DECRETO N. 2394 – DE 4 DE DEZEMBRO DE 1896
Concede autorisação á Société Anonyme Belge d’Industrie au Brésil para funccionar na Republica.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Société Anonyme Belge d’Industrie au Brésil, devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorisação á Société Anonyme Belge d’Industrie au Brésil, para funccionar na Republica, limitando, porém, os seus trabalhos ao estabelecimento de burgos agricolas no Estado de Santa Catharina, segundo os respectivos contractos feitos com o Governo Federal e sob as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas, ficando os outros serviços mencionados nos estatutos dependentes de nova autorisação do Governo Federal.
Capital Federal, 4 de dezembro de 1896, 8º da Republica.
MANOEL VICTORINO PEREIRA.
Joaquim D. Murtinho.
Clausulas a que se refere o decreto n. 2394, desta data
I
A Société Anonyme Belge d’Industrie au Brésil é obrigada a ter um representante na Republica, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com os particulares.
II
Todos os actos que praticar na Republica ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, nem recorrer á intervenção diplomatica, sob pena de nullidade da presente autorisação.
III
Nenhum artigo dos estatutos poderá, ser entendido ou interpretado em sentido contrario ás clausulas dos contractos celebrados com o Governo Federal, os quaes, prevalecerão sempre, quaesquer que sejam os termos e a intelligencia das disposições dos mesmos estatutos.
IV
Fica dependente de autorisação do Governo Federal qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer em seus estatutos.
Ser-lhe-ha cassada a autorisação para funccionar na Republica, si infringir esta clausula.
V
A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de 200$ a 2:000$000.
Capital Federal, 4 de dezembro de 1896. – Joaquim Murtinho.
Eu abaixo assignado, Affonso Henrique Carlos Garcia, traductor publico juramentado e interprete commercial, nomeado pela Junta Commercial desta praça, com escriptorio á rua de S. Pedro n. 14, sobrado.
Certifico pela presente em como me foram apresentados uns estatutos, escriptos na lingua franceza, afim de os traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio, e litteralmente vertidos dizem o seguinte:
TRADUCÇÃO
Société Anonyme Belge d’Industrie au Brésil
Perante Mestre Edouard Band Halteran, tabellião em Bruxellas:
Compareceram:
1º João Maria Payssé, negociante, morador em Montevidéo, agindo na qualidade de procurador da Companhia de Colonisação e Industria de Santa Catharina, sociedade anonyma, estabelecida no Rio de Janeiro, em virtude de procuração passada perante Mestre Dario Teixeira da Cunha, tabellião no Rio de Janeiro, em 27 de setembro de 1895, da qual um traslado, bem como a traducção em lingua franceza, ficaram annexos aos presentes;
De uma parte.
2º O Sr. Maurice Anspach, engenheiro, administrador de sociedades industriaes, morador em Bruxellas, rua do Nord n. 26;
3º O Sr. Paul Dansett, presidente da Caisse Générale de Reports et de Dépôts, morador em Saint Gilles-les-Bruxelles, Chaussée de Charleroi, n. 81;
4º O Sr. Conde Adrien d’Oultremont, administrador de sociedades industriaes, morador em Bruxellas, Avenue Marnix n. 27;
5º O Sr. Lucien Guinotte, senador presidente do conselho de administração da Sociedade do Gaz do Rio de Janeiro, morador em Bruxellas. Place de l’Industrie n. 35, em nome pessoal;
6º O Sr. Hector Legru, banqueiro, morador em Pariz, rua Luis le Grand n. 11;
Representado pelo Sr. Joseph Ropsy Chandron, abaixo qualificado, que responde por elle.
7º O Sr. Victor Méer, administrador delegado da Société Immobiliére d’Anvers, morador em Antuerpia, rua Gounod n. 25;
Representado pelo dito Sr. Lucien Guinotte, que responde por elle.
8º O Sr. Amédée Robin, engenheiro, morador em Saint Josse-ten-Noode, rua Marie Therese n. 51;
9º O Sr. Joseph Ropsy Chandron, administrador de sociedades industriaes, morador em Bruxellas, rua de la Science n 39, em nome pessoal;
10. O Sr. Fernand Schmatzer, administrador de sociedades industriaes, morador em Bruxellas, Avenue Louise n. 267;
Representado pelo dito Sr. Joseph Ropsy Chandron, que responde por elle.
