DECRETO N

DECRETO N. 2396 – DE 4 DE DEZEMBRO DE 1896

Concede autorisação á Companhia Contra os Riscos de Transportes e Accidentes de toda natureza «La Foncière» para funccionar.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Contra os Riscos de Transportes e Accidentes de toda natureza, «La Foncière», devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorisação a Companhia Contra os Riscos de Transportes e Accidentes de toda natureza «La Fonciére» para funccionar na Republica, com uma agencia nesta capital, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas, e ficando a mesma companhia obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Capital Federal, 4 de dezembro de 1896, 8º da Republica.

Manoel Victorino Pereira.

Joaquim D. Murtinho.

Clausulas a que se refere o decreto n. 2396, desta data

I

A Companhia Contra os Riscos de Transportes e Accidentes de toda natureza, «La Foncière» é obrigada a ter um representante na Republica dos Estados Unidos do Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, nem recorrer á intervenção diplomatica, sob pena de nullidade da presente autorisação.

III

A companhia não poderá funccionar emquanto não depositar no Thesouro Federal a quantia de 20:000$, em apolices da divida publica, para garantia.

IV

O deposito de que trata a clausula anterior será feito pela companhia com a declaração do fim a que é destinado, e de que não poderá ser levantado sinão por ordem do presidente da Junta Commercial da Capital Federal.

V

Fica dependente de autorisação do Governo Federal qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorisação para funccionar no Brazil si infringir esta clausula.

VI

A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa, de 200$ a 2:000$000.

Capital Federal, 4 de dezembro de 1896. – Joaquim Murtinho.

Carlos Alberto Kunhardt, traductor publico e interprete commercial juramentado da Praça do Rio de Janeiro.

Certifico que me foram apresentados os estatutos da Companhia de Seguros Contra os Riscos de Transportes e os Accidentes de qualquer natureza, denominada «La Foncière», escriptos em francez, os quaes a pedido da parte traduzi litteralmente para o idioma nacional e dizem o seguinte a saber:

TRADUCÇÃO

LA FONCIÈRE

Companhia de Seguro Contra os Riscos de Transportes e os Accidentes de toda natureza. (A Compagnie Lyonaise d’assurance maritime reunie. Sociedade anonyma. Capital 25 milhões.)

ESTATUTOS

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Os Srs.:

Jules Charles Roux, administrador do Comptoir National d’Escompte, de Paris e da Compagnie de Suez em Paris, Presidente – Gustave Robert, ex-juiz do Tribunal de Commercio de Marselha, em Paris, Vice-Presidente.

Baguenault de Prechesse administrador da Societé des Anciens établissements Cail em Paris.

Charles Chambefort, administrador do Comptoir National d’Escompte de Paris, em Paris.

Auguste Chabriéres, da casa Chabrières, Monel & Comp., em Lyão.

Jules Enders, administrador do Credit Lyonais, em Paris.

Augustin Fernand, presidente da Camara do Commercio de Marselha, em Marselha.

Ferdinand Guérin, da casa Ve. Guérin et Fils, membro da Camara do Commercio de Lyon, em Lyão.

Harly Perrand, notario honorario, ex-presidente da Camara dos Notarios de Paris, em Paris.

Cyprien Lacroy, da antiga Casa Lacroy, Cousin & C., em Lyon.

Conde Raymond Lavaurs, administrador da Companhia de Fives Lille, em Paris.

Leroy Beaulieu (Paul), do Instituto.

De Saint Laumer, ex-redactor do Conselho de Estado, em Paris.

Emmanuel Sautter, em Paris.

DIRECÇÃO

Os senhores:

Ch. Mouttier, director geral em Paris.

Séries, director adjunto em Lyão.

LA FONCIÈRE

Companhia de Seguros Contra os Riscos de Transportes e os Accidentes de qualquer natureza. Sociedade anonyma – Capital: 25 milhões.

ESTATUTOS

TITULO I

FORMAÇÃO – DENOMINAÇÃO – SEDE – DURAÇÃO – FINS

Art. 1º Fica formada entre os proprietarios das acções aqui em seguida creadas uma sociedade anonyma de seguros contra os riscos de transportes e os accidentes de toda e qualquer natureza.

Art. 2º A sociedade tem a denominação de La Foncière – Companhia de Seguros Contra os Riscos de Transportes e os Accidentes de qualquer natureza.

Art. 3º A séde social é em Pariz.

A sociedade reserva-se o direito de estabelecer agencias filiaes em toda a parte que reconhecer opportuno.

