DECRETO N. 2420 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1896
Approva o regulamento para a cobrança do imposto de consumo de fumo.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação conferida ao Poder Executivo no n. 1º do art. 48 da Constituição da Republica,
decreta:
Artigo unico. Fica approvado o regulamento, que a este acompanha, para a cobrança do imposto de consumo de fumo, expedido de accordo com a autorisação constante do n. 8º do art. 2º da lei n. 428, de 10 de dezembro de 1896; revogadas as disposições em contrario.
Capital Federal, 31 de dezembro de 1896, 8º da Republica.
MANOEL VICTORINO PEREIRA.
Bernardino de Campos.
Regulamento para a cobrança do imposto de consumo de fumo a que se refere o decreto n. 2420 desta data
CAPITULO I
DO IMPOSTO DE CONSUMO DE FUMO
Art. 1º O imposto a que está sujeito o consumo do fumo e seus preparados será cobrado de accordo com a tabella annexa a este regulamento.
Art. 2º Recae sobre a venda ou seja em logar determinado ou por mercador ambulante, qualquer que seja a fórma por que se realize, do fumo em bruto ou preparado, sem excluir o de procedencia estrangeira, que já tenha pago os respectivos direitos de importação.
Art. 3º Considerar-se-ha:
§ 1º, fumo em bruto – o em folha, molho ou pasta, corda ou rolo;
§ 2º, fumo preparado – o picado, desfiado ou migado ou o convertido em charuto, cigarro e rapé de qualquer modo preparado e qualquer que seja a sua denominação.
Art. 4º A taxa de consumo não comprehende:
§ 1º, o fumo em bruto vendido pelo productor ao fabricante, ou mercador, quando de producção de lavoura sua ou dos seus rendeiros, empregados ou trabalhadores;
§ 2º, o fumo em bruto vendido a retalho pelo productor aos seus rendeiros, empregados ou trabalhadores;
§ 3º, o fumo em bruto vendido pelos rendeiros empregados ou trabalhadores ao proprietario das terras em que for cultivado, constituindo intermediario para entregal-o a commercio;
§ 4º, o fumo em bruto, picado, desfiado ou migado vendido pelo mercador a fabricante ou a mercador e que não se ache exposto;
§ 5º, o fumo preparado, que não estiver exposto, vendido pelo fabricante ao mercador.
CAPITULO II
DO REGISTRO
Art. 5º Todos os fabricantes, administradores de depositos e mercadores de fumo em bruto ou por qualquer modo preparado registrarão annualmente, até 31 de janeiro de cada anno, cada casa que empregada tiverem nesse trafego.
Pagos os impostos de industrias e profissões e outros devidos á Municipalidade, o registro lhes dará direito a esse negocio, seja de importação, exportação, consignação ou a varejo.
Art. 6º Pelo registro para o commercio de fumo pagarão de sello a saber:
1º) fabricantes de preparados de fumo, donos ou administradores de estanques e mercadores por grosso ou em grande escala..................................................................... | 100$000 |
2º) mercadores exclusivamente de fumo e seus preparados, vulgarmente chamados charuteiros: |
|
Com fabrico.......................................................................................................................... | 50$000 |
Sem fabrico.......................................................................................................................... | 30$000 |
3º) mercadores com diversos ramos de negocio,como sejam: botequins, bilhares, casas de pasto, de generos alimenticios e outros identicos, que vendam fumo e seus preparados como additivo ao seu commercio..................................................................... | 20$000 |
4º) mercadores ambulantes e particulares que fabriquem por conta propria ou alheia....... | 20$000 |
Os plantadores de fumo não estão sujeitos a imposto de consumo e não precisam registro para vender os productos de sua colheita.
Paragrapho unico. O registro terá por fim dar ao Thesouro e ás repartições arrecadadoras do imposto o conhecimento exacto do local e do capital da venda das diversas fabricas e casas de commercio que fizerem o mercado de fumo.
Art. 7º Os registros são transferiveis e serão cobrados integralmente em qualquer tempo que sejam tirados.
Art. 8º Quem deixar de negociar em fumo e seus preparados é obrigado a fazer a devida declaração á repartição fiscal no prazo de 30 dias.
Art. 9º Quem quizer commerciar em fumo, deverá solicitar á repartição competente o registro.
