DECRETO N

DECRETO N. 2.394 – DE 16 DE FEVEREIRO DE 1938

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Afonso Alves de Camargo, a pesquisar galena argentífera no imóvel “Descampado”, situado no município de Bocaiúva, Estado do Paraná

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-Lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937;

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Afonso Alves de Camargo a pesquisar galena argentífera, em terrenos de que é condômino numa área de quinhentos (500) hectares para a fase um (1) e cincoenta (50) hectares para a fase dois (II), área esta assim limitada: ao norte, com terrenos de Teodora José dos Santos, a leste, com terrenos da mesma e dos sucessores do barão de Antonina, ao sul e oéste com terrenos de propriedade do autorizado, localizados no imóvel denominado "Descampado”, situado no município de Bocaiúva, Estado do Paraná, mediante as seguintes condições:

I. O título da autorização de pesquisa, que será, uma via autêntica dêste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e sòmente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido código;

II. Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcado;

III. A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Govêrno, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV. O Govêrno fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo altera-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V. Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no curso dêles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os córtes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;

VI. Do minério e material extraído, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do decreto n. 585, de  14 de janeiro de 1936, – só podendo dispor de mais, depois de iniciada a lavra;

VII. Ficam ressalvados os interêsses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Govêrno pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º. Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I. Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisas dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º dêste decreto;

II. Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de fôrça maior, a juízo do Govêrno;

III. Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa e a locação da área onde pretende pesquisar na fase dois (II), dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I dêste artigo;

IV. Si, findo o prazo da autorização, prazo êsse de dois anos contados da data do registro a que alude o art. 4º dêste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3º. Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do artigo 1º dêste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º. O título a que alude o n. I do art. 1º dêste decreto pagará de sêlo a quantia de trezentos mil réis (300$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente, na forma do § 5º do art. 13 do Código de Minas.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.