DECRETO N. 2431 – DE 8 DE JANEIRO DE 1897
Crea uma Delegacia Especial do Ministerio da Fazenda no Estado do Rio Grande do Sul.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em cumprimento do art. 7º n. 11 da lei n. 429, de 10 de dezembro de 1896, e mais disposições em vigor, no intuito da exacta arrecadação dos impostos aduaneiros e da fiel observancia das leis fiscaes no Estado do Rio Grande do Sul,
Decreta:
Art. 1º Fica creada uma Delegacia Especial do Ministerio da Fazenda no Estado do Rio Grande do Sul, com jurisdicção em toda a fronteira do Brazil com as Republicas Oriental do Uruguay a fronteira do Brazil com as Republicas Oriental do Uruguay e Argentina, e nos valles dos rios Santa Maria, Ibicuhy e Uruguay e territorios compehendidos, cuja funcção será impedir a entrada, pelas referidas fronteiras, de mercadorias ou objectos sujeitos a impostos aduaneiros, sem estarem regularmente despachados pelas Alfandegas de Uruguayana, Sant’Anna do Livramento e Mesas de Rendas de Quarahy, Itaqui, S. Borja, Jaguarão, Santa Victoria do Palmar ou por outras repartições competentes.
Art. 2º Compor-se-ha esta Delegacia de um delegado, de um amanuense, de oito fiscaes, de 10 sargentos e 225 guardas.
O amanuense fará a escripção da Delegacia.
Art. 3º Compete ao delegado:
§ 1º Superintender e inspeccionar todo o serviço aduaneiro e fiscal confiados ás Alfandegas de Uruguayana e Sant’Anna do Livramento e ás Mesas de Rendas de Quarahy, Itaqui, S. Borja, Jaguarão e Santa Victoria do Palmar, promovendo o inteiro cumprimento das leis, regulamentos, instrucções e ordens, fiscalisando a arrecadação das rendas publicas, prevenindo e reprimindo o contrabando, qualquer fraude, abuso, excesso, negligencia, desidia no serviço aduaneiro, ou qualquer violação e infracção dos deveres.
§ 2º Exercer directamente em todo o territorio de sua jurisdicção, fóra das Alfandegas e Mesas de Rendas e outras repartições, todas as attribuições e faculdades que competem aos inspectores de Alfandegas.
§ 3º Manter inteira vigilancia e efficaz policiamento em todo o territorio de sua jurisdicção, no sentido de impedir completamente a entrada de quaesquer generos, mercadorias ou objectos sujeitos a impostos aduaneiros, ou a despacho, que não se mostrarem igualmente desembaraçados, pela apresentação das guias ou papeis comprobatorios do regular franqueamento, dando protecção e auxilio ao commercio legitimo e aos que transitarem com a guia das repartições fiscaes.
§ 4º Executar todos os actos, expedientes, medidas e providencias adequadas á prevenção do contrabando, fraudes, desvios, ou violações e infracções de leis, regulamentos, instrucções e ordens em materia fiscal, assim como buscas, apprehensões de quaesquer objectos, multas, prisões nos casos legaes e processos administrativos; devendo communicar ás autoridades competentes os crimes e delictos occurrentes.
§ 5º Dirigir o corpo de guardas, que lhe fica inteiramente subordinado, no intuito do melhor policiamento, prevenção e repressão das contravenções e do contrabando.
§ 6º Organisar e dirigir a correspondencia e a escripturação da Delegacia, utilisando o amanuense; propor a substituição do pessoal da arrecadação, e outras medidas convenientes.
§ 7º Collocar postos de vigilancia e de observação, determinando-lhes a zona, utilisando os fiscaes, que empregará convenientemente, devendo neste intuito ter em attenção a topographia, as estradas, os rios e os seus passos, de modo a impedir o transito de objectos não despachados legalmente; designando as estradas e os passos que devem ser seguidos de accordo com os postos estabelecidos.
§ 8º Percorrer o territorio sob sua jurisdicção, inspeccionando e dirigindo o serviço por si e pelos seus auxiliares; podendo escolher para séde da Delegacia o ponto mais conveniente á fiscalisação e mudal-o quando julgar necessario, submettendo a medidas especiaes de rigorosa fiscalisação as mercadorias que se desviarem dos postos de vigilancia.