11. O Sr. Léon Somzée, engenheiro honorario das minas, administrador de sociedades industriaes, morador em Schaebeck-leg, Bruxelles, rua des Palais n. 22;
Representado pelo dito Sr. Lucien Guinotte, que responde por elle.
12. O Sr. Théodor Verstractens, director geral da Société Générale d’Eclairage et de chauffage par le gaz, morador em Bruxellas, rua Marie de bourgorne n. 28;
De outra parte.
Os quaes, agindo a Companhia Colonisação e Industria de Santa Catharina, representada pelo Sr. Payssé, como unica fundadora, e os outros comparecentes como simples subscriptores de acções contra especies de conformidade com o art. 30 da lei de 18 de maio de 1873, modificada pela de 22 de maio de 1886, requereram ao tabellião Van Halteren, abaixo assignado, que lhes lavrasse acta dos estatutos de uma sociedade anonyma que elles declaram formar como segue:
TITULO I
DENOMINAÇÃO, SÉDE, OBJECTO E DURAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 1º A sociedade anonyma constituida pelo presente termo tem por denominação Société Anonyme Belge d’Industrie au Brésil.
Art. 2º A sua séde é em Bruxellas. Ella póde ter uma séde administrativa ou uma representação official no Brazil.
Art. 3º A sociedade tem por objecto todas as operações principaes ou accessorias que são susceptiveis de desenvolver as forças de productividade dos Estados confederados da Republica Brazileira, taes como installações de estabelecimentos commerciaes ou industriaes, de agencias, de construcção de caminhos de ferro, estradas e canaes e exploração de vias de communicação.
Para realisação deste objecto, ella póde, entre outras, adquirir quaesquer concessões nesses Estados, e principalmente as que lhe vão ser transferidas como vae ser referido no art. 14 dos presentes estatutos, executar todas as condições dessas concessões, fazel-as valer, estabelecer sobre os terrenos concedidos installações de colonias, de exploração industrial e mesmo agricola, comprar e vender gado; em uma palavra, praticar todas as operações que directa ou indirectamente, no todo ou em partes, se relacionarem a um ou outro ramo de seu objecto ou que forem de natureza a fornecer extracção aos seus productos; constituir sociedades filiaes; por meio de transferencia, cessão ou outro qualquer modo e interessar-se em qualquer outra empreza ou sociedade, tendo no todo ou em partes um fim identico.
Art. 4º A sociedade terá fim no prazo mais longo fixado pela lei.
A sociedade poderá tomar compromissos por um prazo que ultrapasse a sua duração.
Ella póde ser prorogada successivamente ou dissolvida em qualquer época antes do seu tempo de conclusão.
TITULO II
FUNDO SOCIAL, ACÇÕES, OBRIGAÇÕES
Art. 5º O capital social é fixado na quantia de 4.000.000 de francos, representado em 40.000 acções privilegiadas de 100 francos cada uma; ficam mais creadas 40.000 acções ordinarias sem designação de valor.
Art. 6º As acções privilegiadas que ficarem após a remuneração das entradas, de que trata, o art. 13, são subscriptas em numerario da maneira seguinte:
| Acções |
O Sr. Maurice Anspack....................................................................................................... | 10 |
O Sr. Paul Dansette............................................................................................................ | 10 |
O Sr. Conde Adrien d’Oultremont........................................................................................ | 10 |
O Sr. Lucien Guinotte, em nome pessoal............................................................................ | 10 |
O Sr. Hector Legru............................................................................................................... | 10 |
O Sr. Victor Meer................................................................................................................. | 10 |
O Sr. Amedée Robin............................................................................................................ | 10 |
O Sr. Joseph Ropsy Chandron, em nome pessoal.............................................................. | 10 |
O Sr. Fernand Schmatzer.................................................................................................... | 10 |
O Sr. Leon Somzée............................................................................................................. | 10 |
O Sr. Théodor Verstracten................................................................................................... | 10 |
Total..................................................................... | 110 |
Cada um dos subscriptores satisfez completamente, na presença do tabellião e das testemunhas abaixo assignadas, todas as acções, e a importancia desses pagamentos, elevando-se a 11.000 francos, foi entregue ao Sr. Amedée Robin, commissario da sociedade, para ser levada a credito desta.