Art. 4º A duração da sociedade é fixada em 60 annos consecutivos, a contar de sua constituição definitiva, salvo os casos de prorogação ou de dissolução, previstos por estes estatutos.

Art. 5º A sociedade tem por objecto:

1º, o seguro dos riscos de transportes por terra;

2º, o dos riscos de navegação maritima;

3º, o dos riscos de navegação interior;

4º, o seguro dos accidentes de qualquer natureza, que possam succeder ás pessoas e ás cousas em qualquer logar e sob qualquer fórma que seja, durante todo o periodo do tempo marcado pela apolice;

5º, os emprestimos a risco maritimo;

6º, os emprestimos hypothecarios sobre navio;

7º, quaesquer operações que sejam inherentes aos fins que precedem, e mesmo cobrir os riscos de guerra concernentes aos que se acham acima enumerados.

Art. 6º A sociedade póde fazer seguros, participando os segurados dos lucros que delles resultarem.

Art. 7º O maximo do valor que a sociedade póde conservar sobre um só risco é fixado em francos (1.500.000).

Todavia esse algarismo poderá ser excedido, mas sob a condição de fazer cobrir o excelente por meio de re-seguros.

Art. 8º as operações da sociedade estendem-se a toda a França, podem tambem estender-se ás colonias; assim como ao estrangeiro.

Art. 9º Todas as operações extranhas aos fins acima especificados e á collocação dos seus fundos, são vedadas á sociedade.

Os fundos da sociedade, excepção feita das quantias necessarias para occorrer as necessidades do serviço corrente, devem ser empregados na acquisição de bens immoveis, em titulos de renda sobre o Estado, vales do Thesouro ou outros valores creados ou garantidos pelo Estado, em acções do Banco de França, em obrigações do departamento e das communas do Crédit Foncier de França e das companhias francezas de estradas de ferro que tenham um minimo de juros garantido pelo Estado.

TITULO II

ACÇÕES – ENTRADAS TRANSFERENCIAS DE ACÇÕES ACCIONISTAS

Art. 10. O capital é fixado em 25.000.000 de francos, e dividido em 50.000 acções de 500 francos cada uma.

Art. 11. A sociedade reserva-se o direito de augmentar ou de diminuir o seu capital.

O augmento ou diminuição do fundo social não poderão ter logar sinão em virtude de uma deliberação da assembléa geral dos accionistas, tomada nas fórmas e condições determinadas pelo art. 55.

O fundo social á medida e á proporção que for emittido torna-se affecto á garantia dos compromissos sociaes.

Art. 12. Uma primeira quarta parte da importancia das acções subscriptas, isto é, 125 francos por acção, é paga pelos accionistas anteriormente á constituição da sociedade.

O restante, si for necessario fazer chamada do mesmo, será pago nas proporções e nos prazos fixados pelo conselho de administração.

Art. 13. Cada subscriptor, independentemente das acções subscriptas, será obrigado a entrar para a caixa social, na occasião da entrega dos titulos, com tantas vezes 50 francos quantas acções elle possuir.

O producto desta entrada será empregado em constituir desde o inicio das operações da companhia um fundo de previdencia, e em fazer face, fóra do capital, ás despezas de constituição da sociedade, nas quaes entrarão as quantias a pagar ou a despender para assegurar á sociedade o concurso da organisação da Fonciére – Incendie e o uso do seu titulo.

Art. 14. As acções não nominativas podem ser, depois de terem metade realizado, convertidas em acções ao portador, em virtude de uma deliberação da assembléa geral, conformando-se com as disposições do art. 3º do decreto de 22 de janeiro de 1868.

Art. 15. Cada acção dá direito a uma parte proporcional na propriedade do activo social, nos lucros a distribuir, na reserva e no fundo de previdencia.

Art. 16. As acções são destacadas de um registro de talão, revestidas de um numero de ordem e assignadas por dous administradores.

Art. 17 As acções são negociaveis depois de realizada a entrada da primeira quarta parte.

Art. 18. A transmissão das acções ao portador tem logar pela simples tradição dos titulos e das acções nominativas, não se realiza sinão em virtude de uma transferencia escripta nos registros da sociedade.

A transferencia é assignada pelo cedente e o cessionario ou pelos seus procuradores.

O director menciona no verso dos titulos a realização da formalidade da transferencia. Todas as despezas occasionadas pela transferencia são por conta do adquirente.

A sociedade póde exigir que á assignatura e a idoneidade das partes sejam certificadas por um official publico, e neste caso ella não é responsavel pela validade da transferencia.

Só serão admittidos á transferencia os titulos cujas entradas vencidas tiverem sido realizadas.

