DECRETO N. 2406 – DE 16 DE DEZEMBRO DE 1896
Declara que a União assume a responsabilidade das emissões bancarias e extingue a faculdade emissora concentrada no Banco da Republica do Brazil.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da faculdade que lhe confere o art. 1º da lei n. 427, de 9 de dezembro de 1896, resolve o seguinte:
Art. 1º A União assume a responsabilidade exclusiva dos bilhetes bancarios actualmente em circulação.
§ 1º Ficam pertencendo á União os lastros depositados pelos bancos em garantia dos mesmos bilhetes e revogado o art. 6º da lei n. 183 C, de 23 de setembro de 1893;
§ 2º E’ declarada extincta a faculdade emissora concedida a instituições bancarias por leis anteriores e concentrada no Banco da Republica do Brazil, e bem assim fica extincto o direito exclusivo de emissão de notas ao portador conferido ao mesmo banco pelo art. 15 da citada lei;
§ 3º O Governo substituirá os bilhetes bancarios ora em circulação por notas do Thesouro Nacional, fixando para isso os prazos e o modo de substituição.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Capital Federal, 16 de dezembro de 1896, 8º da Republica.
MANOEL Victorino Pereira.
Bernardino de Campos.