Art. 7º O capital social póde ser augmentado ou diminuido por decisão da assembléa geral dos accionistas, deliberando como trata o art. 35.
Todavia o conselho de administração é desde já autorisado a augmentar o capital até dez milhões de francos pela emissão de acções privilegiadas do mesmo typo que as actualmente creadas.
Não se poderá emittir acções privilegiadas abaixo do par.
O numero das acções ordinarias nunca poderá ser augmentado mesmo por meio de modificação dos estatutos.
Art. 8º Os accionistas só respondem pela importancia de suas subscripções.
Os pagamentos a realizar-se sobre os acções terão logar nas épocas que o conselho de administração determinar, o que será levado ao conhecimento dos interessados por cartas selladas.
Os subscriptores terão a faculdade de pagar adeantado todas ou parte de suas acções.
Neste caso elles terão direito sobre as entradas adeantadas a um juro de 3 %, que será levado á conta de despezas geraes.
A sociedade terá sempre o direito, após intimação por carta sellada, para se cobrir das sommas que lhe forem devidas, ou de vender, os titulos em atrazo de pagamento, ou de reclamar judicialmente o pagamento dessas sommas.
Art. 9º As acções são nominaes até a sua completa integralisação.
As acções nominaes são inscriptas em um registro escripturado de accordo com as disposições do art. 36 da lei de 18 de maio de 1873, modificada pela de 22 de maio de 1896; a cessão dellas se realiza por uma declaração de transferencia, datada e assignada pelo cedente e pelo cessionario ou por seus procuradores e inscripta neste registro.
Art. 10. As acções inteiramente integralisadas são ao portador, são assignadas por dous administradores; uma das assignaturas poderá ser feita por meio de uma rubrica.
A cessão das acções ao portador se realiza sómente pela entrega do titulo.
Art. 11. O conselho de administração está autorisado a contrahir por meio de emprestimo, obrigações ou outra cousa quaesquer quantias de que elle possa precisar para pôr em exploração as concessões que forem acceitas.
O conselho fixa a troca de juros e de commissão, a fórma e as garantias especiaes, a duração e o modo de reembolso dos emprestimos.
Art. 12. A sociedade só reconhece um unico proprietario por acções.
Havendo diversos proprietarios para uma acção, a sociedade tem o direito de suspender o exercicio dos direitos que a ella assistem até que só uma pessoa seja designada como proprietaria.
Os direitos e obrigações inherentes a uma acção seguem o titulo para quaesquer mãos para que ella passe.
A posse de uma acção importa adhesão aos estatutos sociaes.
Art. 13. Os herdeiros ou credores de accionista não podem, sob pretexto nenhum, provocar a apposição de sellos nos bens ou valores da sociedade.
Elles devem, para o exercicio dos seus direitos, sujeitar-se aos inventarios sociaes e ás deliberações da assembléa geral.
TITULO III
ENTRADAS
Art. 14. A Companhia Colonisação e Industria de Santa Catharina, acima mencionada, representada como acima dito, entra para a sociedade presentemente constituida com as concessões obtidas do Governo brazileiro em 10 de setembro, 4 e 5 de outubro de 1890, de accordo com os decretos ns. 528, de 28 de junho de 1890 e 974, de 7 de novembro de 1890, salvo o que diz o art. 15 dos 90.000 hectares já adquiridos.
Entra mais com os trabalhos, estudos, despezas e diligencias que ella fez para constituição da presente sociedade.
Em remuneração destas entradas, a Companhia Colonisação e Industria de Santa Catharina receberá:
1º, 39.890 acções privilegiadas;
2º, a totalidade das acções ordinarias da sociedade.