Art. 19. Os accionistas não são responsaveis pelos compromissos da sociedade, sinão até a concurrencia da importancia das suas acções.

Art. 20. As chamadas de fundos serão annunciadas aos accionistas, por um aviso inserto um mez pelo menos antes da época fixada para o pagamento, em um dos jornaes de annuncios legaes de Pariz.

Art. 21. Na falta de pagamento nas épocas determinadas o juro é devido por cada dia de demora, a razão de 5 % ao anno.

A sociedade póde intentar a acção pessoal contra os remissos; póde tambem, quer distinctamente do procedimento judicial pessoal, quer conjunctamente com elle, mandar vender as acções dos remissos sem outra formalidade do que uma simples notificação dirigida por carta franqueada ao domicilio eleito com oito dias de antecedencia e que tenha ficado sem effeito. Estas acções são vendidas simultaneamente ou successivamente por duplicata na Bolsa de Pariz, por conta e a expensas, riscos e perigos dos remissos.

Os novos titulos passados aos adquirentes terão os mesmos titulos, os mesmos numeros que os titulos primitivos, que ficarão annullados e deixam de ter valor algum em poder dos proprietarios desapossados.

Do producto da venda deduz-se primeiramente os juros e as despezas, depois as entradas mais antigas em atrazo; o deficit fica por conta do accionista desapossado e dos seus co-responsaveis, e a sociedade procederá judicialmente á sua cobrança por todas as vias de direito; o excedente, si o houver, pertence ao accionista.

O director fará menção do cumprimento destas formalidades no registro de talão das acções.

Art. 22. As acções são indivisiveis em relação á sociedade, que não reconhece sinão um só proprietario para cada acção.

Todos os proprietarios indivisos de uma acção são obrigados a fazerem-se representar junto á sociedade por um dentre elles.

Art. 23. Os direitos e obrigações inherentes á acção seguem o titulo, quaesquer que sejam as mãos por que passe.

A posse da acção importa de pleno direito adhesão aos estatutos da sociedade e ás decisões da assembléa geral.

Art. 24. Os herdeiros ou representantes de um accionista não terão ingerencia alguma na administração da sociedade por pedido de partilha alguma na administração da sociedade por pedido de partilha de licitação ou de opposição de sellos; não podem lançar-lhe embargo nem requerer balanço ou inventario e para o exercicio dos seus direitos devem cingir-se aos balanços sociaes, assim como ás deliberações da assembléa geral e do conselho de administração.

TITULO III

ADMINISTRAÇÃO

Art. 25. A sociedade é administrada por um conselho nomeado pela assembléa geral de accionistas.

Este conselho compõe-se de nove membros, pelo menos, e de 27 no maximo.

A duração das suas funcções é de seis annos.

A primeira assembléa geral confere aos membros nomeados por ella o direito de designar os membros complementares do dito conselho, que terão as mesmas attribuições que os primeiros nomeados até a ratificação da sua nomeação pela proxima assembléa geral.

Art. 26. O conselho renova-se por terços de dous em dous annos, os membros que sahem por occasião da primeira e da segunda renovação são designados pela sorte, e depois pela ordem da antiguidade.

Os membros que se retiram são indefinidamente reelegiveis.

A primeira renovação realizar-se-ha na assembléa geral que se reunirá no mez de maio do 1881.

(Veja-se na primeira pagina a composição actual do conselho de administração.)

Art. 27. Cada um dos administradores deve ser proprietario de 100 acções, as quaes são affectas na totalidade á garantia de todos os actos da gestão, mesmo das que forem exclusivamente pessoaes a um dos administradores.

Estas acções são nominativas, inalienaveis, revestidas de um carimbo indicando a inalienabilidade e depositadas na caixa social.

Art. 28. O conselho nomeia entre seus membros um presidente e, si o julgar util, um vice-presidente, e fixa a duração das suas funcções. Nomeia igualmente um secretario, que pode ser escolhido fóra do conselho.

No caso de ausencia dos membros titulares, a sessão é presidida pelo mais velho dos administradores presentes.

Art. 29. No caso de fallecimento, de retirada ou de impedimento permanente de um ou de mais administradores, o conselho de administração póde preencher provisoriamente as vagas até a primeira assembléa geral que procederá á eleição definitiva.

Os administradores assim nomeados não ficarão exercendo essas funcções sinão durante o tempo de exercicio que restava aos seus predecessores.

Art. 30. O conselho de administração se reune na séde social tantas vezes quantas o exigirem os interesses da sociedade e pelo menos uma vez por mez.

Elle é convocado extraordinariamente no caso de urgencia.

