DECRETO N

DECRETO N. 2.429 – DE 4 DE MARÇO DE 1938

Aprova o Regulamento Disciplinar do Exército

O Presidente da República, atendendo à necessidade de harmonizar o Regulamento Disciplinar do Exército, aprovado por decreto n. 1.899, de 19 de agosto de 1937, com os dispositivos da Constituição Federal de 10 de novembro último, decreto no uso das atribuições que esta lhe confere:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Disciplinar do Exército que com êste baixa, assinado pelo general de divisão Eurico Gaspar Dutra, ministro de Estado da Guerra.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 4 de março de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas.

Eurico G. Dutra.

Regulamento Disciplinar do Exército

(R. D. E.)

TÍTULO I

Das disposições gerais

CAPÍTULO I

PRINCIPIOS GERAIS DE SUBORDINAÇÃO

Art. 1º A instituição militar exige a cooperação espontânea de todos os indivíduos que nela estão integrados, cada um com responsabilidades e deveres definidos.

A hierarquia é a base da instituição, e o mais graduado comanda tão sómente porque se preparou e revelou qualidades de chefe.

É tão nobre obedecer quanto comandar.

O superior só conseguirá subordinação voluntária, consciente e completa se fôr disciplinado, imparcial, sereno e enérgico: tornando-se exemplo, pelas suas qualidades morais.

A disciplina da tropa é o reflexo da ação do seu chefe.

Art. 2º As melhores manifestações de disciplina militar são:

– a correção nas atitudes;

– o pronto cumprimento das ordens recebidas dos chefes;

– a observância às prescrições dos regulamentos;

– o emprêgo de todas as energias no sentido de bem servir ao Exército e à Nação;

– a colaboração espontânea na disciplina coletiva, tudo isso inspirado pelo sentimento do dever, e não pelo receio dos castigos.

Art. 3º O interesse do serviço exige uma disciplina, ao mesmo tempo forte, esclarecida e digna. As palavras, gestos ou atos ofensivos; as punições não autorizadas nas leis e regulamentos ou aplicadas em casos de manifesta e justificada ignorância (por falta de ensino), são absolutamente proibidas.

Art. 4º As ordens devem ser cumpridas sem hesitação, por isso que a autoridade de quem elas emanam assume a inteira responsabilidade de sua execução e de suas consequências.

Parágrafo único. A reclamação só é permitida ao subordinado depois de haver obedecido, podendo, entretanto, pedir esclarecimentos, quando a ordem lhe parecer obscura.

Art. 5º O superior, como um guia mais experiente, é obrigado a tratar os subordinados, em geral, com urbanidade e os recrutas, em particular, com a benevolência, interesse e consideração a que fazem jús os cidadãos entregues ao serviço militar para a defesa da Pátria. O subordinado, por sua vez, não deve hesitar nem mostrar o mínimo constrangimento em dar ao superior as provas de respeito e consideração estabelecidas nos regulamentos e de uso entre pessoas bem educadas.

Art. 6º É indispensável que a subordinação seja rigorosamente mantida em todos os graus da hierarquia militar, tendo-se em vista que:

1º, em igualdade de posto, é considerado superior aquêle que contar maior antiguidade no posto, salvo quanto aos generais de divisão e outros casos especiais previstos expressamente nas leis e regulamentos (R. Cont.);

2º, quando a antiguidade fôr a mesma, prevalecerá a do posto anterior e assim por diante, até o maior tempo de praça;

3º, no mesmo posto, os oficiais e praças do Exército ativo têm precedência sobre os da Reserva; e, entre os da Reserva, é a prevista no Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva.

Art. 7º Mesmo em se não tratando de objeto de serviço, deve o militar obediência aos seus superiores, competindo a estes, entretanto, em tal situação, evitar a prática de atos que possam prejudicar o cumprimento de deveres ou desempenho de funções a que estejam adstritos os subordinados.

Parágrafo único. Em consequência, a todo militar é lícito advertir o subordinado, quando o encontre na prática de pequena irregularidade que não chegue a constituir falta disciplinar. A advertência em termos brandos e, sempre que possível, em reserva, não é considerada pena disciplinar.

Art. 8º Nada contribue mais para o fortalecimento da disciplina do que os exemplos frequentes dos superiores no cumprimento fiel, pontual e consciencioso do dever, seu preparo profissional, compostura e decoro militar (tanto no serviço como fóra dêle), a severidade (tanto moral quanto física) para consigo mesmo, emfim, as provas exteriores constantes do bom cultivo das virtudes militares.

Parágrafo único. Desde que todos os militares cumpram seus deveres, de acordo com os princípios acima estabelecidos, a vida do quartel muito concorrerá para a formação da grande família militar, onde o desenvolvimento do espírito de cohesão resulta, em grande parte, de um sentimento de verdadeira afeição mutua. Recordando sempre as tradições nacionais, trabalharão todos em comum para o benefício do serviço, estimar-se-ão cada vez mais, prestando, assim, reciprocamente, na paz e na guerra a necessária colaboração e, no momento em que fôr preciso, saberão todos sacrificar-se pela Pátria.

Art. 9º Para que essa camaradagem sã dê logar à indispensável solidariedade ao corpo de oficiais, imprescíndivel é que os seus membros mantenham, entre as respectivas famílias, relações sociais por meio de visitas e outras provas de amizade e consideração. E’ muito recomendável que os comandantes de corpos não poupem esforços, nem percam oportunidades para incentivar e manter essa vida social entre seus comandados.

Art. 10 As demonstrações de respeito, consideração e estima, obrigatórias entre os militares brasileiros, são extensivas aos seus camaradas estrangeiros (R. Cont. ).

CAPíTULO II

DA ESFERA DE AÇÃO DISCIPLINAR

Art. 11 Estão sujeitos a este Regulamento:

1) os militares do Exército ativo;

2) as pessôas a eles assemelhadas;

3) os oficiais e praças da reserva, tanto de 1ª como de 2ª linha, quando convocados ao serviço ativo ou quando exercerem funções de seus postos no Ministério da Guerra;

4) os professores, adjuntos e funcionários civis com honras do oficialato, quando ao serviço do Ministério da Guerra, salvante a Justiça Militar, pertencente ao Poder Judiciário e regulada por suas leis e disciplina própria;

5) os oficiais e praças das Reservas, os honorários, os componentes do Exército de 2ª linha, os alunos dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva, os atiradores dos Tiros de Guerra e Unidades-Quadros, os reformados e os asilados, quando fardados;

6) os funcionários públicos civis, efetivos ou não, com qualquer título ou designação (contratado, extranumerário ou empregado), em serviço do Ministério da Guerra; salvante os da Justiça Militar que são regulados por leis especiais e disciplina própria.

7) os asilados internados.

§ 1º Entende-se por assemelhado (art. 45) todo funcionário, empregado ou contratado civil, ao serviço, sob qualquer título do Ministério da Guerra, exceto :

a) os da Justiça Militar, compreendidos nas suas leis especiais;

b) os técnicos-científicos, como tais considerados em lei ou contrato;

c) os que, técnicos ou não, forem expressamente declarados não assemelhados em lei, regulamento, contrato, instrução ou ato da autoridade competente.

§ 2º Quando, no caso do n. 6 deste artigo, se tratar de oficial honorário da Justiça Militar, a autoridade militar dirigir-se-á, por via hierárquica, ao Presidente do Supremo Tribunal Militar, a quem comunicará a ocorrência para as providências cabíveis; salvo, quando fardados, praticarem atos públicos contra o decoro da classe militar, circunstância, então, em que, além da comunicação citada, poderão ser pelo comandante da guarnição detidos e mandados apresentar à autoridade judicial a que forem imediatamente subordinados.

TÍTULO II

Das transgressões disciplinares

CAPíTULO I

DA DEFINIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO

Art. 12 Transgressão disciplinar é toda violação do dever militar, na sua manifestação elementar e simples. Distingue-se de crime militar, que – consistindo na ofensa a êsse mesmo dever, mas na sua expressão complexa e acentuadamente anormal – é, segundo a definição legal, toda ação ou omissão, contrária ao mencionado dever, prevista pela legislação penal militar (Código Penal Militar, art. 5º e outras leis especiais).

No concurso de crime militar e transgressão disciplinar será aplicada sómente a pena relativa ao crime.

Parágrafo único. Constituem transgressões da disciplina militar:

a) Todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no presente capítulo;

b) Todas as ações ou omissões neste Regulamento não especificadas, nem qualificadas como crime nas leis penais militares, praticados contra a Bandeira, o Hino, o escudo e as armas nacionais, símbolos patrióticos e instituições nacionais; contra a honra e pundonor individual militar; contra o decoro da classe; contra os preceitos sociais e as normas da moral; contra os preceitos de subordinação, regras e ordens de serviço estabelecidas nas leis e regulamentos ou prescritas por autoridades competentes.

Art. 13 As transgressões disciplinares a que se refere a letra a do art. 12 são as abaixo declaradas (*):

1. Faltar à verdade (G).

2. Utilizar-se do anonimato com o fim de ofender ou depreciar camarada ou superior (G).

3. Concorrer para a discórdia ou desarmonia entre os camaradas, ou ainda, pertencendo ao mesmo corpo ou estabelecimento, cultivar inimizades entre os mesmos (M).

4. Frequentar ou fazer parte de sindicatos, associações profissionais com aspecto de sindicato, ou mesmo de associações beneficentes cujos estatutos não estejam aprovados por decreto, desde que o fato não chegue a constituir crime contra a ordem política e social, previsto em lei (G) .

5. Deixar de punir o transgressor da disciplina (M).

6. Não levar a falta ou irregularidade que presenciar ou de que tiver ciência e não lhe couber reprimir, ao conhecimento da autoridade para isso competente e no mais curto prazo (M).

7. Deixar de cumprir ou de fazer cumprir as prescrições regulamentares, na esfera de suas atribuições (M).

8. Esquivar-se de providenciar a respeito de ocorrências do domínio de suas atribuições, salvo no caso de suspeição, o que comunicará a tempo (M).

9. Deixar de comunicar ao superior imediato ou a outro, na ausência daquele, qualquer informação que tiver sôbre iminente perturbação da ordem pública ou da bôa marcha do serviço, logo que disso tenha conhecimento (G) .

10. Deixar de dar a informação que lhe competir nos processos que lhe forem encaminhados, exceto nos casos de impedimento regulamentar, ou absoluta falta de elemento, hipótese em que essas circunstâncias serão justificadas (M).

11. Deixar de levar, por via hierárquica e no mais curto prazo, ao conhecimento da autoridade competente a parte, queixa ou representação que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-la, desde que o documento se ache redigido de acôrdo com as prescrições regulamentares (L).

12. Apresentar parte, queixa, representação ou outro qualquer documento sem fundamento (G) .

13. Queixar-se ou representar contra superior sem observar as prescrições regulamentares (M).

14. Dificultar ao subordinado a apresentação de queixa ou representação (G).

15. Deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida (L).

16. Retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem (G).

17. Aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente ou para que seja retardada a sua execução (G) .

18. Não cumprir a ordem recebida, por negligência (G).

19. Simular doença para esquivar-se ao cumprimento de qualquer dever militar (M).

20. Trabalhar mal, intencionalmente, ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou instrução (M).

_____________

(*) Veja-se o art. 14. quanto à significação das iniciais G., L. e M.

 

21. Deixar de participar a tempo à autoridade a que estiver imediatamente subordinado a impossibilidade de comparecer ao quartel, ou a qualquer ato de serviço, no qual seja obrigado a tomar parte, ou a que tenha de assistir (L).

22. Chegar atrazado, sem justo motivo, a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou assistir, extendendo-se isso às revistas, formaturas, instruções, serviços de escala e outros emanados de ordem superior (L).

23. Permutar o serviço sem permissão da autoridade que o haja escalado ou designado (L) .

24. Deixar de fazer o serviço para que for escalado ou designado (G).

25. Abandonar o serviço para que tenha sido designado (G).

26. Afastar-se do serviço ou de qualquer lugar em que se deva achar por força de disposição legal ou ordem (G).

27. Deixar de recolher-se e apresentar-se, sem motivo justificado, nos prazos regulamentares, ao corpo, repartição ou estabelecimento para o qual tenha sido transferido ou classificado e, bem assim, às autoridades competentes, nos casos de comissão ou serviços extraordinários para que tenha sido nomeado (M) .

28. Não se apresentar, sem motivo justo, ao fim de licença, férias ou dispensa de serviço ou, ainda, depois de saber que qualquer delas lhe foi cassada (M).

29. Representar a corporação, em qualquer ato, sem estar para isso devidamente autorizado (G).

30. Tomar compromisso pela corporação que comanda ou em que serve, sem estar para isso autorizado (G).

31. Contrair dívidas ou assumir compromissos superiores às suas possibilidades, ou ainda, endividar-se, comprometendo seus vencimentos e o bom nome da classe (M).

32. Contrair, a praça, sem prévia autorização do comandante de sua sub-unidade, dívidas pecuniárias (M) .

33. Esquivar-se a satisfazer compromissos de ordem moral ou pecuniária que houver assumido (M).

34. Não atender a advertência de superior, afim de satisfazer débitos já reclamados, caso em que, alem da punição, sofrerá o respectivo desconto (M).

35. Fazer diretamente, ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias, envolvendo assunto de serviço, bens da Fazenda Nacional, artigos de uso proibido nos quartéis, e agiotagem (G).

36. Propor transações pecuniárias a superior, subordinado, ou mesmo a camarada de igual posto. Não são consideradas transações pecuniárias os auxílios em dinheiro prestados entre militares sem auferir lucro (G).

37. Deixar de providenciar a tempo, na esfera de suas atribuições, para que se não venham a verificar desfalque e alcances pecuniários por parte de detentores de dinheiros ou valores pertencentes à Fazenda Nacional, dada a vida porventura irregular desses detentores, incompatível com os vencimentos ou renda particular, exigindo reservadamente a comprovação desta, pelos mesmos detentores, sem prejuizo da criminalidade cabivel no caso (G).

38. Tomar parte, em jogos ou competições desportivas militares de círculos diferentes (L).

39. Ingressar como jogador, em “team” profissional, mesmo sem remuneração (M) .

40. Tomar parte em jogos proibidos, ou jogar a dinheiro dentro do quartel, estabelecimento militar ou estacionamento (G).

41. Tomar parte, o detentor de dinheiros públicos, ou habitualmente, qualquer militar, em jogos de azar, ainda que permitidos pelas autoridades civis, como os realizados em clubs, casinos, etc. Nesta disposição não se incluem as distrações permitidas, como, por exemplo, as competições de hipódromos (M).

42. Frequentar, fardado, o aluno militar, o sub-tenente, o aspirante a oficial ou o oficial lugares incompatíveis com o decoro da sociedade e com o alto conceito que merecem dos seus superiores (M).

43. Vagar ou perambular a praça pelas ruas ou logradouros públicos em horas de instrução, e depois das 22 horas, sem permissão escrita de autoridade competente (M).

44. Permanecer a praça em dependência do quartel ou estabelecimento militar, desde que seja estranha no serviço ou sem consentimento ou ordem do respectivo chefe (L).

45. Andar a praça armada em estar de serviço ou sem ter tido ordem para isso; neste caso, deixar de exibir a respectiva ordem escrita (G).

46. Usar a praça armamento que não seja regulamentar salvo no caso de ordem do comandante da unidade, chefe de repartição ou estabelecimento (G) .

47. Disparar a arma por descuido ou sem necessidade (M).

48. Içar ou arriar, sem ordem, a bandeira ou insígnia de autoridade (M).

49. Dar toques ou fazer sinais sem ordem ou permissão (M).

50. Conversar ou fazer ruído em logares ou ocasiões em que seja isso proibido (L).

51. Espalhar falsas notícias em prejuízo da boa ordem civil ou militar e do bom nome da corporação (G).

52. Provocar ou fazer-se voluntariamente causa ou origem de alarmes injustificaveis (G).

53. Usar de violência desnecessária no ato de efetuar prisão (L).

54. Maltratar preso que esteja sob sua guarda (M).

55. Deixar alguem conversar ou entender-se com preso incomunicavel, sem estar para isso autorizado por autoridade competente (G) .

56. Conversar ou entender-se com preso incomunicavel ou sentinela, sem para isso estar autorizado por sua função ou autoridade competente (L) .

57. Permitir que presos conservem em seu poder objetos com que possam danificar as prisões, ou outros não permitidos (M).

58. Conversar, sentar-se ou fumar a sentinela ou plantão da hora, ou, ainda, consentir aquela, na formação e permanencia de grupos ou de pessoas próximo ao seu posto (M).

59. Fumar em lugares em que seja isso vedado (L).

60. Fumar em presença de tropa, salvo com permissão reguIar (L) .

61. Fumar em presença de superior que não seja do círculo dos seus pares, salvo quando dele obtiver licença (L).

62. Casar-se o oficial ou aspirante a oficial sem ter feito, préviamente e por via hierárquica, a necessária comunicação ao seu comandante ou chefe (L).

63. Casar-se o sub-tenente, sem permissão (L).

64. Casar-se o sargento, ainda que tenha mais de cinco anos de serviço e satisfaça outras exigências, sem licença da autoridade competente (L) .

65. Casar-se o cabo ou soldado (G).

66. Apresentar-se o oficial ou aspirante a oficial em solenidades, tais como banquetes, bailes, missas, etc., com o uniforme diferente do previsto no respectivo plano (L) .

67. Apresentar-se o militar em qualquer solenidade, de caráter militar ou não, em uniforme diferente daquele que, para isso, tenha sido marcado (M).

68. Deixar, o superior, fardado ou não, de fazer se retirar, imediatamente, da solenidade civil ou militar, o subordinado que a ela compareça em uniforme diferente daquele que tiver sido marcado (M).