O preço das entradas só será pago á Companhia Colonisação e Industria quando as concessões, com todas as vantagens e garantias que nellas forem estipuladas, tiverem sido transferidas á sociedade presentemente constituida, com a intervenção do Governo brazileiro e que tiver autorisado a sociedade a funccionar no Brazil.
Art. 15. A Companhia Colonisação e Industria de Santa Catharina dá á sociedade, durante um anno, a datar dos presentes, o direito opcional de adquirir, pelo preço de um milhão de francos, os 90.000 hectares qne ella já adquiriu do Governo brazileiro de conformidade com as suas concessões.
TITULO IV
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, DIRECÇÃO
Art. 16. A sociedade é administrada por um conselho composto de seis membros, pelo menos.
A assembléa geral póde sempre augmentar este numero.
Os primeiros administradores eleitos serão nomeados por um periodo que expirará depois da assembléa geral ordinaria de 1891.
Nesta data o conselho será renovado. De então em deante um administrador sahirá cada anno. A ordem de sahida será estabelecida por meio de sorte, e havendo mais de seis administradores, de maneira tal que por uma ou mais sahidas duplas, nenhum cargo de administrador excederá da duração de seis annos.
Os administradores são reelegiveis.
A assembléa geral póde marcar emolumentos aos membros de conselho de administração além da quota prevista no art. 40.
Cada administrador deve onerar dez acções para garantia de sua gestão. Esta caução só poderá ser restituida após desoneração dada pela approvação do balanço do exercicio, durante o qual as funcções de administrador forem exercidas.
Art. 17. Os administradores são nomeados e revogados pela assembléa geral dos accionistas.
Em caso de vaga do logar de administrador, os administradores restantes e os commissarios reunidos teem o direito de a prover provisoriamente.
Neste caso a assembléa geral, na sua primeira reunião, procederá á eleição definitiva.
O administrador eleito em substituição a um membro que se demittir ou que cessar por qualquer outra causa de fazer parte da administração, acabará o prazo daquelle que elle sutistituir.
Art. 18. O conselho de administração elegerá um presidente e um vice-presidente entre os seus membros. No caso de ausencia do presidente e do vice-presidente o conselho designará um dos seus membros para presidil-o.
Art. 19. O conselho de administração reunir-se-ha á convocação do presidente, e na sua ausencia, á do vice-presidente, sempre que o exigirem os interesses da sociedade.
Elle deverá ser convocado logo que dous administradores pelo menos o exigirem.
Art. 20. O conselho não poderá deliberar validamente sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Art. 21. Cada administrador póde, por simples carta, delegar um outro membro do conselho para represental-o e votar em seu logar e vez; porém, nenhum administrador poderá exercer mais de um destes cargos.
As resoluções serão tomadas por maioria de votos.
Em caso de empate o do presidente será preponderante.
Art. 22. As decisões do conselho serão inscriptas em um registro especial, escripturado na séde da sociedade, e assignadas por todos os membros que tiverem tomado parte na deliberação.
As cópias ou extractos dessas actas, para serem apresentadas em Juizo, ou em outra qualquer circumstancia, serão assignadas por um dos administradores.
Art. 22. O conselho de administração é investido dos mais amplos poderes para a administração e a gestão da sociedade. Tudo quanto não for expressamente reservado á assembléa geral pela lei, será da competencia do conselho da administração.
Principalmente fixa as despezas geraes de administração, organisa, dirige e vela sobre todas as operações da sociedade, faz quaesquer ajustes de exploração, de participação ou de arrendamento, autorisa a fazer e a tomar emprestimos, sob qualquer fórma e nome que seja, consente e acceita garantias moveis ou immoveis, consente em pagamentos sob qualquer fórma e nome que seja, autorisa e consente compras ou alienação de bens moveis ou immoveis, obtem, adquire ou aliena concessões, trata, compromette, transige, renuncia a direitos reaes ou pessoaes, concede levantamentos de inscripções, transcripções, penhoras ou embargos, mesmo sem que seja justificado o pagamento.
Art. 23. O conselho póde delegar poderes especiaes determinados a um ou diversos membros seus, ou a outra qualquer pessoa.
O conselho de administração nomeia todos os agentes da sociedade e principalmente o director, si o julgar conveniente, determina as suas attribuições, fixa os seus vencimentos e, havendo logar, as suas cauções.