Art. 31. Para que uma deliberação seja válida, sete membros pelo menos devem assistir ao conselho.

As decisões são tomadas pela maioria de votos dos membros presentes.

No caso de empate, o voto do presidente ou de quem o substituir é preponderante.

No conselho ninguem póde votar por procuração.

As deliberações do conselho de administração são transcriptas em um registro especial e assignadas pelo presidente e por um dos administradores.

As cópias ou extractos destas deliberações que tiverem de ser apresentados, serão certificados pelo presidente ou pelo administrador que o substituir.

Art. 32. Os administradores não contrahem, em razão da sua gestão, nenhuma obrigação pessoal, nem solidaria, relativamente aos compromissos da sociedade, elles não respondem sinão pela execução do seu mandato (art. 32 do Codigo do Commercio).

Ser-lhes-hão dadas fichas de presença, cujo valor é fixado pela assembléa geral.

Art. 33:

1º o oonselho da administração é revistido dos poderes os mais amplos, para a administração da sociedade;

2º, tem principalmente os poderes seguintes os quaes são enunciativos e não limitativos;

3º, representa a sociedade para com terceiros;

4º, delibera e estatue sobre todos os negocios da sociedade;

5º, autorisa o seguro dos riscos de guerra;

6º, decide a creação de succursaes e de agencias;

7º, nomeia e revoga quaesquer agentes e empregados, fixa os seus ordenados e emolumentos;

8º, liquida e ajusta a importancia das perdas e damnos que a sociedade tiver a pagar;

9º, verifica, ajusta e regularisa cada anno e sujeita á approvação de assembléa geral a cifra dos lucros, a das reservas e do fundo da previdencia e determina o emprego dessas reservas e desse fundo de previdencia;

10º, fixa, si houver logar, a importancia e as épocas das chamadas de fundo;

11º, autorisa quaesquer retiradas, transferencias, alienação de fundos, titulos da renda e valores pertencentes á sociedade;

12º, decide quaesquer compras, vendas, cessões, trocas e alienações de bens moveis ou immoveis de qualquer natureza, dá quitações, requer a inscripção ou registro e consente o levantamento das hypothecas com ou sem pagamento;

13º, todavia, essas alienações, quitações e cancellações podem ser consentidas pelo director, sómente quando se tratar de valores que não excedam de 2.000 francos;

14º, o conselho convoca a assembléa geral quando o julgar util;

15º, delibera e estatue sobre as propostas a fazer á assembléa geral para as modificações a introduzir nos estatutos para a prorogação, a dissolução antecipada da sociedade ou a fusão desta com outras sociedades, indica a ordem do dia das assembléas geraes;

16º, escolhe os membros do conselho do contencioso, que póde chamar, quer do seio do conselho de administração quer da assembléa geral;

17º, autorisa qualquer acção judiciaria, qualquer compromisso e quaesquer transacções;

18º, póde conferir quaesquer hypothecas, consentir quaesquer anterioridades, tratar, transigir, comprometter, acquiescer e substabelecer;

19º, o conselho póde delegar os seus poderes por um mandato especial, para um objecto determinado e por um tempo limitado.

Finalmente são conferidos todos os poderes ao conselho de administração para concluir, sob as condições que elle julgar favoraveis para os interesses da sociedade de quaesquer convenções, tendo por fim subrogar esta por via de compra ou por outra fórma, nos proventos e riscos de quaesquer apolices, contractos e compromissos de qualquer sociedade de seguros contra os riscos de transportes existentes ou em liquidação, que consentir em ceder toda ou parte da sua carteira e mesmo do seu activo movel e immovel.

TITULO IV

Art. 34. A execução das deliberações do conselho de administração e todas as operações do serviço corrente, são confiadas a um director auxiliado por um ou mais administradores delegados pelo conselho.

Art. 35. O director é nomeado pelo conselho de administração. Póde ser revogado, mas a sua revogação não póde ser pronunciada sinão em uma assembléa do conselho, reunida para este fim e com uma maioria de dous terços pelo menos dos membros do conselho em exercicio.

Art. 36. O director regularisa e dirige o trabalho dos escriptorios, propõe ao conselho a nomeação e revogação dos empregados, os diversos pagamentos a cargo da sociedade, e todas as medidas que julgar uteis.

Fixa e ajusta as condições geraes e particulares dos contractos de seguros e de reseguros, subscreve e assigna as apolices, assim como os extractos.

Realiza os reseguros das quantias que possam exceder o maximo fixado pelo art. 7º, assim como dos riscos que elle entender não dever guardar.