§ 9º Enviar, mensalmente, ao Ministro da Fazenda um relatorio circumstanciado a respeito de todo o serviço a seu cargo, expondo o resultado das medidas prescriptas e executadas e indicando as providencias que entender convenientes e as modificações e reformas que a experiencia aconselhar; podendo, além disto, e sempre, enviar todas as communicações e informações convenientes ao serviço, fornecer aos fiscaes, para sua escripturação, livros por elle abertos, numerados e rubricados.
§ 10. Entender-se directamente com os consules e agentes diplomaticos do Brazil nas republicas vizinhas a respeito do serviço.
§ 11. Propor ao Ministro da Fazenda as pessoas que devam ser nomeadas para os logares de fiscaes e amunuense, preferindo os empregados de repartições extinctas de fazenda, o commandante e officiaes do corpo de guardas, engajar os guardas e nomear os sargentos.
§ 12. Apprehender como contrabando as mercadorias e objectos que se desviarem das estradas e passos determinados para a fiscalisação e em que se collocarem os postos de vigilancia.
Art. 4º Compete aos fiscaes:
§ 1º Occupar os postos de vigilancia que lhes forem designados e, dentro de sua zona, exercer severa fiscalização para verificarem si as mercadorias e objectos introduzidos ou em transito, sujeitos a despacho aduaneiro, acham-se legalmente franqueados, examinando as guias e papeis, contando e confrontando os volumes e o seu conteúdo, tomando nota da marca, procedencia e destino, remettente e destinatario, e organisando diariamente a esctipturação em livros que lhes serão fornecidos. Cumprirão, igualmente, todas as instrucções do delegado, ao qual são subordinados.
§ 2º Os fiscaes terão em cada posto, á sua disposição, um sargento e tantos guardas quantos forem necessarios ao serviços.
Art. 5º Compete ao corpo de guardas todo o serviço de vigilancia, rondas diurnas o nocturnas, sentinellas, apprehensões, buscas, prisões, nos casos determinados pelo delegado, directamente ou por intermedio dos fiscaes e todos os mais serviços e diligencias ordenados pelo delegado.
Art. 6º Compete ao commandante:
§ 1º Cumprir e fazer cumprir todas as instrucções, ordens e recommendações do delegado.
§ 2º Manter severa disciplina no corpo de guardas, conservando em ordem e obediencia o pessoal e em bom estado o material, fazendo tratar a cavalhada e arreios, cuidando por si e pelos officiaes e inferiores no exacto fornecimento da forragem diaria dos animaes, armamento, equipamento e alimentação dos guardas.
Art. 7º Aos officiaes e inferiores compete cumprir todas as ordens, instrucções e recommendações do delegado e do commandante, e, nos postos em que servirem, tambem as dos fiscaes.
Art. 8º A’ Delegacia especial, aos fiscaes, ao corpo dos guardas, commandante, officiaes, inferiores e guardas, cahem as disposições do capitulo 2º, titulo 1º, arts. 16 a 30 da Consolidação das Leis das Alfandegas, tanto quanto for applicavel, attenta a natureza e differença da situação e dos serviços, excepto o que prescreve o n. 2 do art. 24.
Art. 9º O serviço das Alfandegas, Mesas de rendas e mais repartições fiscaes no Rio Grande do Sul e mantido, apenas ficando sob a superintendencia da Delegacia especial, no territorio da jurisdicção desta.
Art. 10. O numero, classe e gratificação dos empregados da Delegacia especial do Ministerio da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul será o fixado e constante da tabella que a este acompanha.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 8 de janeiro de 1897, 9º da Republica.
MANOEL VICTORINO PEREIRA.
Bernardino de Campos.
Tabella das gratificações dos empregados da Delegacia especial do Ministerio da Fazenda no Estado do Rio Grande do Sul
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1 | Amanuense........................................................................................................... | 3:600$000 |
8 | Fiscaes, a 4:800$ annuaes cada um..................................................................... | 38:400$000 |
1 | Commandante (capitão)........................................................................................ | 4:800$000 |
1 | Tenente................................................................................................................. | 4:000$000 |
3 | Alferes, a 3:600$ annuaes cada um...................................................................... | 10:800$000 |
10 | Sargentos, a 2:400$ annuaes cada um................................................................. | 24:000$000 |
225 | Guardas e cavallo, a 1:440$ annuaes cada um, inclusive forragem..................... | 324:000$000 |
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| 421:600$000 |
| Livros, expedientes e ranchos nos passos............................................................ | 6:000$000 |
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| 427:600$000 |
Capital Federal, 8 de janeiro de 1897. – Bernardino de Campos.