69. Apresentar-se em público com o uniforme desabotoado, desfalcado de peças que o compõem ou sem cobertura (M)

70. Apresentar-se com uniforme alterado em qualquer lugar, salvo pequenas tolerâncias que estejam autorizadas por ordem ou permissão e que consultem a convenidência do serviço (L).

71. Sobrepor ao uniforme insígnias de sociedades particulares, associações religiosas ou políticas, bem como medalhas desportivas (L) .

72. Usar indevidamente distintivos, uniformes ou condecorações (M).

73. Transitar o oficial, a pé, em uniforme verde-oliva, nas ruas, avenidas ou nos logradouros públicos proibidos pelo chefe do D. P. E., no Distrito Federal. e nas regiões, pelos respectivos comandantes (M).

74. Usar traje civil o sub-tenente ou sargento que não tiver permissão do seu comandante para tal; o graduado ou soldado, em qualquer situação (M) .

75. Deixar o sub-tenente ou sargento de exibir, quando em traje civil e lhe fôr exigida, a respectiva permissão escrita (L).

76. Transitar pelas ruas ou praças públicas sem a respectiva carteira ou cartão de identidade, estando ou não fardado (L).

77. Entrar ou sair dos quarteis ou estabelecimentos militares por lugares que não sejam para isso designados (L).

78. Entrar ou sair a praça (soldado ou cabo) dos quarteis ou estabelecimentos militares com objetos ou embrulhos, sem mostrá-los á sentinela ou porteiro do estabelecimento (L).

79. Deixar o oficial ou aspirante a oficial, ao entrar em quartel, repartição ou estabelecimento, diferente daquele em que serve, de entender-se com o oficial de dia, para que êste tenha ciência da sua presença e, em seguida, com o comandante ou o mais graduado dos oficiais presentes, para cumprimentá-lo (L) .

80. Deixar o soldado, cabo, sargento ou sub-tenente, ao entrar em quartel ou estabelecimento, que não seja aquele onde serve, de apresentar-se ao oficial ou, na sua falta, ao adjunto de dia (M).

81. Deixar, o comandante da guarda, de levar ao conhecimento do oficial de dia a presença, no quartel ou estabelecimento militar, de qualquer militar estranho ao corpo ou repartição, bem como a das oficiais e graduados do próprio corpo ou estabelecimento que, aí não residindo, nele penetrarem depois do toque de silêncio (M).

82. Penetrar, sem permissão ou ordem, em aposento destinado a superior ou onde êste se encontre, bem como em qualquer outro lugar cuja entrada lhe seja vedada (L).

83. Tentar penetrar ou penetrar em alojamento de outra sub-unidade, depois da revista do recolher, sem licença do respectivo comandante, salvo os oficiais ou sargentos que, pelas suas funções, sejam a isso obrigados (M).

84. Tentar entrar ou sair, entrar ou sair do quartel, estabelecimento ou estacionamento, com força armada, sem prévio conhecimento do oficial de dia e ordem do comandante ou chefe do estabelecimento, salvo para fins de instrução prevista ou ordenada pelo comando (G).

85. Tentar abrir ou abrir qualquer dependência do quartel ou estabelecimento militar fóra das horas de expediente, desde que não seja o respectivo chefe, e sem a competente ordem escrita dêste ou de autoridade superior, com a declaração do motivo (M).

86. Contrariar as regras de transito previstas pelas Inspetorias de Tráfego ou outras repartições congêneres (M).

87. Guiar veiculo sem estar para isso habilitado pelo orgão competente, salvo caso de força maior, determinada por autoridade (M).

88. Executar vôos acrobáticos sôbre zonas populosas, principalmente a baixa altura, mesmo com aparelhos particulares (G) .

89. Executar, sem autorização, vôos sôbre os centros urbanos, qualquer que seja a altura de vôo, exceto nos casos de passagem forçada para utilização de aeródromos neles situados (L).

90. Executar vôos acrobáticos fóra das áreas para tais fins estabelecidas, excetuando-se os casos de competição ou exibição por ocasião de festejos aeronáuticos, mediante autorização superior (M).

91. Não observar as regras de pista ou tráfego em vigor nos aeródromos civís ou militares (M).

92. Transportar, no avião que comanda, pessoas estranhas, sem autorização (L).

93. Utilizar-se de aeronave militar, sem ordem superior (G).

94. Aproveitar-se de vôos permitidos, desviando-os para vôos de caráter não militar ou pessoal (M).

95. Andar, a praça, quando a cavalo, a trote ou galope, sem necessidade, pelas ruas da cidade, e, bem assim, castigar inutilmente a montada ou os animais da atrelagem (L).

96. Desrespeitar as convenções sociais nos lugares públicos (L).

97. Desconsiderar autoridade civil, desrespeitar medidas gerais de ordem policial ou embaraçar sua execução (M).

98. Desrespeitar corporação judiciária militar, ou qualquer de seus membros, bem como criticar, em público ou pela imprensa, seus atos e decisões (M).

99. Retirar-se da presença do superior, sem pedir a necessária licença (L).

100. Deixar, quando estiver sentado, de oferecer o seu lugar ao superior em qualquer situação, exceto nos teatros e casas de diversões análogas e salas de refeições em púbIico (M).

101. Sentar-se a praça, em público, à mesma mesa em que estiver oficial e vice-versa (M).

102. Tomar passagem, o sub-tenente ou sargento, para o camarote ou cabine onde viajar oficial (M).

103. Deixar de fazer continência a superior hierárquico ou de prestar-lhe as homenagens e sinais de consideração e respeito previstos nos regulamentos militares (M).

104. Dansar a praça em clubs civis ou reuniões familiares, sem a necessária permissão do mais graduado presente de circulo diferente (L).

105. Deixar o oficial ou aspirante a oficial, presente a solenidades internas ou externas, onde se encontrem superiores hierárquico, de apresentar-se ao mais graduado e saudar os demais de acordo com as prescrições do Regulamento de Continências (L).

106. Deixar o oficial ou aspirante a oficial, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao seu comandante, sub-comandante, chefe e sub-chefe de repartição ou estabelecimento, para cumprimentá-los, na primeira vez em que chegarem ao quartel, repartição ou estabelecimento (L).

107. Deixar o sub-tenente ou sargento, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao seu comandante de sub-unidade ou seu chefe direto de serviço, para saudá-lo na fórma do número acima (L) .

108. Referir-se a superior de modo desrespeitoso (L).

109. Censurar ato de seus superiores ou procurar desacreditá-los, não só em circulos militares, como entre civis (M) .

110. Procurar desacreditar seu igual ou subordinado, não só em circulos militares, como entre civis (M).

111. Ofender, provocar, desafiar, ou responder de maneira desatenciosa a superiores, sem chegar isso a constituir crime (G) .

112. Ofender, provocar ou desafiar seu igual ou subordinado com palavras, gestos ou ações, para a luta corporal, sem chegar isso a constituir crime (M).

113. Ofender a moral e os bons costumes por atos ou palavras  (M).

114. Travar disputa, rixa ou luta corporal com seu igual ou subordinado, sem chegar isso a constituir crime (G).

115. Portar-se de modo inconveniente, sem compostura, no quartel, na rua ou alhures, faltando aos preceitos de bôa educação (G).

116. Fazer ou promover manifestação de caráter coletivo, exceto nas demonstrações íntimas de bôa e sã camaradagem e com permissão do homenageado (L).

117. Aceitar o militar qualquer manifestação coletiva de seus subordinados, salvo o caso previsto em o n. 116 (L).

118. Autorizar, promover ou assinar petições coletivas dirigidas por militares a qualquer autoridade, civil ou militar (L) .

119. Dirigir memoriais ou petições ao Chefe do Govêrno sobre assuntos da alçada do Ministro da Guerra, salvo nos casos de recurso e com a devida permissão (M).

120. Publicar, sem permissão ou ordem da autoridade competente, documentos oficiais, embora não reservados, ou fornecer dados para sua publicação (M) .

121. Publicar, por quaisquer meios, assunto de técnica militar regulamentar nas forças armadas do País, sem prévia autorização do Chefe do Estado Maior do Exército, ou do Chefe de Estado Maior Regional, quando este estiver devidamente autorizado por aquele e pelo Comandante da Região (M).

122. Dar conhecimento, por qualquer modo, de ocorrências do serviço militar a quem não tenha atribuições para nelas intervir (M).

123. Discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou militares, excetuados os de natureza exclusivamente e técnica, quando devidamente autorizados (L).

124. Falar, habitualmente, língua estrangeira em quartel, estacionamento de tropa ou estabelecimento militar, que não seja instituto de ensino. Excetuam-se, no primeiro caso, o conversação nesse idioma com as representantes de outros países por ocasião de revistas e, nos estabelecimentos militares, a necessária para o entendimento com agentes ou representantes técnicos ou industriais estrangeiros (L).

125. Cometer, em razão do serviço, por ódio ou vingança, qualquer ato contrário à disciplina, especificado neste regulamento, contra o ex-superior que já não pertença ao Exército ativo (M).

126. Provocar, tomar parte ou aceitar discussões acêrca de política partidária ou religião, no interior do quartel ou estabelecimento militar, em agremiações políticas ou em público (L).

127. Comparecer, fardado, a manifestações ou reuniões de caráter político (G) .

128. Introduzir, distribuir, ler ou possuir como propaganda, sobretudo no quartel, estabeIecimento ou estacionamento militar, publicações, estampas ou jornais subversivos ou que atentem contra a disciplina e a moral (G) .

129. Introduzir material inflamavel ou explosivo no quartel, estabelecimento ou estacionamento militar, sem ser em obediência a ordem de serviço (M).

130. Introduzir bebidas alcóolicas ou entorpecentes no quartel, estabelecimento ou estacionamento militar, sem permissão de autoridade competente (G) .

131. Induzir alguem a embriagar-se ou concorrer para que outrem se embriague, na forma do n. 132 seguinte (G).

132. Embriagar-se com qualquer bebida alcóolica ou entorpecente, embora tal estado não tenha sido constatado por médico, mas, devidamente testemunhado (G).

133. Não ter pelo preparo próprio e de seus comandados a dedicação imposta pelo sentimento do dever militar e pela dignidade e honestidade profissional (M).

134. Não ter o devido zêlo com objetos e animais pertencentes à Fazenda Nacional, estejam ou não sob sua responsabilidade direta (M) .

135. Ter pouco cuidado com o asseio próprio ou prejudicar o dos camaradas, no quartel, estabelecimento e esticionamento ou outro qualquer lugar, público ou particular (L).

136. Tentar retirar ou retirar do quartel, estabelecimento ou estacionamento, viatura ou animal, sem ordem dos respectivos responsáveis (L).

137. Servir-se, sem autorização ou ordem superior, de objetos que não estejam a seu cargo ou pertençam a outrem (L).

138. Extraviar ou estragar, por negligência ou desobediência a regras e ordens de serviço objetos pertencentes à Fazenda Nacional (M) .

139. Negar-se a receber vencimento, alimentação, fardamento, equipamento ou outros objetos que Ihe sejam destinados ou devam ficar em seu poder (M).

140. Fazer, o militar da ativa, propaganda política ou eleitoral, nos quarteis, repartições militares ou fora deles, bem como exercer qualquer outra atividade de caráter político (G).

141. Exercer o militar da ativa ou seu assemelhado, sem permissão do Ministro da Guerra, qualquer profissão, emprego ou função estranha ao serviço militar ou ao da repartição em que servir (L) .

142. Publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos às autoridades militares ou judiciárias, que possam concorrer para o desprestigio do Exército ou ferir a disciplina, bem como externar, de publico, opiniões sobre assuntos que às mesmas estejam submetidos sem a necessária permissão (G).

143. Procurar resolver assunto atinente ao serviço, por outro meio, ainda que legal, quando couber recurso administrativo (M).

Parágrafo único. Nas especificações deste artigo incorrem todas as pessoas mencionadas nos números do art. 11, inclusive os funcionários civis não assemelhados, nos atos que comprometerem a bôa marcha do serviço das suas repartições, outros estabelecimentos, ou, finalmente, o bom nome do Exército.

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 14. As transgressões classificam-se, segundo sua intensidade, em :

a) Leves (L) (*).

b) Médias (M) (*) .

c) Graves (G) (*).

–––––––

(*) Ver art. 50, n. 1.

 

Art. 15. A classificação a que se refere o art. 14 tem por fim orientar o Comando na aplicação das penas, sem, contudo, obrigá-lo, nos casos concretos, à rigorosa observância da sua letra e sim do espírito deste regulamento.

CAPÍTULO III

DAS CAUSAS E CIRCUNSTANCIAS QUE INFLUEM NO JULGAMENTO

Art. 16. Influem no julgamento das transgressões:

§ 1º Causas de justificação:

1) Ignorância plenamente comprovada, quando não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade;

2) Motivo de fôrça maior, plenamente comprovado e justificado;

3) Ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interêsse do serviço, da ordem, ou do socêgo público;

4) Ter sido cometida a transgressão em legítima defesa, própria ou de outrem;

5) Ter sido cometida a transgressão em obediência a ordem superior;

6) O uso imperativo de meios violentos afim de compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina.

§ 2º Circunstâncias atenuantes:

1) A boa conduta.

2) A relevância dos serviços prestados;

3) A faIta do prática do serviço;

4) Ter sido cometida a transgressão em defesa própria de seus direitos ou de outrem;

5) Ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior.

§ 3º Circunstâncias agravantes:

1) A má conduta;

2) Prática simultânea de duas ou mais transgressões;

3) À reincidência (repetição de falta já punida);

4) Conluio de duas ou mais pessoas;

5) Ser a transgressão ofensiva à dignidade militar;

6) Ser praticada a transgressão durante a execução de serviço;

7) Ser cometida a falta em presença de subordinado;

8) Ter abusado o transgressor de uma autoridade hierárquica ou funcional;

9) Ter sido praticada a transgressão com premeditação;

10) Ter sido praticada a transgressão em presença de outra ou em público.

TÍTULO III

Das penas disciplinares

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E AMPLITUDE

Art. 17. As penas disciplinares consoante a posição hierárquica do transgressor e conforme sua natureza e amplitude, são as seguintes:

1. Para os oficiais da ativa – Repreensão, detenção até 30 dias, prisão até 30 dias e afastamento temporário das funções.

Para os oficiais aviadores tais punições poderão ser agravadas com a perda de diária de navegação aérea até três meses.

2. Para os tenentes da Reserva convocados – As mesmas do n. 1, mais o licenciamento definitivo na forma prevista no decreto n. 21.221, de 10 de maio de 1934.

3. Para os assemelhados a oficiais – As mesmas do n. 1, e mais as de demissão simples ou a bem da disciplina.

4. Para os oficiais honorários, se praticarem a transgressão aproveitando-se da graduação ou quando fardados – Repreensão e cassação da patente.

5. Pora os oficiais reformados, das Reservas e do Exército de 2ª Linha, ao serviço do Ministério da Guerra – As mesmas do n. 1 e afastamento definitivo das funções.

6. Para os aspirantes a oficial – As mesmas do n. 1, exclusão e expulsão.

7. Para cadetes – As mesmas do n. 6 e outras previstas no R. E. M.

8. Para sub-tenentes – As mesmas do n. 6, exceto o afastamento das funções.

9. Para os sargentos e cabos – Repreensão, detenção até 30 dias, prisão até 30 dias, rebaixamento temporário até 90 dias (como agravante ou não de prisão), exclusão e expulsão.

10. Para os assemelhados e sargentos ou cabos – As mesmas dos sargentos, substituindo-se as de exclusão ou de expulsão, por demissão simples ou demissão a bem da disciplina.

11. Para os soldados – Repreensão, detenção até 30 dias, prisão em comum até 30 dias, prisão em separado até 30 dias (como agravante ou não de prisão em comum), exclusão e expulsão.

12. Para assemelhados a soldados – As mesmas dos soldados, substituindo-se a de exclusão ou de expulsão, por demissão simples ou demissão a bem da disciplina.

13. Para os funcionários, civis não assemelhados – Repreensão, suspansão até seis meses, demissão simples e demissão a bem du disciplina e outras previstas em regulamentos especiais.

14. Para alunos do C. P. O. F. – Repreensão, suspensão até 30 dias, exclusão.

15. Para atiradores dos Tiros de Guerra e Unidades-Quadros – Repreensão, suspensão do respectivo Centro da Instrução, pelo prazo de um ano, compreendendo-se este como ano de instrução que frequentar, exclusão e expulsão.

16. Para asilados internados – Repreensão, detenção até 30 dias, prisão até 30 dias, exclusão do Asilo e outras constantes do regulamento do estabelecimento.

Parágrafo único. O rebaixamento constante do n. 9 será sómente quanto às vantagens pecuniárias, devendo os sargentos e cabos rebaixados exercer as funções privativas dos seus postos com o uso das divisas correspondentes. 

QUADRO DEMONSTRATIVO DAS PENAS QUE PODEM SER APLICADAS

Números

 

 

Punições

Categorias

Repreensão

Dias de

 

Suspensão

Licenciado

Perda de diária de vôo

 

Expulsão ou demissão a bem da disciplina

Exclusão ou demissão simples

Cassação de patente

Outras constantes dos regulamentos especiais

 

Detensão

Prisão

Rebaixamento Temporário

Afastamento das funções

Comum

Separado

1(

Oficiais.....................

V.E.

30

30

 

.....

T.

.......

.......

Três

meses

 

 

 

 

(

Oficiais aviadores....

V.E.

30

30

.......

.....

T.

.......

D.

...........

 

 

 

 

2

Oficiais convocados (tenentes)................

V.E.

30

30

.......

.....

T.

.......

.......

............

 

 

 

 

3

Assemelhados a oficiais e honorários a serviço do Ministério da Guerra

 

 

V.E.

 

 

30

 

 

30

 

 

.......

 

 

.....

 

 

T.

 

 

.......