Art. 37. Salvo o caso em que o conselho de administração deliberar sobre questões pessoaes ao director, este assiste ás reuniões com voto consultativo.

Art. 38. O director deve ser proprietario de 25 acções pelo menos, que são inalienaveis e ficam depositadas na caixa social como garantia da sua gestão, até a verificação das suas contas.

Elle recebe vencimentos annuaes cuja importancia é fixada pelo conselho.

Art. 39. Os actos judiciarios, tanto na qualidade de autor como de réo, assim como todos os actos administrativos, serão exercidos no nome do conselho de administração, a procedimentos e diligencias do director, o qual póde substabelecer para este fim qualquer official judiciario ou civil.

Art. 40. As receitas e despezas da sociedade, os vales de premios, de reducção de seguro, quitações e seguros, as transferencias de titulos de renda, e outros fundos inscriptos no nome da sociedade, as escripturas de acquisição de bens immoveis, venda ou troca, os ajustes e convenções com ou sem hypotheca, as procurações e as commissões de agentes e de delegados da companhia, a correspondencia, effeitos commerciaes, endossos, letras de cambio, cheques e ordens de caixa, são assignados pelo director e um administrador.

Art. 41. O conselho de administração póde nomear um director-adjunto ou um sub-director para fazer as vezes do director nas occasiões e dentro dos limites determinados pelo conselho.

TITULO V

ASSEMBLÉA GERAL

Art. 42. A assembléa geral regularmente constituida representa a totalidade dos accionistas.

Ella compõe-se de todos os accionistas proprietarios desde tres mezes, pelo menos, na occasião da convocação, de 20 acções com todas as entradas realizadas.

No caso de não haver bastantes possuidores de 20 acções para a constituição da assembléa geral, esta póde ser completada pelos accionistas que possuirem menos de 20 acções, segundo a ordem decrescente.

No dia da reunião a lista dos accionistas achar-se-ha sobre a mesa.

Art. 43. Ninguem poderá fazer-se representar na assembléa sinão por um membro da assembléa.

Art. 44. A assembléa geral reune-se de direito, cada anno, de primeiro a trinta e um de maio.

Reunir-se-ha além disto extraordinariamente todas as vezes que uma deliberação do conselho reconhecer a sua utilidade.

Art. 45. As convocações são feitas 15 dias antes da reunião, por um aviso inserto em dous dos jornaes de Pariz designados para a publicação dos annuncios legaes e por cartas dirigidas, por ordem do presidente do conselho de administração, dos accionistas proprietarios de 20 acções nominativas, ou mais, inscriptas nos registros da sociedade desde tres mezes pelo menos.

Todavia, no caso de urgencia, de que o conselho de administração será juiz, o prazo para convocação da assembléa geral poderá ser reduzido a cinco dias.

Art. 46. A assembléa é regularmente constituida quando os membros presentes ou representados reunem entre si a quarta parte das acções emittidas.

Art. 47. Si esta condição não for preenchida em uma primeira convocação, será feita uma segunda, com 15 dias de intervalIo pelo menos.

Neste caso, o espaço de tempo entre a convocação e o dia da reunião é reduzido a 10 dias.

Os membros presentes na segunda reunião deliberam validamente qualquer que seja o seu numero e o das suas acções, mas sómente sobre os assumptos que constarem da ordem do dia da primeira.

Art. 48. A assembléa é presidida pelo presidente ou pelo vice-presidente do conselho de administração, na sua falta, pelo administrador que o conselho designar.

As funcções de escrutadores são preenchidas pelos dous accionistas presentes mais fortes e, no caso de recusarem, por aquelles que se Ihes seguirem na ordem da lista, até acceitarem.

A Mesa designará o secretario.

Art. 49. As deliberações são tomadas pela maioria de votos dos membros presentes.

Cada um delles tem tantos votos quantas vinte acções elle possuir, sem que ninguem possa ter mais de dez no seu nome pessoal, nem mais de vinte tanto no seu proprio nome como na qualidade de mandatario.

Todo o membro da assembléa geral tem direito a um voto, ainda mesmo que o numero das suas acções não se eleve a 20 no caso previsto pelo art. 42.

Art. 50. Nenhum outro assumpto, a não ser os que constarem da ordem do dia, poderá ser sujeito á deliberação.

Art. 51. A assembléa geral ordinaria toma conhecimento do relatorio do presidente ou do vice presidente do conselho de administração, na sua falta do administrador que o conselho designar, sobre a situação dos negocios sociaes.

Toma igualmente conhecimento do relatorio e das observações dos commissarios.

Nomeia os administradores e os commissarios todas as vezes que houver logar de substituil-os.