CAPITULO III
DA ARRECADAÇÃO
Art. 10. O imposto será pago por meio de estampilhas especiaes, vendidas pela Recebedoria e Alfandega na Capital Federal, pelas Alfandegas, Delegacias onde não as houver, Mesa de Rendas e Agencias fiscaes.
Art. 11. Haverá duas especies de estampilhas, uma para o fumo e seus preparados de procedencia estrangeira e outra para os productos nacionaes, cujo valor, formato e signaes caracteristicos serão determinados pelo Ministro da Fazenda.
Art. 12. O deposito central das estampilhas na Capital Federal será na Casa da Moeda e nos Estados nas Alfandegas e, na falta destas, nas Delegacias.
Art. 13. Da Casa da Moeda serão as estampilhas remettidas á repartição que na Capital Federal conceder as guias de registro e ás Alfandegas ou Delegacias, na falta dessas, de conformidade com as requisições dos respectivos chefes.
§ 1º A remessa ás estações arrecadadoras no Estado do Rio de Janeiro, com excepção de Nitheroy e S. Gonçalo, que estão sob a jurisdicção da Recebedoria, será feita pela Casa da Moeda mediante ordem da Directoria das Rendas Publicas e nos demais Estados pela respectiva Alfandega ou Delegacia, de conformidade com as requisições dos respectivos chefes.
Art. 14. A’s pessoas habilitadas sómente nos termos do art. 6º é permittido o fornecimento de estampilhas, de accordo com o modelo E.
Art. 15. A's pessoas nas condições do art. 14 fornecer-se-hão estampilhas por meio de compra nas repartições competentes, em importancia nunca inferior a
200$000 na Capital Federal,
100$000 nas capitaes dos Estados,
80$000 nas cidades de primeira ordem,
40$000 nas demais cidades e villas de primeira ordem,
20$000 nos outros logares.
Art. 16. Haverá na Casa da Moeda um registro do qual conste o mez e anno em que começou a distribuição, para venda, das estampilhas de cada valor, com designação dos signaes caracteristicos.
Desse registro é permittido dar-se certidão.
Art. 17. As estampilhas serão colladas pelo mercador ou fabricante no envoltorio externo, de modo que, aberto este fiquem inutilisadas, observando-se o seguintes:
1º) nos pacotes, saccos de papel e nas caixas – nos fechos;
2º) nas barricas – nos cabeços;
3º) nas latas, tanto sobre a parte inferior da orla da tampa como sobre o corpo da lata – na parte immediata á orla;
4º) nos demais envoltorios, quaesquer que sejam suas fórmas e dimensões – sobre as partes em que devem ser abertos;
5º) nos maços de cigarros e de charutos vendidos fóra das caixas – na banda ou faixa que os reunir e nos charutos soltos – no centro de cada um em fórma de annel.
Paragrapho unico. Os dous extremos do maço serão apanhados por uma fita de papel, cujas pontas se prendam á banda ou faixa no logar onde a estampilha tenha de ser collada.
Art. 18. As estampilhas consideram-se inutilisadas e sem effeito legal quando fragmentadas, colladas a maços cujas bandas, faixas ou fitas estejam quebradas, ou quando formarem annel frouxo nos charutos soltos, de modo a poderem ser transferidas de um para outro, e deverão ser colladas:
1º) quanto ao fumo de procedencia estrangeira, por occasião do despacho de importação;
2º) quanto ao de producção nacional, antes de exposto á venda.
Art. 19. Para completar a importancia da taxa legal, poderão ser colladas estampilhas de valores diversos. Quando se houver de collar mais de uma, deve sel-o seguidamente e nunca sobrepostas, sob pena de só se considerar satisfeito o valor da que em ultimo logar estiver collada.
CAPITULO IV
DA FISCALISAÇÃO E CONTABILIDADE
Art. 20. Para este serviço serão nomeados pelo Ministro da Fazenda até 12 fiscaes para a Capital Federal e tres para os municipios de Nitheroy e S. Gonçalo, sujeitos todos á Recebedoria.