Art. 24. Todos os documentos que obrigarem a sociedade, a não serem os de serviço diario, serão assignados por dous administradores, designados para este fim pelo conselho de administração, os quaes não terão que justificar para com terceiros uma deliberação prévia deste conselho.
TITULO V
COMMISSARIOS
Art. 25. A inspecção da sociedade é confiada a um ou mais commissarios, nomeados pela assembléa geral e revogaveis por ella. Elles são nomeados por seis annos e sempre reelegiveis.
A assembléa geral pode-lhes attribuir, além da quota prevista no art. 39, um emolumento fixo que não póde ser superior ao terço de um administrador.
Art. 26. Cada commissario deve onerar cinco acções para garantia da sua emissão.
A caução não póde ser restabelecida sinão depois de desoneração dada por approvação do balanço do exercicio, durante o qual as funcções de commissario foram exercidas.
Art. 27. Os commissarios exercem os direitos que lhes são determinados por lei.
TITULO VI
ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 28. Assembléa geral, regularmente constituida, representa a universalidade dos accionistas.
Ela se compõe de todos os accionistas que tenham observado o art. 30 dos estatutos.
As decisões são obrigatorias para todos, mesmo para os ausentes e os dissidentes.
Art. 29. As convocações para toda assembléa geral conterão a ordem do dia. Ellas serão feitas por annuncios insertos duas vezes, com oito dias de intervallo pelo menos, e oito dias antes da assembléa no Moniteur Belge em dous jornaes de Bruxellas.
Oito dias antes da assembléa serão dirigidas cartas-missivas aos accionistas, nominalmente, mas sem que essa formalidade deva ser justificada.
Art. 30. Os accionistas serão admittidos á assembléa á apresentação de um certificado que prove o deposito dos seus titulos nos logares que os avisos de convocação designarem.
Este deposito deverá ser effectuado cinco dias francos antes da data da assembléa.
Os accionistas nominaes serão admittidos á assembléa, comtanto que se tenham inscripto cinco dias antes da data da reunião.
E' permittido fazer-se representar por procuração na assembléa geral.
Os portadores de procurações deverão ser tambem accionistas.
O conselho de administração poderá determinar a formula dessas procurações.
Os procuradores deverão ser portadores da procuração dos seus outorgantes.
Todavia, o conselho de administração poderá decidir que as procurações sejam depositadas na séde social tres dias, pelo menos, antes da data da reunião. Nas convocações se dará aviso disso.
As casadas, os menores, as corporações e estabelecimentos publicos que tiverem o direito de assistir á assembléa poderão ser representados respectivamente por seus maridos, tutores, curadores ou directores.
Os co-proprietarios, os usofructuarios e os nús proprietarios, os credores e devedores assalariados deverão, para assistir á assembléa geral, fazer-se representar por uma só e mesma pessoa.
Art. 31. As assembléas geraes se reunirão em Bruxellas ou em uma commum districtal de Bruxelas e no logar especialmente designado pelo conselho de administração.
A assembléa geral annual terá logar na ultima segunda-feira do mez de outubro, ás 11 horas da manhã e, pela primeira vez, em 1897.
Os accionistas poderão ser convocados em assembléa geral extraordinaria pelo conselho de administração ou pelos commissarios.
Elles deverão ser a requerimento escripto de accionistas representando o quinto do capital social ou o quinto do numero total das acções.
Art. 32. A assembléa geral será presidida pelo presidente do conselho de administração ou, na falta, pelo vice-presidente ou por outro administrador.
O presidente da assembléa nomeia o secretario.
Elle designa como escrutadores dous accionistas presentes.
Art. 33. A assembléa geral não poderá deliberar sinão sobre as propostas que estiverem enunciadas na ordem do dia.
Nenhuma proposta feita por accionistas será posta em deliberação, sem que esteja assignada por accionistas representando o quinto do capital social ou o quinto do numero total das acções e si não for communicada ao conselho de administração em tempo util para ser inserta nas convocações.
Art. 34. Cada acção privilegiada ou ordinaria dará direito a um voto.
