DECRETO N

DECRETO N. 2412 – DE 28 DE DEZEMBRO DE 1896

Providencia sobre o resgate do papel-moeda em circulação e sobre o serviço dos juros e amortisação da divida externa.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, no da autorisação que lhe foi dada pelos arts. 3º e 4º da lei n. 427, de 9 de dezembro corrente,

decreta:

Art. 1º A somma actual de papel-moeda será gradualmente retirada da circulação até que o seu valor attinja ao de quatro mil réis por oitava de ouro, de vinte e dous quilates, de conformidade com o art. 1º da lei n. 401, de 11 de setembro de 1846.

Art. 2º Para as operações do resgate ficam exclusivamente destinados, sem se lhes poder dar outra applicação, os seguintes recursos:

§ 1º O producto da renda de cincoenta mil apolices, ouro, de um conto de réis, juro de quatro por cento (4%), provenientes dos lastros das emissões bancarias;

§ 2º Os juros e amortisações de oitenta mil contos de bonus convertidos, pagos na fórma do art. 10 da lei n. 183 C, de 23 de setembro de 1893;

§ 3º As prestações com que o Banco da Republica entrar para a liquidação da sua divida ao Thesouro, pelo modo e condições que de accordo com o mesmo Banco forem combinados, não sendo inferior a cem mil contos o total apurado para este effeito, qualquer que seja a reducção do referido debito por encontro de contas na acquisição de bens e propriedades que possam ser uteis ao serviço publico;

§ 4º Os saldos que se verificarem annualmente no orçamento;

§ 5º Dous terços do producto do arrendamento das estradas de ferro da União, emquanto a taxa de cambio for inferior a dezoito (18) dinheiros por mil réis, e apenas um terço quando essa taxa se elevar.

Art. 3º O Ministro da Fazenda com os recursos designados providenciará para que até o fim do anno de 1897 estejam resgatados pelo menos dez por cento (10 %) das notas em circulação, em 1898 mais quinze por cento (15 %), em 1899 mais vinte por cento (20 %), em 1900 mais vinte e cinco por cento (25 %), até que se possa manter o regimen da conversibilidade.

Art. 4º As sommas, que tendo sido decretadas não forem applicadas ao resgate, serão depositadas em ouro amoedado ou em barras no Thesouro, afim de constituirem um fundo permanente de conversão.

Paragrapho unico. Para constituição ou renovação dessa reserva metallica, igualmente cobrarão as estações aduaneiras os impostos de importação em ouro, desde que a taxa cambial seja superior a dezoito (18), calculando-os ao cambio do dia.

Art. 5º Além dos funccionarios que por lei fazem ou fiscalisam o serviço do resgate, o Ministro da Fazenda nomeará uma commissão de banqueiros e negociantes com o fim de assistir e authenticar, em acto publico, a incineração das notas recolhidas, lavrando disso uma declaração assignada, em que se especificará a somma resgatada com a determinação dos valores das respectivas cedulas e o mais que for mister.

Art. 6º Do producto do arrendamento das estradas de ferro da União, o terço restante até o cambio de 18, e os dous terços quando a taxa for superior, serão applicados ao serviço dos juros e amortisação da divida externa, não sendo, em hypothese alguma, facultada ao Governo outra applicação.

Paragrapho unico. Si para o serviço alludido forem sufficientes os recursos votados no orçamento, deverá o Ministro da Fazenda applicar a somma consignada na acquisição de titulos da referida divida.

Art. 7º Ficam sujeitos á fiscalisação do Tribunal de Contas os actos decorrentes das disposições deste decreto, podendo esta instituição oppôr-se ao registro das despezas que constituirem applicação indevida dos recursos creados para os fins que a lei claramente designou.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 28 de dezembro de 1896, 8º da Republica.

MANOEL Victorino Pereira.

Bernardino de Campos.