DECRETO N. 2.426 – DE 2 DE MARÇO DE 1938
Aprova e manda executar o regulamento para o Corpo de Engenheiros Navais
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a letra “a” do artigo 74 da Constituição :
Resolve aprovar e mandar executar o regulamento para o Corpo de Engenheiros Navais que a este acompanha, assinado pelo vice-almirante Henrique Aristides Guilhem, ministro de Estado dos Negócios da Marinha.
Rio de Janeiro, em 2 de março de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
Henrique A. Guilhem.
Regulamento para o Corpo de Engenheiros Navais
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E SEUS FINS
Art. 1º O Corpo de Engenheiros Navais tem por fim fornecer os oficiais necessários á direção e administração técnica dos serviços de engenharia do Ministério da Marinha.
Art. 2° Os serviços afetos aos oficiais do Corpo de Engenheiros Navais compreendem:
a) Projetos, construções, reparos e alterações de navios de guerra e do material flutuante em geral ;
b) fiscalização de projetos, construções, reparos e alterações dos estabelecimentos da Marinha;
c) pareceres sobre patentes de invenções relativas a material naval solicitados à Marinha;
d) fiscalização de serviços de engenharia destinados á Marinhas de Guerra feitos pela indústria particular no país e no estrangeiro ;
e) elaboração de instruções destinadas ao melhor aproveitamento e conservação do material existente na Marinha ;
f) projetos, construções, reparos e alterações de maquinismos e aparelhos utilizados pela Marinha de Gueria ;
g) estudos, pesquisas e experiências de ordem técnica relativos ás diversas especialidades da engenharia naval;
h) exercícios de comissões técnicas especiais a juizo do ministro da Marinha,
Art. 3º O Corpo de Engenheiros Navais será formado por técnicos das seguintes especialidades :
Construção Naval.
Máquinas.
Elétricidade.
Armamento.
Aeronáutica.
Art. 4º O efetivo do Corpo de Engenheiros Navais, compreendendo a sua distribuição pelos diversos postos da hierarquia militar, será estabelecido na lei dos Quadros.
§ 1º O número de engenheiros de cada especialidade será fixado por aviso do ministro da Marinha, na ocasião em que fôr ordenada a abertura de inscrições para o concurso de admissão ao Corpo de Engenheiros Navais.
§ 2º Quando fôr determinada a redução no número de engenheiros de uma certa especialidade essa redução só será efetivada depois da inclusão no Corpo de Engenheiros Navais, de todos os estagiários e oficiais que tenham sido anteriormente designados para estudar essa especialidade.
§ 3º O ato ministerial que reduzir o número de engenheiros de uma certa especialidade deverá determinar a especialidade que aproveitará cada uma das vagas resultantes dessa redução, de acordo com a ordem em que elas se derem.
Art. 5º Além dos engenheiros que fazem parte do Quadro do Corpo de Engenheiros Navais, haverá no Corpo de Oficiais da Armada, um oficial cursado em cada um dos cursos especializados de engenharia citados no artigo 3º, exceção da especialidade de construção naval em que haverá dois oficiais. Esses oficiais terão o título de – “engenheiros estagiários".
CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO
Art. 6º A vaga que ocorrer no Quadro do Corpo de Engenheiros Navais será preenchida pelo mais antigo dos engenheiros estagiários da mesma especialidade do engenheiro naval que abriu a vaga, qualquer que seja o seu tempo de serviço nessa categoria, levando-se em consideração o estabelecido no artigo 4º e seus parágrafos.
Parágrafo único. Quando a escolha recair sobre um primeiro tenente, a nomeação acarretará a sua promoção ao posto de capitão-tenente.
Art. 7º O engenheiro estagiário não poderá ser promovido a capitão de corveta no Quadro do Corpo de Oficiais da Armada. Quando o capitão-tenente engenheiro estagiário chegar ao número dez desse quadro, ou completar três anos de nomeação, será transferido para o Quadro de Engenheiros Navais, ao qual ficará adido até que ocorra uma vaga na sua especialidade. Enquanto esse engenheiro estiver adido não será considerada aberta a vaga de estagiário.
Art. 8.º O oficial candidato ao Corpo de Engenheiros Navais deverá preencher as seguintes condições na data da sua inscrição :
a) Ter o curso de Marinha da Escola Naval ;
b) ser primeiro tenente com as clásulas de acesso preenchidas, ou capitão-tenente mais moderno que todos os engenheiros (estagiários e do Corpo) e oficiais já designados para cursos de engenharia, e estar classificado abaixo dos dois terços na escala do posto de capitão-tenente ;
c) possuir diploma de engenheiro julgado suficiente para o exercício das funções que lhe possam ser atribuídas no serviço da especialidade da vaga a preencher. Este julgamento será feito pela Diretoria do Ensino Naval.