Ninguem poderá tomar parte na votação por um numero de acções que exceda a quinta parte do numero das acções emittidas ou os dous quintos das acções para as quaes elle tomou parte na votação.
Art. 35. Serão reservadas á assembléa geral as questões relativas aos pontos seguintes:
1º, approvação annual do balanço sobre os relatorios do conselho de administração e do collegio dos commissarios;
2º, determinação dos dividendos a repartir;
3º, nomeação dos membros do conselho de administração e fixação dos seus emolumentos;
4º, nomeação dos commissarios e fixação dos seus emolumentos;
5º, nomeação de liquidantes e determinação dos seus poderes;
6º, modificação nos estatutos;
7º, fusão com outras sociedades;
8º, prorogação ou dissolução antecipada da sociedade;
9º, augmento ou reducção do capital social.
Quando ella tiver de deliberar sobre os quatro ultimos pontos, a assembléa só é validamente constituida quando as convocações tenham mencionado qualquer um destes assumptos na ordem do dia e si os que assistirem á reunião representarem a metade do capital social.
Si não for cumprida esta ultima condição será necessario nova convocação, e a nova assembléa deliberará validamente qualquer que seja a porção do capital representado pelos accionistas presentes.
Nestes mesmos casos, resolução nenhuma será tomada sinão reunindo ella tres quartos dos votos, salvo no caso previsto na disposição final do art. 72 da lei sobre as sociedades commerciaes, caso no qual o voto poderá ser admittido si for tomado por um quarto das acções representadas.
Em todos os outros casos, a assembléa decide por simples maioria, e qualquer que seja a quantidade do capital representado.
Art. 36. As decisões tomadas em assembléa geral serão consignadas em actas.
Estas actas serão assignadas pelo presidente, secretario e os dous escrutadores, e serão depois transcriptas para um registro especial.
As cópias para serem apresentadas em Juizo ou em outra qualquer circumstancia serão assignadas por um administrador.
TITULO VII
BALANÇO, DISTRIBUIÇÃO E RESERVA
Art. 37. Em 30 de junho de cada anno, e pela primeira vez em 30 de junho de 1897, a escripturação da sociedade é encerrada; e o conselho de administração faz o balanço de conformidade com a lei.
O conselho de administração tem a mais absoluta liberdade para a avaliação dos creditos e dos outros valores moveis e immoveis que compoem o activo social. Elle estabelecerá estas avaliações do activo da maneira que julgar mais util para assegurar a boa gestão dos negocios, a estabilidade e o futuro da sociedade.
Art. 38. 30 dias pelo menos antes da assembléa geral ordinaria, o conselho de administração transmittirá os documentos com um relatorio sobre as operações da sociedade aos commissarios, que deverão na quinzena fazer um relatorio contendo as suas proposições.
Art. 39. Quinze dias antes da assembléa geral, o balanço e a conta dos lucros e perdas serão depositados na séde social, para serem examinados pelos accionistas.
Art. 40. O excedente favoravel do balanço, feita a deducção das despezas de exploração e do serviço do juro e da amortisação das obrigações, constitue o lucro liquido da sociedade.
E' levantado annualmente dos lucros:
1º, cinco por cento effectuado para a formação do fundo de reserva;
2º, a quantia necessaria para attribuir ás acções privilegiadas sobre a importancia pela qual estiverem integralisadas um primeiro dividendo de seis por cento.
O restante será repartido como segue:
Cinco por cento ao conselho de administração e ao corpo dos commissarios, a dividir entre elles, de maneira tal que os emolumentos de um commissario não ultrapassem o terço dos de um administrador;
Vinte por cento ás acções privilegiadas;
Setenta e cinco por cento entre todas as acções ordinarias.
Art. 41. Todos os dividendos de acções que não forem recebidos dentro de cinco annos de sua exigibilidade serão prescriptos e adquiridos para a sociedade.
Art. 42. O balanço e a conta de lucros e perdas deverão na quinzena da sua approvação ser publicados por conta da sociedade e aos cuidados dos administradores.
TITULO VIII
LIQUIDAÇÃO
Art. 43. A sociedade poderá ser dissolvida a todo tempo, por decisão da assembléa geral dos accionistas.