Art. 21. Nos Estados a fiscalisação será feita pelas Alfandegas e, na falta destas, pelas Delegacias, conforme se acharem as fabricas e os depositos nas circumscripções destas, por empregados designados pelo respectivo chefe, não devendo ser de categoria superior á do segundo escripturario e que serão substituidos de seis em seis mezes. Nos logares onde não houver taes repartições, a fiscalisação será feita por pessoa idonea proposta pelo chefe da repartição fiscal ou pelo agente fiscal na localidade por intermedio da Alfandega ou da Delegacia, com informação destas, sujeita á approvação do Ministro da Fazenda. Taes fiscaes ficarão subordinados aos chefes das repartições ou agentes que os propuzerem.
Art. 22. Os inspectores das Alfandegas ou os delegados fiscaes dividirão cada Estado em tantas circumscripções quantas forem convenientes para a boa fiscalisação, ou separando districtos e freguezias nas capitaes de maior producção, ou isolando municipios ou contemplando diversos dos que mais proximos se acharem, de modo que haja facilidade e promptidão no serviço fiscal.
Art. 22. Os chefes das repartições fiscaes, toda vez que entenderem necessario, ou por falta de fiscal ou de agente, ou para inspeccionar o serviço de fiscalisação, nomearão um empregado do quadro dos funccionarios de suas repartições para proceder a exame minucioso na escripturação das fabricas e nos depositos e casas mercadoras; com assistencia do respectivo fiscal; abonando-se a esse funccionario uma gratificação para a despeza de transporte e não excedente ao vencimento mensal dos fiscaes.
Logo que assim procederem, os chefes communicarão á autoridade superior o facto justificando-o, ficando entendido que, si dessa fiscalisação resultar culpabilidade para o fiscal, será proposta ou concedida sua exoneração.
Art. 23. As gratificações dos fiscaes serão fixadas sobre proposta dos chefes das respectivas repartições entre os limites de 200$ a 300$ mensaes na Capital Federal e de 100$ a 200$ nos Estados, podendo nestes ser elevada a 250$ para as circumscripções já formadas que tiverem mais de 10 fabricas ou que comprehenderem mais de tres municipios com fabricas, depositos e casas mercadoras.
Art. 24. Será igualmente abonado aos fiscaes:
a) 5 % do producto liquido da renda arrecadada nas zonas por elles fiscalisadas;
b) 50 % das multas por elles impostas e effectivamente arrecadadas.
Art. 25. Os fiscaes são obrigados a apresentar até 15 de janeiro de cada anno um relatorio de seus trabalhos, acompanhado de mappas estatisticos, indicando as medidas que reputarem necessarias para acautelar os interesses da Fazenda Nacional.
Estes relatorios, bem como os mappas demonstrativos do commercio de fumo em cada circumscripção e com o resumo das casas registradas e das que não satisfizeram essa exigencia, serão pelos fiscaes entregues aos chefes das repartições a que forem subordinados, que os remetterá, acompanhado de parecer á Directoria das Rendas Publicas, dentro de 30 dias.
Art. 26. Os donos ou administradores de fabricas de fumo e seus preparados orginisarão escripta em livro especial de accordo com o modelo G por onde se possa ver mensalmente as sahidas dos productos para consumo e bem assim o movimento de estampilhas.
§ 1º Estes livros serão sellados, rubricados ou authenticados nas respectivas repartições locaes.
§ 2º Taes livros serão examinados pelos fiscaes do imposto ou por empregados que o chefe da repartição designar. A exactidão da escripta especial poderá ser corroborada pelo exame da escripta geral.
§ 3º Na escripturação fiscal deve figurar discriminadamente a parte relativa á venda do fumo por qualquer fórma preparado, de maneira a facilitar o exame de que trata este artigo.
Art. 27. Nas estações fiscaes haverá um livro em que serão inscriptos os esclarecimentos constantes das guias de registro dos estabelecimentos.
Art. 28. A escripturação será feita nos seguintes livros:
De inscripção – art. 27 – modelo A, Caixa Geral – modelo B.
Art. 29. Os agentes estadoaes perceberão:
5 % da venda das estampilhas;
50 % das multas por elles impostas e resultantes de verificação ou fiscalisação propria, que forem effectivamente arrecadadas.
Art 30. Todo individuo que fabricar cigarros é obrigado a empregar rotulos com a declaração do nome e da rua e numero da casa do fabricante.
Art. 31. Os que desacatarem ou injuriarem por qualquer maneira os empregados encarregados da fiscalisação no exercicio de suas funcções e os que impedirem por qualquer meio a effectividade do serviço fiscal, serão punidos na fórma do Codigo Criminal, podendo o funccionario offendido prender e solicitar para esse fim o auxilio da força publica ou das autoridades policiaes.