Os administradores e os commissarios são nomeados pela maioria de votos.

O escrutinio secreto para a nomeação dos administradores póde ser reclamado por 20 membros, representando pelo menos a decima parte do capital social.

Art. 52. As deliberações da assembléa, tomadas de conformidade com os estatutos, obrigam a todos os accionistas, mesmo ausentes ou dissidentes.

Art. 53. Ellas constarão de actas insertas em um registro especial e assignadas pela maioria dos membros, que compuzerem a mesa.

Uma folha de presença destinada a assignalar o numero dos membros que assistirem á assembléa e o das suas acções, ficará annexa á minuta da acta.

Ella será revestida das mesmas assignaturas.

Art. 54. A justificação a fazer para com terceiros, das deliberações da assembléa, resultará de cópias ou extractos, certificados conformes pelo presidente ou pelo vice-presidente do conselho de administração ou pelo administrador designado para fazer as funcções do presidente.

Art. 55. A assembléa geral póde fazer nestes estatutos todas as modificações que julgar uteis. Ella delibera principalmente e estatue, quando lhe for proposto pelo conselho de administração, sobre o augmento ou a diminuição do fundo social, sobre a prorogação ou dissolução antecipada da sociedade, sobre a fusão com outras sociedades e em geral sobre todos os casos não previstos pelos estatutos.

Nestes diversos casos, a metade do capital social pelo menos deve ser representada.

TITULO VI

COMMISSARIOS

Art. 56. A assembléa geral designa um ou mais commissarios, accionistas ou não, encarregados de fazer um relatorio á assembléa geral annual seguinte, sobre a situação da sociedade, sobre o balanço e sobre as contas apresentadas pelo conselho de administração.

Durante o trimestre que preceder a época marcada pelos estatutos para a reunião da assembléa geral, os commissarios teem o direito, todas as vezes que o julgarem conveniente no interesse social, de tomarem conhecimento dos livros e de examinar as operações da sociedade.

Poderão sempre, no caso de urgencia, convocar a assembléa geral dos accionistas, as suas funcções duram um anno, são reelegiveis.

A extensão e os effeitos da responsabilidade dos commissarios para com a sociedade são determinados pelas regras geraes do mandato.

TITULO VII

BALANCETES SEMESTRAES – CONTAS – BALANÇO – DIVISÃO DE LUCROS

Art. 57. O anno social começará em 1 de janeiro e terminará em 31 de dezembro.

O primeiro exercício comprehenderá o tempo a decorrer da data da constituição definitiva da sociedade até 31 de dezembro de 1880.

Cada semestre será organisado e posto á disposição dos commissarios-censores um balancete resumido da situação activa e passiva da sociedade.

Além disso, em cada anno estabelecer-se-ha uma enumeração dos valores moveis e immoveis, de todas as dividas activas e passivas da sociedade.

Será aberta uma conta de primeiro estabelecimento, que comprehenderá todas as despezas feitas para conseguir a constituição definitiva da sociedade, de conformidade com o art. 13 supra.

Art. 58. O balanço, balancete e a conta de lucros e perdas serão postos á disposição dos commissarios 40 dias, o mais tardar, antes da assembléa geral.

Art. 59. Quinze dias antes da reunião da assembléa geral, todo o accionista póde tomar conhecimento, na séde social, do balanço e da lista dos accionistas e fazer-se entregar cópia do balancete resumindo o balanço e o relatorio dos commissarios.

Art. 60. As contas da sociedade são ajustadas em 31 de dezembro de cada anno e são apresentadas com o balanço á assembléa geral annual, que depois de ter ouvido os relatorios do conselho de administração e dos commissarios, fixará, si houver logar, a importancia dos lucros a dividir.

Art. 61. Os proventos da empreza, feita a deducção de todos os encargos sociaes e das despezas de toda natureza, constituem os lucros.

Destes lucros retirar-se-ha antecipadamente por anno:

1º Vinte por cento para formar o fundo de reserva prescripto pela lei, destinado a occorrer ás necessidades e despezas extraordinarias ou imprevistas.

2º Uma quantia sufficiente para fornecer aos accionistas o juro de cinco por cento sobre o capital por elles realizado.

Depois de feitas as retiradas antecipadas acima mencionadas, a assembléa geral poderá ainda prelevar, antes de qualquer distribuição, uma quantia destinada a augmentar o fundo de previdencia.

As propostas, sobre este assumpto, si emanarem do conselho de administração, não poderão ser rejeitadas sinão por uma maioria com dos dous terços dos votos presentes ou representados.