No caso de perda da metade do capital social, os administradores deverão submetter á assembléa geral a questão da dissolução da sociedade; si o prejuizo attingir a tres quartas partes do capital, a dissolução será proferida pelos accionistas que possuirem um quarto das acções representadas na assembléa.
Art. 44. Logo que se dissolver a sociedade, quer por antecipação, quer á expiração do seu tempo de duração, a liquidação terá logar pelo conselho de administração então em exercicio, a menos que a assembléa geral não designe um ou mais liquidantes para esse fim.
O producto liquido da liquidação servirá primeiro para distribuir cem francos a cada acção privilegiada completamente integralisada e a reembolsar o capital pago sobre cada uma das acções privilegiadas não completamente integralisadas, caso existam.
O excedente será repartido á razão de vinte e dous por cento ás acções privilegiadas, e setenta e oito por cento ás acções ordinarias.
TITULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 45. Logo depois da constituição da sociedade os accionistas, reunidos em assembléa geral, sem outra convocação, fixarão para a primeira vez o numero dos administradores, procederão á sua nomeação e deliberação sobre todos os assumptos que elles julgarem conveniente figurar na ordem do dia desta reunião.
Art. 46. Para a primeira vez só será nomeado um commissario, e por derogação do art. 25 dos estatutos e applicação do art. 54 § 2º da lei sobre as sociedades commerciaes, é designado para preencher estas funcções:
O Sr. Amedée Robin, engenheiro em Saint-Josse-ten Hood, rua Marie Thérese 51, acima mencionado.
Art. 47. Si á expiração do prazo previsto, a opção de que trata o art. 15 não for aproveitada, a sociedade será considerada não ter existido e a companhia retomará a livre disposição das suas entradas.
Do que se lavra termo.
Feito e passado em Bruxellas no cartorio, aos 9 de março do anno de 1896.
Na presença dos Srs. François Rousseau, morador em Saint-Josse-ten Hood e Pierre Hermalsteen, morador em Bruxellas, testemunhas requisitadas.
Feita a leitura os comparecentes assignaram com as testemunhas e o tabellião.
(Seguem-se as assignaturas.)
Registrados em Bruxellas sul, aos doze de março de mil oitocentos noventa e seis, volume 910, folio 51, casa 1. Recebido por contrato de sociedade frs. 7, por promessa de venda 240: total nove francos e quarenta centimos. – (Assignado) Guilherme, recebedor.
Para cópia conforme. – (Assignado) Ed. Van Halteren. (Selo do tabellião.)
Visto por nós, presidente do Tribunal de primeira instancia de Bruxellas, para legalisação da assignatura do Sr. Van Halteren, tabellião residente em Bruxellas.
Bruxellas, 14 de março de 1896. – G. Van Moorsel. (Sello do tribunal.)
Visto no Ministerio da Justiça para legalisação da assignatura do Sr. Van Moorsel, acima exarada.
Bruxellas, 14 de março de 1896. – O secretario geral, De Latour (Sello do Ministerio da Justiça.)
Visto para legalisação da assignatura do Sr. De Latour acima exarada.
Bruxellas, 14 de março de 1896. – Pelo Ministerio dos Negocios Estrangeiros, o director Alfred Van den Bulcke. (Sello do Ministerio dos Estrangeiros.)
Visto para legalisação da assignatura do Sr. Alfred Van den Bulcke, acima exarada.
Bruxellas, 14 de março de 1896. – Pelo vice-consul dos Estados Unidos do Brazil, o agente commercial, Lechien. (Sello do Consulado.)
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Lechien, agente commercial em Bruxellas.
Rio de Janeiro. 30 de junho de 1896. – Pelo director geral, (assignado sobre quatro estampilhas no valor de 550 réis) L. P. da Silva Rosa. (Sello do Ministerio das Relações Exteriores e seis estampilhas no valor de 4$180 inutilisadas pela Recebedoria.)
Nada mais continham os estatutos que fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.
Em fé do que passei a presente que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro, em 7 de agosto de 1896. – O traductor publico, Affonso H. C. Garcia.