 

 

.......

 

 

............

 

 

Dem

 

 

 

4

Oficiais honorários sem função no Ministério da Guerra

 

V.E.

 

.......

 

30

 

.......

 

.....

 

.....

 

.......

 

.......

 

............

 

.......

 

 

 

5

Oficiais reformados da reserva e do Exército de 2ª linha.

 

V.E.

 

30

 

30

 

.......

 

.....

 

D.

 

.......

 

.......

 

...........

 

 

 

 

 

C.P.

6

Aspirantes a oficial

V.E.

30

30

.......

.....

T.

.......

.......

............

Exp.

Exc

 

 

7

Cadetes...................

V.E.

30

30

.......

.....

.......

.......

.......

............

Exp.

Exc

.....

R.E.

Abreviaturas V.E. – Verbal e escrita; T. – Temporária; D.– Definitivo; Dem. – Demissão; Exc. – Exclusão; R.E. – Regulamento especial; Exp. – Expusão; Exc. A, – Exclusão de asilo; C.P. – Cassação de patente.

CAPÍTULO II

DA GRADAÇÃO

Art. 18. As penas disciplinares obedecem à seguinte gradação, a partir da menor :

l – Repreensão:

A) Repreensão verbal:

a) pessoal;

b) no círculo de seus pares;

c) em presença de superior, subordinados ou tropa.

B) Repreensão escrita:

a) publicada em boletim ou ofício reservado (tranecrita ou não nos assentamentos) ;

b) publicada em boletim ordinário (transcrita sempre nos assentamentos).

II – Detenção, suspensão, tudo até trinta dias.

III – Prisão em comum, até trinta dias, ou suspensão por mais de trinta dias, prisão em separado.(*)

IV – Afastamento temporário das funções.

V – Exclusão, demissão simples, licenciamento e afastamento definitivo das funções.

VI – Expulsão ou demissão a bem da disciplina.

Parágrafo único. A perda de diária de navegação aérea, o rebaixamento temporário e a prisão em separado são penas que se aplicam, normalmente, para agravar a de prisão ou detenção:

a) a perda de diária de navegação aérea, para a detenção ou prisão de oficiais aviadores;

b) o rebaixamento temporário, para a prisão em comum, dos sargentos e cabos; (**)

c) a prisão em separado para a prisão em comum, dos soldados. (***)

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO

I – Repreensão

Art. 19. A repreensão consiste na declaração formal de que o transgressor é repreendido por ter faltado a determinado dever militar e será apIicada:

A) Repreensão verbal:

  1. Aos oficiais – em particular, na presença de oficiais de posto superior ou igual, ou no círculo dos seus pares;

–––––––

(*) Ver letra c do n. 2, art. 50.

(**) Rebaixamento temporário, como penalidade, é a redução dos vencimentos dos sargentos e cabos aos de soldados engajados,

Ver parágrafo único do art. 17 e letra b do n. 2, do art. 50.

(***) Ver letra c do n. 2, do art. 50.

 

2. Aos aspirantes a oficial – Em particular, ou na presença de oficiais ou aspirantes a oficial.

3. Aos sub-tenentes – Em particular ou na presença de oficiais, de aspirantes a oficial ou dos outros sub-tenentes, ou ainda em presença da tropa se a transgressão foi cometida nessa situação.

4. Aos sargentos – Em particular, na presença de oficiais, aspirantes a oficial, sub-tenentes e outros sargentos ou em presença da sub-unidade, se a transgressão foi cometida nessa situação.

5. Aos cabos – Em particular, na presença de superiores, no circulo de seus pares ou em formatura da sub-unidade.

6. Aos soldados, alunos do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva, atiradores e asilados – Em particular ou na presença da sub-unidade ou escola formada.

7. Aos assemelhados – De conformidade com os números acima, segundo as classes a que pertencerem (art. 45 e seu parágrafo único).

B) Repreensão escrita :

a) Publicada em boletim ou ofício reservado :

Aos oficiais aspirantes a oficial, assemelhados e a funcionários civil de classes cujos vencimentos corresponderem aos de oficiais (art. 45 e seu parágrafo único), pelas autoridades que expeçam boletim ou ofício, para conhecimento dos seus atos.

Deverá constar do boletim ou ofício quais as pessoas que dela devem ter conhecimento e si a pena será ou não averbada nos assentamentos do transgressor.

b) Publicada em boletim ordinário:

A todos os militares e assemelhados constantes dos números anteriores e demais pessôas sujeitas a este regulamento.

8. Para civis nõo assemelhados – Em particular ou na presença de oficiais, aspirantes a oficial, funcionários da mesma classe ou, finalmente, na presença de todo pessoal da repartição, se a transgressão cometida diante de funcionários.

II – Detenção, suspensão

Art. 20. A detenção obriga o transgressor a permanecer no lugar que for designado na nota de culpa, podendo, entretanto, dela sair par a fazer o serviço a seu cargo, bem assim, para suas refeições, quando, tomadas no interior do quartel ou estacionamento.

Parágrafo único. Os detidos somente farão serviço no interior do quartel ou estacionamento.

Art. 21. São os seguintes os lugares de detenção:

A) Nas guarnições :

Para oficiais – O recinto do quartel ou estabelecimento militar onde haja oficial de dia e a casa de sua residência;

2) Para aspirantes a oficial – Recinto do quartel ou estabelecimento militar onde haja oficial de dia;

3) Pata sub-tenentes e sargentos – Recinto do quartel ou estabelecimento militar em que haja guarda;

4) Para cabos e soldados – Recinto do quartel ou do alojamento.

B) Nos estacionamentos :

 Para oficiais ou aspirantes a oficial – A zona determinada pelo perimetro do estacionamento do corpo;

2) Para sub-tenentes e sargentos – A zona determinada pelo perímetro do estacionamento do corpo;

3) Para cabos e soldados – A zona determinada pelo perímetro do estacionamento do corpo ou da sub-unidade.

c) Nas marchas :

Os detidos ocuparão seus lugares habituais.

Parágrafo único. Os assemelhados serão detidos de acordo com êste artigo, segundo a sua categoria.

Art. 22. Os detidos para averiguações ficarão sujeitos ás mesmas regras, se a autoridade a cuja disposição se acharem não julgar necessárias medidas de segurança especiais a seu respeito; caso em que poderão deixar de fazer serviço.

Art. 23. A suspensão como penalidade, é a retirada temporária do funcionário, empregado ou contratado civil do Ministério da Guerra, das respectivos funções, com perda total dos vencimentos; quanto aos alunos do C. P. O. R. e aos atiradores dos T. G. e U. O., consiste, apenas, na proibição de frequentarem os exercícios militares.

III – Prisão

Art. 24. A prisão obriga o transgressor a ser recolhido ao lugar designado na respectiva ordem, donde só sairá, para o serviço, se na aplicação da pena fôr declarado ser a mesma sem prejuizo do serviço interno.

§ 1º Só excepcionalmente presos deixarão de frequentar a instrução.

§ 2º Os presos farão suas refeições no refeitório do corpo, salvo se o respectivo comandante autorizar ou determinar o contrário.

Art. 25. São lugares de prisão:

A) Nas guarnições ;

1) Para oficiais – A casa de sua residência (a critério do comandante do corpo), quando a prisão não exceder de 48 horas, o estado-maior do quartel ou estabelecimento onde haja oficial de dia e guarda permanente;

2) Para aspirantes a oficial – Estado-maior do quartel ou estabelecimento nas condições do número anterior.

3) Para sub-tenentes – Compartimento fechado do quartel ou estabelecimento, denominado “Prisão de sub-tenentes e sargentos”;

4) Para sargentos – Compartimento fechado do quartel ou estabelecimento militar, denominado “Prisão de sub-tenentes e sargentos";

5) Para os cabos e soldados – Compartimento fechado do quartel ou estabelecimento militar denominado "Xadrês”;

6) Para soldados, punidos com prisão em separado – “Cela”.

B) Nos estacionamentos :

1) Para oficiais e aspirantes a oficial – O local que Ihes fôr designado :

2) Para sub-tenentes e sargentos – Locais que lhes forem designados ;

3) Para cabos e soldados – A “Guarda de Policia do Corpo”, o transgressor punido com prisão em separado, em lugar diferente.

Parágrafo único. Para assemelhados – Na fórma dêste artigo segundo sua classe.

Art. 26. Em regra, os presos por causa disciplinar devem ser separados dos presos por motivos judiciários.

Parágrafo único. Os presos disciplinares, quando hospitalizados, serão tratados nas mesmas enfermarias comuns.

Art. 27. Os soldados punidos com prisão em separado (*) são recolhidos cada um a uma cela e não comparecem à instrução, nem fazem serviço algum, sendo a refeição feita na própria prisão. Deverão ler colchão e travesseiros e fazer, apenas, a fachina da cela.

Art. 28. Os soldados presos, sem fazer serviço executam as fachinas de suas prisões e, a critério do comandante do corpo, podem ser chamados para as fachinas gerais no interior do quartel.

Parágrafo único. Em campanha, os presos disciplinarmente fazem o serviço que lhes competir, salvo ordem em contrário, e devem ser recolhidos à prisão, no estacionamento, se não tiverem algum serviço a seu cargo.

Art. 29. Os presos para averiguações podem ser mantidos incomunicáveis até o primeiro interrogatório da autoridade a cuja disposição se acharem; não devem comparecer à instrução e nem fazer serviço algum. Sua libertação depende de ficarem desembaraçados das mesmas averiguações que devem ser processados com a maior urgência.

IV – Afastamento temporário das funções

Art. 30. Como penalidade, o afastamento temporário das funções é a retirada do exercício das funções que desempenha o militar, ou assemelhado, com perda da respectiva gratificação de exercício (**).

V – Exclusão, demissão simples, licenciamento e afastamento definitivo das funções

A) Exclusão.

Art. 31. Exclusão (demissão simples, para civis), como penalidade, é a passagem da praça para a Reserva, com a declaração dos motivos que deram origem à exclusão, quando fôr inconveniente a sua permanência no serviço ativo do Exército e de acordo com os arts 55, 56 e 57. Quanto aos alunos do C. P. O. R, e atiradores dos T. G. e U. Q., consiste no trancamento das respectivas matrículas.

B) Licenciamento e afastamento definitivo das funções.

Art. 32 Licenciamento definitivo como penalidade, é a volta á inatividade dos militares da Reserva ou reformados, em exercício de cargo no Exército ativo.

Parágrafo único. Serão licenciados definitivamente os tenentes convocados, de acordo com os prescrições abaixo:

a) incapacidade moral decidida em Conselho de Disciplina, sem prejuízo do processo especial para a responsabilidade e demissão;

b) por sentença condenatória, a mais de um ano de prisão, passada em julgado, no foro civil ou no militar;

c) incapacidade profissional apurada por um Conselho de Oficiais superiores e capitães, em número de cinco, nomeado pelo comandante da Região, "ex-officio” ou por essa mesma autoridade a 

–––––––––

(*) Ver letra c do n. 2, art. 50.

(**) Ver decreto n. 24. 442, de 21 de janeiro de 1934, transcrito á pág. 119 deste regulamento. pedido do comandante da Unidade ou Chefe de Serviço. Os autos desse Conselho acompanharão a proposta de licenciamento a ser executado pelo Presidente da República.

 

Art. 33. O afastamento definitivo das funções dos oficiais reformados ou das reservas que exercerem empregos privativos de qualidade militar, consiste na simples exoneração por ato da autoridade que os tiver nomeado ou superior a essa.

VI – Expulsão, demissão a bem da disciplina

A) Expulsão :

Art. 34. Expulsão, como penalidade, é a exclusão do Exército por incapacidade moral com declaração do motivo em todos os documento relativos ao transgressor, o qual não poderá ingressar na Reserva do Exército sem submeter-se às condições de rehabilitação previstas no art. 66.

B) Demissão a bem da disciplina :

Art. 35. Demissão a bem da disciplina, como penalidade, é a retirada definitiva do funcionário, empregado ou contratado civil, das funções que exercerem no Ministério da Guerra.

CAPÍTULO IV

DA CONTAGEM DO TEMPO DA PUNIÇÃO

Art. 36. O tempo de punição disciplinar é contado a partir do momento em que o transgressor fôr detido ou recolhido á prisão e, para isso o Boletim que publicar a respectiva ordem mencionará essa circunstância (*) .

§ 1º Não havendo prisão preventiva, a contagem será feita por tantas 24 horas, quantos forem os dias de punição, a começar da hora em que for publicado o referido Boletim.

§ 2º De maneira idêntica será contado o tempo de punição do preso que deixar de ser recolhido por não haver sido substituído ao serviço em que se achar.

§ 3º O tempo passado em hospitais (doentes hospitalizados) não é computado para cumprimento de pena disciplinar.

Art. 37. O tempo de prisão ou detenção, sem declaração de motivo, não póde exceder de dois dias úteis, salvo o caso de crime ou falta grave contra a disciplina, em que esse prazo será de quatro dias úteis.

Parágrafo único. E’ vedado ás autoridades abaixo do comandante do corpo, sem declaração de motivo, recolher á prisão qualquer praça, a não ser nos casos de crime ou de grave falta disciplinar justificado o seu ato.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA PARA A APLICAÇÃO

Art. 38. A competência para aplicar pena disciplinar é atributo inerente ao cargo e não ao posto, sendo competentes para aplicá-la:

1. O Presidente da República e o Ministro da Guerra – a todas as pessoas sujeitas a este Regulamento.

___________________

(*) Ver art. 42.

 

2. O chefe e o sob chefe do Estado Maior do Exercito, os chefes e diretores dos Departamentos e das Diretorias do Ministério da Guerra – todos sob sua jurisdição, exceto os que somente se acharem sob sua autoridade no ponto de vista técnico.

3. Os inspetores de Regiões Militares – a todos os que se acharem sob sua autoridade imediata.

4. Os comandantes de Região Militar, de Divisão de Destacamento, de Brigada, de Distrito de Artilharia de Costa, de Grupamento de Artilharia de Costa e de Guarnição – a todos os que se acharem sob seus comandos.

5. Os comandantes de Unidade, de Fortaleza, de Batalhão ou Sub-Unidade isolados, diretores e chefes de Repartição ou Estabelecimento militar, chefes de Estado Maior do Distrito de Artilharia de Costa, de Região Militar, de Divisão e Unidades de ordem mais elevada, chefes de Serviços Técnicos do Quartel General das Regiões Militares, chefes de Gabinete do Ministro da Guerra, Estado Maior do Exército e Departamento do Pessoal do Exército – a todos os que lhes estiverem diretamente subordinados.

6. Os sub-comandantes, fiscais administrativos, sub-diretores e sub-chefes de Estabelecimento Militar – a todos os que lhes estiverem diretamente, subordinados.

7. Os comandantes de batalhão incorporado e os comandantes de sub-unidade – a todos os seus subordinados diretos.

CAPíTULO VI

DOS LIMITES DE COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES

Art. 39. Quando duas autoridades de graduação diferente, ambas com ação disciplinar sobre o transgressor, conhecerem o cometimento da falta, tocará á mais graduada punir, salvo se esta entender que a punição sobe nos limites de competência da autoridade menos graduada. Deverá a menos graduada, no primeiro caso, participar espontaneamente à superior quaisquer novos esclarecimentos que vier a ter a respeito da transgressão e, no segundo, qual a sanção disciplinar que vai aplicar.

Art. 40. As faltas ao serviço, instrução e revista serão comunicadas diretamente pelo Ajudante, Instrutor ou Oficial de dia, aos Comandantes de sub-unidades para a devida punição.

Art. 41. A competência para a aplicação de penas, conferida aos chefes de serviço, limita-se às faltas inerentes ao serviço correspondente ou praticadas durante o mesmo, pelo pessoal sob suas ordens.

Art. 42. O início da execução das penas impostas pelas autoridades a que se referem os ns. 6 e 7 do art. 38 depende da aprovação e publicação no Boletim Regimental da autoridade superior, à qual deverão ser submetidas as referidas penas dentro do mais curto prazo, salvo necessidade disciplinar de recolhimento imediato á prisão.

Art. 43. As autoridades a que se refere o art. 38 exercem ação disciplinar sobre todos aqueles que permanente ou temporariamente, se acharem sob seu comando ou chefia, salvo as restrições expressas neste Regulamento.

Art. 44. A autoridade que tiver do punir subordinado em serviço ou  à disposição de outra autoridade requisitará a apresentação do infrator, devendo tal requisição ser prontamente atendida.

Art. 45. O assemelhado,(art. 11, § 1º), pessôa submetida a preceitos de subordinação e disciplina, será punido com as mesmas sanções impostas aos militares, consideradas as suas categorias em correspondência com os diferentes postos que lhes possam caber, da hierarquia militar, a começar do simples soldado, tomando-se por base de comparação na falta de designação legal, a sua caderneta militar, a importância dos seus vencimentos ou as suas responsabilidade  funcionais.

Parágrafo único. Quanto ao civil, não assemelhado, ao Serviço do Ministério da guerra (funcionários, empregados ou contratados), será punido de acordo com as disposições dêste Regulamento, no que lhe diga respeito, ressalvadas, entretanto, as suas leis e regulamentos especiais.

Art. 46. A pena máxima que cada autoridade referida no artigo 38 pode aplicar acha-se especificada no quadro seguinte :

ANEXO N. 2

PENA MÁXIMA QUE CADA AUTORIDADE ESPECIFICADA NO ART. 38, PÔDE APLICAR

Autoridades

-

categorias

 

1

 

2, 3 e 4

 

5

6 e comandantes de batalhões incorporados

Comandantes de Sub-unidades

Oficiais.

30 dias de prisão comum.

30 dias de prisão comum (7).

15 dias de prisão comum (2).

Seis dias de prisão comum (2).

 

Repreensão.

Assemelhados a Oficiais.

Demissão (5).

