DECRETO N

DECRETO N. 2.396 – DE 16 DE FEVEREIRO DE 1938

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro José Maria Pinheiro Lima a pesquisar minerio de ferro no imóvel denominado “Bôa Vista”, município de Antonina, Estado do Paraná

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o decreto-lei n 66, de 14 de dezembro de 1937,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro José Maria Pinheiro Lima a pesquisar minério de ferro, numa área de quinhentos (500) hectares para a fase um (I) e cincoenta (50) hectares para a fase dois (2), área esta localizada no imóvel “Bôa Vista”, situado no lugar denominado Curitibaiva, município de Antonina, Estado do Paraná, mediante as seguintes condições:

I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e sòmente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;

II.– Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na  conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exercer á àrea no mesmo marcada;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Govêrno, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV – O Govêrno fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alteral-o, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os córtes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisas, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;

VI – Do minério e material extraído, o autorizado sòmente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936 só podendo dispor de mais, depois de iniciada a lavra;

VII – Ficam ressalvados os interêsses de terceiros, ressarcindo o autorizado, danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Govêrno pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º dêste decreto; 

II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de fôrça maior, a juizo do Govêrno;

III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa e a locação da área onde pretende pesquisar na fase dois (II), dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I dêste artigo;

IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo êsse de dois (2) anos contados  da data do registro a que alude o art. 4º dêste decreto, sem  ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final nas condições especificadas no n. V, do artigo anterior.

Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º dêste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º dêste decreto pagará de sêlo a quantia de quatrocentos e cincoenta mil réis (450$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio VARgaS.

Fernando Costa.