O que restar, salvo a quota que possa ser attribuida pelo conselho ao director e ao pessoal, será repartido na proporção de nove decimas parte para as acções a titulo de dividendo e de uma decima parte para o conselho de administração.

Art. 62. Quando o fundo de reserva tiver chegado à quinta parte do fundo social, a retirada antecipada annual poderá ser suspensa ou continuada segundo for resolvido a tal respeito pela assembléa geral.

Mas esta retirada antecipada tornará a ter logar logo que a reserva tornar-se inferior ao algarismo de cinco milhões de francos.

Art. 63. Os pagamentos de juros e de dividendos terão logar cada anno um mez depois de fixados pela assembléa geral; serão feitos na séde social ou nos logares indicados pelo conselho de administração.

Art. 64. Os juros e dividendos de qualquer acção, quer nominativa quer ao portador, são validamente pagos ao portador do titulo ou do coupon.

Art. 65. Todo juro ou dividendo não reclamado dentro de cinco annos da sua exigibilidade fica propriedade da sociedade.

TITULO VIII

PROROGAÇÃO – DISSOLUÇÃO – LIQUIDAÇÃO

Art. 66. Dous annos antes da época fixada para a expiração da sociedade, os accionistas reunidos em assembléa geral resolverão si tem logar prorogar a sua duração.

No caso de affirmativa, a decisão da maioria não obriga a minoria, mas os accionistas dissidentes são obrigados a acceitar a parte que reverter ás suas acções no activo da sociedade, conforme constar do ultimo balanço.

Art. 67. O conselho de administração póde em qualquer época e por qualquer causa que seja propor a uma assembléa geral extraordinaria a dissolução antecipada e a liquidação da sociedade.

Art. 68. No caso de perda de uma quarta parte do capital os administradores terão de provocar uma assembléa geral afim de estatuirem sobre a questão da dissolução da sociedade.

A dissolução tem logar de pleno direito no caso de perda de um terço do capital.

A resolução será, em todos os casos, tornada publica.

Art. 69. No caso de dissolução da sociedade, a liquidação será feita ao cuidado do conselho de administração então em exercicio, a menos de haver deliberação em contrario da assembléa geral.

Os liquidantes poderão em virtude de uma deliberação desta assembléa fazer o traspasso ou entregar para uma outra sociedade com todos os direitos, acções e obrigações da sociedade dissolvida ou com o activo liquido da liquidação.

Art. 70. A pedido dos liquidantes os accionistas são obrigados a effectuar as entradas necessarias para extinguir o passivo até a concurrencia do que for devido sobre as acções.

Art. 71. No anno que se seguir á sua entrada em funcções, os liquidantes são obrigados a convocar uma assembléa geral, tomar conta da sua gestão e apresentar uma exposição da situação, á vista da qual a assembléa tomará as medidas necessarias para a apuração da liquidação.

Art. 72. Os capitaes da sociedade não são repartidos entre os accionistas sinão depois de extinctos os riscos vigentes, devendo a sociedade apresentar uma garantia sufficiente para os compromissos tomados por ella durante todo o periodo de duração dos riscos.

TITULO IX

DIVERGENCIAS

Art. 73. Todas as divergencias que possam suscitar-se entre os socios sobre a execução dos presentes estatutos, serão sujeitas á jurisdicção dos tribunaes de Pariz.

As divergencias que affectarem o interesse geral e collectivo da sociedade não poderão ser dirigidas contra o conselho de administração ou um dos seus membros sinão no nome da massa dos accionistas e em virtude de uma deliberação da assembléa geral.

Todo accionista que quizer provocar uma contestação desta natureza deverá, 15 dias pelo menos antes da proxima assembléa geral, communical-a ao presidente do conselho de administração que terá de incluir a proposta na ordem do dia desta assembléa.

Si a proposta for rejeitada pela assembléa geral, accionista algum poderá reproduzil-a em Juizo, em um interesse particular; si ella for acolhida, a assembléa geral designará um ou mais commissarios para acompanhar a divergencia.

As intimações a que der logar o processo serão dirigidas unicamente ao commissario.

Nenhuma intimação individual poderá ser feita aos accionistas.

No caso de contestações todo accionista terá de fazer eleição de domicilio em Pariz e qualquer notificação e intimação serão validamente feitas no domicilio por elle eleito, sem se attender á sua residencia actual.

Na falta de eleição da domicilio, as notificações judiciarias e extra-judiciarias serão validamente feitas no Tribunal Civil do Sena.

O domicilio eleito formalmente ou implicitamente importará attribuições de jurisdicção aos tribunaes competentes do Sena, tanto sendo autor como sendo réo.