Paragrapho unico. Além das providencias que a autoridade policial tomar sobre o facto, o empregado offendido lavrará um auto acompanhado do rol das testemunhas, o qual será pelo chefe da repartição remettido ao promotor publico.
CAPITULO V
DAS MULTAS
Art. 32. A recusa ao exame da escripturação especial ou a falta de escripturação sujeitará o infractor á multa de 1:000$ a 5:000$000.
Art. 33. Ficam sujeitos á multa de 300$ a 600$ todos os estabelecimentos em que for encontrada pelos fiscaes ou pelos empregados nomeados pelos chefes a escripta atrazada; devendo ser em acto continuo lavrado no proprio livro o termo de infracção e enviado o auto á autoridade competente.
Art. 34. A falta de rotulos nos cigarros sujeitará o infractor á multa de 200$ a 500$000.
Paragrapho unico. Por esta multa será responsavel o mercador que expuzer á venda cigarros sem os requisitos do art. 30.
Art. 35. Os infractores dos arts. 17 e 18 incorrerão nas seguintes penas:
1º, de 100$ a 200$, os que expuzerem á venda fumo em bruto ou preparado sem collar a estampilha pelo modo determinado;
2º, de 500$ a 1:000$, os que expuzerem á venda fumo nacional em envoltorio com estampilhas fragmentadas ou com indicios de ter sido servida e os que apresentarem estampilhas nas mesmas condições, para serem colladas por occasião do despacho de importação;
3º, de 400$ a 800$, os que collocarem as estampilhas de modo tal que possam ser transferidas e novamente utilisadas.
Art. 36. Incorrerão na multa de 200$ a 400$ os que expuzerem á venda fumo e seus preparados sellados com estampilha inferior á devida e os que collocarem fumo e seus preparados de producção nacional em envoltorio dos de procedencia estrangeira.
Art. 37. São passiveis da multa de 2:000$ a 5:000$, além das penas comminadas no Codigo Criminal, os que usarem ou fabricarem estampilhas falsas.
Art. 38. Estarão sujeitos ás multas comminadas pela art. 40 do decreto n. 1624, de 11 de fevereiro de 1893, os registros pagos depois do prazo determinado pelo art. 5º. Este artigo só comprehende as casas registradas que não vierem satisfazer o respectivo sello dentro do prazo regulamentar.
Art. 39. Estas multas serão applicadas a cada volume que as motivar e elevadas ao dobro nas reincidencias.
Art. 40. As multas impostas no actual regulamento serão applicadas no maximo aos fabricantes, mercadores ou negociantes de fumo, que não tiverem o competente registro.
Art. 41. O consumidor que tolerar ou occultar qualquer das infracções antecedentes, é considerado e punido como si fosse autor dellas.
Art. 42. As multas serão impostas pelos chefes das estações encarregadas da venda das estampilhas, mediante processo administrativo, que terá por base o auto de infracção.
§ 1º Este auto será lavrado:
1º, pelo encarregado ou fiscal da respectiva estação fiscal em relação ás infracções commettidas dentro dos limites da jurisdicção;
2º, por qualquer pessoa.
§ 2º Quando o auto for lavrado por pessoa que não seja emprestado do Ministerio da Fazenda ou das agencias estadoaes encarregadas das rendas federaes ou pelos fiscaes da estação competente, será assignado pela pessoa que o lavrar, pelo infractor e por duas ou mais testemunhas, e no caso contrario pelos empregados e pelo infractor.
§ 3º Recusando-se o infractor a assignal-o, será isto declarado no auto.
CAPITULO VI
DOS RECURSOS
Art. 43. Das decisões das repartições arrecadadoras quanto ás multas, haverá recurso interposto pelos prejudicados no prazo de 30 dias contados da data da decisão, por meio de requerimento ao Ministerio da Fazenda, transmittido com o respectivo processo e informação, pela repartição que officiou no processo.
§ 1º Estes recursos não podem ser acceitos sem que previamente seja depositada a importancia da multa.
§ 2º O recurso perempto não será encaminhado á instancia superior e o que for assim encaminhado não será tomado em consideração.
Art. 44. O recurso é voluntario ou ex-officio.
