decreto n. 2445 – de 29 de janeiro de 1897

Altera o art. 9º das instrucções regulamentares approvadas pelo decreto n. 8069 de 3 de maio de 1881, em vigor na Estrada de Ferro Limoeiro.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Great Western of Brasil Railway Company, limited, resolve que o art. 9º das instrucções regulamentares approvadas pelo decreto n. 8069 de 3 de maio de 1881, em vigor na Estrada de Ferro Limoeiro, fique assim alterado:

Art. 9º O viajante encontrado no trem sem bilhete pagará o preço da viagem e mais 20 % contados da estação inicial da partida do trem, si não provar que entrou em outra; ou contados desta si o provar.

O viajante encontrado no trem com bilhete não carimbado ou perempto, além de pagar o preço da viagem, como acima, fica sujeito á multa de dez mil réis (10$000).

Considera-se perempto o bilhete que indicar dia ou trem diverso do da arrecadação e o de ida e volta que tiver excedido o prazo.

Capital Federal, 29 de janeiro de 1897, 9º da Republica.

manoel victorino pereira.

Joaquim D. Murtinho.