30 dias de prisão comum.

15 dias de prisão comum (2).

Seis dias de prisão comum (2).

 

Repreensão.

Oficiais honorários sem função no Ministerio da Guerra (10).

 

Cassação de patente.

 

Repreensão.

 

Repreensão.

 

-

 

-

Tenentes da reserva convocados (1).

Licenciamento definitivo (9).

3 dias de prisão comum.

15 dias de prisão comum.

10 dias de prisão comum (2).

 

Repreensão.

Aspirantes a oficial.

Expulsão (4).

30 dias de prisão comum.

25 dias de prisão comum.

10 dias de prisão comum (2).

Oito dias de detenção.

Cadetes.

Expulsão (4).

Exclusão.

Exclusão.

15 dias de prisão comum (2).

Oito dias de detenção.

Sub-tenentes.

Expulsão (4).

30 dias de prisão comum.

30 dias de prisão comum.

15 dias de prisão comum (2).

Oito dias de detenção.

Sargentos.

Expulsão (5)

Expulsão (5).

30 dias de prisão comum (6).

15 dias de prisão comum (2).

Oito dias de prisão comum (2).

Assemelhados a sargento.

Demissão (5).

30 dias de prisão comum (6).

30 dias de prisão comum (6).

15 dias de prisão comum (2).

Oito dias de prisão comum (2).

Cabos.

Expulsão.

Expulsão.

Expulsão.

15 dias de prisão comum (2).

Oito dias de prisão comum (2).

Assemelhados a cabo.

Demissão (5).

30 dias de prisão comum (6).

30 dias de prisão comum (6).

15 dias de prisão comum (2).

Oito dias de prisão comum (2).

Soldado.

Expulsão.

Expulsão.

Expulsão.

15 dias de prisão comum (2).

Oito dias de prisão comum (2).

Assemelhados a soldado.

Demissão (5).

30 dias de prisão comum (3).

30 dias de prisão comum (3).

15 dias de prisão comum (2).

Oito dias de prisão comum (2).

Atiradores e candidatos a reservistas.

Exclusão.

Exclusão.

Suspensão até 30 dias.

Suspensão até 15 dias.

Suspensão até oito dias.

Alunos dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva.

 

Exclusão.

 

Exclusão (8).

 

Suspensão até 30 dias.

 

-

 

Repreensão em presença da turma.

Funcionários civis efetivos ou não (compreendidos nas letras b e c do § 1º, do art. 11).

 

Demissão (5).

 

Suspensão até seis mêses.

 

Suspensão até 60 dias.

 

Suspensão até 15 dias.

 

Repreensão.

Asilados internados.

Exclusão do asilo.

 

-

 

-

15 dias de prisão comum (2).

Oito dias de prisão comum(2).

 

1 – Inclusive oficiais das reservas o os reformados, de qualquer posto, em função no Ministério da Guerra.

2 – A prisão em comum pode ser substituída pelo dobro de dias de detenção.

3 – A pena de prisão em comum, de 10 dias ou mais, poderá ser agravada com prisão em separado, até 20 dias, nunca devendo o total exceder de 30 dias.

4 – Mediante parecer do Conselho de Disciplina, sem prejuízo do disposto no art. 60 e seus parágrafos.

5 – Para o sargento com mais de 10 anos de serviço, normalmente, mediante parecer do Conselho de Disciplina e para o assemelhado e o funcionário civil, efetivos ou não, com mais de 10 anos de serviço, ou com mais de dois anos de nomeados, em virtude de “concurso”, mediante parecer do Conselho de Disciplina ou processo administrativo, em que sejam ouvidos e possam defender-se, tudo sem prejuízo do disposto no art. 60 e seus parágrafos.

6 – Pode ser agravada até 90 dias de rebaixamento.

7 – Pode ser agravada com perda de diárias de navegação aérea até três meses, para aviadores, aplicável pela diretor de Aviação ou autoridade superior a essa.

8 – Pelo comandante da Região, só no caso do transgressor ser inadaptável ao meio,

9 – Mediante parecer de um Conselho de cinco oficiais, consoante o art. 32, letra “c”.

10 – Quanto aos serventuários da Justiça Militar, ver o disposto no art., 11, parágrafo 2º,

CAPíTULO VII

DAS REGRAS DE APLICAÇÃO

Art. 47. Na aplicação das penas devem ser apreciadas a gravidade da falta e as causas e circunstâncias de que trata o art. 16.

Art. 48. As punições deverão ser aplicadas com justiça e imparcialidade, e nunca como manifestação   de ódio ou paixão. É necessário firmar nos subordinados a convicção de que o superior, no uso dessa atribuição, se inspira somente no sentimento do dever e no beneficio do serviço.

Art. 49. Toda pena disciplinar, salvo a repreensão verbal ou em boletim reservado, será publicada em boletim da autoridade que a impuzer e transcrita nos das autoridades subordinadas, até o daquela sob cuja jurisdição se acharem o transgressor e o signatário da parte que a tenha motivado, devendo este ter ciência da solução dada ao caso, por intermédio de seu comandante de corpo ou chefe, quando não servir sob a mesma jurisdição do transgressor.

§ 1º Na aplicação a que se refere o presente artigo, serão mencionados : a transgressão disciplinar cometida, em termos precisos e sintéticos; o seu número e o do artigo do Regulamento em que está enquadrado; os números das circunstâncias agravantes e atenuantes; a pena imposta; e, por último, a categoria de conduta onde ingressa ou permanece o transgressor, sendo proibidos quaisquer comentários ofensivos ou deprimentes, permitidos, porém, os ensinamentos decorrentes do fato, desde que não contenham alusões pessoais. (Vejam-se exemplos, modêlo 1).

§ 2º Se a autoridade, a quem competir a aplicação da pena, não dispuzer de boletim para dar-lhe publicidade, a publicação será ‘feita, à vista de comunicação regulamentar, no da autoridade imediatamente superior.

§ 3º Na pena de repreensão em boletim reservado, á autoridade que aplicar cumpre declarar quais as pessoas que dela devem ter conhecimento e se a pena será’ ou não averbada nos assentamentos do transgressor.

Art. 50. Na aplicação das penas disciplinares serão rigorosamente observados os seguintes preceitos:

1 – A pena será proporcional à gravidade e natureza da falta, dentro dos seguintes limites :

a) Para transgressões leves, de repreensão verbal a 20 dias de detenção ;

b) Para transgressões medidas, de repreensão em boletim a 10 dias de prisão;

c) Para transgressões graves, de mais de 24 horas de prisão ao máximo previsto no art. 17.

2 – Dentro dos limites das penas para a classe de transgressões constantes da letra c do n. 1, deste artigo, a autoridade, conforme a intensidade da falta, pode agravá-las com penas de outra natureza (perda de diária de navegação aérea, rebaixamento ou prisão em separado), observadas, porém, as prescrições seguintes :

a) No caso grave de indisciplina de vôo, será punido o responsável com perda de diária de navegação aérea pelo espaço de um a dois meses e, havendo reincidência, será o oficial preso por trinta dias com perda de diária pelo prazo de três meses e a praça, excluída de acordo com o art. 56;

b) O rebaixamento será normalmente aplicado, como agravante de pena disciplinar, aos que, tendo ingressado na categoria de regular conduta, forem passíveis de punição com prisão em comum, a partir de 10 dias; ou, ainda, excepcionalmente, será aplicada isoladamente até o seu máximo, aos que cometerem transgressão de caracter grave;

c) A prisão em separado será aplicada por 5 ou múltiplo de 5 dias, até o máximo de 20 dias, normalmente como agravante de pena disciplinar aos que, tendo ingressado na categoria de regular conduta, forem possíveis de punição com prisão em comum, a partir de 10 dias; ou, ainda, excepcionalmente, será aplicada isoladamente; até o seu máximo (30 dias).

3 – Ocorrendo sómente circunstâncias atenuantes, a pena não poderá atingir a máxima prevista, respectivamente, nas letras a, b e c do n. 1 deste artigo.

4 – Ocorrendo sómente circunstâncias agravantes, a pena poderá ser aplicada no seu máximo e agravada, ainda, de acordo com, o n. 2 deste artigo.

5 – Ocorrendo circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será aplicada de acordo com os ns. 3 e 4 deste artigo.

6 – Se a falta fôr ofensiva á dignidade profissional ou ao pundonor militar, não serão tomadas em consideração as circunstâncias atenuantes.

7 – Se fôr reconhecida qualquer causa de justificação, não haverá punição,

8 – Por uma única transgressão disciplinar não será aplicada mais de uma pena, salvo a prisão em separado, o rebaixamento ou a perda de diária de navegação aérea, como agravante da prisão.

9 – Na concorrência de várias transgressões, sem conexão entre si, a cada uma será aplicada a pena correspondente; em caso contrário, ou quando forem praticadas simultaneamente, as de menor importância disciplinar serão consideradas agravantes da mais importante.

Art. 51. Ninguém deve ser recolhido à prisão, antes de formulada e publicada a respectiva nota de culpa; constituem, entretanto, exceções a esta regra: a presunção de criminalidade, e indisciplina formal, estado de embriaguez, a necessidade de proceder à averiguações e a conveniência da incomunicabilidade.,

 Art. 52. Todo militar deve ser mandado recolher preso ao seu, quartel por superior que o encontre na prática de transgressão disciplinar, grave ou média, desde que esta prisão seja feita à ordem  da autoridade com atribuição para aplicar penalidade ao transgressor.

Parágrafo único. O superior que houver usado de tal faculdade em relação a militar extranho ao corpo em que serve, encaminhará a respectiva parte, pelo canais competentes, ao comandante do seu Corpo, que a submeterá, para os devidos fins, à consideração da autoridade a cuja ordem foi feita a prisão.

Art. 53. Nenhum transgressor será interrogado ou punido em estado de embriaguez, ficando, porém, desde logo preso ou detido.

Art. 54. A primeira punição de prisão de que seja possível o militar será sempre atribuída ao seu comandante de corpo, que julgará se a falta é resultante de inadvertência, negligência, falta de instrução, má vontade ou indisciplina, decidindo pela aplicação de pena mais leve que a correspondente à falta ou pela de prisão.

§ 1º  No caso de prisão de praça, o castigo terá execução imediata ou adiada durante um período de seis meses se, no decorrer deste espaço, o transgressor não cometer nova falta, a primeira ficará prescrita e, no caso contrário, será punido por ambas.

§ 2º Em qualquer dos caso:, o comandante do Corpo publicará em boletim a decisão tomada, bem como a prescrição da falta ou a aplicação da punição correspondente.

§ 3º A  prisão com adiamento de execução, mesmo no caso de ficar prescrita, será considerada primeira punição de prisão para efeitos ulteriores, e será computada para fins de classificação de conduta.

Art. 55. A exclusão (por má conduta) dos aspirantes, sob tenentes e, bem assim, a dos sargentos com mais de 10 anos  serviço, será aplicada:

a) aos que em um período de tres anos não conseguirem melhorar a má conduta (comprovada pelo respectivo. assentamentos;

b) aos que cometerem atos atentatórios á dignidade militar (mediante decisão do Conselho de Disciplina) ;

c) aos que forem condenados por crime militar ou comum, excluídos os culpados, logo que passe em julgado a sentença;

d) aos reincidentes em transgressões de disciplina de vôo.

Art. 56. A exclusão (por má conduta) dos sargentos com menos de 10 anos de serviço, será aplicada:

a) aos que em um período de 2 anos não conseguirem melhora a má conduta (comprovada pelo respectivos, assentamento: ) ;

b) aos incursos nas letras b, c e d da artigo anterior,

Art. 57. Nos casos dos artigo anteriores, desde que, em face do cometimento de novas faltas, se verifique a impossibilidade de ser melhorada a má conduta nos prazos em ambos os artigos estipulados, o comandante ou chefe poderá promover a exclusão antes de findos os aludidos prazos, se assim convier á disciplina e ao serviço.

Art. 58. E’ da Competência das autoridades seguinte a exclusão das praças:

a) Ministro da Guerra – A dos aspirantes e sob tenentes;

b) Comandante de Região e Divisão . A dos sargentos,

c) comandantes de Corpos a sob unidades isoladas – A dos cabos e soldados.

Art. 59. A demissão simples ou a bem da disciplina por    conduta, dos assemelhados e dos funcionários civis, com mais de 10 anos de serviço, ou com mais de 2 ,se nomeados em virtude de concurso será aplicada de acordo com este regulamento, e,

a) em virtude de sentença judicial;

b) mediante parecer do Conselho de Disciplina ou processo administrativo, em que sejam ouvidos e possam defender-se.

Parágrafo único. O ato de exoneração ou demissão do assemelhados e das funcionários públicos de Quadro é da competência do Presidente da Republica ou, quanto aos não efetivos, pela autoridade com atribuição para fazer a nomeação ou superiores a essa.

Art. 60. As praça, as pessoas a elas assemelhadas e os civis (com vencimentos que lhes correspondam), que cometerem atos infamantes, fizerem propaganda ou tomarem parte em conspiração ou movimento subversivo, serão expulsas ou demitidas a bem da disciplina a entregues à polícia civil.

§ 1º E’ de competência do comandante do corpo a execução do, presente artigo, no que se refere a cabo, soldados, pessoas a eles assemelhadas e civís com vencimentos que lhes correspondam, quando não forem funcionários nomeados por ato do Presidente da Republica, depois de devida e sumariamente comprovada  essas faltas.

§ 2º A expulsão dos aspirantes a oficial, sob tenentes e sargentos, ou demissão dos as semelhados e funcionários civis, estes dois últimos quando nomeados por ato do Presidente da Republica, depende de decisão das autoridades competentes, que serão, essa autoridade para os funcionários civis e assemelhadas, o Ministro da Guerra para os aspirantes e sob tenente e o  comandante da Região ou Divisão para os sargentos.

§ 3º A atuação de qualquer modo, das pessoas mencionadas no § 2º deste artigo, nas faltas a que o mesmo se refere, desde que evidente e rigorosamente comprovada, constituirá elemento bastante para motivar a expulsão do transgressor independente de qualquer Conselho, inclusive os civis que, entretanto, poderão, desde logo e enquanto se aguardar o ato da autoridade competente, ser recolhidos à prisão civil, se assim consultar o interesse público, ou a conveniência da disciplina do corpo de tropa ou repartição em que servirem.

CAPíTULO VIII

DA ANULAÇÃO, RELEVAÇÃO, ATENUAÇÃO E AGRAVAÇÃO

Art. 61. As autoridades especificadas nos ns. 2, 3, 4 e 5 do art. 38 têm atribuições para anular, relevar, atenuar e agravar as punições impostas por seus subordinados; delas só se valerão, porém, quando, oficialmente, tiverem conhecimento de que houve comprovada injustiça na aplicação das referidas penalidades, tanto por deficiência como por excesso.

§ 1º O Presidente da República e o ministro da Guerra, considerando relevantes serviço- prestados à nação, poderão anular ou relevar, no prazo de um ano, punições que houverem imposto ou determinado.

§ 2º Qualquer decisão, em tais condições, tomada por autoridade superior, será justificada em Boletim.

§ 3º A autoridade superior também intervirá, aplicando a pena conveniente, quando oficialmente tiver conhecimento de que, por qualquer motivo, não foi punida a falta disciplinar, e consequentemente, punirá também o novo transgressor.

Art. 62. A autoridade que impõe pena disciplinar procurará estar ao corrente dos efeitos produzidos no transgressor pela punição, não sé quanto á sua saúde, como ao seu estado moral, afim de relevá-la ou propor à autoridade superior competente a revelação do resto da pena, se assim julgar necessário.

Art. 63. A. competência para relevar penalidade é atribuição das autoridades  especificadas nos ns. 1, 2. 3, 4 e 5 do art. 38, cada uma quanto às punições que houver imposto ou às aplicadas por subordinados.

Parágrafo único. A revelação em atenção a datas nacionais passagens de comando, somente terá lugar em relação aos transgressores que já houverem cumprido metade da punição.

Art. 64. A autoridade que reconhecer haver imposto penalidade injusta ou ilegal deve anulá-la pela mesma forma por que a tenha imposto, desde que o prazo decorrido, a partir da data de sua aplicação, não ultrapasse os previstos ne § 1º seguinte.

§ 1º As autoridades especificadas em o n. 1, em qualquer tempo; as especificadas nos ns. 2, 3 e 4, até um ano, e as especificadas no n. 5, tudo do art. 38, até sessenta dias, a começar da data da aplicação da punição que julgar injusta ou ilegal.

§ 2º Se a qualquer autoridade faltar competência ou houver a mesma excedido os prazos previstos no parágrafo anterior para a anulação, ou ainda se trate de atos do antecessor, cumpre-lhe propô-la à superior competente, fundamentando devidamente sua proposta.

Art. 65. A agravação, atenuação e revelação das penas disciplinares constarão dos assentamentos do transgressor; da anulação, porem, nenhuma referência se fará, nos aludidos assentamentos.

§ 1º No caso da penalidade anulada já haver sido registrada, deve ser cancelada, fazendo-se, para esse fim, a devida comunicação ao Departamento do Pessoal do Exército, quando se tratar de oficial, aspirante a oficial, sob tenente ou sargento, cujas alterações Já tenham sido remetidas à mencionada repartição.

§ 2º Em se tratando de adidos, idêntica comunicação será feito  ao corpo a que pertencer o interessado.

CAPíTULO IX

DA REHABILITAÇÃO DE PRAÇAS EXPULSAS

Art. 66. A praça expulsa (excluída por incapacidade moral), que contar, pelo menos, dois anos de exclusão e desejar reabilitar se para a inclusão na Reserva, poderá, mediante requerimento ao comandante da Região e a juízo desta autoridade, ingressar na Reserva com o mesmo posto que tinha no momento da expulsão, uma vez que satisfaça as seguintes condições:

1 – Provar com documento idôneo, firmado pela autoridade policial do distrito de residência, que sempre teve vida honesta, depois da expunção, declarando nitidamente o período de tempo correspondente.