§ 1º O recurso voluntario será interposto pelos que se julgarem prejudicados e de accordo com o artigo antecedente.
§ 2º O recurso ex-officio será interposto pelos agentes encarregados da cobrança nos Estados, quando houverem proferido despacho favoravel á parte, por intermedio das repartições a que forem subordinados, no prazo de 15 dias com effeito suspensivo.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 45. O presente regulamento começará a ser executado nesta Capital e nos Estados, de accordo com o decreto n. 572, de 12 de julho de 1890.
Art. 46. Os estabelecimentos onde houver fabricação de cigarros estão sujeitos ao sello do imposto pelo fumo empregado na manipulação dos mesmos.
Art. 47. Salvo a jurisdicção da Recebedoria da Capital Federal, a classificação das cidades e villas para execução do art. 15 servirá a que foi feita em virtude dos arts. 44 e 45 do decreto n. 9870, de 22 de fevereiro de 1888.
Art. 48. O fumo preparado não sahirá das fabricas nem poderá ser importado, exposto á venda ou vendido sinão em caixas, latas, pacotes ou saccos de papel.
Paragrapho unico. Exceptuam-se os maços de charutos e de cigarros, assim como os charutos soltos, si se acharem nas condições do n. 5 do art. 17.
Art. 49. O fumo em bruto não poderá ser vendido ao consumidor sinão em envoltorios da mesma especie dos indicados no artigo antecedente, quando a venda effectuar-se de quantidade retirada daquelle em que houver sido acondicionado pelo productor.
Art. 50. O fumo de procedencia estrangeira, que for despachado para consumo e retirado das Alfandegas, será sellado com as estampilhas de que trata o art. 11 e o empregado competente as inutilisará com a data de modo a não poderem ser novamente empregadas.
Art. 51. Para o registro de que trata o art. 5º, os impetrantes deverão apresentar á respectiva estação fiscal guias em duplicata por elles firmadas e organisadas de accordo com os modellos C e D. Em um dos exemplares das guias, que deve ficar na repartição para os effeitos dos arts. 27 e 52, serão notados o recebimento do sello devido e o numero de ordem lançado na primeira via.
Art. 52. As repartições arrecadadoras do imposto farão acompanhar a prestação de conta annual, das declarações ou guias de que trata o artigo antecedente e de uma demonstração das estampilhas vendidas, de accordo com o modelo F.
Art. 53. A importancia das multas que não forem pagas amigavelmente será cobrada por meio executivo.
Art. 54. São admittidas denuncias contra os infractores deste regulamento, cabendo ao denunciante dous terços da multa que por tal meio for imposta e effectivamente arrecadada. Havendo mais de um denunciante, os dous terços da multa serão divididos por elles.
Art. 55. Revogam-se as disposições em contrario.
Tabella das taxas a que ficam sujeitos o fuma e seus preparados
(REGULAMENTO, ART. 1º)
Fumo em bruto de procedencia estrangeira......................................... |
| 250 | réis |
Fumo picado, desfiado ou migado inclusive o manufacturado em cigarros, de producção nacional........ | Por 25 grammas ou fracção desta unidade | 010 | réis |
Fumo picado, desfiado ou migado de producção estrangeira........................ | Por 25 grammas ou fracção desta unidade | 050 | réis |
Charutos de fabrico estrangeiro......... | Por um........................................................ | 100 | réis |
Rapé de fabrico nacional................... | Por 125 grammas ou fracção desta unidade....................................................... | 010 | réis |
Rapé de fabrico estrangeiro............... | Por 125 grammas ou fracção desta unidade........................................................ | 100 | réis |
Charuto vendido em caixa ou de preço de fabrica, superior a 80 réis.... | Por um......................................................... | 002 | réis |
Charutos vendidos a granel ou de preço de fabrica, inferior a 80 réis...... | Cento........................................................... | 020 | réis |
Cigarros de producção estrangeira.... | Por maço de 20........................................... | 050 | réis |
| Por fracção excedente de 20...................... | 050 | réis |
Os cigarros de mortalha ou capa de fumo de procedencia estrangeira pagarão o dobro da ultima taxa. Papel para cigarros e semelhantes, em livrinhos ou mortalhas, 2$500 por kilogramma.