Art. 9º O número de vagas em cada especialidade será igual á soma das vagas de engenheiros estagiários e de engenheiros do Corpo de Engenheiros Navais, pertencentes a essa mesma especialidade.
Art. 10. Os candidatos que satisfizerem as condições estabelecidas pelo artigo 8º serão nomeados engenheiros navais e transferidos para o respectivo Quadro, por ordem de antiguidade, desde que sejam em número igual ou inferior ao de vagas na sua especialidade.
Parágrafo único. Quando o número de candidatos fôr maior que o de vagas. serão nomeados os candidatos mais antigos.
Art. 11. Quando o número de candidatos diplomados em uma especialidade for menor que o das vagas abertas, será realizado um concurso para seleção dos que devem ser designados para tirar o curso das especialidades em que ocorreram essas vagas.
§ 1º O candidato ao concurso deverá, no dia da inscrição, satisfazer as condições estabelecidas nas alíneas a e b do artigo 8º.
§ 2º O candidato ao concurso deverá declarar a especialidade que deseja cursar, não sendo admitida qualquer alteração depois da inscrição.
§ 3º O candidato considerado aprovado no concurso quando se destinar á especialidade de engenharia correspondente ao curso profissional que possuir no Corpo de Oficiais da Armada, terá, para effeitos de classificação, um acréscimo de dez por cento no número total de pontos que tiver conseguido nêsse concurso.
Art. 12. Nenhum candidato poderá ser nomeado para estudar especialidade diferente daquela em que se inscrevera no concurso.
Art. 13. O oficial nomeado em virtude do concurso estabelecido no artigo 11 deverá estudar teórica e praticamente a respectiva especialidade em cursos ou estabelecimentos técnicos indicados pela Diretoria do Ensino Naval.
§ 1º A nomeação para estudar no estrangeiro só será feita quando, a critério do ministro, houver conveniência na utilização das verbas existentes.
§ 2º Quando for julgado conveniente nomear somente alguns dos classificados para estudar np estrangeiro, a nomeação será feita de acôrdo com as especialidades em que o ministro considerar haver maior necessidade de engenheiros, respeitada a ordem de classificação no concurso dessas especialidades.
§ 3º Os oficiais classificados dentro do número de vagas existentes na especialidade e que não forem nomeados para tirar o respectivo curso de engenharia, serão considerados classificados acima dos demais concorrentes aos concursos que se realizarem posteriormente para o preenchimento de vagas da mesma especialidade, enquanto satisfizerem as condições estabelecidas na alínea b do artigo 8º.
Art. 14. A Diretoria do Ensino Naval, em colaboração com a Diretoria de Engenharia Naval organizará:
a) Relação das escolas em que devem ser matriculados os candidatos classificados de acordo com as suas especialidades.
b) Relação das materias que devem constituir o curso de cada especialidade.
c) Duração de cada curso.
Art. 15. O oficial nomeado deverá observar um programa organizado pela Diretoria do Ensino Naval com a cooperação da Diretoria de Engenharia Naval, referente a visitas e frequência de arsenais, laboratórios, uzinas, polígonos de tiro, fábricas de material bélico, estaleiros e portos militares cujo conhecimento seja de utilidade para a profissão.
Art. 16. O oficial designado para estudar em cursos nacionais ou estrangeiros será obrigado a remeter á Diretoria do Ensino Naval, conforme for determinado no programa, relatórios completos de suas atividades inclusive as referentes ao cumprimento do programa aludido no artigo anterior, sendo êsses relatórios julgados pelas Diretorias do Ensino Naval e de Engenharia Naval.
Parágrafo único. No relatório final do curso deverão ser feitas sugestões sôbre as materias exigidas para o concurso determinado pelo artigo 11.
Art. 17. O candidato a engenheiro que se achar estudando e não revelar aproveitamento, será dispensado da comissão de estudos, perderá definitivamente o direito a ser classificado engenheiro e em seus assentamentos será lançada a nota de reprovação no curso.
Parágrafo único. Sofrerá iguais penalidades o candidato que interromper o curso, desde que essa interrupção não resulte de ordem do ministro ou doença que impossibilite a continuação dos estudos, de acôrdo com o parecer da Junta superior de saúde.
Art. 18. O oficial ficará durante o tempo de estudos diretamente subordinado á Diretoria do Ensino Naval, deveendo porém, no estrangeiro, entender-se com as autoridades diplomáticas brasileiras.
Art. 19. O oficial que conseguir aprovação no curso para que tiver sido designado será transferido para o Corpo de Engenheiros Navais ou nomeado “engenheiro estagiário” da especialidade em que se inscreverá, conforme, haja ou não vaga no Quadro dêsse Corpo.
Parágrafo único. O oficial transferido para o Quadro do Corpo de Engenheiros Navais ocupará o logar que lhe competir de acôrdo com a sua antiguidade no pôsto de capitão tenente.