2 – Provar ainda com documento idôneo, firmado por pessoas conhecidas e respeitáveis da localidade de sua residência e sob cujas ordens ou por conta das quais haja trabalhado, que teve conduta recomendável depois da expulsão, consignando tais documentos natureza do trabalho e a função desempenhada pelo interessado.

3 – Os documentos apresentados pelo reabilitando deverão ter as firmas devidamente reconhecidas por notário.

4 – A autoridade que ordenar a inclusão na Reserva mandará expedir a caderneta ou certificado ao reabilitado.

TITULO IV

Da conduta militar

CAPíTULO ÚNICO

DA CLASSIFICAÇÃO (*)

Art. 67. Para fins de aplicação de punições de desarranchamento, engajamento, engajamento, matrícula em cursos, acesso de posto, informações de documento.”' e outros efeitos (**), a praça ou assemelhado é considerado:

a) de conduta exemplar quando não tenha, sofrido qualquer punição e não tenha praticado, em sua vida civil ou militar, ato que a possa desabonar;

___________________

(*) A inclusão dos militares; atualmente em serviço no Exército ativo, nas categorias de conduta aqui designadas, obedece aos referidos períodos, que, para os mesmos militares, terminam na data do Decreto de aprovação do presente Regulamento, data essa em que se continuará a proceder de conformidade com este capítulo.

(**) Sendo a conduta militar apreciada sob aspectos muito severos, torna-se imprescindível que em todos os documentos que possam ter influência na vida civil do indivíduo, se transcreva, obrigatoriamente, ao lado da sua conduta militar, a natureza das faltas que deram lugar á, respectiva classificação.

 

b) de ótima conduta quando, durante um período de 5 anos consecutivos não tenha sofrido qualquer punição e não tenha, em sua vida civil ou militar, praticado ato que a possa desabonar;

c) de boa conduta, quando, no período de dois anos, não tenha, o sargento, mais de uma repreensão em boletim; o cabo mais de uma detenção; o soldado mais, de duas detenções;

d) de regular conduta, quando, no período de um ano, não tenha o sargento mais de uma prisão; o cabo e o soldado, mais de duas prisões em comum;

e) de má conduta, quando, no período de um ano, tenha o sargento duas ou mais prisões, o cabo e o soldado, tres ou mais prisões em comum.

1 – Uma punição com prisão em separado, bastará para que seja o transgressor incluído na categoria de má conduta.

2 – Todo indivíduo, ao verificar praça, ingressará na categoria de boa conduta.

3 – A praça que tiver de ser excluída, sem haver completado um ano de serviço, terá a sua conduta classificada na devida proporção entre as punições sofridas e o número de meses de serviço salvo os casos das letras "a” e “b”, que dependerão de longa observação.

4 – Se, em prazo inferior a qualquer período de serviço, referido neste artigo, for atingido o máximo de punições correspondentes a qualquer das categorias das letras do referido artigo, o militar ou assemelhado em questão terá sua conduta automaticamente incluída na categoria que, em consequência, lhe competir.

Parágrafo único. A conduta do funcionário público civil, efetivo ou não, em serviço do ministério da Guerra, para os efeitos deste artigo, será classificada segundo as normas deste Titulo, no que lhe for aplicavel, e é considerada :

a) de conduta exemplar ou ótima conduta, conforme as alíneas: "a” e “b”, deste artigo;

b) de boa conduta, quando, no período de tres anos não tenha mais de uma repreensão por escrito ou em boletim;

c) de regular conduta, quando, no período de dois anos, não tenha mais de uma suspensão;

d) de má conduta, quando, no período de dois anos, tenha duas  ou mais suspensões.

Art. 68. A classificação de conduta é, normalmente, a feita no fim de cada ano, salvo nos casos do n. 4 do artigo anterior e seu parágrafo, letras “a”, “b” e “c”.

§ 1º As licenças, hospitalizações, dispensas ou qualquer afastamento do serviço militar, superior a trinta dias consecutivos ou não, não entram no computo dos tempos referidos no art. 67, letras “a", b , c, d .

§ 2º Todas as penas aplicadas aos funcionários civis, assemelhados ou não, efetivos on não, devem constar dos seus assentamentos, devendo esses ser enviados à Comissão de Eficiência, para os fins convenientes.

TI TULO V

Das recompensas

CAPíTULO I

DA CONCESSÃO

Art. 69. Para a concessão de recompensa, deve se ter sempre em vista que tal medida importa reconhecer de caracter excepcional no fato que lhe der logar; razão por que, o chefe, ao concedê-las, deverá usar do máximo escrúpulo, e justificá-las em boletim.

CAPíTULO II

DA NATUREZA

Art. 70. São recompensas militares: as que a lei atribue ao Presidente da República conceder; as medalhas de bons serviços de campanha e outras; o asilamento; o louvor público; as dispensas temporárias de serviço, parcial, ou totais; desarranchamento e dispensa da revista do recolher.

§ 1º Estas recompensas deverão constar da ficha de recompensas e de punições e da relação de alterações.

§ 2º A recompensas não atribuídas ao Presidente da Republica serão concedidas pelas autoridades previstas no art. 71, e consistem :

1. Louvor público escrito – quando consta do boletim ordinário.

2. Dispensa total do serviço – menta de todos os trabalhos do  quartel, inclusive instrução.

3. Dispensa parcial do serviço – Quando somente isenta de alguns trabalhos e que, por isso mesmo, devem eles ser claramente especificados na concessão.

4. Dispensa da revista do recolher – para as praças.

5. Dispensa de pernoitar no quartel – para as praças.

6. Desarranchamento – para as praças mobilizáveis.

CAPíTULO III

DA COMPETÊNCIA PARA A CONCESSÃO

Art. 71. A concessão de recompensa é função do cargo e não do posto, sendo competentes para fazê-las:

1) O Presidente da República – louvor e as que lhe são atribuídas em lei;

2) O ministro da Guerra – asilamento, dispensa do serviço até 30 dias, louvor ;

3) O chefe do Estado-Maior do Exercito, chefe do D. P. E., inspetores de Regiões e de Artilharia de Costa, comandantes, de Região Militar e Divisão de cavalaria – dispensa do serviço até 20 dias, louvor ;

4) Os comandantes de Brigada, de grupamento de Artilharia de Costa, sub-chefe: do Estado-Maior do Exército e os diretores gerais das Diretorias Técnicas – dispensa do serviço até 15 dias, louvor;

5) Os comandantes de Corpo – dispensa do serviço até 8 dias, dispensa da revista do recolher, dispensa de pernoitar no quartel, as duas últimas até 20 dias consecutivos, desarranchamento até 30 dias, louvor ;

6) Os comandantes de batalhão incorporado – dispensa do serviço até seis dias, dispensa da revista e dispensa de pernoitar no quartel, até 10 dias consecutivos, louvor;

7) Os comandantes de sub-unidades – dispensa do serviço até dois dias, dispensa da revista do recolher e de pernoitar no quartel, estas até cinco dias consecutivos, louvor.

§ 1º A competência de que trata o presente artigo não vai alem dos subordinados que se achem inteiramente sob  a jurisdição da autoridade que concede a recompensa, sendo preciso, quando a jurisdição for parcial, acordo prévio dos dois chefes, pois cada um, separadamente, só pode dar dispensa do serviço que lhe esteja afeto.

§ 2º As recompensas da competência de uma autoridade têm por limite inferior a mais elevada recompensa de alçada da autoridade imediatamente inferior e, por isso, quando uma autoridade tiver que atribuir recompensa compreendida na alçada de autoridade subordinada, determinará a esta que o faça dentro das próprias atribuições, afim de que o ato não tenha curso mais amplo que o necessário.

CAPÍTULO IV

DA AMPLIAÇÃO, RESTITUIÇÃO E ANULAÇÃO

Art. 72. As recompensas dadas pelas autoridades inferiores podem ser ampliadas, restringidas ou anuladas dentro do prazo de quatro dias úteis de sua concessão, justificando a autoridade superior, em boletim, os motivos que a levarem a assim proceder, devendo, ainda, quando o serviço prestado pelo subordinado der logar a recompensa que escape à sua alçada, dar ciência à autoridade imediatamente superior.

Art. 73. A dispensa total do serviço para ser gozada fora da guarnição, quando concedida pelo comandante do corpo ou autoridade menos graduada, fica subordinada às mesmas regras da concessão de férias.

Parágrafo único. Esta dispensa, bem como seu gozo fora da guarnição, pode ser cassada, por exigência do serviço ou outro qualquer motivo de interesse geral a juizo do comandante do corpo ou autoridades superiores, sendo por isso indispensavel que o interessado deixe declarado, no próprio corpo, o logar onde pretende gozar a dispensa.

CAPÍTULO V

DAS REGRAS PARA A CONCESSÃO

Art. 74. A concessão de recompensas referidas nos números 2, 3, 4, e 5 do § 2º do art. 70 será feita por solicitação do interessado e está subordinada às seguintes prescrições:

1. Salvo motivo de força maior imprescindivel, durante o primeiro período de instrução, não será concedida aos recrutas dispensa da instruçcão, e, durante o período de manobras a ninguem se concederá dispensa de serviço algum.

2. A dispensa do serviço é regulada por dias de 24 horas, contadas de boletim a boletim, ou da hora em que o interessado começou a gozá-la, quando for isso expressamente declarado.

3. As dispensas de revista e de pernoitar no quartel podem ser incluídas em uma mesma concessão. Estas dispensas não justificam a ausência do interessado do serviço ordinário e instrução a que deva comparecer.

4. Em períodos anormais, não haverá dispensa de revista nem de pernoitar no quartel.

Art. 75. A concessão de recompensa, referida no n. 6 do § 2º do art. 70 (desarranchamento), obedecerá às seguintes prescrições:

1. As praças que fizerem jus a essa recompensa, serão incluídas em uma proposta que os comandantes de sub-unidades apresentarão ao comandante do corpo, no dia por este fixado.

2. As sub-unidades terão uma quota de rodísio, mensal, fornecida pela casa das ordens.

Essa quota, que para o total do corpo de tropa será igual, no máximo, a 10%  do efetivo presente de soldados e a ser fixada previamente pelo respectivo comandante, variará para cada sub-unidade com o seu efetivo presente.

3. Concorrerão ao rodísio somente as praças mobilizáveis de exemplar, ótima e boa conduta, sem prejudicar as que já se encontrarem na lista organizada pelo comandante da sub-unidade.

4. Depois de tres meses da data da primeira concessão de recompensa, à praça que tiver exemplar, ótima ou boa conduta, poderá ser concedido novo desarranchamento, desde que já tenha sido concedido esse prêmio às praças que estavam na relação, na data em que se deu a concessão.

5. A recompensa será cassada, desde que a praça sofra qualquer punição.

TÍTULO VI

Da participação e dos recursos disciplinares

CAPÍTULO I

DA PARTE

Art. 76. A parte apresentada por oficial deve ser considerada pelo superior como a expressão da verdade, em consequência de sua situação dos compromissos de honra, que tem para com o Exército e a Nação e suas pesadas responsabilidades morais. Quando se tratar de infração da disciplina, porem, a autoridade a que for dirigida a parte poderá ouvir o acusado.

Art. 77. O militar que tiver dado parte acerca de um fato contrário à ordem e à disciplina tem cumprido seu dever e resguardado sua responsabilidade. A solução dada pela autoridade superior é de inteira e exclusiva responsabilidade e deve ser tomada dentro de oito dias úteis, ou então publicada em boletim a razão de não ter sido resolvida no dito prazo, que ficará prorrogado pelo menor tempo possivel. Esse prazo total nunca excederá de 30 dias úteis.

CAPÍTULO II

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 78. A quem deu parte assiste o direito de pedir à respectiva autoridade, dentro de dois dias, pelos meios legais, a reconsideração do ato, se julgar que a solução deprime sua pessoa ou a dignidade de seu posto, não podendo o pedido ficar sem despacho.

§ 1º Deve tambem pedir reconsideração de ato todo militar, assemelhado ou civil que se julgar vítima de uma injustiça ou de mau tratamento, fundamentando, em ambos os casos, o respectivo pedido.

§ 2º A solução do pedido de reconsideração deve ser dada dentro de cinco dias, contados da apresentação do pedido.

CAPÍTULO III

DA REPRESENTAÇÃO OU QUEIXA

Art. 79. Entende-se por queixa o recurso disciplinar apresentado pelo indivíduo diretamente atingido por ato que repute injusto ou difamante.

Representação é recurso disciplinar feito pelo indivíduo apenas indiretamente alcançado por qualquer ato nas condições acima, ou que atinja a subordinado ou serviço sob seu comando ou jurisdição.

Art. 80. Todo militar, assemelhado ou funcionário civil poderá queixar-se ou representar contra qualquer ato infringente das leis ou regulamentos militares, de seu comandante ou chefe, que o atinja, direta ou indiretamente, ou a subordinado de que seja chefe imediato, devendo tal ato ser precedido do pedido de reconsideração, sempre que este pedido tiver cabimento.

Art. 81. A entrega da queixa ou representação deve ser precedida de comunicação por escrito do queixoso ao querelado em termos respeitosos, devendo somente constar, na comunicação, o objeto desses recursos.

Art. 82. O militar, assemelhado ou civil, que representar ou queixar-se de seu superior, deverá observar as disposições seguintes:

1. O recurso deve ser apresentado dentro do prazo máximo de cinco dias úteis, depois do fato ou punição que o tenha motivado, ou após a publicação do despacho do pedido de reconsideração que precedeu o dito recurso.

2. A comunicação da queixa ou representação não pode ser feita durante a execução de serviço, exercício ou ordem, que lhe deu motivo, nem durante o cumprimento da punição que tenha originado o recurso, nem, ainda, por ocasião de ser o subordinado notificado de um ato qualquer de superior que lhe diga respeito ou antes, finalmente, da solução do pedido de reconsideração do ato que deu origem ao mencionado recurso.

3. A queixa ou representação é dirigida à autoridade imediatamente superior àquela contra a qual é feita e, se não estiver o queixoso executando serviço inadiavel de sua inteira responsabilidade, poderá, a autoridade a quem couber resolver a queixa, determinar, em casos especiaes, o afastamento do queixoso da jurisdição daquela.

O queixoso, somente poderá ser afastado da guarnição em que servir, se nessa guarnição não existir outra unidade ou estabelecimento militar, onde possa ficar adido, aguardando a solução final da queixa.

4. Se da queixa ou representação, obedecido o disposto no número anterior, resultar afastamento que exija transporte do recorrente, esse será por conta do Governo até a solução final do recurso. Após a decisão da autoridade que a tenha resolvido em última instância, será feita carga das despesas de transporte ao recorrente, inclusive as de regresso, caso não tenha fundamento a queixa ou representação.

5. A queixa ou representação deve ser dirigida em termos, respeitosos, precisando exatamente o objeto que a fundamenta, de modo a esclarecer perfeitamente o fato sobre que versa, sem comentários nem insinuações, podendo ser acompanhada de peças e documentos comprobatórios ou somente a eles fazer referência quando se tratar de documentos oficiais.

6. Qualquer delas, queixa ou representação, não pode tratar de assunto estranho ao fato que a tenha motivado, nem versar sobre assunto futil.

TÍTULO VII

Do Conselho de Disciplina

CAPÍTULO I

DA CONVOCAÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 83. O Conselho de Disciplina, a que se referem este Regulamento e o decreto n. 24.221, de 10 de maio de 1934, art. 3º, letra c, será convocado (*):

1) Pelo comandante do corpo ou autoridade com atribuições disciplinares equivalentes;

2) Por autoridade superior com ação disciplinar sobre as mencionadas no número anterior.

Parágrafo único. A convocação do Conselho poderá ser feita mesmo durante o cumprimento da penalidade relativa à última transgressão disciplinar do acusado.

Art. 84. O Conselho compõe-se:

1. Do comandante do Corpo, ou autoridade equivalente, como presidente, e de dois oficiais da mesma unidade, que se lhe seguirem em graduação ou antiguidade, como vogais, quando tiver de julgar tenente da reserva convocado, aspirante a oficial, assemelhado ou civil (art. 45 e seu parágrafo único). No caso de ser comandante do Corpo, ou autoridade equivalente, quem houver efetuado a convocação do Conselho, observar-se-á o disposto no n. 2 deste artigo. Servirá de escrivão um oficial subalterno, designado pelo comandante, ou autoridade equivalente (**).

2. Do sub-comandante do Corpo, ou autoridade equivalente, como presidente, e de dois oficiais que se lhe seguirem em graduação ou antiguidade, como vogais, designado, ainda, pelo comandante, ou autoridade equivalente, um subalterno para servir de escrivão, quando tiver de julgar sub-tenente, sargento, assemelhado ou civil (art. 45 e seu parágrafo único).

3. Havendo impedimento, ou suspeição, de membro do Conselho, o que será imediatamente comunicado à autoridade convocante, operar-se-á a sua substituição segundo a ordem de graduação e antiguidade dos oficiais do Corpo ou estabelecimento a que pertencer o acusado. Alem de arguido ou declarado logo na primeira reunião, salvo motivo superveniente, o impedimento, ou suspeição, deverá ser fundamentado e resolvido, por escrito, nos autos, pelo Conselho.

§ 1º Em qualquer desses casos, não podem fazer parte do Conselho o oficial que tiver dado a parte motivadora da convocação e o comandante da sub-unidade do acusado.

§ 2º A presidência do Conselho nunca podera recair em oficial de posto inferior ao de capitão. Na hipótese de corpos, sub-unidades isoladas ou estabelecimentos desfalcados de oficiais, o comandante, ou autoridade equivalente, requisitará da autoridade superior os oficiais, necessários à composição do Conselho.

