perceberão mensalmente, emquanto durar a sociedade, dividido na razão de um terço para aquella e dous terços para estes, o ordenado que em vida aqui é estabelecido para o gerente, não podendo esta clausula ser alterada em qualquer reforma futura deste contracto. A proporção dos quinhões acima podera ser alterada por morte de qualquer dos quinhoados, a respectiva parte sendo dividida proporcionalmente para os sobreviventes ou sobrevivente até a morte do ultimo.

Art. 31. A sociedade em commandita por acções ora constituida sob a firma Maldonado & Comp. succede á sociedade anonyma Cooperativa Quatorze de Julho de que é cessionaria e subrogada em todos os direitos e obrigações, segundo resolução da assembléa geral extraordinaria de 15 de agosto de 1896. – Joaquim Gomes de Souza. – L. Maldonado. – José Luiz Caminada Junior. – Faustino Gaspar Gonçalves. – Francisco Alvim Maldonado – Gil Diniz Goulart. – Bernardo de Mattos Trindade. – Francisco Moreira Soares.

Nada mais se continha nem declarava em documento que foi-me apresentado, do qual, por me ser pedido, bem e fielmente fiz extrahir a presente publica-fórma, que conferi, e achando-a em tudo conforme ao proprio original a que me reporto, subscrevo e assigno em publico e raso. Rio de Janeiro, Capital Federal da Republica dos Estados Unidos do Brazil, aos 3 de setembro de 1896. – E eu, Belmiro Corrêa de Moraes, tabellião, o subscrevo e assigno em publico e raso. – Em testemunho, Belmiro Corrêa de Moraes.