Art. 20. Em caso algum será permitido que um oficial que tenha sido aprovado em curso do engenharia às expensas do Govêrno, desista da sua transferência para o Quadro do Corpo de Engenheiros Navais.
CAPÍTULO III
DO CONCURSO
Art. 21. Anualmente, na primeira quinzena do mês de outubro, a Diretoria do Pessoal informará à, Diretoria do Ensino Naval sôbre as vagas existentes (engenheiros estagiários o do Corpo de Engenheiros Navais) e quais as especialidades correspondentes.
Art. 22. O diretor geral do Ensino Naval, após consulta ao ministro da Marinha providenciará para que as inscrições para o concurso destinado ao preenchimento das vagas sejam abertas no dia 1 de novembro e encerradas no dia 30 do mesmo mês.
Art. 23. Haverá o prazo mínimo de dois meses entre o encerramento das inscrições e a realização do concurso.
Art. 24. O concurso será público e prestado perante uma comissão designada pelo ministro da Marinha, e composta dos seguintes membros: Diretor geral de Engenharia Naval, como presidente; um engenheiro naval da especialidade da vaga a preencher; dois professores da Escola Naval; dois professores da Escola Politécnica ou da Escola Militar e um secretário que será o ajudante de ordens do diretor geral de Engenharia Naval.
Art. 25. A Diretoria do Ensino Naval, em colaboração com a Diretoria de Engenharia Naval organizará em carater definitivo os programas para os concursos das diversas especialidades, os quais, uma vez aprovados pelo ministro da Marinha, só poderão ser alterado; por essa autoridade. Na elaboração dêsses programas será levado em grande consideração o preparo que é realmente necessário exigir dos candidatos, de acôrdo com as observações feitas pelos oficiais que já frequentaram os cursos de engenharia.
§ 1º Os programas não poderão ser alterados depois de abertas as inscrições para o concurso.
§ 2º Aos programas devem ser anexadas instruções sobre a duração máxima de cada prova, intervalos entre elas, espécie de provas (escritas, orais. práticas ou gráficas) e outros detalhes que forem julgados necessários.
Art. 26. A mesa examinadora organizará os pontos de exame de cada matéria na véspera do dia designado para o concurso.
Art. 27. Só será considerado habilitado no concurso o candidato que conseguir :
a) em cada matéria, um número de pontos não inferior a 50 % do máximo estabelecido.
b) na soma total de pontos um número não inferior a 60 % do máximo estabelecido.
Art. 28. A Diretoria do Ensino Naval enviará ao ministro da Marinha a lista dos candidatos habilitados, não sendo admitida a classificação em chave. Em igualdade de número de pontos, prevalecerá a antiguidade de posto.
Art. 29. As nomeações serão feitas de acordo com a classificação conseguida no concurso e número de vagas existentes em cada especialidade.
Art. 30. O concurso será válido pelo prazo de um ano, contado da data em que for realizada a última prova.
CAPíTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. Os engenheiros estagiários e os capitães-tenentes engenheiros navais não poderão ser designados para servir na Diretoria de Engenharia Naval.
Art. 32. Nenhum engenheiro naval ou estagiário poderá exercer funções de assistente, ajudante de ordens ou outras que não sejam de carater exclusivamente técnico.
Art. 33. O ministro da Marinha, com o fim de melhor aperfeiçoar o preparo dos engenheiros, facilitará a estes, sempre que possivel, o aperfeiçoamento de seus conhecimentos, mediante visitas ou estágio em estabelecimentos industriais nacionais ou estrangeiros.
§ 1º As designações serão feitas levando em conta o seu mérito e as informações oficiais relativas à sua operosidade e dedicação ao serviço.
§ 2º Só poderão ser designados para estas comissões no estrangeiro os engenheiros que há mais de seis anos não tenham tido comissão fora do Brasil.
§ 3º As instruções para estas visitas e estágios serão elaboradas pela Diretoria de Engenharia Naval e o prazo de permanência no estrangeiro será fixado pelo ministro.
§ 4º De tudo que tiverem observado de utilidade, os engenheiros de que trata este artigo enviarão relatórios trimestrais ao diretor geral de Engenharia Naval, a quem ficarão diretamente subordinados, enquanto durar a comissão.
Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.
CAPíTULO V
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 1º Aos candidatos já inscritos para o concurso que deve ser realizado no primeiro semestre de 1938 não será aplicavel a exigência referente à classificação abaixo dos dois terços na escala do posto de capitão-tenente. Esses candidatos estão, porem, sujeitos a todas as demais condições estabelecidas pelo presente regulamento.
Rio de Janeiro, 2 de março de 1938. – Henrique Aristides Guilhem, vice-almirante, ministro da Marinha.