§ 3º Não podem funcionar no mesmo Conselho os oficiais que:

a) tenham entre si, com quem deu a parte ou com o acusado, parentesco consanguíneo ou afim até o quarto grau;

b) sejam inimigos capitais, ou amigos íntimos, de quem deu a parte ou do acusado;

____________________

(*) Decreto n. 24.221, transcrito à pág. 128 deste regulamento.

(**) Confrontem-se os arts. 55, 56, 57, 58, 59 e 60.

 

c) tenham particular interesse na decisão da causa.

Art. 85. A inobservância das disposições do artigo anterior inquina de nulidade o processo, que ainda ficará nulo com o não cumprimento das seguintes formalidades ou termos substanciais, que deve conter:

a) o ofício de convocação do Conselho, com a matéria sobre que versa a acusação;

b) os assentamentos do acusado;

c) o compromisso do Conselho;

d) o interrogatório do acusado;

e) a inquirição de testemunhas de acusação em número regulamentar (tres a cinco);

f) ciência do acusado, para, no prazo de tres dias úteis, apresentar a sua defesa escrita;

g) o parecer do Conselho.

§ 1º O Conselho, no seu parecer, manifestar-se-á, preliminarmente, sobre qualquer nulidade que possa ter ocorrido e não tenha conseguido saná-la. A autoridade julgadora competente, na sua decisão, tambem em preliminar, a decreta ou não, mandando, na primeira alternativa, saná-la, se for caso disso, ou renovar O processo, se a nulidade for in anavel, obedecidas, então, as formalidades legais.

§ 2º A nulidade de um ato acarreta a dos atos sucessivos dele dependentes.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

Art. 86. O Conselho, cujo objetivo é apurar se o acusado, por sua conduta, está, ou não, moralmente incapacitado para continuar a servir no Exército, obedecerá, no seu funcionamento, ao seguinte:

1. Funcionará na sede do Corpo ou estabelecimento da autoridade convocante, salvo no caso previsto no n. 2 do art. 83, no qual a referida autoridade tem a faculdade de determinar outro local.

2. Exercitará as suas atribuições sempre com a totalidade de  seus membros e terminará seus trabalhos dentro do menor prazo possivel.

3. A primeira sessão realizar-se-á, no máximo, no prazo de dois das úteis depois de recebido o ofício de convocação, que deverá ser acompanhado dos assentamentos do acusado, da parte motivadora da convocação e de todos o documentos que possam esclarecer o Conselho. Nessa primeira reunião, depois de prestado o compromisso regulamentar pelo Conselho, serão lidos pelo escrivão, de ordem do presidente, perante o Conselho e o acusado, o ofício de convocação e demais peças do processo.

4. A fórmula de compromisso do presidente é: "Prometo examinar com imparcialidade os fatos que me forem submetidos e opinar sobre eles com justiça e disciplina”. Os dois outros vogais dirão: "Assim o prometo".

5. Instalado desta forma o Conselho, o vogal interrogante, que será o oficial que se seguir ao presidente em graduação ou antiguidade, procederá ao interrogatório do acusado e inquirirá, sucessivamente, as testemunhas de acusação, e as de defesa, se forem requeridas, por ocasião do aludido interrogatório. Nessa  limitações não se computam as referidas e os informantes.

6. O Conselho providenciará sobre quaisquer diligências que entender necessárias à completa instrução do processo, inclusive a acareação de testemunhas e exames periciais.

7. O Conselho proporcionará ao acusado todos os meios idôneos para defender-se, não sendo, porem, permitida a presença de advogado, salvo o comandante da sub-unidade do acusado ou outro oficial da sua confiança para produzir-lhe a respectiva defesa, caso ele mesmo não a queira fazer.

8. Se o comandante da sub-unidade for o signatário da parte que determinou a convocação do Conselho, não poderá ser membro deste, nem funcionar como advogado.

9. O Conselho aceitará todo os documentos que o acusado oferecer em sua defesa, desde que estejam escritos em linguagem compatível com o decoro e a disciplina.

10. Efetuado o interrogatório, inquiridas as testemunhas e realizadas as diligência deliberadas pelo Conselho, o presidente concederá o prazo de tres dias úteis, ao acusado, para a apresentação de razões escritas de defesa, acompanhadas ou não de documentos, determinando que se lhe abra vi ta dos autos na sala das sessões do Conselho.

11. E’ permitido à defesa, em assunto pertinente à matéria, perguntar as testemunhas por ela requeridas, por meio de quesitos, bem como reperguntar e contestar as testemunhas de acusação, tudo por intermédio do vogal interrogante.

12. Tanto no interrogatório do acusado, como na inquirição de testemunhas, podem os membros do Conselho lembrar as perguntas e reperguntar as que entenderem necessarias ao esclarecimento da verdade, o que será feito por intermédio do vogal interrogante.

13. Findo o prazo para a apresentação das razões escritas de defesa, com ou sem elas, e à vista das provas dos autos e dos ditames da consciência, concretizando a verdade, de que dimanam a justiça e a disciplina, o Conselho emitirá o seu parecer, redigido pelo vogal interrogante, no qual, na sua parte conclusiva, opinará pela procedência ou pela improcedência da acusação, propondo, na primeira hipótese, o licenciamento do acusado (tenente da reserva convocado), a sua exclusão ou expulsão do Exército (aspirante a oficial, cadete, sub-tenente, sargento e assemelhado) ou a sua demissão, simples ou a bem da disciplina (civil), e, na segunda, o arquivamento do processo. O parecer do Conselho pode ser datilografado, e, nesse caso, será numerado e rubricado pelo presidente.

14. Todas as folhas do processo serão numeradas e rubricadas pelo escrivão. Os documentos, que deverão ter despacho do presidente, serão juntos aos autos com o correspondente termo de juntada.

15. As resoluções e o parecer do Conselho serão tomados por maioria de votos, computado o voto do presidente. O parecer será resolvido e escrito em sessão secreta, podendo o membro vencido do Conselho fundamentar o seu voto.

Art. 87. Encerrados os seus trabalhos, o Conselho, por intermédio do presidente, remeterá os autos do processo à autoridade convocante, para os devidos fins. A autoridade competente para o julgamento, conforme se trate de tenente da Reserva convocado, aspirante a oficial, cadete, sub-tenente, sargento, assemelhado ou civil, poderá, apreciando ponderadamente o processo, concordar ou não com o parecer do Conselho, proferindo, então, nos autos, e no prazo de dez dias úteis após o seu recebimento, a sua decisão, que será fundamentada e publicada em boletim.

Art. 88. Se, ao examinar o processo, verificar tambem a autoridade julgadora existência de algum fato passível de repressão penal ou disciplinar ou de outra qualquer providência, fará remessa das respectivas peças, à autoridade competente.

Art. 89. Os casos omissos serão regulados pelo Código da Justiça Militar e respectivo Formulário, no que lhes forem aplicáveis.

Rio de Janeiro, 4 de março de 1938. – General, Eurico Gaspar Dutra.

Formulário

Será adotado o seguinte formulário:

OFÍCIO DE CONVOCAÇÃO DO CONSELHO (1)

(Designação do corpo ou estabelecimento).                            (Logar e data)

N......................                                                          O Cel. Cmt. (ou Diretor) do............(corpo ou

Objeto:                                                                   estabelecimento) ao Major Sub-Cmt.

Convocação de Conselho de Disciplina a que      (ou Sub-Diretor) do mesmo

vai responder F...................... (posto e nome).     (corpo ou estabelecimento).   

 

Sr. Sub-Comandante (ou Sub-Diretor):

Achando-se F.... (posto e nome ) da... (Companhia) dêste (corpo ou estabelecimento), incurso no art..... do R. D. E., conforme consta dos documentos que a este acompanham (deve-se narrar, sucintamente, o mais que constar a respeito da conduta do acusada, para que se justifique a convocação), nomeio-vos, para os efeitos de direito, presidente do Conselho de Disciplina a que o citado (posto) deve responder, funcionando como vogais do referido Conselho F.......... e F.......... (postos e nomes). servindo de escrivão F. (posto e nome), aos quais com a maior brevidade, dareis ciência da presente convocação.

O Conselho emitirá, por fim, o seu parecer, verificando se o acusado está, ou não, por sua conduta, moralmente incapaz para continuar a servir no Exército (art. 87).

Com (número) documentos (incluindo os assentamentos, peça substancial).

Testemunhas (de tres a cinco);

F.....  (posto, nome, companhia e corpo).

F...... (idem, idem).

F...... (idem, idem).

F...... (posto, nome e função).

___________________

(1) Nota – O ofício de convocação do Conselho, que deve conter a matéria sôbre que versa a acusação, é formalidade essencial do processo.

 

– Quando se tratar de corpo, estabelecimento ou sub-unidade com insuficiência ou falta de oficiais para a composição do Conselho, o comandante, ou autoridade equivalente, requisitará da autoridade superior, como medida inicial, os oficiais necessários para completar ou constituir o aludido Conselho. Em seguida, fará o oficío de convocação, acompanhado da cópia da requisição e demais documentos referentes à acusação.

– Se a autoridade convocada fôr a superior, adotar-se-á mutatis mutandis, o modêlo acima.

AUTUAÇÃO (2)

193........................ (ano)

(Unidade ou estabelecimento militar)

(Lugar da reunião do Conselho)

                        Presidente                                                  Escrivão

F................................................. (posto e nome)     F........................................... (posto e nome)

CONSELHO DE DISCIPLINA

Autoridade convocante: F................................................... (posto e nome).

Acusado: F.......................................................................... (posto e nome).

Transgressão: Art............................................ do Regulamento Disciplinar do Exército.

AUTUAÇÃO

No dia...... de (mês) de........ (ano), nesta cidade de...... ................, no quartel (ou estabelecimento) do...... (unidade) autuo o ofício de convocação (e mais documentos) que adiante se seguem. Eu, F............ (posto e nome), escrivão, o escrevi.

TÊRMO DE ABERTURA DE SESSÃO (3)

No dia.... de...... (mês) de.... (ano), nesta cidade de....... no quartel (ou estabelecimento) do.... (unidade), na sala designada para as reuniões do Conselho, presentes todos os seus membros, é acusado F............ (posto e nome) e o seu advogado F.......... (posto e nome, se comparecer), o Sr. presidente abriu a sessão às.... horas. Eu, F.......... (posto e nome), escrivão, o escrevi.

– Em regra, as suas sessões serão franqueadas às classes armadas, salvo se fôr resolvido de modo diverso, no interesse da ordem da justiça, ou da disciplina, o que será escrito, por despacho do Conselho nos autos, com as razões justificativas. Em qualquer caso, deve ser secreta a reunião final em que o Conselho emitir o seu parecer.

CERTIDÃO DE COMPROMISSO DO CONSELHO (4)

Certifico que, nesta data, foi prestado o compromisso regulamentar pelo Conselho de Disciplina convocado para o presente processo. Eu, F............. (posto e nome), escrivão, a escreví.

                                   (Lugar e data)

F............................... (posto e nome), escrivão.

____________________

(2) Nota – A autuação é o primeiro têrmo do processo, lavrado pelo escrivão, constituindo a primeira folha do mesmo, que é ainda a sua capa.

– Como se trata de matéria processual especial, todos os atos do escrivão devem ter forma simplificada.

(3) Nota – No início de qualquer sessão, lavra-se sempre a têrmo de abertura, e, no seu levantamento, o têrmo de suspensão, que será encerramento, na última reunião do Conselho.

(4) Nota – O compromisso do Conselho é formalidade essencial, e, por isso, não poderá ser omitida a certidão respectiva.

 

– Se, contudo, houver omissão, devera essa ser sanada antes do julgamento, contanto que o Conselho tenha, efetivamente, na ocasião própria, prestado o compromisso.

CERTIDÃO DE LEITURA DA BASE DA ACUSAÇÃO (5)

Certifico que, nesta data, foram por mim, escrivão, de ordem do Sr Presidente, lidos o ofício de convocação e demais peças deste processo, perante o Conselho e o acusado. Eu, F............ (posio e nome), escrivão, a escrevi.

                                   (Lugar e data)

F............................... (posto o nome), escrivão.

INTERROGATÓRIO DO ACUSADO (6)

Na data e lugar precitados, presentes todos os membros do Conselho e o advogado F........ (posto e nome, se comparecer), comigo escrivão, compareceu o acusado F............ (posto e nome), que passou a ser interrogado sobre a matéria constante deste processo que lhe foi lido, da maneira seguinte:

– Perguntado qual o seu nome, idade, filiação, estado civil, naturalidade, praça e a que corpo (repartição ou estabelecimento militar) pertence?

– respondeu chamar-se........ (escrevem-se as respostas na ordem das perguntas).

– Perguntado como se deu o fato (ou fatos) sôbre que versa a acusação, que lhe foi lida?

– Respondeu........ (escreve-se a resposta).

– Perguntado se tem fatos a alegar ou provas que justifiquem ou mostrem a sua inocência ?

– Respondeu............ (escreve-se a resposta, que poderá ser:

Respondeu que é inocente; que seu advogado, dirá oportunamente, o que for necessário à sua defesa. Dada a palavra aos Srs. membros do Conselho para lembrarem perguntas convenientes ao esclarecimento da verdade, por eles foi declarado que nada tinham a enunciar (ou pelo Sr. presidente ou vogal F........ ) foi lembrado o seguinte:

Perguntado........ (escreve-se a pergunta)? Respondeu (escreve-se a resposta). E como mais nada respondeu nem lhe foi perguntado deu-se por findo o presente interrogatório, lavrando-se êste auto que, depois de lido e achado conforme, vai assinado na fórma da lei. Eu, F............ (posto e nome), escrivão, o escrevi.

F............................... (posto e nome), presidente.

F............................... (idem) vogal interrogante.

F .............................. (idem), vogal.

F............................... (posto e nome), acusado.

F............................... (idem), advogado (se comparecer).

(5) Nota – É formalidade acessória, que, todavia, para a bôa marcha do feito, convém ser cumprida.

(6) Nota – O interrogatório, peça de defesa, é formalidade substancial. A  sua omissão, pois, redunda em nulidade insanavel do feito.

– Durante a sua realização, o acusado poderá requerer, verbalmente ou por escrito, a inquirição de testemunhas de defesa e o mais que entender de seu interesse e resguardo.

– As resoluções do Conselho, quaisquer que sejam, deferindo ou indeferindo, serão sempre escritas, nos autos do processo, pelo vogal interrogante, precedidas de uma conclusão e seguidas de um recebimento, lavrados pelo escrivão.

INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS (7)

Na data e lugar já mencionados, presentes todos os membros do Conselho, o acusado F.......................... (posto e nome) e seu advogado F...................... (posto e nome, se comparecer), passou o Sr. vogal interrogante a inquirir as testemunhas que se seguem, na fórma da lei:

PRIMEIRA TESTEMUNHA

F.............. (nome, idade, naturalidade, profissão e residência), aos costumes disse nada; prometeu dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado. E, sendo inquirida sobre a matéria constante da acusação no presente processo, a qual lhe foi lida (lê-se o ofício de convocação e o mais que fôr necessário à sua elucidação para depor), disse: que...... (escreve-se a resposta) ; que...... etc. Dada a palavra aos Srs. membros do Conselho, por eles foi declarado que nada tinham a lembrar (ou pelo Sr. presidente ou vogal F...... ) foi lembrado o seguinte: Perguntado...... Respondeu......... (escrevem-se perguntas e respostas).

Dada a palavra, à defesa, pelo acusado (ou seu advogado, se comparecer), foi requerido o seguinte: Perguntado.... Respondeu.... (escrevem-se reperguntas e respostas) . Ou ainda: Pelo acusado (ou advogado, se comparecer) foi dito que contestava  a testemunha, porque....... (escrevem-se razões da contestação) . Perguntado à (testemunha se mantinha, ou não, o seu depoimento, por ela foi declarado que sim, por ser a expressão da verdade (ou que não, ou, ainda, que o retificava em tal ponto, etc.). E, como nada mais disse nem lhe foi perguntado, deu-se por findo este depoimento, que, depois de lido e achado conforme, vai assinado na fórma da lei. Eu, F...... (posto e nome), escrivão, O escrevi.

F.......................... (posto e nome), presidente.

F.......................... (idem), testemunha.

F.......................... (idem), acusado.

F.......................... (idem), advogado (se comparecer).

SEGUNDA TESTEMUNHA

F........ (nome, idade, naturalidade, profissão e residência), aos costumes disse nada; prometeu dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado. E, sendo inquirida.......... etc. (como no modêlo).

__________________

(7) Nota – A expressão “aos costumes disse nada” significa que o depoente se declarou não ser parente, nem amigo intimo, nem inimigo capital, nem dependente de qualquer das partes. O efeito principal é que a essa testemunha se defere o compromisso legal de dizer a verdade, o que não acontece em caso contrário, podendo, entretanto, depor como informante, sem a prestação do aludido compromisso.

 

– Urge não confundir o vocábulo subordinado (terminologia militar) com a palavra dependente (terminologia jurídica: o subordinado, militar ou assemelhado embora sujeito à hierarquia e à disciplina – razão de ser das classes armadas, com finalidade altruística – é, por isso mesmo, um homem livre e merecedor de todo o crédito, enquanto que o dependente, que se conformou com essa situação nas suas relações civis, é, por ofício ou atividade privada, um elemento suspeito de parcialidade.

TERCEIRA TESTEMUNHA

F........, etc. (como no modêlo).

– Quando a testemunha fôr de defesa, lavrar-se-à, após a qualificação e o compromisso: "E, sendo inquirida sobre os quesitos apresentados pela defesa, e que lhe foram lidos, disse:

Ao primeiro quesito (escreve-se o conteúdo do quesito) – que.... (escreve-se a resposta); ao segundo quesito..... etc.). Dada a palavra aos Srs. membros do Conselho, por êles foi declarado que nada tinham a lembrar (ou pelo Sr. presidente ou vogal F........ foi lembrado o seguinte): Perguntado.... Respondeu.... (escrevem-se reperguntas e respostas), E, como nada mais disse nem lhe foi perguntado, deu-se por findo êste depoimento......, etc. (termina-se de acôrdo com o modêlo).

