DECRETO N. 2441 – DE 15 DE JANEIRO DE 1897
Concede autorisação a R. J. Kinsman Benjamin, incorporador da sociedade anonyma denominada Sociedade Cooperativa Nacional, para reformar os respectivos estatutos.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu Roberto J. Kinsman Benjamin, incorporados da sociedade anonyma denominada Sociedade Cooperativa Nacional,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorisação a Roberto J. Kinsman Benjamin, incorporador da sociedade anonyma denominada Sociedade Cooperativa Nacional, para reformar os respectivos estatutos, de accordo com as alterações que a este acompanham, mediante as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Capital Federal, 15 de janeiro de 1897, 9º da Republica.
MANOEL VICTORINO PEREIRA.
Joaquim D. Murtinho.
Modificações nos estatutos da Sociedade Cooperativa Nacional
Art. 2º Em vez de «as classes média e operaria», lêa-se «a todas as classes sociaes».
N. 7. Ajuntar «e tudo mais que for necessario á vida».
N. 8. Edificação de casas hygienicas e baratas para as classes menos favorecidas.
Art. 8º Depois da palavra «Brasil» ajuntar-se «podendo a directoria abrir succursaes e agencias nos ditos Estados, onde os interesses dos associados assim reclamarem».
Art. 45, § I. A sociedade terá na Capital Federal, como tambem em cada cidade nos Estados onde tiver succursal ou agencia, um conselho composto de pessoas da maior respeitabilidade do logar, escolhidos pela directoria, que servirão para dar parecer sobre qualquer questão de importancia quando para isso forem consultadas pela directoria.
§ II. O Conselho da Capital Federal chamado «Grande Conselho» será composto de 12 membros, o de cada succursal ou agencia chamado «Conselho local», de cinco e tres membros respectivamente.
§ III. No caso de morte, ausencia, ou impedimento de qualquer membro do conselho, os outros membros, de accordo com a directoria poderão preencher a falta chamando para este fim uma pessoa da sua confiança para occupar o logar neste intervallo.
§ IV. Annualmente, em data fixada pela directoria, haverá uma reunião em cada succursal de cada Estado, na qual cada agencia será representada por um membro do seu conselho local para tratar dos interesses geraes das populações das diversas cidades do mesmo Estado onde a sociedade tiver os seus negocios. Estas reuniões serão presididas pelo presidente do conselho local da succursal ou, em falta delle, por um dos outros membros do dito conselho escolhido pela assembléa.
§ V. Depois da realização das reuniões das succursaes, cada succursal mandará para a Capital Federal, em data marcada pela directoria, um delegado, afim de, reunidos com os membros do grande conselho, directoria e conselho fiscal, apresentar e discutir os diversos projectos tendentes ao melhoramento das condições dos associados pertencentes á Federação Cooperativa.
Este congresso será presidido pelo presidente da sociedade ou, em falta delle, por um dos membros da directoria. No caso de empate nas votações, o presidente ou o seu substituto em qualquer uma das reuniões acima referidas terá o direito de um segundo voto.
Art. 52. A primeira directoria da sociedade e o primeiro conselho fiscal e supplentes com todos os direitos e obrigações aqui consignados serão assim compostos:
Presidente, R. J. Kinsman Benjamin.
Director secretario, Arthur Indio do Brazil.
Director gerente, Antonio Victorino Bravo.
FISCAES
Francisco José Corrêa Quintella.
Emanuele Cresta.
Pedro José Bernardes.
SUPPLENTES
Arsenio C. Niemeyer.
Domingos L. Lacombe.
Antonio José Martins Tinoco.
Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1896. – O fundador e organisador, R. J. Kinsman Benjamin.
Sr. Vice-Presidente da Republica – Em 16 de abril do anno passado, teve meu antecessor occasião de demonstrar a necessidade de ser dotada a verba – Soccorros publicos, do exercicio de 1896, com o credito supplementar de 500:000$, accrescidos aos 100:000$, consignados no orçamento, o qual foi aberto pelo decreto n. 2259 daquella data, afim de habilitar este Ministerio a occorrer ás despezas com os diversos serviços sanitarios que não podiam soffrer solução de continuidade.
Tendo sido despendido todo o alludido credito supplementar, segundo a discriminação junta, e subsistindo os motivos da providencia financeira então adoptada, que se justificam na demonstração annexa quanto ás despezas que restam por effectuar no referido exercicio, venho solicitar que, em conformidade do disposto no art. 8º, § 1º, da lei n. 360 de 30 de dezembro de 1895, autoriseis a abertura de novo credito supplementar na importancia de cento e vinte contos de réis (120:000$000).
Capital Federal, 21 de janeiro de 1897. – Amaro Cavalcanti.