TITULO X

PODERES PARA AS PUBLICAÇÕES

Art. 74. Para fazer publicar os presentes estatutos, o auto de declaração de subscripção e de realização de entrada, e a acta da assembléa geral que constitue a sociedade, todos os poderes necessarios são conferidos ao portador de uma cópia ou extracto desses documentos devidamente regulares.

Disposições transitorias

A presente sociedade não ficará definitivamente constituida sinão depois que:

I – Todas as acções tenham sido subscriptas, o que será provado por uma declaração feita pelo Sr. Martin e pelo Sr. Conde Rozan, comparecentes, aos quaes os outros dão poderes para esse fim, declaração que sera contida em um instrumento passado perante notario e que será lavrado em seguida ao presente e ao qual será annexa a lista dos subscriptores, contendo as entradas realizadas.

II – Que uma assembléa geral que reunir-se-ha no mez que se seguir á subscripção do capital social e que deverá representar pelo menos a metade deste capital tiver:

1º, verificado a veracidade da declaração de subscripção e de realização de entradas;

2º, nomeado um ou mais commissarios encarregados de estudar as vantagens particulares estipuladas pelos estatutos e de fazer um relatorio a este respeito na assembléa geral seguinte.

III – E que uma segunda assembléa representando igualmente pelo menos a metade do capital social, depois de ter ouvido a leitura do relatorio ou dos commissarios que será impresso e posto á disposição dos accionistas cinco dias antes tenha:

1º, estatuido sobre a approvação das ditas vantagens;

2º, confirmado a nomeação dos administradores;

3º, nomeado um ou mais commissarios pela a verificação das contas do primeiro exercicio;

4º, verificado a acceitação das suas funcções pelos administradores e os commissarios presentes;

5º, estatuido sobre a approvação do tratado que deve ser celebrado entre os comparecentes, como fundadores da presente sociedade e a Sociedade de Seguros Contra Fogo La Foncière, tendo por objecto assegurar o concurso da sua organisação e o uso do seu titulo á La Foncière – Transports.

E a presente sociedade não será constituida sinão si o dito tratado receber a approvação da assembléa geral.

Para cada uma dessas assembléas, o prazo para a convocação poderá ser reduzido a oito dias e esta convocação inserta no jornal denominado Petites-Affiches sómente no caso em que estas assembléas geraes não reunam um numero de accionistas sufficiente, será tomada uma deliberação provisoria e uma nova assembléa geral será convocada, conforme o prescreve o artigo trinta da lei de 24 de julho de mil oitocentos sessenta e sete.

Na assembléa geral dos accionistas de trinta de dezembro de mil oitocentos setenta e nove a sociedade ficou definitivamente constituida.

E’ cópia certificada conforme.

Pariz, trinta e um do dezembro de mil oitocentos noventa e cinco. – La Foncière (La Lyonnaise rèunie).– Um administrador, (assignado) – G. Robert.– O director, (assignado) – Ch. Montier.

Visto por nós, Maire do segundo districto, para legalisação da assignatura, dos Srs. Robert e Montier.

Pariz, tres de janeiro de mil oitocentos noventa seis.– (assignado) H. Aron. (Sello da Mairie.)

Visto, para legalisação do assignatura do Sr. Aron, adjunto do Maire do segundo districto.

Pariz, quatro de janeiro de mil oitocentos noventa e seis.– O prefeito do Sena, pelo prefeito, o conselheiro de prefeitura delegado (assignado) – Pelisse. (Sello da Prefeitura.)

O Ministro dos Negocios Estrangeiros certifica verdadeira a assignatura do Sr. Pelisse.

Pariz, seis de janeiro de mil oitocentos noventa e seis.– Pelo ministro, pelo chefe de secção, delegado (assignado) – E. Corpel. (Estava um sello.)

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. E. Corpel, do Ministerio dos Negocios Estrangeiros desta Republica.

Consulado dos Estados Unidos do Brazil em Pariz, seis de janeiro de mil oitocentos noventa e seis.

(Estavam estampilhadas no valor de quatro mil e cincoenta réis, devidamente inutilisadas.)

(A firma do Sr. Consul do Brazil em Pariz, estava legalisada no Ministerio do Exterior nesta Capital em seis de fevereiro corrente.)

Nada mais continham ou declaravam os ditos estatutos que bem e fielmente traduzi do proprio original impresso em francez, ao qual me reporto.

Em fé do que passei o presente, que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro aos seis de fevereiro de mil oitocentos novente e seis.– Carlos Alberto Kunhardt, tradutor publico e interprete commercial juramentado.