TÊRMO DE SUSPENSÃO DE SESSÃO (8)

Na data e lugar precitados, em razão do adiantado da hora, o Sr. presidente suspendeu a sessão às.... horas. Eu, F.... (posto e nome), escrivão, o escreví.

TERMO DE ABERTURA DE SESSÃO

(Veja-se o modelo)

CONCLUSÃO

Na data e lugar acima mencionados, faço estes autos conclusos ao Sr. presidente.

F........ (posto e nome), escrivão.

Despacho (9):

Nada tendo requerido o acusado, nem havendo necessidade de diligências, o Conselho (por unanimidade ou maioria de votos), resolve suspender a sessão, prosseguindo-se como de direito.

Sala das sessões, em... de (mês) de..... (ano).

F........ (posto e nome), presidente.

F......... (idem), vogal interrogante.

F........ (idem), vogal.

RECEBIMENTO

Na data e lugar já designados me foram entregues estes autos pelo Sr. presidente.

F........ (posto e nome), escrivão.

________________________

(8) Nota – O modêlo acima figura a hipótese mais simples, sempre que houver levantamento de sessão, declarar-se-á, no têrmo de suspensdo respectivo, o motivo ou motivos que o originaram.

(9) Nota – O modêlo desta resolução ou despacho do Conselho é para o caso mais simples, conforrne se infere do seu contêxto. Diversificará, portanto, de acôrdo com as deliberações tomadas.

TÊRMO DE SUSPENSÃO DE SESSÃO

Na data e lugar precitados, nada tendo requerido o acusado, nem tendo o Conselho deliberado sobre qualquer diligência, o Sr. presidente suspendeu a sessão ás.... horas, marcando nova reunião para o dia... ás... horas. Eu, F...... (posto e nome), escrivão, o escrevi.

CONCLUSÃO

No dia.... de (mês) de...... (ano), na sala das sessões do Conselho, faço estes autos conclusos ao Sr. presidente. Eu,....., F...... (posto e nome), escrivão.

Despacho do presidente

Na forma do art. 87, n. 10, do R. D. E., o Sr. escrivão abra vista dos autos ao acusado.

Sala das sessões, em...... de (mês) de........ (ano).

F............ (posto e nome) presidente.

Recebimento

Na mesma data supra (ou retro, conforme a hipótese), me foram entregues estes autos pelo Sr. Presidente.

F........ (posto e nome), escrivão.

Certidão (10)

Certifico que, nesta data, cientifiquei o acusado por todo o conteúdo do despacho, supra (ou retro, conforme o caso) do Sr. presidente. Eu, F...... (posto e nome), escrivão, a escrevi.

(logar e data)

F........... (posto e nome), escrivão.

Ciente.

(Data)

F........ (posto e nome), acusado.

Vista

No dia..... de (mês) de.... (ano), às... horas (hora exata), na sala das sessões do Conselho. faço estes autos com vista ao acusado, na forma e no prazo da lei. Eu, F...... (posto e nome), escrivão, o escrevi.

­­­­­­­­­­_______________________

(10) Nota – E' formalidade substancial a ciencia do acusado para, no prazo de 3 (três) dias úteis, apresentar a sua defesa escrita, acompanhada, ou não, de documentos. Nestas condições não deve ser omitida, sob pena de nulidade.

– E’ de toda conveniência que o acusado aponha, nos autos, logo após a certidão do escrivão, e seu ciente, afim de evitar dúvidas a respeito da intimação.

JUNTADA (11)

No dia.... do (mês) de... , (ano), às.... horas (hora exata), sala das reuniões do Conselho, faço juntada a estes autos das razões escritas de defesa (e dos documentos, se forem apresentados pelo acusado) que adiante se vêem. Eu, F...... (posto e nome), escrivão, o escrevi.

No dia.... do (mês) do...... (ano), nesta cidade de........ no quartel (ou estabelecimento) da...... (unidade), na sala designada para as reuniões do Conselho, presentes todos os seus membros, o presidente abriu a sessão as.... horas, passando, em seguida, o Conselho a deliberar em sessão secreta, para emitir o seu parecer. Eu, F....... (posto e nome, escrivão, o escreví.

CONCLUSÃO

(Veja-se o modêlo)

Parecer (12):

Tendo em consideração os documentos de fls...., os depoimentos das testemunhas de fls......, o interrogatório do acusado de fls...., etc., verifica-se, neste processo, que...... (expõe-se a verdade de tudo quanto fôr útil para fundamentar uma opinião criteriosa e justa).

Nesta conformidade, à, vista das provas dos autos e dos ditames da conciência, o Conselho de Disciplina, por unanimidade de votos (ou por maioria de votos), opina pela procedência da acusação feita. ao F...... (posto e nome), reconhecida a sua má conduta (ou o que fôr). donde, consequentemente, a sua incapacidade moral para continuar a servir no Exército, pelo que propõe o seu licenciamento (ou expulsão, exclusão. e demissão simples ou a bem da disciplina) na fórma da lei.

Remeta-se à autoridade convocante, para os devidos fins. (Lugar e data).

F........ (posto e nome), presidente.

F........ (idem), vogal interrogante.

F........ (idem), vogal.

Recebimento

(Veja-se o modêlo)

_________________________

(11) Nota – Se, porventura, o acusado não apresentar as suas razões no prazo regulamentar, o escrivão lavrará, ao invés do têrmo de juntada, a seguinte certidão:

“Certifico que, nesta data, às...... horas (hora exata), decorreu o prazo da lei sem que o acusado apresentasse as suas razões escritas da defessa Eu, F...... (posto e nome), escrivão, a escrevi. (Lugar e data) . F........ (posto e nome), escrivão.

(12) Nota. – Se houver alguma preliminar. o Conselho tratara dela antes do mérito da causa.

Se verificar a inocência do acusado, concluirá deste modo:

"...opina pela improcedência da acusação, feita ao F..... (posto e nome), reconhecida a sua regular (bôa, etc.) conduta (ou o que fôr, em bem do acusado), donde, consequentemente, a sua capacidade moral para continuar a servir no Exército, na fórma da lei. Remeta-se...., etc. (como no modêlo) ”.

TERMO DE ENCERRAMENTO DE SESSÃO E PROCESSO

Na data e lugar precitados, tendo o Conselho terminado os seu trabalhos, o Sr. presidente encerrou a sessão às.... horas, dando-se por findo o presente processo. Eu, F .... (posto e nome), escrivão o escrevi.

Remessa

No dia.... do (mês) do,..... (ano), nesta cidade de........ no quartel (ou estabelecimento) do.......... (unidade, faço remessa destes autos ao Sr. F...... (posto e nome), autoridade convocante. Eu, F........ (posto e nome), escrivão, o escrevi.

OFÍCIO DE REMESSA DO PROCESSO (13)

Designação do corpo ou estabelecimento. ) (Lugar e data)

N....      O Major Sub-Cmt. (ou, SubDiretor) do.... (corpo, ou

Estabelecimento) ao Cel. Cmt. (ou Diretor) do mesmo (corpo ou estabelecimento).

Objeto:

Remessa de processo de Conselho

de Disciplina.

Sr Comandante :

Remeto-vos, para os devidos fins, o processo que a êste acompanha, e a que respondeu, em Conselho de Disciplina, o F.......... (posto e nome), pertencente...... (corpo ou e estabelecimento), tendo o Conselho, em parecer, concluído pela procedência (ou improcedência) da acusação.

F.................

(posto, nome e função)

DECISÃO (14)

Vistos, etc.

O Conselho de Disciplina, convocado para funcionar neste processo, a que responde F......., (posto e nome), pertencente ao...

___________________

(13) Nota – Se não competir a ela a decisão da causa, a autoridade convocante, por sua vez, fará remessa dos autos à autoridade ,julgadora.

(14) Nota – Havendo ou surgindo matéria concernente a preliminares, proferir-se-á, em seguida à expressão “O que tudo devidamente examinado”, o seguinte:

“Preliminarmente – constando dos autos.... (escreve-se o que constar) resolvo que o processo baixe em diligência, para que o Conselho.... (ordena-se a providência a ser tomada, se a nulidade fôr sanável, ou, se a autoridade julgadora entender que há necessidade de algum ato  esclarecimento para poder manifestar-se sôbre o mérito da causa)..... Ou ainda, se fôr o caso, resolvo anular, como anulo, o presente feito, desde tal, ponto (ou desde o início, conforme c hipótese), prosseguindo-se como de direito (ou renovando-se o processo como de direito, conforme a hipótese). Preenchidas as formalidades legais, subam, com maior urgência, à minha decisão. Publigue-se. (Lugar data). F...... (posto e nome), cmt. da..., Região Militar.

(corpo ou estabelecimento), acusado de haver cometido, em tal data, o........ (expõe-se a transgressão disciplinar, o fato ou fatos sôbre que versa a acusação), terminou os seus trabalhos emitindo o parecer de fls......, em que conclue pela procedência (ou improcedência) da imputação, declarando que o citado (posto do acusado) está (ou não está), por sua conduta, moralmente incapaz para continuar a servir no Exército.

O que tudo devidamente examinado:

considerando que........; considerando que........, etc.:

– concordando (ou discordando) com o referido parecer do Conselho, julgo procedente (ou improcedente) a acusação, para declarar, como declaro, que F...... (posto e nome) está (ou não está), por sua conduta, moralmente incapacitado para continuar a servir no Exército, de acôrdo com os superiores interesses da Justiça, da disciplina e da dignidade militar.

Seja expulso (ou licenciado, excluído e demitido ou demetido a bem da disciplina) na forma regulamentar, com os demais pronunciamentos de direito (se a decisão fôr desfavoravel ao acusado) . (Se a decisão fôr favoravel), dir-se-à : “Arquive-se, na forma da lei”). Publique-se.

.Lugar e data) F..... (posto e nome), cmt. da... Região Militar.

QUESTÕES INCIDENTES (15)

SUSPEIÇÃO

Conclusão

(Veja-se o modêlo)

Despacho (1ª hipótese):

Tendo o acusado arguido a suspeição, para funcionar neste feito, do Sr. presidente F...... (posto e nome) (ou do Sr. vogal F......). alegando que o mesmo é seu inimigo capital (ou outro motivo legal que fôr oposto pela defesa), por que, em tal data, houve........ (descrever-se o fato e suas circunstâncias), e como, ouvido a respeito, o exceto afirmasse a procedência (ou improcedência) da suspeição, porque.... (narra-se o que disse o membro exceto), e à vista dos documentos de fIs.... (ou dos depoimentos de fls., se houver apresentação de. documentos ou inquirição de testemunhas, para comprovação do alegado pelo acusado), o Conselho de Disciplina, por unanimidade (ou maioria) de votos, resolve que tem procedência a suspeição, para aceitar, como aceita, a exceção arguida pela defesa, com os demais efeitos de direito. Oficie-se imediatamente à autoridade convocante, juntando-se cópia dêste despacho, para a substituição do exceto, prosseguindo-se oportunamente.

(Lugar e data)

F........ (posto e nome), presidente.

F........ (idem) vogal interrogante.

F........ (idem), vogal.

――—

(15) Nota – Semelhantemente, por meio de despacho escrito, deverá ser decidida qualquer outra questão incidente que porventura surja na marcha do processo

Despacho (2ª hipótese):

Tendo-se o Sr. presidente F...... (posto e nome) (ou Sr. vogal F.....) declarado impedido de funcionar neste feito, porque é parente, no 4º grau, do acusado (ou outro motivo legal, que fôr afirmado pelo membro do Conselho), e como, ouvida a respeito, a defesa dissesse que...... (escreve-se o que foi dito), e à vista dos documentos, etc. (se houver exibição de documentos, etc.), o Conselho de Disciplina, por unanimidade (ou maioria) de votos, resolve que tem procedência a declaração do Sr. presidente (ou do Sr. vogal F..... ), para aceitar, como aceita, o seu impedimento, com os demais efeitos de direito.

Oficie-se, etc. (como no modêlo acima).

Recebimento

(Veja-se o modêlo)

CERTIDÃO

Certifico que, nesta data, se deu inteiro cumprimento à resolução supra (ou retro, conforme o caso) do Conselho. Eu, F...... (posto e nome), escrivão, a escrevi.

(Lugar e data)

F............ (posto e nome), escrivão.

– Se o Conselho reconhecer que a matéria, arguida ou declarada, de suspeição ou impedimento, é inconsistente, ou não tem base legal, pronunciará a sua resolução com este final: “...0 Conselho de Disciplina, por unanimidade (ou maioria) de votos, resolve que não tem procedência a suspeição (ou a declaração do Sr. presidente ou do Sr. vogal F......), para rejeitar, como rejeita, a exceção arguida pela defesa (ou o impedimento dado pelo mesmo Sr. presidente ou, pelo vogal F...... ), prosseguindo-se como de direito. (Lugar e data) F.... (posto e nome), presidente. F.... (idem.), vogal interrogante. F...... (idem), vogal. Neste caso, o processo seguirá os seus trâmites regulares, sem solução de continuidade, o que não acontecera quando o Conselho reconhecer procedente a suspeição ou impedimento, porque guardará a substituição do membro suspeito ou impedimento (efeito suspensivo). Feita a substituição, restara, sem perda de tempo, os seus trabalhos.

DILIGÊNCIAS (16)

Acareação de testemunhas Conclusão

(Veja-se o modêlo)

Despacho:

Verificando-se, neste feito, a existência das contradições tais.... (ou divergências....) que concernem a pontos essenciais da causa, entre os depoimentos das testemunhas F.... e F......, o Conselho

____________________

(16) Nota – O Conselho deliberara, por despacho escrito nos autos, sobre quaisquer diligências, necessárias à descoberta da verdade, abrangendo os exames periciais Nessas diligências, e em quaisquer casos omissos, adotará, no que forem aplicáveis, os preceitos do Código da Justiça Militar e os modêlos do respectivo Formulário, de Discíplina, por unanimidade (ou maioria) de votos, resolve que se proceda à acareação das aludidas testemunhas, para que expliquem as referidas contradições (ou divergências), prosseguindo-se como de direito.

(Lugar e data)

F........ (posto e nome), presidente.

F........ (idem), vogal interrogante.

F......... (idem) vogal.

Recebimento

(Veja-se o modêlo)

Certidão:

Certifico que, nesta data, se deu inteiro cumprimento ao despacho supra (ou retro, conforme a hipótese) do Conselho. Eu, F..... (posto e nome), escrivão, a escrevi.

(Lugar e data)

F........ (posto e nome), escrivão.

– No dia designado para a confrontação das testemunhas contraditórias (ou, divergentes), lavrará o escrivão, após o respectivo termo de abertura de sessão, o seguinte:

Têrmo de acareação de testemunhas

Na data e lugar precitados, perante o Conselho, presentes o acusado e o advogado, aí compareceram as testemunhas F...... e F...... que pelo Sr. vogal interrogante foram, em razão das contradições (ou divergências) existentes nos seus depoimentos, nos pontos tais e tais, perguntadas, debaixo de compromisso prestado, uma em face da outra, para que explicassem as mencionadas contradições ,ou divergências).

Lidas as partes contraditórias (ou, divergentes) dos referidos documentos, pela testemunha F...... foi dito que...... (escreve-se o que ele declarar) ; e pela testemunha F...... foi dito que...... (escreve-se o que ela disser) . E como nada mais declararam, deu-se por finda esta acareacão, que, depois de lida e achada conforme, vai a assinada na fórma da lei. Eu, E...... (posto e nome), escrivão escrevi.

F........ (posto e nome), presidente.

F........ (idem), testemunha.

F........ (idem), testemunha.

F........ (idem), acusado.

F........ (idem), advogado, (se com parecer).

– Após a feitura deste têrmo, o processo continuará a sua marcha, lavrando o escrivão os atos, que se seguirem, de seu ofício.

– Quando o depoente, em inquirição ou confrontação de testemunhas, não puder ou não quizer assinar, deverá uma pessoa assinar por ele, depois de lido o depoimento perante ambos, fazendo-se disso declaração expressa no ato respectivo. Proceder-se-á, do mesmo modo, quando, em algum ato, em que o acusado tenha de assinar, não  possa ou não o queira fazer; quando, porém, acontecer isso no seu interrogatório, deverão, assinar por ele duas testemunhas, às quais o auto será lido, fazendo-se disso, como ficou dito, expressa declaração no mesmo interrogatório.

APêNDICE

Extratos diversos

I

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 16. Compete privativamente à União o poder de legislar sobre as seguintes matérias:

XXVI. Organização, instrucão, justiça e garantia das forças policiais dos Estados e sua utilização como reserva do Exército.

Art. 111. Os militares e as pessoas a eles assemelhadas terão fôro especial nos delitos militares. Este fôro poderá estender-se aos civis, nos casos definidos em lei para os crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares.

Art. 117. Parágrafo único. Não podem alistar-se eleitores:

b) militares em serviço ativo.

Art. 122. N. 7. O direito de representação ou petição perante as autoridades, em defesa de direitos ou do interesse geral.