MODELO – A
(Fl. 1)
F. (Rubrica do chefe)
N. 1 – ANTONIO DE OLIVEIRA, com fabrica de preparar fumo nesta capital, á rua...................n.......
________________________________________________________________________________________________
Registrado pela declaração n. 1 de hoje.
Pagou de registro.
Comprou em estampilhas de diversos valores $ ,pela guia n. 1 de hoje.
Em............. de................................ de 189..............
O escripturario,
F.
Renovou o registro para o corrente anno. – Declaração n. de hoje.
Em............. de................................ de 189..............
O escripturario,
F.
Solicitou e obteve registro para venda ambulante, occupando duas pessoas. – Declaração n. de hoje.
Em............. de................................ de 189..............
O escripturario
F.
Transferiu o estabelecimento e venda ambulante a João Alcantara em....... de corrente mez. – Declaração n. de hoje.
Em............. de................................ de 189..............
O escripturario,
F.
CLBR Vol. 01 Ano 1896 Pág. 898 Tabela. (MODELO – B)
MODELO – C
O abaixo assignado declara que, sendo (fabricante, mercador ou negociante de fumo e seus preparados) á rua.................. deseja o registro exigido pelo art. 5º do decreto n............... para se habilitar a esse ramo de commercio.
(DATA)
(Assignatura por extenso da firma individual ou da razão social).
............................................................................................................................................................................
Registrado sob o n............... a fls.................... do livro n.............. e
(Sello inutilisado com assignatura do empregado).
MODELO – D
O abaixo assignado declara que continúa no presente anno o seu (estabelecimento ou negocio ambulante de fumo) e solicita renovação da licença, que lhe foi concedida pela inscripção n........... em......... de........................ de 189....
(Logar e data).
F. (Assignatura do declarante ou seu representante legal).
Averbado na inscripção n................. de............ de........................ de 189..... e pagou o sello de talão n................... desta data.
(Data e rubrica do escrivão).
MODELO – E
N.
O abaixo assignado, inscripto sob n. , precisa das seguintes estampilhas do imposto de consumo do fumo:
.......................... do valor de.................................. | réis na importancia de ........................................... | $ |
.......................... Idem .......................................... | Idem....................................................................... | $ |
.......................... Idem .......................................... | Idem ...................................................................... | $ |
.......................... Idem .......................................... | Idem ...................................................................... | $ |
.......................... Idem .......................................... | Idem ...................................................................... | $ |
.......................... Idem .......................................... | Idem ...................................................................... | $ |
.......................... Idem .......................................... | Idem ...................................................................... | $ |
.......................... Idem .......................................... | Idem ...................................................................... | $ |
.......................... Idem .......................................... | Idem ...................................................................... | $ |
.......................... Idem .......................................... | Idem ...................................................................... | $ |
............................................................................... | Idem ...................................................................... | $ |
Importa em (por extenso)
(data e assignatura)
Recebi em (data e assignatura)
Averbado a fls.............. do livro de inscripções n. 1, em............ de .......................... de 189...............
O escrivão
F.
MODELO – F
Demonstração das estampilhas especiaes do imposto de consumo do fumo vendidas pela (a estação) no mez de........ ultimo na importancia de (por extenso)
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750 | idem.................... | 20 » | idem.................................................................. | 15$000 |
150 | idem.................... | 30 » | idem.................................................................. | 4$500 |
150 | idem.................... | 40 » | idem.................................................................. | 6$000 |
300 | idem.................... | 50 » | idem.................................................................. | 15$000 |
150 | idem.................... | 60 » | idem.................................................................. | 9$000 |
150 | idem.................... | 100 » | idem.................................................................. | 15$000 |
150 | idem.................... | 200 » | idem.................................................................. | 30$000 |
150 | idem.................... | 1$000 » | idem.................................................................. | 150$000 |
75 | idem.................... | 2$000 » | idem.................................................................. | 150$000 |
3.525 |
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| 409$500 |
Acompanham as guias ns......................
(Logar e data).
(Assignatura do responsavel e do escrivão).
MODELO – G
Mappa demonstrativo da casa commercial de propriedade........ á rua......... n........ no mez de ........... 189....
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| CHARUTOS (PREÇO SUPERIOR A 80 RÉIS) | CHARUTOS (PREÇO INFERIOR A 80 RÉIS) |
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| OBSERVAÇÕES | |
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