DECRETO N. 2437 – DE 14 DE JANEIRO DE 1897

Firma o direito dos officiaes da Armada, no exercicio do magisterio no Collegio Militar, ao abono de quantitativo para criado.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo a que, pelo art. 85 da Constituição da Republica, os officiaes da Armada e classes annexas devem ter as mesmas vantagens que os do Exercito nos cargos de categoria correspondente:

e attendendo a que os officiaes de Exercito, quando no exercicio do magisterio no collegio Militar, percebem o quantitativo para criado:

Resolve que os officiaes da Armada, no exercicio do magisterio no referido collegio, devem perceber aquelle quantitativo, ficando, nesse sentido, alterada a 24ª observação das tabellas que acompanham o decreto n. 389, de 13 de junho de 1891.

Capital Federal, 14 de janeiro de 1897, 9º da Republica.

MANOEL VICTORINO PEREIRA.

Manoel José Alves Barbosa.