N. 13 Não haverá penas corporais perpétuas. As penas estabelecidas ou agravadas na lei nova não se aplicam aos fatos anteriores. Além dos casos previstos na legislação militar, para o tempo de guerra, a lei poderá prescrever a pena de morte para os seguintes crimes:

a) tentar submeter o território da Nação ou parte dele à soberania de Estado estrangeiro;

b) tentar, com auxilio ou subsídio de Estado estrangeiro ou organização de caráter internacional, contra a unidade da Nação, procurando desmembrar o território sujeito à sua soberania;

c) tentar por meio de movimento armado o desmembramento do território nacional, desde que para reprimí-lo se torne necessario proceder a operações de guerra;

d) tentar com auxílio ou subsídio de Estado estrangeiro ou organização de caráter internacional, a mudança da ordem política ou social estabelecida na Constituição;

e) tentar subverter por meios violentos a ordem política e social, com o fim de apoderar-se do Estado para o estabelecimento de ditadura de uma classe social;

f) o homicidio cometido por motivo futil e com extremos de perversidade.

N. 16 Dar-se-á habeas-corpus sempre que alguem sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal, na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

Art. 142. A usura será punida.

Art. 156. O Poder Legislativo organizará o Estatuto dos Funcionários Públicos, obedecendo aos seguintes preceitos desde já em vigor :

c) os funcionários públicos, depois de 2 anos, quando nomeados em virtude de concurso de provas, e, em todos os casos, depois do 10 anos de exercício, só poderão ser exonerados em virtude de sentença judiciária ou mediante processo administrativo, em que sejam ouvidos e possam defender-se.

Art. 157. Poderá ser posto em disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, desde que não caiba no caso a pena de exoneração, o funcionário civil que estiver no gozo das garantias de estabilidade, se a juizo de uma comissão disciplinar nomeada pelo ministro ou chefe de serviço o seu afastamento do exercício fôr considerado de conveniência ou de interesse público.

Art. 158. Os funcionários públicos são responsáveis solidariamente com a Fazenda Nacional, Estadual, ou Municipal por quaisquer prejuizos decorrentes de negligências, omissão ou abuso no exercício dos seus cargos.

Art. 160. A lei organizará o estatuto dos militares de terra e mar, obedecendo, entre outros, aos seguintes preceitos desde já em vigor:

a) será transferido para a reserva todo militar que, em serviço ativo das forças armadas, aceitar investidura eletiva ou qualquer cargo público permanente, estranho á sua carreira;

b) as patentes e postos são garantidos em toda a plenitude aos oficiais da ativa, da reserva e aos reformados do Exército e da Marinha;

Parágrafo único. O oficial das forças armadas, salvo o disposto no art. 172, § 2º, só perderá o seu pôsto e patente por condenação passada em julgado, a pena restritiva da liberdade por tempo superior a dois anos, ou quando, por tribunal militar competente, fôr, nos casos definidos em lei, declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível;             

c) os títulos, postos e uniformes das fôrças armadas são privativos dos militares de carreira, em atividade, da reserva ou reformados.

Art. 168. Durante o estado de emergência as medidas que o Presidente da República é autorizado a tomar serão limitadas ás seguintes:

a) detenção em edifício ou local não destinado a réus de crime comum; desterro para outros pontos do território nacional ou residência forçada em determinadas localidades do mesmo território, com privação da liberdade de ir e vir;

b) busca e apreensão em domicílio.

Art. 170. Durante o estado de emergência ou o estado de guerra, dos atos praticados em virtude deles não poderão conhecer os juizes e tribunais.

Art. 172. Os crimes cometidos contra a segurança do Estado e a estrutura das instituições serão sujeitos a justiça e processo especiais, que a lei prescreverá.

§ 1º A lei poderá determinar a aplicação das penas da legislação militar e a jurisdição dos tribunais militares na zona de operações durante grave comoção intestina.

§ 2º O oficial da ativa, da reserva ou reformado, ou o funcionário público, que haja participado de crime contra a segurança do Estado ou a estrutura das instituições, ou influido em sua preparação inteletual ou material, perderá a sua patente, pôsto ou cargo, se condenado a qualquer pena pela decisão da justiça a que se refere este artigo.

II

DO DECRETO N.24.632, DE 10-7-934

Organização do quadro de escreventes do M.G.

Art. 11.§ 1º Os escreventes ficam sujeitos às sanções disciplinares e penais estabelecidas na legislação militar para os assemelhados, nas repartições para que forem designados.

III

DO REGULAMENTO DA DIRETORIA DO S.M. E DA RESERVA

Art. 76 Os socios atiradores a quem a Sociedade permita o uso de fardamento serão préviamente examinados pelo instrutor sôbre seus conhecimentos quanto à conduta militar, segundo o Regulamento de Continências, e, caso habilitados, tomarão, perante o Conselho Deliberativo da Sociedade, o compromisso solene de se conduzirem, na rua e em sociedade, de accordo com os regulamentos do Exército e com os preceitos da honra e compustura a que são obrigados todos os militares.

§ 1º A infração desse compromisso determinará, por ordem do Conselho Deliberativo do ...., a proibição ao sócio do uso de uniforme e, mesmo, a sua expulsão da Sociedade, se a falta acarretar e descrédito para a instituição ou infringir qualquer preceito da disciplina e honra militares.

Art. 77. Das decisões do Conselho poderá o sócio apelar para o comandante da Região que julgará em última instância.

IV

DO REGIMENTO DO GABINETE FOTOCARTOGRÁFICO DO E. M. E.

Penas disciplinares

Art. 12. Todo pessoal do Gabinete Fotocartográfico fica sujeito às seguintes penas disciplinares:

a) Repreensão verba;

b) Descontos da gratificação;

c) Perda dos vencimentos:

d) Suspensão até 30 dias

e) Demissão.

§ 1º As penas das letras a, b, e c deste artigo são de alçada do Chefe do Gabinete Fotocartográfico: as das letras d e e, do Chefe do Gabinete do E M. E., sendo que esta última se fará de acordo com o art. 169 da Constituição Federal (Art. 156 da Constituição de 10-11-937).

§ 2º Além das penas permitidas neste artigo (Reg. Gab. Fot.), todos os empregados estão sujeitos ás regras de disciplina dos regulamentos do Exército no que lhes fôr aplicante.

V

DOS REGULAMENTOS DOS INSTITUTOS E CENTROS DE INSTRUÇÃO MILITAR E INSTRUÇÃO DE TRANSMISSÕES REGIONAIS

O aluno que cometer falta grave contrária à disciplina será encaminhado ao comandante da Região, afim de ser desligado.

VI

DE ACÓRDÃOS DO S. T. M.

Alunos excluídos da E.M. a bem da disciplina

O aluno excluído da Escola Militar, a bem da disciplina, não póde ser admitido em nenhuma unidade do Exército.

Militar que falta ao embarque de sua unidade

E' considerado imediatamente desertor o militar que faltar ao embarque de sua unidade.

VII

DO DECRETO N. 24.442, DE 21-1-934

Afastamento temporário de oficiais dos cargos que exercem

Art. 18. Os comandantes de Região Militar têm autorização para suspender temporariamente do exercício de suas funções os oficiais que se revelarem flagrantemente incompativeis, quer no exercício normal do comando, quer por ocasião de exercícios, manobras ou operações de guerra sob sua direção. Esse ato será submetido ao Ministro da Guerra que mandará julgar o oficial por um Conselho presidido pelo Chefe do E. M. E. e constituido de quatro oficiais mais graduados ou antigos, si se tratar de oficial superior, e presidido por um Sub-Chefe do E. M. E. e constituido de três oficiais mais graduados ou antigos, si se tratar de capitão ou subalternos, todos em função na guarnição da Capital FederaI; êsse Conselho decidirá da conveniência ou não da reforma do oficial.

NÓRMAS PARA A PUBLICAÇÃO EM BOLETIM DE PENAS DISCIPLINARES

CASTIGOS

Modelo 1.

– Os soldado n.... da.... Cia........ F........ de Tal, por ter faltado à, revista do recolher de 20 do corrente (n...... do art...... 13.. ;... e com agravantes 3 e 9....), fica preso por 4 dias, fazendo serviço; ingressa na “Conduta Boa".

– O 2º cabo n.... da .... Cia,..... F...... de Tal, por ter jogado cartas a dinheiro no quartel e respondido desatenciosamente ao Oficial de dia em frente a subordinado (ns...........e........ do art. 13...... e com agravantes 6, 7 e 10), fica preso por 20 dias e rebaixado por 60 dias; ingressa na “Conduta Má”.

-          O soldado n.... da.... Cia...... F...... de Tal, por ter chegado atrazado ao primeiro tempo de instrução de 20 do corrente (n........ do art. 13, com as atenuantes 1 e 3 e a agravante 3), fica repreendido; ingressa na “Conduta Regular”.

 

DECRETO N. 692, DE 16-3-936

Regula o funcionamento do Conselho de que trata a lei n. 28. 825, de 2 de fevereiro de 1934

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere a Constituição,

 decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento a este anexo, para funcionamento do Conselho de que trata o art. 18 da lei n. 23.825, de 2 de fevereiro de 1934, assinado pelo general de divisão João Gomes Ribeiro Filho, ministro de Estado da Guerra.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de março de 1936, 115º da Independência e 48º da República.

GETULIO VARGAS

João Gomes Ribeiro Filho.

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 692, DE 16 DE MARÇO DE 1936

I – DO CONSELHO

Art. 1º Os comandantes de Regiões Militares têm autoridade para suspender temporáriamente do exercício de suas funções os oficiais que se revelarem flagrantemente incompetentes, quer no exercício normal de comando, quer por ocasião de exercícios, manobras ou operações de guerra, sob sua direção.

Nos casos em que a direção das manobras ou operações de guerra estiverem sob a direção de autoridade superior à do comandante da região, caberão a essa autoridade superior as atribuições previstas neste artigo.

Art. 2º O ato da suspensão do exercício das funções será, com toda a documentação comprovante da incapacidade do oficial, submetido ao ministro da Guerra, que o mandará julgar por um conselho.

§ 1º Si o oficial houver respondido a inquérito policial militar, constituirá êste a documentação referida.

§ 2º O oficial suspenso do exercício de suas funções, na fórma do art. 1º, será mandado apresentar ao Departamento do Pessoal do Exército, onde permanecerá adido até final julgamento: em operações de guerra, à Grande Unidade onde deve ser julgado.

§ 3º O oficial suspenso do exercício de suas funções em virtude da presente lei, será obrigatoriamente submetido a conselho.

II – DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 3º O Conselho compor-se-á de quatro oficiais, juizes com função na Capital Federal e com precedência sôbre o acusado, sob a presidência do chefe do Estado-Maior do Exército, quando se tratar do julgamento de oficial superior ou general: em caso contrário a presidência do Conselho caberá, alternadamente, a cada sub-chefe. Em operações de guerra, o Conselho será constituido na Grande Unidade onde deva ser julgado o oficial, sob a presidência do comandante dessa mesma Grande Unidade.

Art. 4º Os juizes do Conselho serão nomeados pelo ministro da Guerra, por indicação do chefe do Departamento do Pessoal do Exército, que, para esse fim, terá escalas separadas de oficiais combatentes, de oficiais dos quadros de Intendência e Saúde, dentro dos quais deverá, quanto possível, atender à especialidade do oficial em julgamento.

Em operações de guerra, o Conselho será nomeado pelo comandante em chefe das forças.

Art. 5º Não podem fazer parte do Conselho:

a) as autoridades a que estiver sucessivamente subordinado o acusado, até áquela que o suspender do exercício de suas funções;

b) os oficiais que tenham entre si ou com o acusado,parentesco consanguíneo ou afim, na linha reta ou até o quarto grau civil, na colateral;

c) os capitães e oficiais subalternos.

Art. 6º Quando a suspensão fôr imposta pelo chefe do Estado Maior do Exército, o Conselho será presidido pelo general de divisão mais antigo em comissão na Capital Federal.

Art. 7º A inobservância de qualquer das prescrições acima referidas tornará nulo o processo.

III – DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art. 8º O Conselho funcionará na Capital Federal ou, quando em operações de guerra, no quartel da Grande Unidade, com a maioria de seus membros. Na sessão de julgamento, porém, exige-se a presença de todos.

Art. 9º O presidente do Conselho nomeará o juiz interrogante, servindo de escrivão o juiz menos graduado ou mais moderno.

Art. 10. Reunido o Conselho no logar, dia e hora designados, segundo a convocação feita pelo presidente, serão pelo escrivão apresentados e lidos ao Conselho o despacho de nomeação do mesmo, a fé de ofício do acusado e a documentação referente ao fato os fatos ao mesmo atribuidos; o que tudo será autuado.

Em seguida, determinará o presidente seja requisitada da autoridade competente a presença do acusado para o dia da nova reunião, e citadas as testemunhas.

Art. 11. Presente o acusado, o oficial interrogante procederá à sua qualificação e interrogatório, ouvindo-se em seguida as testemunhas de acusação residentes no logar em que funcionar o Conselho. As testemunhas que residirem em logar distante serão ouvidas por precatório, dirigido ao comandante da guarnição em que servirem, ou à autoridade militar mais próxima da sua residência, sendo a testemunha civil.

Ao acusado, bem como a qualquer juiz, é facultado apresentar quesitos.

§ 1º Os juízes do Conselho poderão lembrar perguntas às testemunhas e o acusado reinquirí-las.

§ 2º Tanto do interrogatório como dos depoimentos se lavrará um auto, que será assinado pelos membros do Conselho, pelo acusado e pelas testemunhas.

Art. 12. Declarando o acusado ao ser interrogado que tem testemunhas que justificam o seu procedimento, apresentará no ato o ról das mesmas, com a indicação de nomes, profissão e residência, as quais o Conselho mandará notificar para comparecimento em logar, dia e hora que designar.

§ 1º Presente no logar, dia e hora designados o acusado e as testemunhas de defesa, proceder-se-á a inquirição destas lavrando-se auto que será assinado pela testemunha, pelo acusado e pelo Conselho.

§ 2º É permitido ao acusado fazer-se acompanhar de um oficial de sua arma ou serviço que fará sua defesa e poderá requerer por ele.

§ 3º Ao oficial submetido ao julgamento do Conselho, a que se refere êste artigo, facilitar-se-á a documentação que necessitar para sua defesa, sem despesa para o interessado.

§ 4º Todos os documentos, inclusive razões de defesa, apresentados pelo acusado serão juntos aos autos, desde que estejam redigidos em linguagem compatível com a disciplina.

Art. 13. Finda a inquirição das testemunhas de defesa, entendendo o Conselho estar suficientemente esclarecido, o presidente declarará encerradas as diligências, do que se lavrará um termo.

O Conselho poderá determinar quaisquer diligências para melhor esclarecimento do fato e da responsabilidade do acusado e receber os esclarecimentos que lhe forem fornecidos.

Art. 14. A prova poderá ser apenas testemunhal ou apenas documental.

Art. 15. Encerradas as diligências, o Conselho, a requerimento do acusado, conceder-lhe-á o prazo de cinco dias para apresentar sua defesa escrita, facultando-lhe o exame dos autos, os quais, porém, não sairão do poder do escrivão, sob pena de responsabilidade dêste.

Art. 16. Reunido o Conselho, com a presença de todos os seus membros, para o julgamento, decidirá por maioria de votos da procedência ou improcedência da acusação de incompetência revelada pelo oficial, indicando mais os fatos que, porventura, possam constituir falta disciplinar ou crime.

O despacho será lavrado pelo juiz interrogante e assinado por todos os juizes, devendo justificar seus votos os que assinarem vencidos.

Parágrafo único. O presidente, além do voto deliberativo, terá, em caso de empate, o de qualidade.

Art. 17. A sessão de julgamento será secreta.

Art. 18. O escrivão lavrará uma ata de cada sessão do Conselho a qual será junta aos autos.

Art. 19. Encerrado o processo e lavrado o respectivo têrmo serão os autos remetidos ao Sr. ministro da Guerra dentro de 48 horas.

Art. 20. O ministro da Guerra, no prazo de 15 dias, por despacho exarado no processo, confirmará ou não o julgamento do Conselho; neste último caso dirá dos motivos de sua decisão.

§ 1º Se o acusado fôr considerado apto, mas ocorrer existência de falta disciplinar ou crime, será por aquela punido, remetendo se no segundo caso, os autos à justiça competente.

§ 2º Sendo considerado apto sem qualquer outra circunstância, a decisão constará dos assentamentos do acusado e o processo arquivado, voltando êle ao exercício das suas funções.

§ 3º Se fôr considerado inapto, será o acusado reformado na conformidade do disposto no art. 18 do decreto n. 23. 825, de 2 de fevereiro de 1934, com as vantagens pecuniárias relativas ao posto e ao tempo de serviço que tiver, ficando absorvida por esta penalidade qualquer falta disciplinar apurada. Verificando-se a existência de crime militar, ou comum serão remetidas cópias dos documentos ou depoimentos referentes ao fato à justiça competente.

Art. 21. Até decisão final não sofrerá o oficial desconto em seus vencimentos pelo fato de responder a processo.

Art. 22. Os casos omissos serão regulados pelo Código de Justiça Militar, no que lhes fôr aplicável.

Art. 23. No processo e julgamento previstos neste decreto será observado, com a conveniente adaptação, o Formulário do Processo Criminal Militar.

Rio de Janeiro, 16 de março de 1936. – General João Gomes,

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DECRETO N. 24221 – DE 10-5-934

Art. 3º Os atuais sargentos comissionados em segundos tenentes são confirmados dêsde já para a 1ª Linha e convocados para o serviço do Exército ativo, mas devem ser licenciados nos seguintes casos:

a) a pedido do próprio oficial;

b) incapacidade física contraída em serviço ou não;

c) incapacidade moral decidida em Conselho de Disciplina sem prejuízo do processo especial para a responsabilidade e demissão;

d) por sentença passada em julgado, a mais de um ano de prisão nos fôros civil e militar;

e) incapacidade profissional apurada por um conselho de oficiais superiores e capitães, em número de cinco, nomeados pelo Comandante da Região ou Circunscrição a pedido do Comandante da unidade ou Serviço – conselho cujos autos acompanharão a proposta de licenciamento a ser feita pelos Comandantes de Regiões ou Circunscrição;

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